RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.568 DE 29 DE MAIO DE 2008
Dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências.
(DOU - 2/6/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 29 de maio de 2008, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da
referida Lei, nas Leis ns. 8.880, de 27 de maio de 1994, 9.069, de 29 de junho
de 1995, 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, nos Decretos-Lei ns. 857, de 11 de
setembro de 1969, 1.060, de 21 de outubro de 1969, e tendo em vista o disposto
nas Leis ns. 4.131, de 3 de setembro de 1962, 7.766, de 11 de maio de 1989,
9.613, de 3 de março de 1998, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, no
Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, e nos Decretos ns. 23.258, de
19 de outubro de 1933, 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e 55.762, de 17 de
fevereiro de 1965, resolveu:
Art. 1º O mercado de câmbio brasileiro compreende as operações de compra e de
venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial,
realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no
mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes,
domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no
exterior.
Parágrafo único. Incluem-se no mercado de câmbio brasileiro as operações
relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior
mediante a utilização de cartões de crédito e de débito de uso internacional,
bem como as operações referentes às transferências financeiras postais
internacionais, inclusive vales postais e reembolsos postais internacionais.
CAPÍTULO I
Das autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio
Art. 2º As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem
ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos
comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de
desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de
câmbio.
Art. 3º Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio podem realizar as
seguintes operações:
I - bancos, exceto de desenvolvimento: todas as operações do mercado de câmbio;
II - bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações específicas
autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
III - sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e sociedades corretoras de câmbio:
a) compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências
unilaterais;
b) compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem
relativos a viagens internacionais;
c) operações de câmbio simplificado de exportação e de importação e
transferências do e para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou
vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite de US$50.000,00
(cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;
e
d) operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco
autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;
IV - agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em espécie,
cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais, observado o
disposto no § 1º do art. 4º;
V - meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes ou domiciliados no
exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos
a turismo no País, observado o disposto no § 1º do art. 4º.
Art. 4º As instituições a que se refere o artigo 2º podem contratar, mediante
convênio:
I - pessoas jurídicas em geral, para negociar a realização de transferências
unilaterais, do e para o exterior, na forma definida pelo Banco Central do
Brasil;
II - pessoas jurídicas cadastradas, na forma da regulamentação em vigor, no
Ministério do Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados, para
a realização de operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie,
cheques ou cheques de viagem;
III - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, não autorizadas a operar em câmbio, para
realização de transferências unilaterais e compra e venda de moeda estrangeira
em espécie, cheques ou cheques de viagem.
§ 1º As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo que disponham
atualmente de autorização para operar no mercado de câmbio devem adaptar-se ao
disposto no inciso II deste artigo no prazo de 360 dias contados da data de
publicação desta Resolução.
§ 2º A instituição contratante deve registrar os dados cadastrais da empresa
contratada na forma definida pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º As operações de que trata este artigo ficam limitadas a US$3.000,00 (três
mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por
operação.
§ 4º O contrato para viabilizar o convênio de que trata este artigo deve incluir
cláusulas prevendo:
I - que a empresa contratada atuará como mandatária do agente autorizado a
operar no mercado de câmbio, assumindo este total responsabilidade pelos
serviços prestados, vedado o substabelecimento do contrato a terceiros, de forma
total ou parcial;
II - o integral e irrestrito acesso ao Banco Central do Brasil, por intermédio
da instituição contratante, a todas as informações, dados e documentos relativos
às operações de câmbio realizadas pela contratada.
Art. 5º Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição
financeira deve:
I - apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil,
indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas
para assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir os
crimes tipificados na Lei 9.613, de 3 de março de 1998;
II - indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de
câmbio.
Art. 6º O Banco Central do Brasil definirá os critérios para recebimentos,
pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a utilização de
cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como para a realização
de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e
reembolso postal internacional.
Art. 7º O Banco Central do Brasil, no que diz respeito às autorizações
concedidas na forma deste capítulo, pode, motivadamente:
I - revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e
oportunidade;
II - cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo,
ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;
III - cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de
câmbio por período superior a cento e oitenta dias.
CAPÍTULO II
Das operações cursadas no mercado de câmbio
Art. 8º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda
estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer
natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente
autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação,
tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na
respectiva documentação.
§ 1º O disposto no caput compreende as compras e as vendas de moeda estrangeira,
por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País,
para fins de constituição de disponibilidades no exterior e do seu retorno.
§ 2º As transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica.
§ 3º Os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior
relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada
pela Comissão de Valores Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco
Central do Brasil.
§ 4º As transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por
entidades de previdência complementar devem observar a regulamentação
específica.
§ 5º Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes de que trata o artigo
18 desta Resolução, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até
US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em
outras moedas, é dispensada a apresentação da documentação referente aos
negócios jurídicos subjacentes às operações de câmbio.
Art. 9º As operações no mercado de câmbio devem:
I - atender às orientações e procedimentos previstos na legislação e na
regulamentação específica;
II - ser registradas no Sistema de Informações Banco Central do Brasil (Sisbacen);
e
III - observar as disposições de natureza operacional definida pelo Banco
Central do Brasil.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode definir formas simplificadas de
registro para as operações de compra e venda de moeda estrangeira de até
US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em
outras moedas.
Art. 10. As operações de câmbio, cujo instrumento de formalização e
classificação segue modelo definido pelo Banco Central do Brasil, podem ser
contratadas para liquidação no prazo máximo de setecentos e cinqüenta dias,
contados da data da sua contratação, observando-se:
I - os prazos específicos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, em razão
da natureza da operação de câmbio; e
II - os critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil a respeito de
situações em que, em virtude de circunstâncias excepcionais, admita-se a
alteração dos termos do contrato de câmbio, inclusive com relação à prorrogação
dos prazos para embarque e para liquidação.
Art. 11. As operações de câmbio são livremente canceladas por consenso entre as
partes ou baixadas da posição cambial das instituições autorizadas a operar no
mercado de câmbio, segundo os procedimentos definidos pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações de câmbio
simplificado e interbancárias, para as quais são vedados o cancelamento, a
baixa, a prorrogação ou a liquidação antecipada.
Art. 12. É vedada a alteração, no contrato de câmbio, dos dados referentes às
identidades do comprador ou do vendedor, ao valor em moeda nacional, ao código
da moeda estrangeira e à taxa de câmbio.
Art. 13. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda
nacional deve ser levado a débito de conta de depósito titulada pelo comprador
ou pago com cheque de sua emissão, nominativo ao agente autorizado vendedor,
cruzado e não endossável.
Art. 14. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda
nacional deve ser levado a crédito de conta de depósito titulada pelo vendedor
ou entregue por meio de cheque, emitido pelo agente autorizado a operar no
mercado de câmbio, nominativo ao vendedor da moeda estrangeira, cruzado e não
endossável.
Art. 15. Excetuam-se do disposto nos artigos 13 e 14 desta Resolução a compra ou
a venda de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse
R$10.000,00 (dez mil reais) por cliente.
Art. 16. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio referidos no
inciso I do artigo 3º desta Resolução, bem como a Caixa Econômica Federal, podem
realizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira com instituição
bancária do exterior, em contrapartida a reais em espécie recebidos do ou
enviados para o exterior, na forma da regulamentação em vigor.
§ 1º As operações de câmbio de que trata este artigo devem ser realizadas em
única agência da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio,
previamente informada ao Banco Central do Brasil pelo diretor responsável pelas
operações relacionadas ao mercado de câmbio.
§ 2º Uma via da declaração de entrada e saída dos recursos no e do País,
prestada na forma da regulamentação em vigor, deve constar obrigatoriamente do
dossiê da respectiva operação de câmbio.
CAPÍTULO III
Das obrigações dos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio
Art. 17. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as
empresas responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da utilização
de cartões de crédito ou de débito de uso internacional e aquelas que realizam
transferências financeiras postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento
da legislação e regulamentação cambial.
Art. 18. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as
regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as
responsabilidades das partes e a legalidade das operações.
CAPÍTULO IV
Da taxa de câmbio
Art. 19. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a
operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus clientes.
Art. 20. A taxa de câmbio pactuada nas operações para liquidação pronta ou
futura deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da
contratação da operação de câmbio, sendo facultada, nas operações para
liquidação futura, a estipulação de prêmio ou bonificação, na forma definida
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 21. A taxa de câmbio pactuada nas operações de câmbio a termo deve espelhar
o preço da moeda estrangeira para a data da sua liquidação, obedecidas as demais
características definidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 22. Sujeitam-se os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio às
sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor para a compra ou a
venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes
daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial,
formação artificial ou manipulação de preços.
CAPÍTULO V
Das contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede no exterior
e das transferências internacionais em reais
Art. 23. Consideram-se transferências internacionais em reais os créditos ou os
débitos realizados em conta de depósito em moeda nacional titulada por pessoa
física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida no
País em banco autorizado a operar no mercado de câmbio.
Art. 24. Devem ser observados nas transferências internacionais em reais, no que
couber, os mesmos critérios, disposições e exigências estabelecidos para as
operações de compra e de venda de moeda estrangeira e as normas previstas na
regulamentação específica.
Art. 25. É obrigatório o cadastramento, no Sisbacen, de contas de depósito em
moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior.
Art. 26. A movimentação ocorrida em conta de depósito de pessoas físicas ou
jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, de valor igual ou
superior a R$10.000,00 (dez mil reais), deve ser registrada no Sisbacen, na
forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 27. É vedada a utilização da conta de depósito de pessoas físicas ou
jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior para a realização de
transferência internacional em reais de interesse de terceiros.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se inclusive às
contas de titularidade de instituições financeiras domiciliadas ou com sede no
exterior mantidas em instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de
câmbio no País.
Art. 28. Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao
exterior, exclusivamente em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, os
saldos de recursos próprios existentes em conta de depósito de pessoas físicas
ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
Art. 29. Os débitos e os créditos às contas de depósito tituladas por
embaixadas, repartições consulares ou representações de organismos
internacionais acreditados pelo Governo brasileiro estão dispensados de
comprovação documental e da declaração do motivo da transferência.
Art. 30. A movimentação em conta de depósito titulada por embaixada, repartição
consular ou representação de organismo internacional acreditado pelo Governo
brasileiro, inclusive por valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
podem ser feitas em espécie ou por qualquer instrumento de pagamento.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Art. 31. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar
imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento em moeda
estrangeira oriunda do exterior a seu favor, informando-o de que pode ser
negociada de forma integral ou parcelada.
Art. 32. Nas operações de compra e de venda de ouro-instrumento cambial contra
moeda nacional e nas arbitragens de ouro-instrumento cambial contra moeda
estrangeira, realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que sejam autorizadas a
operar no mercado de câmbio, devem ser observadas as mesmas regras aplicáveis às
operações de compra e de venda de moeda estrangeira.
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo integrarão a posição de
câmbio e afetarão os limites operacionais dos respectivos agentes.
Art. 33. Ficam mantidas as autorizações concedidas até a data de publicação
desta Resolução para a abertura e movimentação de contas de depósitos em moeda
estrangeira em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio no País.
Art. 34. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio no País, os
estrangeiros transitoriamente no País e os brasileiros residentes no exterior
podem manter conta de livre movimentação em moedas estrangeiras em bancos
autorizados a operar no mercado de câmbio no País.
Art. 35. O Banco Central do Brasil pode autorizar as empresas responsáveis pelas
transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de crédito ou de
débito de uso internacional, as agências de turismo e os prestadores de serviços
turísticos que operam com turismo emissivo ou receptivo, a manter conta de
movimentação restrita em moeda estrangeira em banco autorizado a operar no
mercado de câmbio no País.
Art. 36. A revogação, o cancelamento ou a cassação de autorização para operar no
mercado de câmbio implica o encerramento da conta em moeda estrangeira, devendo
o titular da conta vender a agente autorizado a operar no mercado de câmbio o
saldo existente, no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil.
Art. 37. Fica permitida a liquidação no Mercado de Câmbio, em moeda estrangeira
equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados
entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País
e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior,
mediante apresentação da documentação pertinente.
Art. 38. O Banco Central do Brasil baixará as instruções necessárias ao
cumprimento desta Resolução, dispondo, inclusive, sobre:
I - posição de câmbio em moeda estrangeira das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - limites operacionais das agências de turismo e dos meios de hospedagem de
turismo, bem como das empresas contratadas, na forma prevista no artigo 4º desta
Resolução, incluídos os critérios para o seu cumprimento.
Art. 39. Ficam revogadas as Resoluções ns. 3.265, de 4 de março de 2005 e 3.311,
de 31 de agosto de 2005, o art. 1º da Resolução nº 3.334, de 22 de dezembro de
2005, as Resoluções ns. 3.356, de 31 de março de 2006 e 3.412, de 27 de setembro
de 2006, o art. 1º da Resolução nº 3.417, de 27 de outubro de 2006 e a Resolução
nº 3.452, de 26 de abril de 2007.
Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco