CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 103 DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a conceder isenção do
ICMS em relação ao diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores de até 75
CV, realizadas pelos pequenos agricultores do Distrito Federal, no âmbito do
Programa Nacional Trator Popular.
(DOU - 1/10/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião
ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal
autorizados a conceder a isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas
na aquisição de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores do Distrito
Federal, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo
Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção
de alimentos.
Cláusula segunda Os benefícios de que trata a cláusula anterior somente se
aplicam às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular
do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o valor do ICMS dispensado deverá ser
descontado do preço da mercadoria quando for o caso.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo
Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper
Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça;
Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de
Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - Walcir
Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de
Sousa Neto; Rio de Janeiro - Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior;
Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho;
Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes
Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA