PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MCT Nº 195 DE 30 DE SETEMBRO DE 2008

Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto Disco Digital de Leitura a Laser - DVD ROM, gravado com programas de computador, obra áudio visual ou jogos, industrializado na Zona Franca de Manaus.

(DOU - 1/10/2008)



OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001347/2008-29, de 22 de agosto de 2008, resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido para o produto DISCO DIGITAL DE LEITURA A LASER (DIGITAL VERSATILE DISC) - DVD ROM, GRAVADO COM PROGRAMAS DE COMPUTADOR, OBRA ÁUDIO VISUAL OU JOGOS, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - recebimento do estampador (stamper);

II - moldagem dos discos por injeção;

III - metalização;

IV - colagem dos discos;

V - impressão gráfica no disco;

VI - fabricação do material gráfico;

VII - fabricação da unidade de acondicionamento do disco; e

VIII - colocação do disco e do material gráfico, quando for o caso, na unidade de acondicionamento e embalagem final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VIII, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º Fica temporariamente dispensado o cumprimento das etapas descritas nos incisos de I a V deste artigo, até o limite de 10 % (dez por cento) da produção, no ano calendário, de discos DVD ROM gravados com jogos criptografados, destinados a consoles de jogos de vídeo.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia