RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.567 DE 29 DE MAIO DE 2008
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de sociedades de crédito ao
microempreendedor e à empresa de pequeno porte.
(DOU - 2/6/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 29 de maio de 2008, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº
10.194, de 14 de fevereiro de 2001, alterado pelo art. 11 da Lei nº 11.524, de
24 de setembro de 2007, resolveu:
Art. 1º As sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno
porte sujeitam-se à autorização para constituição e funcionamento e à
fiscalização do Banco Central do Brasil, observadas as disposições da presente
resolução e da regulamentação em vigor.
§ 1º As sociedades devem ser constituídas sob a forma de companhia fechada, nos
termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e legislação posterior, ou
sob a forma de sociedade limitada.
§ 2º A expressão "Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de
Pequeno Porte" deve constar da denominação social das sociedades referidas neste
artigo, vedado o emprego da palavra "banco".
§ 3º É facultado, às sociedades de crédito ao microempreendedor em funcionamento
na data da entrada em vigor desta resolução, manter a denominação social atual.
Art. 2º As sociedades referidas no art. 1º podem, mediante prévia autorização do
Banco Central do Brasil, ter seu controle societário exercido por Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público constituídas de acordo com a Lei nº
9.790, de 23 de março de 1999, desde que referidas organizações:
I - desenvolvam atividades de crédito compatíveis com o objeto social das
sociedades referidas no art. 1º;
II - não confiram ao setor público qualquer poder de gestão ou de veto na
condução de suas atividades.
Art. 3º É vedada a participação societária, direta ou indireta, do setor público
no capital das sociedades referidas no art. 1º.
Art. 4º As sociedades referidas no art. 1º devem observar, permanentemente, os
seguintes limites:
I - de capital realizado e de patrimônio líquido mínimos de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais);
II - de endividamento, considerando as obrigações do passivo circulante, as
coobrigações por cessão de créditos e as garantias prestadas, e descontando as
aplicações em títulos públicos federais, de, no máximo, dez vezes o respectivo
patrimônio líquido;
III - de exposição por cliente, considerando operações de crédito, coobrigação
por cessão de créditos e prestação de garantias, limitado a 5% (cinco por cento)
de seu patrimônio líquido ajustado pelas contas de resultado.
Parágrafo único. Considera-se cliente, para os fins previstos no inciso III,
qualquer pessoa física ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou
em conjunto, representando interesse econômico comum.
Art. 5º Às sociedades referidas no art. 1º é permitida, exclusivamente, a
realização das seguintes operações:
I - concessão de financiamentos e prestação de garantias às microempresas ou
empresas de pequeno porte, conforme definidas no Capítulo II - Da Definição de
Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte, da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, bem como a pessoas físicas, no desempenho das atividades
relativas ao seu objeto social, definido em lei;
II - aplicação de disponibilidades de caixa no mercado financeiro, inclusive em
depósitos à vista ou em depósitos interfinanceiros, observadas eventuais
restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;
III - aquisição de créditos concedidos em conformidade com seu objeto social;
IV - cessão de créditos, inclusive a companhias securitizadoras de créditos
financeiros, na forma da regulamentação em vigor;
V - obtenção de repasses e empréstimos originários de:
a) instituições financeiras nacionais e estrangeiras;
b) entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento e
desenvolvimento, incluídas as Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público;
c) fundos oficiais;
VI - captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças
(DIM), na forma da Circular nº 3.197, de 31 de julho de 2003.
§ 1º Além da faculdade prevista no caput, as sociedades ali referidas podem
atuar na prestação de serviço de correspondente no País, nos termos da
regulamentação em vigor.
§ 2º É vedada a realização de operações ativas ou passivas não previstas neste
artigo, inclusive:
I - captação, sob qualquer forma, de recursos junto ao público, bem como a
emissão de títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta
públicas;
II - concessão de empréstimos para fins de consumo;
III - participação societária em instituições financeiras e em outras
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º Fica mantido o Posto de Atendimento de Microcrédito (PAM), destinado à
realização das operações de que trata o art. 5º, com as seguintes
características:
I - pode ser instalado em qualquer localidade por instituições financeiras que
realizem essas operações;
II - a instalação do posto não exige aporte de capital realizado e patrimônio
líquido da instituição financeira;
III - pode ser fixo ou móvel, permanente ou temporário, admitindo-se a
utilização de instalações cedidas ou custeadas por terceiros;
IV - o movimento diário deve ser incorporado à contabilidade da sede ou de
qualquer agência da instituição;
V - o horário de funcionamento pode ser livremente fixado pela instituição
financeira;
VI - a criação e o encerramento devem ser comunicados ao Banco Central do Brasil
no prazo máximo de cinco dias úteis da respectiva ocorrência.
Art. 7º As sociedades referidas no art. 1º devem prestar, nos termos
estabelecidos na regulamentação em vigor, informações ao Sistema de Informações
de Crédito do Banco Central (SCR).
Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar
as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução, podendo,
inclusive:
I - estabelecer os procedimentos para a autorização e o funcionamento das
sociedades referidas no art. 1º;
II - fixar os procedimentos relacionados à contabilização das operações das
sociedades referidas no art. 1º, bem como à elaboração e divulgação de suas
demonstrações financeiras.
Art. 9º As sociedades referidas no art. 1º cujo capital social, na data da
entrada em vigor desta resolução, seja inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) terão o prazo de 360 dias, contados a partir daquela data, para
adequar-se ao disposto no art. 4º, inciso I.
Parágrafo único. Fica facultado às sociedades referidas no caput, no período ali
mencionado, observar limite de exposição por cliente em operações de crédito e
de prestação de garantias limitado a R$10.000,00 (dez mil reais),
alternativamente àquele previsto no art. 4º, inciso III.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, passando a se
aplicar às sociedades de crédito ao microempreendedor constituídas na forma da
Resolução nº 2.874, de 26 de julho de 2001.
Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 2.874, de 26 de julho de 2001, e
substituídas por esta resolução a base regulamentar ou as citações constantes
das Circulares nºs 2.964, de 3 de fevereiro de 2000, 3.182, de 6 de março de
2003, 3.218, de 8 de janeiro de 2004, e 3.310, de 11 de janeiro de 2006, e da
Carta-Circular nº 2.898, de 29 de fevereiro de 2000.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco