PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MCT Nº 194 DE 30 DE SETEMBRO DE 2008

Estabelece Processo Produtivo Básico para o produto Dispositivo de Identificação por Rádio Frequência - RFID, industrializado no País.

(DOU - 1/10/2008)



OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.040992/2008-77, de 9 de setembro de 2008, resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido para o produto DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RÁDIO FREQUÊNCIA - RFID, industrializado no País, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - fabricação do circuito condutivo (antena) obedecendo a uma das seguintes etapas:

a) corte e bobinagem de fio de cobre; ou

b) impressão serigráfica de tinta condutiva; ou

c) processamento eletroquímico.

II - fabricação dos circuitos integrados monolítico ou microchips, conforme Processo Produtivo Básico específico;

III - separação do circuito integrado/carretel;

IV - soldagem do circuito integrado na antena;

V - teste de comunicação por rádio freqüência;

VI - laminação do conjunto circuito integrado /antena em base plástica, quando aplicável; e

VII - gravação e inicialização do circuito integrado, quando aplicável.

§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas descritas nas alíneas nos incisos de III, IV e V que não poderão ser objeto de terceirização.

§ 2º Fica dispensada a obrigatoriedade constante no inciso II deste artigo até 31 de dezembro de 2009, devendo, após esta data, ser cumprido o cronograma com os percentuais abaixo:

I - de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011: 50% (cinqüenta por cento); e

II - de 1º de janeiro de 2012 em diante: 80% (oitenta por cento).

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia