CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 108 DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas
operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou
modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.
(DOU - 1/10/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião
ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder
isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção,
ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do
Mundo de Futebol de 2014.
§ 1º A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o
produto importado não possuir similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com
abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente
se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou
IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula terceira A fruição do benefício de que trata este convênio fica
condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se
refere a cláusula primeira;
II - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação
estadual.
Cláusula quarta Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto
neste convênio, o imposto será devido integralmente.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo
Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça;
Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de
Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - Walcir
Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de
Sousa Neto; Rio de Janeiro - Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior;
Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho;
Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes
Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA