INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 27 DE 30 DE ABRIL DE 2008
Altera a Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
(DOU - 2/5/2008)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24/7/1991, e alterações;
Lei nº 8.213, de 24/7/1991, e alterações;
Lei nº 11.301, de 10/5/2006;
Lei nº 11.368, de 9/11/2006;
Medida Provisória nº 410, de 28/12/2007;
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social,
e alterações;
Decreto nº 5.844, de 13/7/2006;
Decreto nº 5.872, de 8/8/2006;
Parecer nº MPS/CJ nº 11, de 17/01/2008;
Portaria MPS nº 112, de 10/4/2008; e
Portaria MPS nº 139, de 29/4/2008.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de
1991;
Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a
análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos
beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas
jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37
da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, e os
Anexos XII e XV passam a vigorar com as seguintes alterações:
Artigo 3º (...)
II - o aprendiz, com idade de quatorze a 24 anos, sujeito à formação
profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que:
(...)
Artigo 61 (...)
V - os períodos de auxílio-doença acidentário (espécie 91) e aposentadoria por
invalidez acidentária (espécie 92) com data de cessação do benefício até 10 de
novembro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 057,
publicada em 11 de outubro de 2001.
(...)
Artigo 112 (...)
§ 3º (...)
II - o cômputo de salário-de-contribuição considerará os valores constantes da
ação trabalhista transitada em julgado, ainda que não tenha havido o
recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, mas desde que o
início de prova material referido no inciso I contemple os valores referidos,
observando o limite máximo e mínimo de contribuição;
III - em caso de concessão ou revisão do benefício nos termos dos §§ 3º a 5º ,
se não houve o recolhimento de contribuições correspondentes, deverá ser
encaminhado ofício à unidade local da Receita Federal do Brasil para adoção das
providências cabíveis.
§ 4º (...)
IV - após a concessão do benefício, deverá ser encaminhado ofício para a unidade
local da Secretaria da Receita Federal do Brasil para adoção das providências
cabíveis.
(...)
Artigo 113. Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de
aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, até
16 de dezembro de 1998, poderão ser computados como tempo de
serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a
implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no Regime
Geral de Previdência Social-RGPS, mesmo após a publicação do Regulamento da
Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Serão considerados
como períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno
aprendiz:
I - os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas
profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em
escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942 (Lei Orgânica do
Ensino Industrial) a saber:
a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas por
empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus
empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6
de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria-SENAI, ou
Serviço Nacional do Comércio-SENAC, ou instituições por estes reconhecidas, para
formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos
empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa finalidade, ou em
qualquer estabelecimento de ensino industrial;
III - os períodos de freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede
federal de ensino, bem como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola),
desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União,
ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, certificados na forma da Lei
nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864, de 1980, e do Decreto nº 85.850/81;
IV - os períodos citados no inciso anterior serão considerados, observando que:
a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de
janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado,
bastando assim à comprovação do vínculo;
b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora
do período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado
como tempo de contribuição, se comprovada a remuneração e o vínculo
empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893/02;
c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os
valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e
parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre
outros.
(...)
Artigo 114. Poderá ser computado como tempo de contribuição o tempo de serviço
marítimo exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja,
até 16 de dezembro de 1998, convertido na razão de 255 dias de embarque para 360
dias de atividade comum, contados da data de embarque à de desembarque em navios
mercantes nacionais, independentemente de momento em que o segurado venha a
implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS,
observando-se que:
I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum;
II - não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação
de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de
margem de rios, lagos, baías, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e
essas margens;
III - o termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de
longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo
ou fluvial de carga ou passageiro.
Artigo 115. Revogado
(...)
Artigo 117 (...)
VIII - exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores
recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de
Alfabetização-MOBRAL, para desempenho de atividade de caráter não econômico e
eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou
previdenciária, conforme estabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de setembro de
1974, ainda que objeto de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC;
(...)
Artigo 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão
ser apresentados os seguintes documentos:
I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o
formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP
ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído;
II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996,
será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em
condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais,
obrigatoriamente para o agente físico ruído;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de
2003, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações
ambientais, qualquer que seja o agente nocivo;
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único
documento exigido do segurado será o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP.
§ 1º Quando for apresentado o documento de que trata o § 14 do art. 178 desta
Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando
também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os
demais documentos referidos neste artigo.
§ 2º Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por
categoria profissional, na forma do Anexo II dos Decretos nº 53.831/1964 e nº
83.080/1979, e não se optando pela apresentação dos formulários de
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o
PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados
os referentes à exposição a agentes nocivos (campo 15).
§ 3º Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma
complementar a este, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho,
em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho (Fundacentro);
III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, ou, ainda,
pelas Delegacias Regionais do Trabalho-DRT;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o
responsável técnico não for seu empregado;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do
trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico
não for seu empregado;
d) data e local da realização da perícia;
V - os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de que trata o art. 161 desta
Instrução Normativa.
§ 4º Para o disposto no parágrafo anterior, não será aceito:
I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado;
II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;
IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da
atividade;
V - laudo de empresa diversa.
§ 5º Na impossibilidade de apresentação de algum dos documentos obrigatórios
mencionados neste artigo, o segurado poderá protocolizar no INSS processo de
Justificação Administrativa-JA, conforme estabelecido por capítulo próprio desta
Instrução Normativa, observado que:
I - tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da
atividade exercida em condições especiais, será dispensada a apresentação do
formulário para requerimento da aposentadoria especial;
II - para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, a JÁ deverá ser instruída
com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função
exercida, verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do
segurado, salvo nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação
quantitativa;
III - a partir de 28 de abril de 1995 e, em qualquer época, nos casos de
exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa, a JA deverá ser
instruída, obrigatoriamente, com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou
individual, nos termos dos §§ 3ºe 4º .
§ 6º A empresa e o segurado deverão apresentar os originais ou cópias autênticas
dos documentos previstos nesta Subseção.
§ 7º Em se tratando de contribuinte individual, para comprovação do exercício de
atividade até 28 de abril de 1995, aplica-se o disposto no § 2º deste artigo.
(...)
Artigo 164. São considerados períodos de trabalho sob condições especiais, para
fins desta Subseção, os períodos de descanso determinados pela legislação
trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de
benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem
como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o
segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Parágrafo Único. Os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por
incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados como sendo de
trabalho sob condições especiais.
(...)
Artigo 179 (...)
§ 5º Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva-EPC, que
elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de
funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do
fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente
registradas pela empresa.
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção
Individual-EPI, em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro
de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e desde
que respeitado o disposto na NR-06 do MTE e assegurada e devidamente registrada
pela empresa, no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de
proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do
trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI
somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à
implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial);
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do
tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de
campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada
mediante recibo assinado pelo usuário em época própria;
V - da higienização.
Artigo 180. (...)
I - até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for
superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos;
II - a partir de 6 de março de 1997 e até 10 de outubro de 2001, será efetuado o
enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser
informados os valores medidos;
III - a partir de 11 de outubro de 2001 e até 18 de novembro de 2003, será
efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o
NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose
unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE;
b) as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da Fundacentro.
V- Revogado.
(...)
Artigo 269. (...)
§ 4º Poderá ser concedida pensão por morte, apesar do instituidor ou dependente
(ou ambos) serem casados com outrem, desde que comprovada a separação de fato ou
judicial em observância ao disposto no art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil e a vida em comum observado o rol
exemplificativo de documentos elencados no § 5º do art. 52 desta Instrução
Normativa ou no § 3º do art. 22 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/99.
(...)
Artigo 419. (...)
§ 2º O pagamento de resíduos de benefícios de pensão por morte de todas as
espécies, renda mensal vitalícia - trabalhador urbano (por invalidez e por
idade), amparo previdenciário - trabalhador rural (por invalidez e por idade),
pensão especial vítimas da hemodiálise de Caruaru, pensão vitalícia aos
dependentes de seringueiro e benefícios do extinto plano básico, acaso devido a
herdeiros ou sucessores civis, será realizado mediante autorização judicial ou
pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas as alterações
implementadas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e pela Lei nº 11.441,
de 4 de janeiro de 2007.
(...)
Artigo 427. (...)
§ 4º Ressalvado o disposto no art. 198 e inciso III do art. 437 desta Instrução
Normativa, observar, nos casos de revisão, em cumprimento à legislação
previdenciária, se foi aplicada a prescrição qüinqüenal e a correção monetária
das diferenças apuradas para fins de pagamento ou consignação, observando-se a
Data do Primeiro Pedido da Revisão.
(...)
§ 6º Inexistindo pedido de revisão por parte do beneficiário, para a fixação da
prescrição será observada a data em que a revisão foi comandada.
(...)
Artigo 432. (...)
II - o cumprimento da determinação judicial competirá à APSADJ ou EADJ existente
no local onde tramita a ação judicial, ainda que o endereço do segurado ou o
benefício mantido seja vinculado a outra APS ou Gerência-Executiva, exceto nos
casos de benefícios mantidos por empresas conveniadas e acordos internacionais,
cujo cumprimento ficará a cargo do órgão mantenedor do benefício;
(...)
Artigo 436. (...)
§ 3º Os eventuais pedidos de revisão de decisão indeferitória definitiva de
beneficio, confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da
Previdência Social-CRPS, não terão seqüência, aplicando-se no caso de
apresentação de outros documentos, além dos já existentes no processo, o
disposto no § 2º , observado o disposto no art. 198 desta Instrução Normativa.
(...)
Artigo 437. (...)
II - o prazo prescricional será iniciado a partir da data em que a revisão foi
comandada;
(...)
Artigo 445. (...)
§ 4º Para os segurados enquadrados no inciso IX do § 3º do art. 7º desta
Instrução Normativa, a notificação mencionada nos §§ 2ºe 3º deste artigo, deverá
ser endereçada diretamente ao Órgão Regional da Fundação Nacional do
Índio-FUNAI.
(...)
§ 11. Revogado.
(...)
Artigo 456. (...)
§ 1º (...)
II - bloqueio do crédito ou ressarcimento daqueles gerados até a efetivação do
cancelamento da aposentaria, o que deverá ocorrer por meio de recolhimento de
Guia da Previdência Social-GPS.
(...)
§ 2º Revogado.
(...)
Artigo 482. Das decisões proferidas pelo INSS, referentes ao reconhecimento de
direitos na concessão, na atualização ou na revisão, bem como na emissão de CTC
e na correção de dados constantes do CNIS, além das referentes a aplicação do
Nexo Técnico Epidemiológico, poderão os interessados e as empresas, quando não
conformados, recorrer às Juntas de Recursos-JR, ou às Câmaras de Julgamento-CaJ
do CRPS.
§ 1º Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor
recurso administrativo;
§ 2º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, perante
o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá
proceder a sua regular instrução.
Artigo 483. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a
qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento,
exceto quando reconhecido o direito pleiteado, antes da subida dos autos à Junta
de Recursos/CRPS, observando-se o contido no § 1º do art. 484 desta Instrução
Normativa.
Artigo 484. (...)
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o INSS certificará essa
ocorrência nos autos, dando ciência ao interessado ou seu representante legal,
ficando dispensado o encaminhamento dos autos ao órgão julgador.
(...)
Artigo 492. É de trinta dias, contados da data da protocolização do recurso pelo
beneficiário ou pela empresa na unidade que proferiu a decisão, o prazo para a
apresentação de contra-razões por parte do INSS, devendo esta ocorrência ficar
registrada nos autos.
Parágrafo Único. Expirado o prazo de trinta dias de que trata o caput, os autos
serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou
Câmaras de Julgamento do CRPS, sendo consideradas como as contra-razões do INSS
os motivos do indeferimento inicial.
(...)
Artigo 497. É vedado ao INSS deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do
Conselho Pleno e acórdãos das JR ou CaJ, reduzir ou ampliar o alcance dessas
decisões ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o evidente
sentido nelas contidos.
§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo no
SRD, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS.
§ 2º Caberão embargos quando existir no acórdão obscuridade, ambigüidade ou
contradição entre a decisão e os seus fundamentos ou quando for omitido ponto
sobre o qual deveria pronunciar- se o órgão julgador.
I - Os embargos declaratórios serão interpostos pelas partes do processo,
mediante petição fundamentada, dirigida ao Presidente da unidade julgadora, no
prazo de trinta dias contados da ciência do acórdão;
II - A interposição dos embargos interromperá o prazo para cumprimento do
acórdão, sendo restituído todo o prazo de trinta dias após a sua solução, salvo
na hipótese de embargos manifestamente protelatórios, ocasião em que a decisão
deverá ser cumprida no prazo máximo de cinco dias da ciência, sob pena de
responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento;
III - Caberão embargos à JR quando esta proferir acórdão em matéria de alçada.
(...)
Artigo 509. São matéria de alçada da JR, portanto não cabendo interposição de
recurso para as CaJ, se a decisão daquele Colegiado for:
I - fundamentada exclusivamente em matéria médica;
II - referente à revisão de valor dos benefícios de prestação continuada, em
consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto se decorrente da Renda
Mensal Inicial-RMI.
§ 1º . Parágrafo Único. Mesmo tratando-se das situações previstas nos incisos I
e II, se o beneficiário apresentar recurso à CaJ, a petição será recebida pela
APS e juntada ao processo, remetendo-se para a CaJ, para fins de conhecimento,
registrando-se que a decisão da Junta de Recursos se trata de matéria de alçada.
§ 2º Os beneficiários e empresas poderão recorrer das decisões prolatadas pelas
Juntas de Recursos, quando se tratar da situação sobre aplicabilidade do Nexo
Técnico Epidemiológico-NTEP.
(...)
Artigo 517. (...)
§ 3º As revisões determinadas em dispositivos legais, salvo se houver revogação
expressa, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido
pagas, devem ser processadas, observando-se a prescrição qüinqüenal.
(...)
Artigo 519. (...)
§ 3º Nas revisões por iniciativa do beneficiário deverá ser observado que para
os benefícios concedidos com Data do Início do Benefício a partir de 24 de
outubro de 1998, o prazo decadencial de dez anos inicia a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
(...)
Artigo 599. (...)
§1º (...)
XIV - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil até o Decreto-Lei nº 4.176, de 1942;
(...)
Art. 2º Revogam-se o art. 115, o inciso V do art. 180, o § 11 do art. 445, o §
2º do art. 456, o Parágrafo Único. do art. 497 e os arts. 498 a 501 da Instrução
Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Os anexos que acompanham esta Instrução Normativa serão publicados no Boletim de
Serviço INSS nº 83, de 2 de maio de 2008.