RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.576 DE 29 DE MAIO DE 2008
Estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos
arts. 12 e 13 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008.
(DOU - 2/6/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 29 de maio de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, e 41 da Medida Provisória nº
432, de 27 de maio de 2008, resolveu:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a reduzir, a partir de 1º
de julho de 2008, as taxas de juros de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento) ao ano para 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento) ao ano, das operações de custeio agropecuário que estejam
lastreadas com recursos obrigatórios do crédito rural, contratadas nas safras
2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, que foram prorrogadas, inclusive as operações
da mesma espécie no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural -
Proger Rural, para o qual se faculta a utilização do fator de ponderação de que
trata o MCR 6.2.10.b, a partir da data da redução da taxa de juros.
Art. 2º Ficam as instituições financeiras autorizadas a reduzir a partir de 1º
de julho de 2008, as taxas de juros de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento) ao ano para 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento) ao ano, das operações de custeio agropecuário que estejam
lastreadas com recursos da poupança rural com taxas de juros equalizadas pelo
Tesouro Nacional, contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, que
foram prorrogadas, assim como operações da mesma espécie no âmbito do Proger
Rural, observado:
I - que o Ministério da Fazenda definirá as condições para o ressarcimento aos
agentes financeiros dos custos decorrentes da redução da taxa de juros das
operações de que trata este artigo;
II - o prazo de até 31 de outubro de 2008 para que as instituições financeiras
informem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o número de
operações e os montantes contemplados neste artigo.
Art. 3º Para as operações de crédito rural contratadas no âmbito Programa FAT
Giro Rural, estabelecido por resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, e aquelas originalmente efetuadas sob a égide
deste programa e reclassificadas com base na Resolução nº 3.509, de 30 de
novembro de 2007, deste Conselho, que se enquadrem no art. 13 da MP nº 432, de
2008:
I - o Ministério da Fazenda definirá as condições para o ressarcimento aos
agentes financeiros dos custos decorrentes da concessão do bônus de adimplência
de que trata o art. 13 da referida Medida Provisória;
II - o prazo de até 31 de outubro de 2008 para que as instituições financeiras
informem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o número de
operações e os montantes contemplados com a concessão do referido bônus de
adimplência.
Art. 4º Fica autorizada a ampliação, em até dois anos, do vencimento final das
operações de custeio rural efetuadas com recursos da poupança rural, controlados
do crédito rural ou ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - Pronaf ou Proger Rural, contratadas até 30 de junho de
2006 e prorrogadas, ou com recursos do FAT Giro Rural, sendo contada a ampliação
a partir dos prazos já renegociados, observadas as seguintes condições:
I - atualização do saldo devedor da operação na data da renegociação,
incorporando-o na data da formalização da renegociação, e divisão do valor total
pelo novo número de parcelas, que poderão ser trimestrais, semestrais ou anuais;
II - permissão de inclusão da prestação vincenda em 2008 na renegociação, com
exigência de pagamento em 2008 da primeira parcela com o valor ajustado,
considerando-se as datas de vencimento aprazadas;
III - concessão de prazo até 30 de dezembro de 2008 para formalização da
renegociação de dívidas.
§ 1º Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade
pública após 1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos
eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção da safra agrícola
2007/2008, a primeira parcela de que trata o inciso II deste artigo poderá ser
exigida em 2009.
§ 2º As repactuações não envolvem prestações vencidas, as quais devem ser
renegociadas diretamente entre os mutuários e as instituições financeiras, sendo
vedada a utilização de recursos controlados do crédito rural para esta
finalidade.
§ 3º Para as operações lastreadas em recursos da poupança rural e pactuadas com
taxas de juros livres que se enquadram nas condições previstas no caput, as
instituições financeiras poderão utilizar, a partir de 1º de julho de 2008, as
prerrogativas previstas no MCR 6-4-10, sendo que a taxa dessas operações deve
ser de 10,5% a.a. (dez inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
Art. 5º No processo de formalização das renegociações de que trata esta
Resolução, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de
dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco