RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.575 DE 29 DE MAIO DE 2008

Estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008.

(DOU - 2/6/2008)



O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, e 41 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, resolveu:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a efetivação do disposto nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, relativamente às operações neles enquadradas:

I - até 30 de setembro de 2008, para os mutuários manifestarem interesse na substituição das taxas de juros na forma prevista no art. 10 da Medida Provisória;

II - até 31 de março de 2009, para as instituições financeiras informarem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o número de contratos e os montantes contemplados pelos arts. 10 e 11 da Medida Provisória.

Art. 2º As instituições financeiras, a seu critério e com base nas prerrogativas constantes do item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural, nos casos em que ficar comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário, poderão renegociar as operações de crédito rural de investimento, contratadas até 30 de junho de 2007, com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e equalizadas pelo Tesouro Nacional, ou lastreadas em recursos da linha de crédito Finame Agrícola Especial, desde que respeitado o limite de 10% (dez por cento) do saldo das operações de investimento efetuadas com essas fontes de recursos em cada instituição financeira, e somente para as operações em situação de adimplência na data da renegociação, observadas as seguintes condições:

I - pagamento mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor da parcela de 2008, até o respectivo vencimento ou a data da renegociação, o que ocorrer primeiro;

II - atualização do saldo devedor da operação até a data da renegociação, incorporação do valor remanescente do inciso I deste artigo ao total das prestações vincendas e distribuição da soma obtida em tantas prestações anuais quantas forem as parcelas contratuais vincendas, admitido o acréscimo de até três prestações anuais no cronograma atual;

III - priorização dos produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos;

IV - prazos:

a) até 30 de setembro de 2008, para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;

b) até 30 de dezembro de 2008, para formalização da renegociação de dívidas.

V - ficam as instituições financeiras autorizadas a solicitar garantias adicionais, dentre as usuais do crédito rural, quando da prorrogação de que trata este artigo.

§ 1º Nos Estados do Rio Grande do Sul e Mato Grosso, as renegociações poderão atingir o limite de até 30% (trinta por cento) do saldo das operações de investimento efetuadas nos programas a que se refere o caput em cada instituição financeira nesses Estados, sendo que o prazo adicional para pagamento de que trata o inciso II deste artigo poderá ser ampliado para até cinco anos.

§ 2º Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção da safra agrícola 2007/2008, não se aplicam as limitações de percentual de renegociações estabelecidas neste artigo, nem a exigência do pagamento mínimo em 2008 previsto no inciso I deste artigo.

§ 3º As renegociações não envolvem prestações vencidas, as quais devem ser renegociadas diretamente entre os mutuários e as instituições financeiras, sendo vedada a utilização de recursos controlados do crédito rural para esta finalidade.

§ 4º O produtor rural que renegociar dívida nas condições estabelecidas neste artigo estará impedido, até que liquide integralmente sua operação de investimento renegociada, de contratar novo financiamento de investimento com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), cabendo-lhe a apresentação de declaração de que não mantém dívida prorrogada nas presentes condições junto ao SNCR, quando da contratação da nova operação.

Art. 3º Ficam as instituições financeiras autorizadas a conceder prazo adicional até 1º de outubro de 2008 para pagamento das prestações "em ser", com vencimento no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de março de 2008, das operações de investimento agropecuário de que trata o inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.563, de 24 de abril de 2008.

Parágrafo único. A medida de que trata o caput não abrange as prestações com vencimento em 2007 que foram contempladas com prazo adicional para pagamento até 15 de fevereiro de 2008, nos termos do art. 4º da Resolução nº 3.523, de 20 de dezembro de 2007.

Art. 4º No processo de formalização das renegociações de que trata esta Resolução, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco