CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 115 DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software
e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os
procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas
credenciadas, e dá outras providências.
(DOU - 1/10/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião
ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS
85/01, de 28 de setembro de 2001:
I) a alínea "d" do inciso VI, à cláusula quadragésima segunda:
"d) CNPJ ou CPF do tomador do serviço;";
II) o § 3º à cláusula octogésima segunda:
"§ 3º O equipamento do tipo "laptop" ou similar, somente poderá ser utilizado
para armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo
estabelecimento mediante autorização concedida a critério da unidade federada.".
Cláusula segunda Fica alterado o § 1º da cláusula octogésima segunda do Convênio
ICMS 85/01:
"§ 1º A base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não
poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do
equipamento onde esteja instalado, observado o disposto no § 3º.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo
Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça;
Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de
Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - Walcir
Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de
Sousa Neto; Rio de Janeiro - Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior;
Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho;
Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes
Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA