RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.572 DE 29 DE MAIO DE 2008
Estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos
arts. 1º, 2º, 5º, 6º e 7º da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008.
(DOU - 2/6/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 29 de maio de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
5º e 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, e 41 da
Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a efetivação do disposto
nos arts. 1º, 2º, 5º, 6º e 7º da Medida Provisória nº 432, de 2008,
relativamente às operações neles enquadradas:
I - até 30 de setembro de 2008, para os mutuários manifestarem interesse em
aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;
II - até 30 de dezembro de 2008, para a liquidação da operação ou amortização
mínima, exigida do mutuário como condição para a renegociação de suas dívidas;
III - até 31 de março de 2009, para os agentes financeiros formalizarem as
renegociações.
Art. 2º Para efeito de operacionalização do disposto nos arts. 1º, 2º e 6º da
Medida Provisória nº 432, de 2008, os agentes financeiros poderão utilizar os
encargos pactuados para inadimplemento - taxa média ajustada dos financiamentos
diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo
Banco Central do Brasil, mais 1% (um por cento) ao ano - para o cálculo do valor
devido na data de renegociação e conceder desconto no saldo devedor vencido
equivalente à diferença percentual entre o valor obtido e aquele apurado pela
aplicação dos encargos com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
mais 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 3º As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de junho de 2009
para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou,
quando se tratar de operações com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), ao
Ministério da Integração Nacional o número de contratos repactuados e os
montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de que trata esta
Resolução.
Art. 4º Para o enquadramento de operações com cooperativa ou associação de
produtores nas faixas de descontos previstas nos arts. 1º, 2º, 6º e 7º da Medida
Provisória nº 432, de 2008, os saldos devedores serão considerados de acordo com
o disposto em seu art. 9º.
Art. 5º No processo de formalização das renegociações de que trata esta
Resolução, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de
dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações, exceto
para aquelas contratadas com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento,
as quais se sujeitam às normas dos órgãos de gestão destes Fundos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco