RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.579 DE 29 DE MAIO DE 2008
Dispõe sobre individualização de operações de crédito rural amparadas no Pronaf,
liquidação e renegociação de operações ao amparo do Procera e altera a Resolução
nº 3.407, de 27 de setembro de 2006.
(DOU - 2/6/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 29 de maio de 2008, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI,
da referida Lei, 4º e l4 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº
10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 10 e 18 da Lei nº 11.322, de 13 de julho
de 2006, e 41 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, resolveu:
Art. 1º A individualização das operações de crédito rural de que trata o art. 21
da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, formalizadas até 30 de junho
de 2006, incluindo as contratadas por cooperativas e associações de produtores
rurais, efetivadas com aval, com coobrigados ou contratadas de forma coletiva ou
grupal, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), com beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", inclusive
aquelas realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),
Orçamento Geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com risco da União ou dos respectivos Fundos
Constitucionais, deve observar as seguintes condições:
I - os mutuários devem formalizar junto às instituições financeiras o pedido de
individualização das operações de que trata o caput até 30 de setembro de 2008;
II - as instituições financeiras devem:
a) formalizar os respectivos instrumentos de individualização e assunção de
dívidas até 30 de dezembro de 2008;
b) promover, dentre outras medidas, a baixa do correspondente valor, calculado
pela participação de cada beneficiário no contrato com aval, com coobrigados ou
celebrado de forma coletiva ou grupal, no instrumento de crédito original,
fazendo menção ao novo documento de crédito;
III - aplica-se às operações individualizadas o disposto nos arts. 2º, caput, e
3º, caput e § 1º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, mantendo-se, se
ainda existente, a garantia real originalmente vinculada ao contrato com aval,
coletivo ou grupal, quando todos os mutuários optarem pela individualização;
IV - no caso de todos os mutuários optarem pela individualização de contrato
cuja garantia real ainda existente seja constituída por bem financiado e esse
bem seja:
a) indivisível, a dívida poderá ser individualizada, mantido o bem financiado
como garantia em todos os contratos individualizados;
b) divisível, a dívida poderá ser individualizada com a concomitante
individualização da garantia;
V - nos casos em que pelo menos um dos mutuários integrantes de contrato
coletivo ou grupal não opte pela individualização:
a) a instituição financeira fica autorizada a contratar com cooperativa ou
associação, de cujo quadro social os mutuários participem, operação de assunção
do remanescente da dívida, mantendose, se houver, a garantia originalmente
vinculada ao contrato coletivo ou grupal, para fins de assegurar que o bem em
garantia permaneça servindo às atividades rurais dos agricultores;
b) caso ocorra a execução da garantia vinculada ao contrato com aval, com
coobrigados, ou celebrado de forma coletiva ou grupal, eventual sobra de
recursos, depois de liquidadas as obrigações dos mutuários inadimplentes, será
proporcionalmente destinada à amortização das operações adimplentes, devendo tal
circunstância constar do contrato de crédito da dívida individualizada;
c) nos termos dos arts. 282 a 284 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ao
efetuar a individualização da operação, o mutuário responderá apenas pela
parcela da dívida que lhe couber, exonerando-se da obrigação solidária perante
os demais devedores, devendo a instituição financeira renunciar à solidariedade
contratual do crédito em relação a todos os mutuários, inclusive àqueles que não
optarem pela individualização;
d) os instrumentos de crédito representativos da individualização poderão ser
formalizados sem a exigência de outras garantias que não a obrigação pessoal do
devedor;
e) fica autorizada a exclusão das garantias fidejussórias nas operações
formalizadas ao amparo dos Grupos "A", "A/C" e "B" do Pronaf que foram
contratadas de forma individual;
VI - para as operações do Pronaf Grupo "A" destinadas ao custeio antecipado, que
se enquadrem nos critérios estabelecidos para a individualização, deve ser dado
o seguinte tratamento:
a) quando se tratar de crédito de investimento com previsão de utilização de
recursos para custeio associado, o valor da parcela destinado ao custeio
antecipado pode ser incorporado ao saldo devedor das operações de investimento,
aplicando-se as condições previstas no art. 17 da MP nº 432, de 2008, para o
Grupo "A";
b) no caso de operação isolada de custeio antecipado, devem ser adotadas as
condições previstas no art. 18 da MP nº 432, de 2008, para o grupo "A/C" do
Pronaf;
VII - a individualização das operações do Pronaf, Grupos "A", "A/C" e "B", será
efetivada pelo saldo devedor das operações, apurado nas condições estabelecidas
no arts. 17, 18 e 16 da MP nº 432, de 2008, respectivamente.
Parágrafo único. As operações individualizadas com base neste artigo podem ser
regularizadas ou liquidadas nas condições dos arts. 16, 17 e 18 da MP 432, de
2008, respectivamente, respeitados os prazos estabelecidos para essas
providências.
Art. 2º Às operações ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma
Agrária - Procera, de que trata o art. 23 da Medida Provisória nº 432, de 2008,
repactuadas ou não com base na Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, aplicam-se
os seguintes prazos:
I - até 30 de setembro de 2008, para os mutuários manifestarem interesse na
liquidação das operações nos termos dos incisos I a III do art. 23 da Medida
Provisória nº 432, de 2008, ou para renegociação nos termos do inciso IV do
mesmo artigo;
II - até 30 de dezembro de 2008, para formalização da renegociação, incluindo a
liquidação da operação ou amortização mínima exigida do mutuário como condição
para a renegociação de suas dívidas;
III - até 30 de dezembro de 2009 e 30 de dezembro de 2010, para a liquidação da
operação nas condições estabelecidas no inciso II da Medida Provisória nº 432,
de 2008, conforme o caso e desde que a operação esteja adimplente na data da
liquidação.
Art. 3º Em face das alterações no art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de
2006, introduzidas pelo art. 27 da Medida Provisória nº 432, de 2008, os arts.
2º, 3º, 4º, 7º e 10 da Resolução nº 3.407, de 27 de setembro de 2006, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º Para habilitar-se à renegociação o mutuário deve manifestar
formalmente seu interesse ao agente financeiro até 30 de setembro de 2008.
"Artigo 3º Incumbe aos agentes financeiros:
I - formalizar, até o dia 30 de dezembro de 2008, as prorrogações e repactuações
das dívidas;
II - fornecer aos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional:
a) até 30 de março de 2009, todas as informações sobre os contratos de que trata
esta Resolução;
(...)
"Artigo 4º(...)
II - as operações alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de
novembro de 1995, ou da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do
Conselho Monetário Nacional, e suas alterações.
Parágrafo único. As condições de renegociação de que trata esta Resolução podem
ser aplicadas aos mutuários de operações renegociadas com base na Resolução nº
2.765, de 10 de agosto de 2000, ou legislações posteriores, desde que não haja
cumulatividade dos benefícios ora estabelecidos, incluídos rebate, prazo de
pagamento e carência, taxa de juros e bônus de adimplência, com os obtidos em
repactuações anteriores, admitindo-se nova renegociação somente para
complementação de benefícios que se mostrarem mais vantajosos aos mutuários.
(...)
Art(...)
IV - (...)
c)(...)
4. prazo a partir da repactuação: dez anos, com vencimento da primeira parcela
em 31 de outubro de 2008.
(...)
Artigo 10 (...)
IV - (...)
b)(...)
3. prazo: dez anos, com vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de 2008;
(...)
c) (...)
4. prazo a partir da repactuação: dez anos, com vencimento da primeira parcela
em 31 de outubro de 2008;
(...)" (NR)
Art. 4º Não são beneficiários das medidas estabelecidas nesta Resolução os
produtores rurais que tenham praticado desvio de crédito.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 3.405, de 22 de setembro de 2006.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco