INSTRUÇÃO NORMATIVA ANCINE Nº 76 DE 23 DE SETEMBRO DE 2008
Estabelece normas e procedimentos sobre a operação do recolhimento dos recursos
derivados do benefício fiscal previsto pelo art. 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993,
para utilização em projetos audiovisuais, altera e inclui dispositivos da
Instrução Normativa nº 22, de 2003 e dá outras providências.
(DOU - 1/10/2008)
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº
2.228-1, de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 8.685, de
1993, com a redação dada pela Lei nº 11.437 de 28 de dezembro de 2006,
regulamentada pelo Decreto nº 6.304, de 12 de dezembro de 2007, em razão do
preconizado no art. 72 da Lei nº 9.430, de 1996, em sua 282ª Reunião Ordinária,
realizada em 23 de setembro de 2008, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a operação do recolhimento dos
recursos derivados do benefício fiscal previsto pelo art. 3º-A da Lei nº 8.685,
de 1993, para utilização em projetos audiovisuais.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, serão utilizadas as definições
estabelecidas no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.228-1 e suas alterações,
além das seguintes:
I - Proponente: empresa produtora brasileira cujo objeto social inclua como
atividade principal a produção de obras audiovisuais e que, a partir da entrega
do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os
procedimentos e compromissos necessários a sua realização, respondendo
administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades
públicas, nos termos da legislação vigente;
II - Contribuinte Estrangeiro: contribuinte, domiciliado no exterior,
responsável pelo pagamento do imposto de renda incidente sobre o crédito,
emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer
título, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e
imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de
quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das
quais faça parte representação brasileira, nos termos do artigo 72 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
III- Representante do Contribuinte Estrangeiro: pessoa jurídica, domiciliada no
Brasil, receptora de mandato do Contribuinte Estrangeiro, com poderes para
representá-la no Brasil para fins de abertura da Conta de Recolhimento.
IV - Responsável pela Remessa: pessoa jurídica, domiciliada no Brasil,
responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas,
entregues ou remetidas ao Contribuinte Estrangeiro, podendo ser a responsável
pela abertura da Conta de Recolhimento e pela utilização dos recursos
decorrentes do benefício fiscal prevista no art. 3º-A da Lei nº 8.685 de 1993,
desde que devidamente autorizado em dispositivo de contrato ou por documento
especialmente constituído para esses fins.
V - Conta de Recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira
especial, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida
pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de
incentivos fiscais do art. 3º-A da Lei nº 8.685 de 1993.
VI - Conta de Captação: conta corrente bancária, de titularidade da Proponente,
vinculada a um determinado projeto audiovisual, a ser aberta no Banco do Brasil,
mediante autorização emitida pela ANCINE,
VII - Conta de Movimentação: conta corrente bancária, de titularidade da
Proponente, vinculada a um determinado projeto audiovisual, com a finalidade de
movimentação dos recursos transferidos da Conta de Captação e destinados à
realização do projeto.
CAPÍTULO II - DA OPÇÃO PELO BENEFICIO FISCAL
Art. 3º O Contribuinte Estrangeiro poderá beneficiar-se do abatimento de 70%
(setenta por cento) do imposto devido, desde que invista no desenvolvimento de
projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de
produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e
videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e
longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.
§ 1º Os projetos audiovisuais poderão ser realizados em qualquer gênero, com ou
sem técnica de animação.
§ 2º É vedado o investimento em obras audiovisuais de natureza publicitária,
jornalística, corporativa, de treinamento institucional, bem como de eventos
esportivos.
§ 3º O projeto referido no caput deste artigo, objeto de eventual investimento,
deverá estar previamente aprovado pela ANCINE, segundo as normas detalhadas em
Instrução Normativa específica que regulamenta a elaboração, a apresentação e o
acompanhamento de projetos de obras audiovisuais.
Art. 4º Para opção pelo benefício fiscal previsto no art. 3º-A da Lei nº 8.685
de 1993, o Contribuinte Estrangeiro deverá:
I. transferir o benefício da utilização dos recursos ao Responsável pela
Remessa, por meio de dispositivo do contrato do qual derive(m) a(s) remessa(s)
ou em outro documento específico para este fim, conforme § 1º do art. 3º-A da
Lei nº 8.685 de 1993;
II. outorgar poderes para o seu representante, definido no inciso III do art. 2º
desta IN, para a abertura da Conta de Recolhimento e para aplicação dos recursos
em projetos audiovisuais, por meio de contrato ou documento específico para este
fim.
§ 1º A transferência do benefício especificada no inciso I do caput deste artigo
implicará a outorga de poderes para que o Responsável pela Remessa possa abrir a
Conta de Recolhimento e aplicar os recursos em projetos audiovisuais.
§ 2º O contrato ou documento específico, mencionados no caput deste artigo,
poderá prever a realização de uma ou mais operação financeira de remessa, de
acordo com o interesse e conveniência do Contribuinte Estrangeiro.
§ 3º O Responsável pela Remessa, o Contribuinte Estrangeiro e o seu
representante, conforme definido no inciso III do art. 2º desta IN, devem estar
devidamente registrados na ANCINE para a opção prevista no caput deste artigo.
§ 4º No caso previsto no inciso I do caput deste artigo é facultado ao
Responsável pela Remessa requerer um cadastro eletrônico do Contribuinte
Estrangeiro, quando este não for registrado na ANCINE.
§ 5º Para o atendimento ao previsto no inciso I do caput deste artigo, é
facultado ao Responsável pela Remessa, apresentar à ANCINE, documento no qual
declare-se devidamente autorizado para abertura da Conta de Recolhimento e para
a utilização dos recursos incentivados, responsabilizando-se, para todos os
fins, pela veracidade das informações prestadas.
§ 6º Os contratos e documentos devem conter a assinatura do responsável legal e
quando redigidos originalmente em língua estrangeira, deverão ser entregues
acompanhados da tradução para a língua portuguesa.
§ 7º Fica dispensada a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo, nos casos
em que a Empresa Estrangeira estiver autorizada, pelo poder executivo, a
funcionar no país, e optar por ser diretamente responsável pela abertura da
Conta de Recolhimento e pela utilização dos recursos incentivados.
Art. 5º A opção pela utilização do benefício fiscal previsto no art. 3º-A da Lei
nº 8.685 deverá ser exercida pelo Responsável pela Remessa no ato da operação
financeira relativa às importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou
remetidas ao Contribuinte Estrangeiro, momento no qual será efetuado o
recolhimento do valor equivalente aos 70% (setenta por cento) do imposto devido,
por meio de guia de recolhimento (boleto bancário), disponível na página da
ANCINE na internet.
Parágrafo único. A ANCINE homologará, em sistema próprio, o Responsável pela
Remessa, enquanto substituto tributário, com a finalidade de emissão de guias de
recolhimentos em nome do Contribuinte Estrangeiro, após a abertura da Conta de
Recolhimento.
CAPÍTULO III - DA CONTA DE RECOLHIMENTO
Art. 6º A abertura da Conta de Recolhimento deverá ser efetuada pelo Responsável
pela Remessa ou pelo Representante do Contribuinte Estrangeiro, de acordo com os
seguintes procedimentos:
a) o solicitante da abertura da Conta de Recolhimento envia à ANCINE os
documentos descritos nos incisos do caput do art. 4º e o formulário devidamente
preenchido "Pedido de Abertura da Conta de Recolhimento";
b) a ANCINE envia à agência do Banco do Brasil designada a autorização para a
abertura da Conta de Recolhimento;
c) o solicitante da abertura da Conta de Recolhimento fica responsável pela
entrega, na agência designada do Banco do Brasil do formulário devidamente
preenchido "Autorização para Movimentação da Conta de Recolhimento", assim como
todos os documentos requisitados pelo Banco do Brasil para abertura de contas
correntes.
§ 1º A Conta de Recolhimento deverá ser titulada com o nome fantasia: "titular
da conta de recolhimento / contribuinte estrangeiro".
§ 2º O titular da Conta de Recolhimento deverá autorizar, junto ao Banco do
Brasil, o acesso irrestrito da ANCINE às informações relativas à conta e à
movimentação dos recursos, conforme documento "Autorização para Movimentação da
Conta de Recolhimento"
§ 3º Será admitida a abertura da Conta de Recolhimento pelo Contribuinte
Estrangeiro, nos casos descritos no § 7º do art. 4º desta Instrução Normativa.
§ 4º Todos os documentos citados neste artigo devem conter assinatura do
responsável legal da pessoa jurídica solicitante da abertura da Conta de
Recolhimento.
§ 5º Quando o Responsável pela Remessa apresentar-se como solicitante da
abertura da Conta de Recolhimento este deverá informar, no formulário "Pedido de
Abertura da Conta de Recolhimento" o período em que será(ão) realizada(s) a(s)
remessa(s).
§ 6º Os formulários citados neste artigo encontram-se disponíveis na página da
ANCINE na internet, acompanhando esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM PROJETOS AUDIOVISUAIS
Art. 7º O Contribuinte Estrangeiro, o Responsável pela Remessa, ou o
Representante do Contribuinte Estrangeiro deverá solicitar à ANCINE a aplicação
dos recursos no projeto de seu interesse por meio de requerimento de
transferência da conta de recolhimento para uma Conta de Captação específica, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do efetivo crédito
de cada guia na Conta de Recolhimento.
§ 1º Para a solicitação prevista no caput deste artigo, o solicitante deverá
estar registrado na ANCINE, de acordo com os procedimentos específicos da
Instrução Normativa de registro de empresas.
§ 2º Os recursos não aplicados em projetos na forma e prazo previstos no caput
deste artigo, serão destinados ao Fundo Nacional de Cultura, alocados em
categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual,
acompanhados dos respectivos rendimentos.
Art. 8º A transferência dos recursos da Conta de Captação para a Conta de
Movimentação será autorizada pela ANCINE desde que o projeto atenda às condições
de movimentação de recursos existentes na Instrução Normativa que regulamenta a
elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais,
acompanhada do contrato de co-produção, ou do contrato de investimento, no caso
de projetos de desenvolvimento de obras cinematográfica de longa-metragem.
Parágrafo único. A transferência deverá ser solicitada pela Proponente,
respeitado o cronograma de desembolso constante dos contratos citados no caput
deste artigo, caso estejam previstos;
CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES
Art. 9º A infração a algum dispositivo previsto nesta Instrução Normativa, em
especial a não autenticidade das informações e documentos requeridos no artigo
4º, sujeitará o infrator às penalidades previstas nos artigos 13, 14 e 17 da Lei
nº 11.437/2006, sem prejuízo do previsto nos artigos 1º e 2º, da Lei nº
8.137/90, conforme enquadrar-se o caso em concreto.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 10. O prazo de 180 (cento e oitenta dias) citado no caput do art. 7º poderá
ser prorrogado por igual período no primeiro ano de vigência desta Instrução
Normativa, contado a partir da sua publicação.
Art. 11. A ANCINE poderá solicitar a quaisquer dos agentes envolvidos
informações e documentos considerados necessários para o acompanhamento das
operações objeto desta Instrução Normativa.
Art. 12. No que diz respeito aos demais aspectos relativos aos projetos das
obras audiovisuais incentivadas por meio do art. 3º-A, da Lei 8.685 de 1993,
deverão ser observadas as regras e procedimentos gerais constantes da Instrução
Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de
projetos de obras audiovisuais.
Art. 13. Incluir o inciso VIII no artigo 2º, o § 4º no artigo 29, e o § 2º no
artigo 44 da Instrução Normativa 22, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º(...)
VIII - quanto ao incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº 8.685/93 para o
desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de
longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras
cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de
curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.
"Artigo 29. (...)
§ 4º O contrato citado no inciso I deste artigo, quando relativo a recursos do
artigo 3º-A da Lei nº 8.685/93, será obrigatório apenas no momento da
transferência de valores da Conta de Captação para a Conta de Movimentação."
"Artigo 44. (...)
§ 2º Os recursos depositados na Conta de Captação do art. 3º-A que não estejam
vinculados a contratos de investimento ou coprodução, não serão considerados
para efeito do cálculo da integralização dos recursos necessários para
movimentação dos recursos incentivados."
Art. 14. Ficam alterados o artigo 3º, o caput do art. 4º e o art. 52 da
Instrução Normativa 22, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de
recursos por projeto, podendo ser utilizados concomitantemente:
I - para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/93,
somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); e
II - para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93,
somados, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)."
"Artigo 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de
recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1º, 1-A, 3º e 3º-A da Lei
nº 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, e na
Lei nº 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de
investimento:"
"Artigo 52. (...)
§ 1º No caso dos projetos apoiados pela Lei nº 8.685/93, o não cumprimento do
projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o
estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a
devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e
demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a
redação do art. 6º, da Lei 8.685/93.
§ 2º Sobre o débito corrigido, previsto no parágrafo anterior, incidirá multa de
cinqüenta por cento.
§ 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do
projeto apoiado pela Lei 8.685/93, a devolução dos recursos será proporcional à
parte não cumprida.
§ 4º A não devolução dos recursos na forma prevista acima, acarretará na
inscrição da Proponente, assegurada ampla defesa, no Cadastro informativo de
créditos não quitados do setor público federal - Cadin.
Art. 15. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução
Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente