RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.580 DE 29 DE MAIO DE 2008
Dispõe sobre prazos e condições adicionais para efetivação do contido nos arts.
24, 25 e 26 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008.
(DOU - 2/6/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 29 de maio de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
11, § 4º, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, e 41 da Medida
Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para efetivação do disposto nos
arts. 24, inciso II, e 25, incisos II e III, da Medida Provisória nº 432, de
2008, relativamente às operações neles enquadradas:
I - até 30 de setembro de 2008, para os mutuários manifestarem interesse em
aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;
II - até 30 de dezembro de 2008, para os mutuários se adimplirem segundo as
condições dispostas naqueles incisos e assim habilitarem-se aos benefícios ali
assegurados para renegociação das dívidas;
III - até 31 de março de 2009, para os agentes financeiros formalizarem as
renegociações, inclusive quanto ao processo de individualização dos contratos de
financiamento regido pelo art. 26 da referida Medida Provisória.
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para efetivação do disposto no
art. 26 da Medida Provisória nº 432, de 2008:
I - em operações adimplentes, até 30 de dezembro de 2009 para efetuar a
individualização, desde que preservada a situação de adimplência até essa data;
II - em operações inadimplentes:
a) até 30 de setembro de 2008 para solicitar a individualização; e
b) até 30 de dezembro de 2008 para formalizar a individualização e respectiva
renegociação.
Art. 3º As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de junho de 2009
para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o número
de contratos contemplados e os montantes envolvidos nas renegociações de que
tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução.
Art. 4º A partir de 1º de junho de 2008, o art. 1º, inciso IV, da Resolução nº
3.231, de 31 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º (...)
IV - (...)
a) 2% a.a. (dois por cento ao ano), nos contratos de valor original de até
R$5.000,00 (cinco mil reais);
b) 3% a.a. (três por cento ao ano), nos contratos de valor original acima de
R$5.000,00 (cinco mil reais) até R$15.000,00 (quinze mil reais);
c) 4% a.a. (quatro por cento ao ano), nos contratos de valor original acima de
R$15.000,00 (quinze mil reais) até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
d) 5% a.a. (cinco por cento ao ano), nos contratos de valor original acima de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);" (NR)
Art. 5º Para efeito de individualização dos contratos de financiamento
celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária até 31 de
dezembro de 2004, de que trata o art. 26 da Medida Provisória nº 432, de 2008,
devem ser observadas as seguintes condições:
I - nos termos dos arts. 282 a 284 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
ao efetuar a individualização da operação, cada mutuário responderá apenas pela
parcela da dívida que lhe couber, exonerando-se da obrigação solidária perante
os demais devedores, devendo a instituição financeira renunciar à solidariedade
contratual do crédito em relação a todos os mutuários;
II) a individualização da operação será efetivada pelo saldo devedor atualizado,
sendo que, para as operações inadimplentes, o saldo devedor deve ser apurado nas
condições dos arts. 24 e 25 da MP nº 432, de 2008, conforme a data da
contratação;
III) aplica-se o disposto nos arts. 24 e 25 da MP nº 432, de 2008, às operações
da mesma espécie que forem individualizadas nos termos do art. 26 da referida
MP.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco