PORTARIA SECEX Nº 5 DE 31 DE MARÇO DE 2008
Altera a Portaria SECEX nº 36 de 22 de novembro de 2007, que consolida os
procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.
(DOU - 2/4/2008)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15
do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007,
resolve:
Art. 1º Fica alterado o item V no Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX
nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:
"V - Resolução CAMEX nº 08 de 29 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. de 6 de
fevereiro de 2008:
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE
1513.21.10 Óleos de amêndoa de palma em bruto (óleo de palmiste em bruto) 2%
37.000 toneladas
a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático,
previamente ao embarque no exterior;
b) O exame das Licenças de Importação será realizado por ordem de registro no
SISCOMEX;
c) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.000 toneladas
do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial
estabelecido;
d) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para
a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a
apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de
Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual
à parcela já desembaraçada;
Art. 2º No Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro
de 2007, onde se lê "VII - Resolução CAMEX nº 10 de 5 de março de 2008,
publicada no D.O.U. de 7 de março de 2008" leia-se "VIII - Resolução CAMEX nº 10
de 5 de março de 2008, publicada no D.O.U. de 7 de março de 2008".
Art. 3º Fica incluído o item IX no Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX
nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:
"IX - Resolução CAMEX nº 14 de 20 de março de 2008, publicada no D.O.U. de 24 de
março de 2008 e republicada no D.O.U. de 25 de março de 2008:
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
1513.29.10 Outros óleos de amêndoa de palma (óleo de palmiste refinado) 2%
150.000 toneladas 24/03/2008 a 23/03/2009
a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático,
previamente ao embarque no exterior;
b) O exame das Licenças de Importação será realizado por ordem de registro no
SISCOMEX;
c) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10.000
toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento,
desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao
limite inicial estabelecido;
d) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para
a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a
apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de
Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual
à parcela já desembaraçada;
e) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de
licenciamentos das importações em lide."
Art. 4º Fica incluído o item X no Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX
nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:
"X - Resolução CAMEX nº 14 de 20 de março de 2008, publicada no D.O.U. de 24 de
março de 2008 e republicada no D.O.U. de 25 de março de 2008:
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2917.36.00 Ácido tereftálico e seus sais 0 % 300.000 toneladas a partir de
24/03/2008
a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático,
previamente ao embarque no exterior;
b) A distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada
para emissão de Licenças de Importação no SISCOMEX, será efetuada de acordo com
a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em
relação à quantidade total importada pelo Brasil durante os anos de 2006 e 2007,
e contemplará as empresas que tenham efetivado importações, no período
pesquisado, em quantidade igual ou superior a 1% (um por cento) desse total;
c) A quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica
para a distribuição entre as demais empresas e para atender a situações não
previstas, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de
Importação no SISCOMEX. A cota inicial a ser concedida a cada empresa será
limitada a 10% (dez por cento) da reserva técnica. Novas concessões para a mesma
empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas
à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das Licenças
de Importação anteriores, mediante a apresentação de cópia das Declarações de
Importação e dos respectivos Comprovantes de Importação, sempre obedecendo o
referido limite em deferimentos pendentes de comprovação;
d) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de
licenciamentos das importações em lide."
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELBER BARRAL