PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 86 DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a Comissão de Gestão Fazendária - COGEF e aprova seu Regimento.

(DOU - 1/10/2008)



Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto no art. 38, incisos I, II e IV, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quanto à implementação de políticas fiscais, à permuta de informações e fiscalização conjunta e de outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em regulamentar a composição e o funcionamento da Comissão de Gestão Fazendária - COGEF, criada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com a finalidade de:

I - coordenar e harmonizar os aspectos técnicos dos programas de modernização da gestão fiscal dos Estados e do Distrito Federal;

II - promover e articular o desenvolvimento de ações de cooperação e integração entre os fiscos, bem como o compartilhamento de soluções e produtos, o intercâmbio de experiências e a gestão do conhecimento.

Cláusula segunda A COGEF é composta por:

I - um representante de cada Estado e do Distrito Federal designado pelo respectivo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, vinculado aos programas de modernização da gestão fiscal, com direito a voto;

II - representantes designados pela Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda - SE/MF, Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, Escola de Administração Fazendária - ESAF, Receita Federal do Brasil - RFB, Secretaria do Tesouro Nacional - STN, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEAIN/MP, todos sem direito a voto.

§ 1º Podem ser convidados para participar das discussões na COGEF, representantes de outras entidades, relacionadas ao desenvolvimento dos programas de modernização da gestão fiscal, tais como: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, Grupo de Gestores de Finanças Públicas - GEFIN, Grupo de Desenvolvimento do Servidor Fazendário - GDFAZ, Grupo de Educação Fiscal - GEF, Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros.

§ 2º Os membros da COGEF com direito a voto elegerão entre seus pares um Presidente que terá mandato anual, sem recondução.

Cláusula terceira A SE/CONFAZ proverá apoio e suporte administrativo ao funcionamento da COGEF.

Cláusula quarta Compete à COGEF:

I - coordenar e harmonizar os aspectos técnicos dos programas de modernização da gestão fiscal, nas áreas de administração tributária, finanças e contabilidade, contencioso fiscal, entre outras;

II - coordenar a cooperação e o compartilhamento de soluções e produtos nas áreas de tecnologia de informação e comunicação, de capacitação, de gestão, de transparência e controle social, entre outras;

III - promover a avaliação de soluções implementadas pelos Estados e pelo Distrito Federal para inclusão em banco de melhores práticas;

IV - harmonizar os documentos e procedimentos relacionados a aquisições, contratações, transferência de recursos e outros processos que sejam do interesse coletivo de um grupo ou de todas as Unidades Federadas;

V - promover a integração entre os fiscos pelo intercâmbio de experiências e gestão do conhecimento, inclusive por meio de redes e grupos temáticos, em âmbito nacional e internacional;

VI - apoiar o monitoramento e a avaliação dos resultados alcançados pelos programas de modernização da gestão fiscal dos Estados e do Distrito Federal;

VII - apoiar a celebração de convênios de cooperação entre instituições participantes dos programas de modernização da gestão fiscal dos Estados e do Distrito Federal e dessas com outras instituições correlatas, inclusive de âmbito internacional.

Parágrafo único. A COGEF encaminhará à apreciação do CONFAZ as questões que requeiram deliberações aplicáveis ao conjunto dos Estados e ao Distrito Federal.

Cláusula quinta No âmbito da COGEF ficam criados os Grupos Técnicos (GTs) do PROFISCO (Programa de Apoio à Gestão e Integração dos Fiscos no Brasil - Linha de Crédito CCLIP/PROFISCO) - GT/PROFISCO e do PMAE (Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE) - GT/PMAE, compostos pelos respectivos Coordenadores Estaduais e do Distrito Federal, que deliberarão acerca de seu funcionamento.

§ 1º A COGEF poderá criar outros grupos técnicos, sempre que necessário.

§ 2º Os grupos técnicos poderão constituir subgrupos temáticos.

§ 3º Os grupos técnicos e seus respectivos subgrupos temáticos manterão a COGEF informada de suas deliberações que digam respeito ao conjunto dos Estados e ao Distrito Federal.

Cláusula sexta As reuniões ordinárias da COGEF serão realizadas trimestralmente, em data, hora e local a serem indicados na convocação ou, extraordinariamente, quando solicitado pelo Presidente da COGEF, ou por pelo menos um terço dos representantes com direito a voto.

§ 1º As reuniões da COGEF serão conduzidas pelo seu Presidente ou por quem este designar e por um Relator, escolhido pelo plenário a cada reunião para elaboração do relatório.

§ 2º As convocações para as reuniões da COGEF serão efetuadas pela SE/CONFAZ com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

§ 3º Ao final de cada reunião a COGEF elaborará um relatório que deverá ser assinado ao menos pelo Presidente e pelo Relator, respeitados os seguintes procedimentos:

I - encaminhamento à SE/CONFAZ, que o enviará eletronicamente a todos os membros da COGEF em até 48 horas após o seu recebimento;

II - apresentação na reunião seguinte do Pré-CONFAZ ou em outro evento que congregue os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação;

III - arquivamento pela SE/CONFAZ de cópia, ficando a mesma à disposição dos membros da COGEF, dos GTs e dos subgrupos temáticos.

Cláusula sétima A adesão ao presente protocolo dar-se-á mediante solicitação formal encaminhada à SE/CONFAZ, que incluirá diretamente o solicitante.

Cláusula oitava Os casos omissos deste protocolo serão resolvidos pelos membros da COGEF com direito a voto, por maioria absoluta.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA