CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.341 DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
Esclarece acerca da remessa de extratos eletrônicos referentes às contas de
depósitos à vista específicas para a campanha eleitoral de 2008 e de 2010.
(DOU - 1/10/2008)
Tendo em vista o disposto na Resolução TSE nº 22.867, de 24 de junho de 2008,
alterada pela Resolução TSE nº 22.897, de 14 de agosto de 2008, ambas do
Tribunal Superior Eleitoral, que tratam da exigência de envio de extratos
eletrônicos pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e
caixas econômicas, compreendendo a movimentação, a partir da data de abertura da
conta até o trigésimo dia posterior à realização das eleições no primeiro e
segundo turnos, referente às contas de depósitos à vista específicas para a
campanha eleitoral de 2008, esclarecemos que:
I - os extratos contendo identificação e registro de depósitos em cheque, de
liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira e de emissão
de instrumentos de transferência de recursos, conforme estabelecido na Circular
nº 3.290, de 5 de setembro de 2005, devem ser formatados de acordo com o leiaute
definido na Carta-Circular nº 3.254, de 8 de dezembro de 2006;
II - os extratos contendo a movimentação das referidas contas devem ser
formatados conforme leiaute padronizado, usualmente utilizado pelas instituições
para contas de depósitos à vista.
2. Os extratos referidos no item 1, incisos I e II, devem ser remetidos ao Banco
Central do Brasil, por meio do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações),
na forma da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponível para
download na página da referida autarquia na internet (http://www.bcb.gov.br),
com denominações, respectivamente, de arquivo ATSE001, com código TSE1 e arquivo
ATSE002, com código TSE2.
3. Os arquivos mencionados no item 2 devem ser transmitidos no prazo máximo de
cinco dias úteis após o encerramento do prazo de entrega da prestação de contas
previsto no art. 29, inciso III, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
4. Conforme estabelecido na Resolução TSE nº 22.867, de 2008, art. 1º, § 2º, com
a redação dada pela Resolução TSE nº 22.897, de 2008, a partir das eleições de
2010, os extratos de que trata o item 1, inciso I, deverão abranger operações de
qualquer valor, não se aplicando o limite estabelecido no art. 2º da Circular nº
3.290, de 2005.
5. Fica alterado o inciso VII do item 1 da Carta-Circular nº 3.320, de 4 de
junho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. (...)
VII - as contas devem ser encerradas até o penúltimo dia útil de 2008, com a
transferência de eventual saldo para o partido ou a coligação, em conformidade
com o que dispõem os arts. 31 da Lei nº 9.504, de 1997, e 28 da Resolução TSE nº
22.715, de 2008."(NR)
SÉRGIO ODILON DOS ANJOS
Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro - Substituto
JOSÉ ANTONIO EIRADO NETO
Chefe Departamento de Tecnologia da Informação