RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.566 DE 29 DE MAIO DE 2008
Dispõe sobre procedimentos aplicáveis no reconhecimento, mensuração e divulgação
de perdas em relação ao valor recuperável de ativos.
(DOU - 2/6/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 29 de maio de 2008, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 30
da referida lei, e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o
disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as
alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de 2001,
resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico
CPC 1, de 14 de setembro de 2007, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC),
no reconhecimento, na mensuração e na divulgação de redução ao valor recuperável
de ativos.
Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º devem manter à disposição do
Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, a documentação e o
detalhamento utilizados no reconhecimento, mensuração e divulgação de redução ao
valor recuperável de ativos.
Art. 3º Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de avaliação,
divulgação e registro contábil de redução ao valor recuperável de ativos, o
Banco Central do Brasil poderá determinar os ajustes necessários, com o
conseqüente reconhecimento contábil dos efeitos nas demonstrações contábeis.
Art. 4º O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos a serem
observados para adequação das normas consubstanciadas no Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) aos comandos constantes
desta resolução.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco