CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 110 DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
(DOU - 1/10/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião
ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar contribuinte
credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter, de fabricantes
credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente
credenciadas junto à sua unidade federada, impresso fiscal denominado Formulário
de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
(FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos neste convênio.
§ 1º São documentos fiscais eletrônicos para fins deste convênio:
1 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
2 - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.
§ 2º O formulário de que trata este convênio deverá ser adquirido e utilizado
exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos
relacionados no § 1º.
§ 3º Compete a cada unidade Federada credenciar estabelecimento gráfico como
distribuidor de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) observado disposto em Ato Cotepe.
§ 4º A Administração Tributária de cada unidade Federada poderá credenciar
outros estabelecimentos como distribuidores de Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA),
observado o disposto em Ato COTEPE.
Cláusula segunda O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como
fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FSDA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS,
com os seguintes documentos:
I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações,
devidamente registradas na Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal,
estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;
III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de
capacidade econômico-financeira;
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal,
processo de fabricação e patrimônio;
V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no
processo produtivo;
VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra";
VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações
técnicas deste Convênio, emitido por instituição pública que possua notória
especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou
tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
Cláusula terceira Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a
Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a Subgrupo técnico responsável pelo
tema, o qual deverá efetuar:
I - análise dos documentos apresentados;
II- visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;
III - emissão de parecer sobre o requerimento.
§ 1º Compete ao Grupo Técnico 15 da COTEPE/ICMS manifestar-se sobre o parecer
elaborado pelo Sub Grupo e remeter o requerimento à Secretaria Executiva do
CONFAZ.
§ 2º Compete a COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em
seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o
parecer.
§ 3º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará
credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) desde a data da publicação no
Diário Oficial da União.
§ 4º O Subgrupo referido nesta cláusula será composto por representantes de seis
unidades da Federação, participantes do GT 15, designados em reunião da COTEPE/ICMS,
renovados a cada dois anos.
§ 5º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos
Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo
de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
Cláusula quarta O FS-DA deverá ser fabricado em:
I - Papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos ou;
II - Papel de segurança.
Parágrafo único. O papel do FS-DA deve:
a) ter as dimensões mínimas de 210mm x 297mm (A4) e máxima 215 mm x 330 mm
(ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;
b) possuir a gramatura de 75 g/m²;
c) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "offset", tipográfico e
não impacto;
d) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
e) ter espessura de 100 ± 5 micra;
f) ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento
fabricante do formulário de segurança.
Cláusula quinta O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999,
vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger",
corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE,
adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de
segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS-
COTEPE/ICMS.
§ 1 º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de
barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela Comissão
Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS.
§ 2º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e ao Fisco
de cada Unidade Federada a numeração e seriação dos formulários produzidos no
período.
§ 3º O descumprimento das normas deste convênio sujeita o fabricante ao
descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Cláusula sexta O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o
inciso I da cláusula quarta, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e
com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes
características quanto à impressão que deve:
I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo
calcográfico, , tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas
com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de
segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor
definida em Ato COTEPE;
II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo
anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado
do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico,
com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta
reagente a produtos químicos;
III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição
de códigos de barras.
Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula, para
uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo
disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
Cláusula sétima O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o
inciso II da cláusula quarta, observará as seguintes características:
I. - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";
II.- fibras coloridas e luminescentes;
III - papel não fluorescente;
IV - microcápsulas de reagente químico;
V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.
§ 1º A filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser formada pelas Armas da
República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.
§ 2º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II, deverão ser
invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento
aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + - 8
fibras por decímetro quadrado.
§ 3º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula, para uso exclusivo
na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado
pela COTEPE/ICMS.
Cláusula oitava O fabricante, devidamente credenciado nos termos deste convênio,
poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento distribuidor credenciado nos termos
deste convênio ou à contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais
eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de
Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA,
autorizado pela Administração Tributária da localização do estabelecimento
adquirente, que conterá no mínimo:
I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para
Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;
II - identificação do estabelecimento adquirente;
III - identificação do fabricante credenciado;
IV - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;
V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;
VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;
VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido;
§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser
revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais
eletrônicos, mediante novo AAFSDA que conterá adicionalmente a:
1 - identificação do fabricante do FS-DA;
2 - identificação do estabelecimento distribuidor credenciado;
3 - indicação da AAFS-DA relativo a aquisição anterior do FS-DA pelo
estabelecimento distribuidor e objeto da revenda;
§ 2º O AAFS-DA será emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via: fisco;
b) 2ª via: adquirente do FS-DA;
c) 3ª via: fornecedor do FS-DA.
§ 3º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer
aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
§ 4º A Administração Tributária, antes de autorizar a AAFSDA, poderá solicitar
que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a
emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de
utilização dos FSDA anteriormente adquiridos.
Cláusula nona O Fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do
formulário as seguintes indicações:
I - a identificação do adquirente contendo razão social, número de CNPJ e
endereço;
II - a data e a quantidade de FS-DA;
III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;
IV - o número da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para
Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;
Cláusula décima Para o atendimento do disposto no § 2º da cláusula quinta, o
fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à
fabricação do formulário, as seguintes informações:
I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e
número de inscrição estadual do estabelecimento;
II - a quantidade de FS-DA fabricados no período, com indicação de numeração
inicial e final por série;
III - a numeração dos FS-DA inutilizados;
IV - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:
a) o número do cnpj do adquirente;
b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para
contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
c) o número do AAFS-DA;
d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos.
Cláusula décima primeira O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais
eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos
do mesmo titular, localizados na mesma unidade da Federação mediante comunicação
prévia a Administração Tributária.
§ 1º Na comunicação de que trata o caput o contribuinte deverá informar, a cada
aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos
estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a
respectiva numeração.
§ 2º Adicionalmente a comunicação prevista no caput, deverá ser lavrado termo no
livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO,
modelo 6, da distribuição de que trata o § 1º.
Cláusula décima segunda Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com
o Convênio ICMS 58/95 e Ajuste SINIEF 07/05, em estoque, poderão ser utilizados
pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para
fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos
relacionados no § 1º da cláusula primeira, desde que:
I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;
II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de
numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de
segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data
da opção pela nova finalidade.
Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor
autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de
documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item II acima, somente poderão ser
utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais
eletrônicos.
Cláusula décima terceira Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de
Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
(FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor
autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS 58/95 e 131/95 e que tenham
sido credenciados até a data de publicação deste convênio.
Cláusula décima quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo
Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça;
Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de
Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - Walcir
Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de
Sousa Neto; Rio de Janeiro - Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior;
Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho;
Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes
Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA