RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.583 DE 01 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre ajustes nas normas de crédito rural.

(DOU - 2/7/2008)



O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.563, de 24 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a conceder prazo adicional até:

I - (...)

II - 15 de agosto de 2008 para pagamento das prestações com vencimento no período de 1º de abril de 2008 a 14 de agosto de 2008 de operações:

(...)" (NR)

"Artigo 2º Nas operações contratadas por mutuários que sofreram prejuízos na safra 2007/2008, em suas explorações financiadas em Municípios em que foi decretada, após 1º de julho de 2007, situação de emergência ou calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal, as instituições financeiras poderão conceder prazo adicional até:

I - 15 de agosto de 2008 para pagamento das prestações, com vencimento no período de 1º de janeiro de 2008 a 14 de agosto de 2008, de operações de custeio agropecuário da safra 2007/2008, inclusive aquelas ao abrigo do Pronaf e Proger Rural, excluídas as operações amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou Proagro Mais;

II - 15 de agosto de 2008 para pagamento das prestações, com vencimento no período de 1º de janeiro de 2008 a 14 de agosto de 2008, de operações de que trata o inciso II do art. 1º; e

(...)" (NR)

Art. 2º O art. 3º da Resolução nº 3.524, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º As operações podem ser mantidas em situação de normalidade até 30 de setembro de 2008, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações." (NR)

Art. 3º O art. 1º da Resolução nº 3.537, de 31 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º Fica autorizada a concessão de prazo adicional, até 1º de outubro de 2008, para que os mutuários efetuem o pagamento, mantidos os benefícios pactuados para adimplência, das prestações com vencimento no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2008, relativas às seguintes operações, todas originárias de crédito rural e com risco do Tesouro Nacional ou do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), sem prejuízo da observância do prazo prescricional das operações:

(...)

V - Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera)." (NR)

Art. 4º Fica inserido o item 17 no MCR 2-1 com a seguinte redação:

"17 - nos Municípios parcialmente situados no Bioma Amazônia, não se aplica o disposto nos itens 12 a 15 desta Seção às concessões de crédito rural para atividades agropecuárias nos imóveis localizados totalmente fora do referido Bioma, conforme declaração emitida pelo órgão ambiental competente com base no Mapa de Biomas do Brasil elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)."

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 3.555, de 27 de março de 2008.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco