RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.577 DE 29 DE MAIO DE 2008
Estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos
arts. 14 e 22 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008.
(DOU - 2/6/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 29 de maio de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, e 41 da Medida Provisória nº
432, de 27 de maio de 2008, resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a efetivação do disposto no
art. 14 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, relativamente às
operações neles enquadradas:
I - até 30 de setembro de 2008, para os mutuários manifestarem interesse em
aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;
II - até 30 de dezembro de 2008, para os mutuários das operações de que trata o
art. 14, §§ 1º e 2º, da referida Medida Provisória adimplirem-se, inclusive
quanto à amortização mínima exigida no § 2º, e habilitarem-se aos benefícios ali
assegurados para a liquidação ou renegociação das dívidas; e
III - até a data do vencimento da parcela de 2008, para os mutuários adimplentes
em 1º de abril de 2008, para a liquidação integral das operações com os
respectivos rebates previstos no inciso I do art. 14 e Anexo XI da MP nº 432, de
2008;
IV - até 31 de março de 2009, para os agentes financeiros formalizarem as
renegociações.
Art. 2º O mutuário deverá apresentar, até o respectivo vencimento da operação em
2008, o laudo técnico exigido no inciso IV do art. 22 da Medida Provisória nº
432, de 2008, para ter direito ao benefício previsto naquele artigo.
Art. 3º Os mutuários que efetuaram o pagamento das parcelas com vencimento em
2008 anteriormente à publicação desta Resolução poderão liquidar o saldo devedor
da operação até 30 de dezembro de 2008 com direito aos rebates previstos no
Quadro constante do Anexo XI da Medida Provisória nº 432, de 2008.
Art. 4º As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de junho de 2009
para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou,
quando se tratar de operações com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) ou do Centro-Oeste (FCO), ao
Ministério da Integração Nacional o número de contratos repactuados e os
montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de que trata esta
Resolução.
Art. 5º As instituições financeiras poderão adotar as seguintes medidas nos
Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após
1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores
tenham afetado negativamente a produção da safra agrícola 2007/2008 nos
respectivos Municípios:
I - para operações de custeio do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) da safra 2007/2008, não amparadas no Proagro Mais,
Proagro ou outro seguro rural, que não tenham sido liquidadas nos termos do art.
22 da Medida Provisória nº 432, de 2008, prorrogação do saldo devedor por até
três anos, fixando o primeiro pagamento em 2009, mantidas as demais condições
pactuadas para as operações em situação de adimplemento, inclusive os bônus de
adimplência contratuais;
II - para as demais operações de custeio rural da safra 2007/2008, não amparadas
no Proagro ou em outro seguro rural, prorrogação do saldo devedor por até três
anos, fixando o primeiro pagamento em 2009, mantidas as demais condições
pactuadas.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o mutuário deverá
apresentar, até o respectivo vencimento da operação, laudo técnico, individual
ou coletivo, que demonstre que a produção financiada foi prejudicada em mais de
30% (trinta por cento) do volume esperado em função do evento adverso que
motivou a decretação de estado de emergência ou calamidade pública.
Art. 6º No processo de formalização das renegociações de que trata esta
Resolução, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de
dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações, exceto
para aquelas contratadas com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento,
as quais se sujeitam às normas dos órgãos de gestão destes Fundos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco