PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MCT Nº 194 DE 30 DE SETEMBRO
DE 2008
Estabelece Processo Produtivo Básico para o produto Dispositivo de Identificação
por Rádio Frequência - RFID, industrializado no País.
(DOU - 1/10/2008)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no
§ 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e
nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e
considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.040992/2008-77, de 9 de
setembro de 2008, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido para o produto DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RÁDIO
FREQUÊNCIA - RFID, industrializado no País, o seguinte Processo Produtivo
Básico:
I - fabricação do circuito condutivo (antena) obedecendo a uma das seguintes
etapas:
a) corte e bobinagem de fio de cobre; ou
b) impressão serigráfica de tinta condutiva; ou
c) processamento eletroquímico.
II - fabricação dos circuitos integrados monolítico ou microchips, conforme
Processo Produtivo Básico específico;
III - separação do circuito integrado/carretel;
IV - soldagem do circuito integrado na antena;
V - teste de comunicação por rádio freqüência;
VI - laminação do conjunto circuito integrado /antena em base plástica, quando
aplicável; e
VII - gravação e inicialização do circuito integrado, quando aplicável.
§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas neste
artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo
Produtivo Básico, exceto as etapas descritas nas alíneas nos incisos de III, IV
e V que não poderão ser objeto de terceirização.
§ 2º Fica dispensada a obrigatoriedade constante no inciso II deste artigo até
31 de dezembro de 2009, devendo, após esta data, ser cumprido o cronograma com
os percentuais abaixo:
I - de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011: 50% (cinqüenta por
cento); e
II - de 1º de janeiro de 2012 em diante: 80% (oitenta por cento).
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos
Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia