ORDEM DE SERVIÇO DRFB/FOZ DO IGUAÇU - PR Nº 1 DE 30 DE JUNHO DE 2008

Estabelece procedimentos para análise, verificação e liberação dos pedidos de ressarcimento e declarações de compensação relativos aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

(DOU - 2/7/2008)



O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, bem como pelo disposto na Norma de Execução Codac/Cosit/Cofis/Cocaj/Cotec nº 6/2007 , e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação determinada pelo art. 49 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei 10.637 de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.684 de 30 de maio de 2003, na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na Lei 11.051 de 29 de dezembro de 2004, no Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002 e na Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, alterada pela Instrução Normativa nº 728, de 20 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Os procedimentos para análise, verificação e liberação dos pedidos de ressarcimento, restituição e declarações de compensação serão efetuados, no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu, conforme o disposto nesta Ordem de Serviço.

Formalização do Processo

Art. 2º Os PER/DCOMP selecionados para análise e/ou tratamento manual serão formalizados em processo administrativo que, respeitando-se a congruência com o crédito vinculado, deverá ser instruído de modo a evidenciar os procedimentos dispostos nesta Ordem de Serviço.

Complementação do Processo

Art. 3º Após a formalização do processo, a instrução deverá ser complementada pelo Seort e EQMACO com os seguintes documentos:

I - pesquisa efetuada no sistema SGPROFISC, ou equivalente, para identificar se o contribuinte encontra-se em processo de falência ou em mora contumaz relativamente a salários;

II - pesquisa efetuada na consulta aos dados cadastrais e às operações de sucessão no sistema CNPJ;

III - pesquisa no sistema Corpe ou Conprovi, para identificar se a empresa solicitante foi autuada pela prática de atos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária no ano a que se refere a origem do crédito, acrescentando extrato de processo do sistema Profisc para identificar os débitos que originaram a representação fiscal para fins penais, caso exista;

Análise Preliminar

Art. 4º Após a instrução dos processos, os pedidos de ressarcimento, restituição e as declarações de compensação serão preliminarmente analisados, e serão indeferidos de plano, quando a pessoa jurídica, no período de apuração do crédito, encontrava-se em uma das seguintes situações:

I - CNPJ na situação de "cancelado por incorporação, fusão ou cisão total";

II - CNPJ na situação de "inapto" ou "suspenso", pelos motivos "omissa contumaz", "omissa e não localizada" ou "inexistente de fato";

III - seja tributada através de regime de tributação incompatível com o crédito compensado;

IV - tenha sido autuada pela prática de atos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

V - encontre-se em mora contumaz relativamente a salários, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968;

VI - outros fatos que, em exame preliminar, não permitam a constatação de certeza e liquidez do crédito vinculado, na forma do art. 170 da lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Da Apreciação Inicial do Direito Creditório

Art. 5º A apreciação do direito creditório e os procedimentos decorrentes necessários à análise terão como premissa básica a verossimilhança do crédito pleiteado, respeitado o princípio da eficiência e as diretrizes de planejamento impostas a todas as projeções envolvidas.

Art. 6º Para subsidiar e orientar o despacho decisório da autoridade administrativa quanto ao crédito pleiteado e à autorização do pagamento ou compensação, será efetuado exame que consistirá, no mínimo, dos seguintes procedimentos, de acordo com a natureza do crédito pleiteado:

I - verificação junto aos sistemas da RFB da real adimplência dos pagamentos informados como pretensos créditos;

II - análise de compatibilidade entre os dados informados na respectiva PER/DCOMP e as Declarações entregues à RFB;

III - pesquisa nos sistemas de comércio exterior da RFB sobre a ocorrência de exportações no período e a sua compatibilidade com as respectivas Declarações prestadas à RFB;

IV - verificação da escrituração e baixa dos créditos no livro de apuração, conforme previsto no art. 187 do Decreto nº 4.544/2002 - Regulamento do IPI e no art. 17 da IN SRF nº 460/2004;

§ 1º Em caso de constatação de divergências nos procedimentos a que se referem os incisos I, II ou III, o contribuinte poderá ser intimado a apresentar os esclarecimentos e documentos necessários ao reconhecimento do direito creditório.

§ 2º Na hipótese de não atendimento da intimação prevista no § 1º, indeferir-se-á total ou parcialmente o pedido de ressarcimento, ressarcimento ou compensação.

§ 3º Será considerada não atendida a intimação, para efeitos do § 2º, a prestação de esclarecimentos que não sejam suficientes para comprovar a legitimidade do pedido de ressarcimento ou da compensação.

§ 4º A análise prevista nos incisos II e III do caput deste artigo inclui o exame preliminar da classificação aplicada nos produtos fabricados e informados na DIPJ em ficha própria relativa ao IPI, onde deverá ser evidenciado qualquer indício de aproveitamento indevido de créditos nas entradas correlatas.

§ 5º Qualquer que seja a origem do direito creditório que ampara o PER/DCOMP, as informações da Demonstração do Resultado do Exercício disponíveis na DIPJ não serão objeto de análise e nem óbice ao respectivo prosseguimento, posto que a RFB possui mecanismos próprios para esta verificação, onde eventuais indícios de incorreção detectados deverão ser comunicados à SAPAC mediante representação fiscal.

Art. 7º Para a correta instrução definida no artigo anterior, conforme premissa constante no art. 5º, sendo necessário ao exame respectivo, o AFRFB analista poderá ainda efetuar:

I - mediante solicitação à SAPAC, pesquisa a respeito da existência de movimentação financeira em nome do contribuinte em montante compatível com suas vendas no mesmo período;

II - análise dos principais fornecedores de mercadorias e serviços relacionados no livro Registro de Entradas;

III - verificação da inclusão nas bases de cálculo das contribuições das transferências para terceiros de créditos de ICMS, conforme escriturado no livro Registro de Saídas do contribuinte.

IV - verificação das saídas do contribuinte conforme escriturado no livro Registro de Saídas;

V - exame contábil das informações prestadas à RFB por meio das Declarações obrigatórias;

Art. 8º Os procedimentos dispostos nesta Ordem de Serviço não excluem os previstos na Norma de Execução Codac/Cosit/Cofis/Cocaj/Cotec nº 06, de 21 de novembro de 2007 e Nota Técnica CODAC "Orientações PERDCOMP - 28 de julho de 2006".

Art. 9º As solicitações de procedimentos fiscais à SAPAC serão precedidas dos exames dispostos nos artigos 6º ao 8º, no que couber, e apontarão a motivação e os indícios que não permitiram a constatação prevista no art. 5º.

Art. 10. As ações decorrentes das solicitações previstas no artigo anterior cuja execução seja premissa para o prosseguimento da análise do direito creditório serão direcionadas pela SAPAC, respeitando-se o disposto nesta Ordem de Serviço, o planejamento anual da projeção de fiscalização e as ações previstas no âmbito da Estratégia Nacional da Fiscalização (ENAF) ou equivalente do respectivo ano, conforme regra específica imposta às atividades fiscais.

Art. 11. Eventual dispensa de procedimento constante no artigo anterior, considerando as suas diretrizes ou qualquer outra motivação, inclusive sob ótica de interesse fiscal, será efetuada pelo titular da Unidade, mediante manifestação prévia da SAPAC que evidenciará os fatores que justificam o respectivo ato.

Art. 12. As representações fiscais destinadas à SAPAC, oriundas das atividades reguladas por esta Ordem de Serviço, que não sejam óbice para o seguimento da análise do direito creditório terão tratamento conforme as regras norteadoras das atividades de seleção e preparo.

Art. 13. As solicitações previstas no art. 9º deverão considerar o tempo de execução do procedimento fiscal a ser desenvolvido, respeitando-se os critérios de homologação tácita dispostos nesta Ordem de Serviço.

Art. 14. O direito creditório oriundo de saldo negativo seguirá unicamente o disposto na Norma de Execução Codac/Cosit/Cofis/Cocaj/Cotec nº 06, de 21 de novembro de 2007 , onde eventuais indícios de incorreção ou incompatibilidade serão objeto de representação fiscal à SAPAC, para análise de interesse fiscal e adequação às normas de planejamento vigentes.

Art. 15. Consoante o disposto nos artigos 5º ao 13, respeitadas as premissas constantes nesta Ordem de Serviço e o princípio constitucional da eficiência, fica dispensada a realização de procedimento fiscal relativo às solicitações de ressarcimento de IPI cujo crédito seja inferior a R$2.000.000,00 (Dois milhões de reais).

Art. 16. Terão tratamento prioritário, considerando a data da apresentação, os Per/Dcomp cujo crédito original inicial seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), onde, abaixo deste valor, a análise se dará apenas se não houver, na data da seleção, documentos em aguardo para análise manual ou análise suspensa.

Disposições Finais

Art. 17. O despacho decisório que reconhecer o direito ao ressarcimento, restituição ou que homologar a compensação declarada poderá ser revisto no prazo de cinco anos, contados da data de ciência do contribuinte.

Parágrafo único. Na hipótese de serem constatados, no procedimento de revisão de que trata o caput, recebimentos indevidos a título de ressarcimento, ou compensações homologadas em montante superior ao valor do crédito, serão adotadas as providências cabíveis a fim de exigir-se do contribuinte os valores ressarcidos ou compensados indevidamente, nos termos da IN SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005.

Art. 18. Os critérios de análise quanto à homologação tácita dos pedidos de compensação e a conversão em Declarações de Compensação dos processos anteriores à sua criação respeitarão o disposto na SCI Cosit nº 001/2006.

Art. 19. Os pedidos de compensação cuja origem do crédito advenha de saldo negativo e já formalizados e direcionados para trabalho manual seguirão as regras do artigos 6º, 8º e 14, aliado ao cotejo entre o informado nas respectivas Declarações e a escrituração contábil.

Art. 20. O SEORT e a EQMACO manterão arquivo que evidenciará os contribuintes que, a cada trimestre, tiveram indeferidas suas solicitações de compensação, ressarcimento ou restituição, onde será identificada a motivação individual do respectivo indeferimento, objetivando subsidiar análises futuras e eventual direcionamento a procedimento fiscal.

Art. 21. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO RODRIGUES RIBEIRO