RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.578 DE 29 DE MAIO DE 2008
Estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos
arts. 15, 16, 17 e 18 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008.
(DOU - 2/6/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 29 de maio de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, e 41 da Medida Provisória nº
432, de 27 de maio de 2008, resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a efetivação do disposto
nos arts. 15 a 18 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008,
relativamente às operações neles enquadradas:
I - até 30 de setembro de 2008, para os mutuários manifestarem interesse em
aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;
II - até 30 de dezembro de 2008, para os mutuários das operações de que tratam
os arts. 16 e 17 da referida Medida Provisória adimplirem-se, segundo os seus
respectivos §§ 1º, bem como para a amortização mínima exigida nos arts. 15 a 18,
e habilitarem-se aos benefícios ali assegurados para liquidação ou renegociação
das dívidas;
III - até 31 de março de 2009, para os agentes financeiros formalizarem as
renegociações.
Art. 2º As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de junho de 2009
para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou,
quando se tratar de operações com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) ou do Centro-Oeste (FCO), ao
Ministério da Integração Nacional o número de contratos repactuados e os
montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de que trata esta
Resolução.
Art. 3º Aplica-se o disposto nos arts. 1º e 2º desta Resolução às operações da
mesma espécie que forem individualizadas nos termos do art. 21 da Medida
Provisória nº 432, de 2008.
Art. 4º As instituições financeiras, a seu critério e com base nas prerrogativas
constantes do item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural, quando comprovada a
incapacidade de pagamento do mutuário, poderão renegociar as operações de
crédito rural de investimento contratadas até 30 de junho de 2007, sob as
condições dos Grupos "C", "D" e "E" e das linhas especiais do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), segundo normas do Conselho
Monetário Nacional, desde que respeitado o limite de 10% (dez por cento) do
número de operações de investimento adimplidas efetuadas com estes Grupos e
linhas especiais em cada instituição financeira, e somente para as operações em
situação de adimplência em 30 de abril de 2008, observadas as seguintes
condições:
I - fontes de recursos das operações enquadradas: FNO, FNE ou FCO, Operações
Oficiais de Crédito ou Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
II - pagamento mínimo de 30% (trinta por cento) do valor da parcela de 2008, até
o respectivo vencimento;
III - atualização do saldo devedor da operação até a data da renegociação,
incorporação do valor remanescente do inciso II deste artigo ao total das
prestações vincendas e distribuição da soma obtida em tantas prestações anuais
quantas forem as parcelas contratuais vincendas, admitido o acréscimo de até
três prestações anuais no cronograma atual;
IV - priorização dos produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento
integral das parcelas nos prazos estabelecidos;
V - prazos:
a) até 30 de setembro de 2008, para os mutuários manifestarem interesse em
aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;
b) até 30 de dezembro de 2008, para formalização da renegociação de dívidas.
§ 1º Nos Estados do Rio Grande do Sul e Mato Grosso e nas áreas abrangidas pela
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), as renegociações poderão atingir o limite
de até 30% (trinta por cento) do número de operações de investimento adimplidas
efetuadas com recursos das fontes a que se refere o caput em cada instituição
financeira nesses Estados e regiões, sendo que o prazo adicional para pagamento
de que trata a parte final do inciso III poderá ser ampliado para até cinco
anos.
§ 2º Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade
pública após 1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos
eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção da safra agrícola
2007/2008, não se aplicam as limitações do número de renegociações estabelecidas
neste artigo, nem a exigência do pagamento mínimo em 2008 previsto no inciso II
deste artigo.
§ 3º O produtor rural que renegociar dívida nas condições estabelecidas neste
artigo estará impedido, até que liquide integralmente sua operação de
investimento renegociada, de contratar novo financiamento de investimento com
recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou com recursos controlados do
crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR), cabendo-lhe a apresentação de declaração de
que não mantém dívida prorrogada nas presentes condições junto ao SNCR, quando
da contratação da nova operação.
Art. 5º No processo de formalização das renegociações de que trata esta
Resolução, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de
dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações, exceto
para aquelas contratadas com risco dos Fundos Constitucionais, as quais se
sujeitam às normas dos órgãos de gestão destes Fundos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco