RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.575 DE 29 DE MAIO DE 2008
Estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos
arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008.
(DOU - 2/6/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 29 de maio de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, e 41 da Medida Provisória nº
432, de 27 de maio de 2008, resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a efetivação do disposto
nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008,
relativamente às operações neles enquadradas:
I - até 30 de setembro de 2008, para os mutuários manifestarem interesse na
substituição das taxas de juros na forma prevista no art. 10 da Medida
Provisória;
II - até 31 de março de 2009, para as instituições financeiras informarem à
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o número de contratos e
os montantes contemplados pelos arts. 10 e 11 da Medida Provisória.
Art. 2º As instituições financeiras, a seu critério e com base nas prerrogativas
constantes do item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural, nos casos em que ficar
comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário, poderão renegociar as
operações de crédito rural de investimento, contratadas até 30 de junho de 2007,
com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social e equalizadas pelo Tesouro Nacional, ou lastreadas em recursos da linha
de crédito Finame Agrícola Especial, desde que respeitado o limite de 10% (dez
por cento) do saldo das operações de investimento efetuadas com essas fontes de
recursos em cada instituição financeira, e somente para as operações em situação
de adimplência na data da renegociação, observadas as seguintes condições:
I - pagamento mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor da parcela de 2008,
até o respectivo vencimento ou a data da renegociação, o que ocorrer primeiro;
II - atualização do saldo devedor da operação até a data da renegociação,
incorporação do valor remanescente do inciso I deste artigo ao total das
prestações vincendas e distribuição da soma obtida em tantas prestações anuais
quantas forem as parcelas contratuais vincendas, admitido o acréscimo de até
três prestações anuais no cronograma atual;
III - priorização dos produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento
integral das parcelas nos prazos estabelecidos;
IV - prazos:
a) até 30 de setembro de 2008, para os mutuários manifestarem interesse em
aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;
b) até 30 de dezembro de 2008, para formalização da renegociação de dívidas.
V - ficam as instituições financeiras autorizadas a solicitar garantias
adicionais, dentre as usuais do crédito rural, quando da prorrogação de que
trata este artigo.
§ 1º Nos Estados do Rio Grande do Sul e Mato Grosso, as renegociações poderão
atingir o limite de até 30% (trinta por cento) do saldo das operações de
investimento efetuadas nos programas a que se refere o caput em cada instituição
financeira nesses Estados, sendo que o prazo adicional para pagamento de que
trata o inciso II deste artigo poderá ser ampliado para até cinco anos.
§ 2º Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade
pública após 1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos
eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção da safra agrícola
2007/2008, não se aplicam as limitações de percentual de renegociações
estabelecidas neste artigo, nem a exigência do pagamento mínimo em 2008 previsto
no inciso I deste artigo.
§ 3º As renegociações não envolvem prestações vencidas, as quais devem ser
renegociadas diretamente entre os mutuários e as instituições financeiras, sendo
vedada a utilização de recursos controlados do crédito rural para esta
finalidade.
§ 4º O produtor rural que renegociar dívida nas condições estabelecidas neste
artigo estará impedido, até que liquide integralmente sua operação de
investimento renegociada, de contratar novo financiamento de investimento com
recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou com recursos controlados do
crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR), cabendo-lhe a apresentação de declaração de
que não mantém dívida prorrogada nas presentes condições junto ao SNCR, quando
da contratação da nova operação.
Art. 3º Ficam as instituições financeiras autorizadas a conceder prazo adicional
até 1º de outubro de 2008 para pagamento das prestações "em ser", com vencimento
no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de março de 2008, das operações de
investimento agropecuário de que trata o inciso I do art. 1º da Resolução nº
3.563, de 24 de abril de 2008.
Parágrafo único. A medida de que trata o caput não abrange as prestações com
vencimento em 2007 que foram contempladas com prazo adicional para pagamento até
15 de fevereiro de 2008, nos termos do art. 4º da Resolução nº 3.523, de 20 de
dezembro de 2007.
Art. 4º No processo de formalização das renegociações de que trata esta
Resolução, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de
dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco