PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MCT Nº 195 DE 30 DE SETEMBRO
DE 2008
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto Disco Digital de Leitura a
Laser - DVD ROM, gravado com programas de computador, obra áudio visual ou
jogos, industrializado na Zona Franca de Manaus.
(DOU - 1/10/2008)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no
§ 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001347/2008-29, de 22 de
agosto de 2008, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido para o produto DISCO DIGITAL DE LEITURA A LASER
(DIGITAL VERSATILE DISC) - DVD ROM, GRAVADO COM PROGRAMAS DE COMPUTADOR, OBRA
ÁUDIO VISUAL OU JOGOS, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte
Processo Produtivo Básico:
I - recebimento do estampador (stamper);
II - moldagem dos discos por injeção;
III - metalização;
IV - colagem dos discos;
V - impressão gráfica no disco;
VI - fabricação do material gráfico;
VII - fabricação da unidade de acondicionamento do disco; e
VIII - colocação do disco e do material gráfico, quando for o caso, na unidade
de acondicionamento e embalagem final.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser
realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser
realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico,
exceto a etapa descrita no inciso VIII, que não poderá ser objeto de
terceirização.
§ 3º Fica temporariamente dispensado o cumprimento das etapas descritas nos
incisos de I a V deste artigo, até o limite de 10 % (dez por cento) da produção,
no ano calendário, de discos DVD ROM gravados com jogos criptografados,
destinados a consoles de jogos de vídeo.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo
Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia