CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 117 DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na
área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações e convalida
procedimentos adotados.
(DOU - 1/10/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião
ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro
de 1998, passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula décima Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a
outras empresas de telecomunicações constantes no Ato Cotepe 10/08, de 23 de
abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou
seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a
seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço
cobrado do usuário final.
Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição desta cláusula às empresas de
Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e
Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as
empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/08, de 23 de abril de 2008, desde que
observado, no que couber, o disposto na cláusula anterior, e as demais
obrigações estabelecidas em cada unidade federada".
Cláusula segunda A cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, passará a ter, a
partir de 1º de janeiro de 2009, a seguinte redação:
"Cláusula décima Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de
telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008,
prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular -
SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios
de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de
Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e
Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as
empresas referidas no "caput", desde que observado o disposto no § 2º e as
demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
§ 2º O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à comprovação do uso
do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de
rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços,
endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de
rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta
cláusula, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de
2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório
de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a
natureza dos serviços e sua finalidade.".
Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos
contribuintes com relação à cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, com base na
redação dada pela cláusula primeira deste convênio, no período de 1º de maio de
2008 até a data da publicação deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo
Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça;
Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de
Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - Walcir
Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de
Sousa Neto; Rio de Janeiro - Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior;
Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho;
Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes
Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA