RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.564 DE 29 DE MAIO DE 2008
Dispõe sobre ajustes nas normas do Capítulo 6 do Manual do Crédito Rural (MCR) e
dá outras providências.
(DOU - 2/6/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 29 de maio de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida lei, e 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5
de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Manual do Crédito Rural (MCR), que
passam a vigorar, a partir de 1º de julho de 2008, com a seguinte redação:
I - MCR 6-2-5:
"5 - A título de subexigibilidade, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) do
total dos recursos da exigibilidade deve ser mantido aplicado em operações de
crédito rural:
a) cujo valor contratado com o beneficiário final não ultrapasse R$100.000,00
(cem mil reais);
b) pactuadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) e do Programa de Geração de Emprego Rural (Proger Rural);
c) destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e
da suinocultura explorada sob regime de parceria, de que trata a seção 3-2,
respeitado o limite de 36% (trinta e seis por cento) do total desta
subexigibilidade, acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo
médio diário dos recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Subex; (NR)
d) destinadas a financiamento de atendimento a cooperados de que trata o item
5-2-21."
II - MCR 6-2-6:
"6 - A título de subexigibilidade, no mínimo 8% (oito por cento) do total dos
recursos da exigibilidade, observado o disposto no item 7, deve ser mantido
aplicado em operações vinculadas ao Pronaf, de que trata o capítulo 10 deste
manual, observando-se que no caso de créditos vinculados a lavouras de fumo o
direcionamento de recursos fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do
total desta subexigibilidade, acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor
do saldo médio diário dos recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Pronaf."(NR)
III - MCR 6-2-8:
"8 - Até 7% (sete por cento) do total dos recursos da exigibilidade, acrescido
e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos
recebidos ou repassados mediante DIR-Geral, pode ser aplicado, isolada ou
cumulativamente, em:(NR)
a) operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR),
respeitados os limites e condições previstas na seção 3-4;
b) créditos destinados a operações de custeio, independentemente do valor por
tomador/produto estabelecido na seção 3-2, vedada a aplicação dos referidos
recursos em créditos de custeio de beneficiamento ou de industrialização."
Art. 2º Os bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento
ficam autorizados a captar recursos, para aplicação em crédito rural, mediante
Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) observadas as
modalidades e as condições previstas na seção 6-1 do MCR, que fica acrescida dos
itens 19 e 20, com a seguinte redação:
"19 - Os bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento
ficam autorizados a captar recursos, mediante Depósito Interfinanceiro Vinculado
ao Crédito Rural (DIR) nas modalidades previstas nesta seção, para aplicação em
crédito rural, desde que:
a) possuam autorização para operar em crédito rural na forma estabelecida na
seção 1-3;
b) comuniquem previamente à Gerência-Executiva de Regulação e Controle das
Aplicações Obrigatórias em Crédito Rural e do Proagro (Gerop) do Banco Central
do Brasil o início da captação dos referidos recursos;
c) operem exclusivamente na condição de instituição financeira depositária."
"20 - As instituições referidas no item anterior ficam sujeitas, no que couber,
às regras do MCR, particularmente àquelas previstas nas seções 6-1, 6-2 e 6-4,
inclusive no que se refere a recolhimento ou pagamento de valores decorrentes de
eventual deficiência de aplicação de recursos."
Art. 3º Os saldos médios diários dos DIR contratados anteriormente à vigência da
Resolução nº 3.556, de 2008, podem ser computados de forma proporcional às
respectivas exigibilidade e subexigibilidade, para efeito de enquadramento nas
modalidades de DIR-Geral e DIR-Subex.
Art. 4º O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar normas e adotar as
medidas complementares, inclusive no que se refere a ajuste do prazo da remessa
do documento nº 24 do MCR, ficando o prazo para eventual recolhimento ou
pagamento, nos termos dos itens 6-2-15 e 6-4-15 do MCR, limitado a 1/10/2008,
relativamente ao período de cumprimento de 1/7/2007 a 30/6/2008.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o art. 6º da Resolução nº 3.556, de 27 de março de 2008.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco