RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.574 DE 29 DE MAIO DE 2008
Estabelece os prazos e disposições complementares para a efetivação do contido
nos arts. 3º e 4º da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008.
(DOU - 2/6/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 29 de maio de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, e 41 da Medida Provisória nº
432, de 27 de maio de 2008, resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a efetivação do disposto
nos arts. 3º e 4º da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008,
relativamente às operações neles enquadradas:
I - até 30 de setembro de 2008, para os mutuários das operações de que trata o
art. 4º da Medida Provisória adimplirem-se e assim habilitarem-se ao benefício
ali assegurado;
II - até 30 de setembro de 2008, para os mutuários manifestarem interesse em
liquidar as parcelas de juros vencidas ou em contratar nova operação de crédito
nas condições estabelecidas no art. 2º desta Resolução;
III - até 30 de dezembro de 2008, para a quitação do saldo das parcelas de juros
vencidas.
Art. 2º A contratação de novo financiamento para liquidação do valor apurado das
parcelas de juros vencidas, segundo dispõe o art. 3º da Medida Provisória nº
432, de 2008, deverá obedecer às seguintes condições:
I - operações lastreadas em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) ou do Centro-Oeste (FCO):
a) fonte de recursos: Fundos Constitucionais de Financiamento;
b) risco de crédito: manutenção do risco atual da operação;
c) limite de crédito: valor apurado na forma do inciso I do art. 3º da Medida
Provisória nº 432, de 2008, após efetuada a amortização de, no mínimo, cinco por
cento daquele valor;
d) prazo: até quatro anos, com amortizações livremente pactuadas entre o devedor
e o agente financeiro, tendo em conta a periodicidade regular de obtenção de
receitas por parte do mutuário, admitindo-se que o vencimento em 2009 seja
fixado em data distinta da dos anos subseqüentes;
e) encargos financeiros: as taxas vigentes para operações com recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento de acordo com a classificação do
mutuário;
f) garantias: as usuais do crédito rural;
II - operações lastreadas em recursos das instituições financeiras ou cujo risco
de crédito é da União por força da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto
de 2001:
a) fonte de recursos: recursos obrigatórios do crédito rural;
b) risco de crédito: integral da instituição financeira;
c) limite de crédito: valor apurado na forma do inciso I do art. 3º da Medida
Provisória nº 432, de 2008, deduzida a amortização efetuada de, no mínimo, cinco
por cento daquele valor;
d) prazo: até quatro anos, com amortizações livremente pactuadas entre o devedor
e o agente financeiro, tendo em conta a periodicidade regular de obtenção de
receitas por parte do mutuário, admitindo-se que o vencimento em 2009 seja
fixado em data distinta da dos anos subseqüentes;
e) encargos financeiros: as taxas vigentes para operações com recursos
obrigatórios do crédito rural;
f) garantias: as usuais do crédito rural.
Art. 3º Com relação às operações de que trata o art. 4º da MP nº 432, de 2008,
deverá constar no aditivo contratual que as parcelas de juros em situação de
inadimplemento ficarão sujeitas à variação integral acumulada do IGP-M e dos
juros originalmente contratados, a partir de 1º de novembro de 2008, sem
prejuízo da aplicação dos encargos de inadimplemento pactuados e de outras
sanções cabíveis sobre as parcelas em atraso, a partir da data de seus
vencimentos.
Art. 4º As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de junho de 2009
para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou,
quando se tratar de operações com recursos do FNO, do FNE ou do FCO, ao
Ministério da Integração Nacional o número de contratos repactuados e os
montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de que trata esta
Resolução.
Art. 5º No processo de formalização das renegociações de que trata esta
Resolução, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de
dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações, exceto
para aquelas contratadas com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento,
as quais se sujeitam às normas dos órgãos de gestão destes Fundos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco