ORDEM DE SERVIÇO DRFB/FOZ DO IGUAÇU - PR Nº 1 DE 30 DE
JUNHO DE 2008
Estabelece procedimentos para análise, verificação e liberação dos pedidos de
ressarcimento e declarações de compensação relativos aos tributos administrados
pela Receita Federal do Brasil.
(DOU - 2/7/2008)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso VI do art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de
2007, bem como pelo disposto na Norma de Execução Codac/Cosit/Cofis/Cocaj/Cotec
nº 6/2007 , e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, com a redação determinada pelo art. 49 da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei 10.637
de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.684 de 30 de maio de 2003, na Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, na Lei 11.051 de 29 de dezembro de 2004, no
Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002 e na Instrução Normativa SRF nº 600,
de 28 de dezembro de 2005, alterada pela Instrução Normativa nº 728, de 20 de
março de 2007, resolve:
Art. 1º Os procedimentos para análise, verificação e liberação dos pedidos de
ressarcimento, restituição e declarações de compensação serão efetuados, no
âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu, conforme o
disposto nesta Ordem de Serviço.
Formalização do Processo
Art. 2º Os PER/DCOMP selecionados para análise e/ou tratamento manual serão
formalizados em processo administrativo que, respeitando-se a congruência com o
crédito vinculado, deverá ser instruído de modo a evidenciar os procedimentos
dispostos nesta Ordem de Serviço.
Complementação do Processo
Art. 3º Após a formalização do processo, a instrução deverá ser complementada
pelo Seort e EQMACO com os seguintes documentos:
I - pesquisa efetuada no sistema SGPROFISC, ou equivalente, para identificar se
o contribuinte encontra-se em processo de falência ou em mora contumaz
relativamente a salários;
II - pesquisa efetuada na consulta aos dados cadastrais e às operações de
sucessão no sistema CNPJ;
III - pesquisa no sistema Corpe ou Conprovi, para identificar se a empresa
solicitante foi autuada pela prática de atos que, em tese, configurem crime
contra a ordem tributária no ano a que se refere a origem do crédito,
acrescentando extrato de processo do sistema Profisc para identificar os débitos
que originaram a representação fiscal para fins penais, caso exista;
Análise Preliminar
Art. 4º Após a instrução dos processos, os pedidos de ressarcimento, restituição
e as declarações de compensação serão preliminarmente analisados, e serão
indeferidos de plano, quando a pessoa jurídica, no período de apuração do
crédito, encontrava-se em uma das seguintes situações:
I - CNPJ na situação de "cancelado por incorporação, fusão ou cisão total";
II - CNPJ na situação de "inapto" ou "suspenso", pelos motivos "omissa
contumaz", "omissa e não localizada" ou "inexistente de fato";
III - seja tributada através de regime de tributação incompatível com o crédito
compensado;
IV - tenha sido autuada pela prática de atos que, em tese, configurem crime
contra a ordem tributária, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.069, de 29 de junho
de 1995;
V - encontre-se em mora contumaz relativamente a salários, nos termos do art. 2º
do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968;
VI - outros fatos que, em exame preliminar, não permitam a constatação de
certeza e liquidez do crédito vinculado, na forma do art. 170 da lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966.
Da Apreciação Inicial do Direito Creditório
Art. 5º A apreciação do direito creditório e os procedimentos decorrentes
necessários à análise terão como premissa básica a verossimilhança do crédito
pleiteado, respeitado o princípio da eficiência e as diretrizes de planejamento
impostas a todas as projeções envolvidas.
Art. 6º Para subsidiar e orientar o despacho decisório da autoridade
administrativa quanto ao crédito pleiteado e à autorização do pagamento ou
compensação, será efetuado exame que consistirá, no mínimo, dos seguintes
procedimentos, de acordo com a natureza do crédito pleiteado:
I - verificação junto aos sistemas da RFB da real adimplência dos pagamentos
informados como pretensos créditos;
II - análise de compatibilidade entre os dados informados na respectiva PER/DCOMP
e as Declarações entregues à RFB;
III - pesquisa nos sistemas de comércio exterior da RFB sobre a ocorrência de
exportações no período e a sua compatibilidade com as respectivas Declarações
prestadas à RFB;
IV - verificação da escrituração e baixa dos créditos no livro de apuração,
conforme previsto no art. 187 do Decreto nº 4.544/2002 - Regulamento do IPI e no
art. 17 da IN SRF nº 460/2004;
§ 1º Em caso de constatação de divergências nos procedimentos a que se referem
os incisos I, II ou III, o contribuinte poderá ser intimado a apresentar os
esclarecimentos e documentos necessários ao reconhecimento do direito
creditório.
§ 2º Na hipótese de não atendimento da intimação prevista no § 1º,
indeferir-se-á total ou parcialmente o pedido de ressarcimento, ressarcimento ou
compensação.
§ 3º Será considerada não atendida a intimação, para efeitos do § 2º, a
prestação de esclarecimentos que não sejam suficientes para comprovar a
legitimidade do pedido de ressarcimento ou da compensação.
§ 4º A análise prevista nos incisos II e III do caput deste artigo inclui o
exame preliminar da classificação aplicada nos produtos fabricados e informados
na DIPJ em ficha própria relativa ao IPI, onde deverá ser evidenciado qualquer
indício de aproveitamento indevido de créditos nas entradas correlatas.
§ 5º Qualquer que seja a origem do direito creditório que ampara o PER/DCOMP, as
informações da Demonstração do Resultado do Exercício disponíveis na DIPJ não
serão objeto de análise e nem óbice ao respectivo prosseguimento, posto que a
RFB possui mecanismos próprios para esta verificação, onde eventuais indícios de
incorreção detectados deverão ser comunicados à SAPAC mediante representação
fiscal.
Art. 7º Para a correta instrução definida no artigo anterior, conforme premissa
constante no art. 5º, sendo necessário ao exame respectivo, o AFRFB analista
poderá ainda efetuar:
I - mediante solicitação à SAPAC, pesquisa a respeito da existência de
movimentação financeira em nome do contribuinte em montante compatível com suas
vendas no mesmo período;
II - análise dos principais fornecedores de mercadorias e serviços relacionados
no livro Registro de Entradas;
III - verificação da inclusão nas bases de cálculo das contribuições das
transferências para terceiros de créditos de ICMS, conforme escriturado no livro
Registro de Saídas do contribuinte.
IV - verificação das saídas do contribuinte conforme escriturado no livro
Registro de Saídas;
V - exame contábil das informações prestadas à RFB por meio das Declarações
obrigatórias;
Art. 8º Os procedimentos dispostos nesta Ordem de Serviço não excluem os
previstos na Norma de Execução Codac/Cosit/Cofis/Cocaj/Cotec nº 06, de 21 de
novembro de 2007 e Nota Técnica CODAC "Orientações PERDCOMP - 28 de julho de
2006".
Art. 9º As solicitações de procedimentos fiscais à SAPAC serão precedidas dos
exames dispostos nos artigos 6º ao 8º, no que couber, e apontarão a motivação e
os indícios que não permitiram a constatação prevista no art. 5º.
Art. 10. As ações decorrentes das solicitações previstas no artigo anterior cuja
execução seja premissa para o prosseguimento da análise do direito creditório
serão direcionadas pela SAPAC, respeitando-se o disposto nesta Ordem de Serviço,
o planejamento anual da projeção de fiscalização e as ações previstas no âmbito
da Estratégia Nacional da Fiscalização (ENAF) ou equivalente do respectivo ano,
conforme regra específica imposta às atividades fiscais.
Art. 11. Eventual dispensa de procedimento constante no artigo anterior,
considerando as suas diretrizes ou qualquer outra motivação, inclusive sob ótica
de interesse fiscal, será efetuada pelo titular da Unidade, mediante
manifestação prévia da SAPAC que evidenciará os fatores que justificam o
respectivo ato.
Art. 12. As representações fiscais destinadas à SAPAC, oriundas das atividades
reguladas por esta Ordem de Serviço, que não sejam óbice para o seguimento da
análise do direito creditório terão tratamento conforme as regras norteadoras
das atividades de seleção e preparo.
Art. 13. As solicitações previstas no art. 9º deverão considerar o tempo de
execução do procedimento fiscal a ser desenvolvido, respeitando-se os critérios
de homologação tácita dispostos nesta Ordem de Serviço.
Art. 14. O direito creditório oriundo de saldo negativo seguirá unicamente o
disposto na Norma de Execução Codac/Cosit/Cofis/Cocaj/Cotec nº 06, de 21 de
novembro de 2007 , onde eventuais indícios de incorreção ou incompatibilidade
serão objeto de representação fiscal à SAPAC, para análise de interesse fiscal e
adequação às normas de planejamento vigentes.
Art. 15. Consoante o disposto nos artigos 5º ao 13, respeitadas as premissas
constantes nesta Ordem de Serviço e o princípio constitucional da eficiência,
fica dispensada a realização de procedimento fiscal relativo às solicitações de
ressarcimento de IPI cujo crédito seja inferior a R$2.000.000,00 (Dois milhões
de reais).
Art. 16. Terão tratamento prioritário, considerando a data da apresentação, os
Per/Dcomp cujo crédito original inicial seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), onde, abaixo deste valor, a análise se dará apenas se não houver, na
data da seleção, documentos em aguardo para análise manual ou análise suspensa.
Disposições Finais
Art. 17. O despacho decisório que reconhecer o direito ao ressarcimento,
restituição ou que homologar a compensação declarada poderá ser revisto no prazo
de cinco anos, contados da data de ciência do contribuinte.
Parágrafo único. Na hipótese de serem constatados, no procedimento de revisão de
que trata o caput, recebimentos indevidos a título de ressarcimento, ou
compensações homologadas em montante superior ao valor do crédito, serão
adotadas as providências cabíveis a fim de exigir-se do contribuinte os valores
ressarcidos ou compensados indevidamente, nos termos da IN SRF nº 600, de 28 de
dezembro de 2005.
Art. 18. Os critérios de análise quanto à homologação tácita dos pedidos de
compensação e a conversão em Declarações de Compensação dos processos anteriores
à sua criação respeitarão o disposto na SCI Cosit nº 001/2006.
Art. 19. Os pedidos de compensação cuja origem do crédito advenha de saldo
negativo e já formalizados e direcionados para trabalho manual seguirão as
regras do artigos 6º, 8º e 14, aliado ao cotejo entre o informado nas
respectivas Declarações e a escrituração contábil.
Art. 20. O SEORT e a EQMACO manterão arquivo que evidenciará os contribuintes
que, a cada trimestre, tiveram indeferidas suas solicitações de compensação,
ressarcimento ou restituição, onde será identificada a motivação individual do
respectivo indeferimento, objetivando subsidiar análises futuras e eventual
direcionamento a procedimento fiscal.
Art. 21. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO RODRIGUES RIBEIRO