RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.565 DE 29 DE MAIO DE 2008
Estabelece procedimentos relativos ao registro contábil de reavaliação de
imóveis de uso próprio por parte de instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(DOU - 2/6/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 29 de maio de 2008, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da
referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, com a redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de
2001, resolveu:
Art. 1º Fica vedada às instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a realização de reavaliação
de ativos de uso próprio e a constituição das respectivas reservas de
reavaliação.
Parágrafo único. A vedação para constituição das reservas de reavaliação
aplica-se, inclusive, para aquelas decorrentes de reavaliação de bens de
coligadas e controladas.
Art. 2º O saldo das reservas de reavaliação existentes na data da entrada em
vigor desta resolução deve ser mantido até a data de sua efetiva realização por
depreciação e baixa, inclusive por alienação do ativo reavaliado.
Art. 3º Enquanto remanescerem saldos de reservas de reavaliação, as instituições
referidas no art. 1º devem evidenciar, em notas explicativas às demonstrações
contábeis, os critérios e procedimentos de realização da reserva e os
respectivos efeitos na base de cálculo de distribuição de participações,
dividendos e bonificações.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco