PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 86 DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a Comissão de Gestão Fazendária - COGEF e aprova seu Regimento.
(DOU - 1/10/2008)
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de
Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o
Distrito Federal neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto no art. 38, incisos I,
II e IV, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
quanto à implementação de políticas fiscais, à permuta de informações e
fiscalização conjunta e de outros assuntos de interesse dos Estados e do
Distrito Federal, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em regulamentar a
composição e o funcionamento da Comissão de Gestão Fazendária - COGEF, criada no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com a finalidade
de:
I - coordenar e harmonizar os aspectos técnicos dos programas de modernização da
gestão fiscal dos Estados e do Distrito Federal;
II - promover e articular o desenvolvimento de ações de cooperação e integração
entre os fiscos, bem como o compartilhamento de soluções e produtos, o
intercâmbio de experiências e a gestão do conhecimento.
Cláusula segunda A COGEF é composta por:
I - um representante de cada Estado e do Distrito Federal designado pelo
respectivo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do
Distrito Federal, vinculado aos programas de modernização da gestão fiscal, com
direito a voto;
II - representantes designados pela Secretaria Executiva do Ministério da
Fazenda - SE/MF, Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - SE/CONFAZ, Escola de Administração Fazendária - ESAF, Receita
Federal do Brasil - RFB, Secretaria do Tesouro Nacional - STN, Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional - PGFN, Secretaria de Assuntos Internacionais do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEAIN/MP, todos sem direito a
voto.
§ 1º Podem ser convidados para participar das discussões na COGEF,
representantes de outras entidades, relacionadas ao desenvolvimento dos
programas de modernização da gestão fiscal, tais como: Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários
Estaduais - ENCAT, Grupo de Gestores de Finanças Públicas - GEFIN, Grupo de
Desenvolvimento do Servidor Fazendário - GDFAZ, Grupo de Educação Fiscal - GEF,
Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros.
§ 2º Os membros da COGEF com direito a voto elegerão entre seus pares um
Presidente que terá mandato anual, sem recondução.
Cláusula terceira A SE/CONFAZ proverá apoio e suporte administrativo ao
funcionamento da COGEF.
Cláusula quarta Compete à COGEF:
I - coordenar e harmonizar os aspectos técnicos dos programas de modernização da
gestão fiscal, nas áreas de administração tributária, finanças e contabilidade,
contencioso fiscal, entre outras;
II - coordenar a cooperação e o compartilhamento de soluções e produtos nas
áreas de tecnologia de informação e comunicação, de capacitação, de gestão, de
transparência e controle social, entre outras;
III - promover a avaliação de soluções implementadas pelos Estados e pelo
Distrito Federal para inclusão em banco de melhores práticas;
IV - harmonizar os documentos e procedimentos relacionados a aquisições,
contratações, transferência de recursos e outros processos que sejam do
interesse coletivo de um grupo ou de todas as Unidades Federadas;
V - promover a integração entre os fiscos pelo intercâmbio de experiências e
gestão do conhecimento, inclusive por meio de redes e grupos temáticos, em
âmbito nacional e internacional;
VI - apoiar o monitoramento e a avaliação dos resultados alcançados pelos
programas de modernização da gestão fiscal dos Estados e do Distrito Federal;
VII - apoiar a celebração de convênios de cooperação entre instituições
participantes dos programas de modernização da gestão fiscal dos Estados e do
Distrito Federal e dessas com outras instituições correlatas, inclusive de
âmbito internacional.
Parágrafo único. A COGEF encaminhará à apreciação do CONFAZ as questões que
requeiram deliberações aplicáveis ao conjunto dos Estados e ao Distrito Federal.
Cláusula quinta No âmbito da COGEF ficam criados os Grupos Técnicos (GTs) do
PROFISCO (Programa de Apoio à Gestão e Integração dos Fiscos no Brasil - Linha
de Crédito CCLIP/PROFISCO) - GT/PROFISCO e do PMAE (Programa de Modernização da
Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das
Administrações Estaduais - PMAE) - GT/PMAE, compostos pelos respectivos
Coordenadores Estaduais e do Distrito Federal, que deliberarão acerca de seu
funcionamento.
§ 1º A COGEF poderá criar outros grupos técnicos, sempre que necessário.
§ 2º Os grupos técnicos poderão constituir subgrupos temáticos.
§ 3º Os grupos técnicos e seus respectivos subgrupos temáticos manterão a COGEF
informada de suas deliberações que digam respeito ao conjunto dos Estados e ao
Distrito Federal.
Cláusula sexta As reuniões ordinárias da COGEF serão realizadas trimestralmente,
em data, hora e local a serem indicados na convocação ou, extraordinariamente,
quando solicitado pelo Presidente da COGEF, ou por pelo menos um terço dos
representantes com direito a voto.
§ 1º As reuniões da COGEF serão conduzidas pelo seu Presidente ou por quem este
designar e por um Relator, escolhido pelo plenário a cada reunião para
elaboração do relatório.
§ 2º As convocações para as reuniões da COGEF serão efetuadas pela SE/CONFAZ com
antecedência mínima de 8 (oito) dias.
§ 3º Ao final de cada reunião a COGEF elaborará um relatório que deverá ser
assinado ao menos pelo Presidente e pelo Relator, respeitados os seguintes
procedimentos:
I - encaminhamento à SE/CONFAZ, que o enviará eletronicamente a todos os membros
da COGEF em até 48 horas após o seu recebimento;
II - apresentação na reunião seguinte do Pré-CONFAZ ou em outro evento que
congregue os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação;
III - arquivamento pela SE/CONFAZ de cópia, ficando a mesma à disposição dos
membros da COGEF, dos GTs e dos subgrupos temáticos.
Cláusula sétima A adesão ao presente protocolo dar-se-á mediante solicitação
formal encaminhada à SE/CONFAZ, que incluirá diretamente o solicitante.
Cláusula oitava Os casos omissos deste protocolo serão resolvidos pelos membros
da COGEF com direito a voto, por maioria absoluta.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela;
Amapá - Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará
- Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - André Clemente Lara de
Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris
p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso
- Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu
Dias; Pará - Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba -
Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes
p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Ricardo José de Souza Pinheiro p/
Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ João
Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha
de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA