ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO COANA/COTEC Nº 3 DE 29 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre especificações, requisitos técnicos e formais e prazos para implantação de sistemas de controle informatizado para construção ou conversão no País de plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, contratadas por empresas sediadas no exterior, sob o regime de Entreposto Aduaneiro.

(DOU - 1/10/2008)



O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 35, inciso I, da Instrução Normativa nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, declaram:

Art. 1º Os controles informatizados e a documentação das operações de entrada, armazenamento e saída de mercadorias ou de produtos industrializados com essas mercadorias, bem como a transformação industrial e a prestação de serviços industriais, realizadas em estabelecimento habilitado a operar o regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro, em plataforma, estaleiro naval ou outras instalações industriais localizadas à beira-mar, para a construção ou conversão, no País, de plataformas, seus módulos e estruturas marítimas, destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, obedecerão às disposições deste ato.

Parágrafo único. O disposto neste ato não abrange as funcionalidades próprias para o controle de movimentação e armazenagem de mercadorias em recintos alfandegados.

Disposições Gerais

Art. 2º Os registros relativos à entrada ou saída de mercadorias em estabelecimento habilitado ao regime aduaneiro especial deverão ser executados simultaneamente à realização dos correspondentes movimentos.

§ 1º A emissão de documentos fiscais e a escrituração fiscal deverão ser efetuadas por meio informatizado e de forma integrada ao sistema de controle de que trata este Ato Declaratório Executivo (ADE).

§ 2º Para efeito de auditoria, serão consideradas entradas e saídas físicas no estabelecimento, caso o sistema de controle não faça distinção entre movimento fiscal e movimento físico:

I - a emissão da nota fiscal de entrada, no caso de importação;

II - a escrituração fiscal da entrada, no caso de mercadoria adquirida de fornecedor nacional, inclusive na devolução ou retorno de mercadoria importada ou nacional; e

III - a emissão da nota fiscal de saída.

§ 3º Para os efeitos do § 2º, considera-se:

I - movimento físico, o reconhecimento da entrada (recepção) ou da saída (expedição) da mercadoria no recinto armazenador, almoxarifado ou chão da fábrica, mediante registro próprio no sistema de controle informatizado do estabelecimento; e

II - movimento fiscal, o registro da entrada de mercadoria ou de sua saída, a partir da emissão da respectiva nota fiscal no sistema de controle informatizado.

Art. 3º Na hipótese de falha operacional do sistema informatizado por período superior a três horas, a entrada de mercadorias no estabelecimento, ou a respectiva saída dele, ficam condicionadas à prévia comunicação à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento da empresa habilitado.

§ 1º Após a comunicação de que trata o caput, as operações deverão ser registradas em formulários de papel, os quais deverão ser assinados pelo funcionário responsável e arquivados.

§ 2º Os registros efetuados na forma do § 1º deverão:

I - conter as mesmas informações exigidas para o registro informatizado; e

II - ser inseridos no sistema informatizado, tão logo seja restabelecida sua operacionalidade.

§ 3º Excepcionada a hipótese de que trata o § 1º, são vedadas a entrada de mercadorias no estabelecimento e a saída deste sem o correspondente registro no sistema informatizado, observado o disposto no art. 11.

Art. 4º Cada registro efetuado no sistema informatizado, relativo à operação realizada nos locais previstos no art.1º, deverá ser individualizado por meio de número seqüencial, sem repetição, como na:

I - transferência de propriedade de mercadoria;

II - movimentação interna de mercadorias do estabelecimento habilitado para as áreas ou locais previstos no art.1º, sobre controle do estabelecimento habilitado, para a realização de operações de industrialização, reparo ou manutenção;

III - entrada de mercadorias no estabelecimento ou saída dele;

IV - emissão de ordem, plano ou relatório de produção;

V - emissão de ordem ou relatório de serviço;

VI - entrada de mercadorias na área de industrialização, saída dela ou desmontagem de mercadoria;

VII - alimentação de tabelas do próprio sistema; ou

VIII - habilitação ou desabilitação de usuários.

§ 1º Para os efeitos deste ato, denomina-se registro o conjunto de informações sobre determinado fato, operação ou documento de interesse para o controle fiscal.

§ 2º O sistema não poderá permitir a eliminação de registro de entrada ou de saída de mercadorias, física ou fiscal, ou de registro de acesso ao sistema, sendo as correções e alterações tratadas como um novo registro, derivado do original.

§ 3º O número seqüencial de registro deverá preferencialmente ser composto por duas partes separadas por sinal gráfico de ponto (.) ou barra (/), sendo a primeira com dez dígitos, pelo menos, para controlar os registros originais, e a segunda com dois dígitos, pelo menos, para controlar alterações e retificações do registro original, como nos exemplos:

I - 2003000186.00, trata-se do registro 2003000186 original; e

II - 2003000186.02, trata-se do registro 2003000186 retificado pela segunda vez.

§ 4º Os primeiros quatro dígitos da primeira parte do número seqüencial deverão corresponder ao ano em que a operação foi registrada.

§ 5º A empresa beneficiária do regime poderá utilizar diferentes séries seqüenciais para o registro de suas operações, conforme os seus sistemas de controle interno as utilizem, preservando, porém, para as entradas e saídas de mercadorias, sejam físicas ou fiscais, série única, de acordo com o estabelecido no caput e nos §§ 1º ao 4º.

§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º, a beneficiária deverá informar na documentação apresentada sobre seus sistemas corporativos a relação de séries numéricas e suas características.

Art. 5º Cada registro deverá conter também informações sobre data, hora, minuto e segundo, tomadas automaticamente a partir da leitura, pelo sistema, do relógio do computador no instante em que foi efetivado.

Parágrafo único. O relógio do computador mencionado no caput deverá estar sincronizado com a hora legal Brasileira, do Observatório Nacional (ON), do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º O sistema deverá utilizar críticas para a entrada de dados, de modo a validar os registros de informação que tenham campos com tamanho ou regras de formação definidas, como:

I - data (dd/mm/aaaa);

II - número de Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - Código de Operação Fiscal (CFOP);

V - número de Declaração de Importação (DI);

VI - número de Declaração de Exportação (DE); ou

VII - sigla de unidade da federação.

Parágrafo único. O sistema também deverá adotar críticas para impedir a entrada de dados com erros e inconsistências, entre outros, do tipo:

I - data de entrada da mercadoria nacional no estabelecimento anterior à data de saída da mercadoria do estabelecimento emissor da correspondente nota fiscal de saída;

II - data de emissão de nota fiscal de entrada posterior à da entrada física ou fiscal da mercadoria no estabelecimento, exceto nas hipóteses admitidas pela legislação;

III - data de saída de mercadoria do estabelecimento anterior à data de emissão da correspondente nota fiscal;

IV - data de entrada ou de saída de mercadoria no estabelecimento anterior à de emissão do correspondente documento de transporte;

V - data de saída das mercadorias do estabelecimento anterior à data de entrada;

VI - data de registro de DI posterior ao de emissão da correspondente nota fiscal de entrada;

VII - CFOP inconsistente com a operação de entrada ou saída;

VIII - nome de pessoa ou de empresa com menos de cinco letras; e

IX - CNPJ de fornecedor ou cliente não relacionado na tabela de clientes ou fornecedores do estabelecimento.

Controle Informatizado do Estabelecimento ou Prestador de Serviços Industriais

Art. 7º O estabelecimento habilitado deverá dispor de sistema informatizado, abrangendo o controle da produção ou das operações de prestação de serviços, integrado com os controles de estoques e com a escrituração dos livros fiscais de registro de entrada e saída, bem assim com o controle da suspensão dos impostos.

Parágrafo único. Os livros fiscais de entrada, de saída e de apuração do IPI vinculado à importação deverão ser escriturados eletronicamente.

Controle de Produção

Art. 8º O controle de produção abrangerá:

I - o registro identificador das matérias-primas, partes, peças e componentes utilizados, bem assim dos produtos finais, compreendendo as informações constantes do item 1.1 do Anexo Único;

II - o registro de descrição do processo de industrialização da plataforma, dos módulos e estruturas marítimas e correspondente cronograma de execução de suas etapas, inclusive o histórico de alterações e andamento das partes do projeto de construção/conversão habilitado, discriminando ainda, por meio do CNPJ, os locais e estabelecimentos próprios ou de terceiros onde se realizem as etapas do processo de industrialização, compreendendo as informações constantes do item 1.2 do Anexo Único;

III - o registro identificador das plataformas, módulos e estruturas marítimas a serem construídos ou convertidos, compreendendo as informações constantes do item 1.3 do Anexo Único;

IV - emissão de ordem ou plano de produção, quando for o caso, numerado seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.4 do Anexo Único, pelo menos

V - emissão de relatório de produção, quando for o caso, numerado seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.5.1 do Anexo Único, pelo menos;

VI - emissão de relatório de perdas, numerado seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.5.2 do Anexo Único, pelo menos; e

VII - emissão do relatório de produção de resíduos, onde serão registradas as informações constantes do item 1.5.3 do Anexo único, pelo menos.

§ 1º A ordem ou plano de produção emitido poderá ser identificado pelo número de série ou outro tipo de código único que receberá o produto a ser fabricado.

§ 2º O beneficiário do regime que não disponha de controle informatizado da suspensão de tributos para todos os resíduos deverá registrar as informações constantes do item 1.8.10 do Anexo Único.

Controle da Prestação de Serviços Industriais

Art. 9º O controle de prestação de serviços industriais abrangerá:

I - o registro identificador dos materiais, partes, peças e componentes utilizados, bem assim dos tipos de serviços oferecidos, compreendendo as informações constantes do item 1.1 do Anexo Único;

II - o registro de descrição do processo de execução do serviço, e controles internos, compreendendo as informações constantes do item 1.2 do Anexo Único;

III - emissão de ordem de serviço, numerada seqüencialmente, onde serão registradas as informações constantes do item 1.6 do Anexo Único, pelo menos;

IV - relatório de prestação do serviço, bem como sobre o andamento dos serviços aplicados às partes do projeto de construção ou conversão habilitado, numerado seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.7.1 do Anexo Único, pelo menos;

V - relatório de perdas, numerado seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.7.2 do Anexo Único, pelo menos; e

VI - emissão do relatório de produção de resíduos, onde serão registradas as informações constantes do item 1.5.3 do Anexo único, pelo menos.

Parágrafo único. Ao inciso VI aplica-se, no que couber, o disposto no § 2º do art. 8º.

Controle de Estoque

Art. 10. O controle de estoque do estabelecimento habilitado discriminará as mercadorias e seus produtos por seus códigos da NCM e códigos internos (part number ou outros) e terá por base os registros de produção dos módulos e estruturas marítimas, de prestação de serviços industriais, de produção de resíduos e de perdas e os documentos aduaneiros e fiscais pertinentes à entrada ou à saída de mercadorias.

§ 1º Serão informados os quantitativos de estoque de materiais, partes, peças e componentes, importados ou nacionais, de acordo com suas quantidades na unidade de inventário utilizada pelo sistema de controle, conforme estejam:

I - no estado em que foram adquiridos, aplicados aos produtos acabados ou que se encontrem sob a forma de resíduo; e

II - segundo se localizem:

a) em poder do próprio estabelecimento habilitado ou locais previstos no art.1º; ou

b) em recinto ou estabelecimento de terceiro, recinto alfandegado de uso público, estabelecimento industrial ou prestador de serviços ou temporariamente no exterior.

§ 2º Os estoques de mercadorias em processo de industrialização podem ser obtidos subtraindo-se dos estoques totais os estoques em almoxarifado e os estoques contidos em produtos acabados, devendo o estabelecimento demonstrar, quando requerido, que as quantidades de mercadorias em industrialização são tecnicamente compatíveis com as quantidades estimadas.

§ 3º Deverão ser discriminados também os estoques de mercadorias de propriedade de estrangeiros remetidas para industrialização ou prestação de serviços industriais, bem assim para realização de aferição, inspeção e testes, inclusive no caso de pré-operação da plataforma.

§ 4º Os estoques totais também serão classificados segundo se tratem de mercadorias importadas ou nacionais, devendo ser discriminado, para cada uma dessas categorias, o regime aduaneiro ou fiscal em que se encontrem, segundo o regime em que foram submetidas quando entraram no estabelecimento ou para o qual foram transferidas.

§ 5º Serão registrados também os estoques de produtos acabados, por suas quantidades na unidade de medida de inventário, localizando-os na forma do § 1º, inciso II.

§ 6º Os registros de entrada e saída de estoque terão por fundamento os documentos e informações constantes do item 1.8 do Anexo Único, pelo menos.

§ 7º A parte ou peça resultante da desmontagem de mercadoria em decorrência de manutenção, reparo, teste ou outra operação prevista em norma, que precise sair do estabelecimento ou ser substituída, será identificada pelo número seqüencial do respectivo Registro de Desmontagem de Mercadoria, o qual deverá conter as informações constantes do item 1.8.11 do Anexo Único, pelo menos.

§ 8º Não se exigirá a contabilização, pelo sistema informatizado, dos estoques de:

I - partes e peças produzidas no próprio estabelecimento (produtos intermediários) para fins de aplicação em seus produtos finais;

II - mercadoria que não se preste ao processo produtivo, a testes ou para o desenvolvimento de produtos; e

III - resíduos para os quais não exista controle de produção, até a data de seu inventário.

§ 9º O disposto no inciso I do § 8º não se aplica na hipótese de produtos intermediários para os quais a empresa pretenda dar movimentação entre locais de operação ou execução de serviço ou ainda destinar, nas formas previstas na legislação para a extinção da aplicação do regime.

§ 10. Os estoques de partes e peças obtidos a partir da desmontagem serão contabilizados em contas exclusivas para esta finalidade, as quais registrarão sua movimentação separadamente das demais, ainda que tenham mesmo part number de outras mercadorias controladas pelo sistema informatizado.

§ 11. O prazo de permanência no regime de mercadoria estrangeira objeto de desmontagem, nos termos do § 7º, será contado a partir da data de admissão do produto estrangeiro submetido a essa operação, independentemente de estar a aplicação do regime relativa a este produto extinta ou não.

§ 12. Para efeito de imputação de valor para a mercadoria obtida por desmontagem, deverá ser adotado o equivalente a um terço do valor da parte ou peça nova, pelo menos, sem prejuízo das regras de valoração aduaneira aplicáveis, nas hipóteses de sua aquisição antes da baixa do regime ou de obrigação do recolhimento de tributos.

§ 13. Os casos de devolução de vendas deverão ser tratados mediante estorno, repondo-se os estoques à situação anterior à operação cancelada.

§ 14. Na importação para admissão no regime:

I - a constatação de falta de mercadoria deverá ser objeto de:

a) solicitação de retificação da respectiva DI, que deverá ser acompanhada do respectivo registro no sistema; ou

b) registro de baixa por falta, acompanhada do respectivo pagamento dos tributos suspensos com acréscimos moratórios, tendo por base o registro de lançamento com utilização das informações constantes no item 1.8.7 do Anexo Único, pelo menos, nas hipóteses de indeferimento de retificação pela fiscalização da RFB ou por opção do beneficiário; e

II - os acréscimos quantitativos de estoque correspondente à constatação de mercadoria importada a mais, bem como as divergências relacionadas à qualificação da mercadoria, serão registrados pela correção do próprio registro de entrada da DI de origem.

§ 15. Os registros no sistema a que se refere o § 14 deverão ser efetuados no prazo de trinta dias, contados do registro da DI ou do indeferimento da solicitação de retificação.

§ 16. A baixa de estoque decorrente da destruição de mercadoria importada será procedida mediante o registro das informações constantes do item 1.8.8 do Anexo Único, pelo menos.

§ 17. Na hipótese do § 16, se a mercadoria importada for infungível, a baixa de estoque deverá recair sobre a respectiva DI de admissão no regime.

§ 18. O controle de estoque na forma de resíduo a que se refere o inciso I do § 1º aplica-se exclusivamente aos materiais e componentes para os quais a beneficiário proceda ao controle informatizado de produção de resíduos.

§ 19. O sistema deverá permitir a geração de relatório consolidado de estoques, discriminado por plataforma, módulo ou estrutura marítima, para todos os locais onde é operado o regime, em conformidade com o cronograma de execução de cada uma das etapas.

Art. 11. Os registros, no sistema informatizado, das entradas e saídas de mercadorias e de produção ou serviço deverão ser feitos:

I - no mesmo dia:

a) da emissão do respectivo documento pelo estabelecimento, em caso de saída fiscal; ou

b) da correspondente entrada fiscal de mercadoria importada;

II - no prazo máximo de um dia:

a) na saída física de mercadoria, contados da efetiva saída do estabelecimento; ou

b) no registro de produção acabada ou de serviço concluído;

III - no prazo máximo de três dias da entrada física de mercadoria adquirida de fornecedor nacional, contados de sua efetiva chegada no estabelecimento;

IV - no prazo máximo de sete dias, na entrada física de mercadoria importada por via aérea, contados do correspondente desembaraço aduaneiro; e

V - no prazo máximo de quinze dias, na entrada física de mercadoria importada pelas demais vias de transporte, contados do correspondente desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo são contados em dias corridos, mas expiram apenas em dia útil no município onde esteja situado o estabelecimento.

Art. 12. O registro dos inventários de materiais, partes, peças e componentes, exceto quanto aos produzidos no próprio estabelecimento, bem assim de quaisquer mercadorias admitidas em regime aduaneiro especial, existentes no dia anterior à entrada em funcionamento do sistema, serão associados aos documentos de entrada pelo critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria infungível, admitida no regime aduaneiro especial para a realização de aferições ou testes, cuja identificação própria, como o número de série, que permita associar suas entradas a documento específico.

§ 2º Os estoques pré-existentes de mercadorias nacionais ou importadas sob o regime comum poderão ser registrados sem referências aos respectivos documentos de entrada, devendo, nesse caso, serem baixados como se tivessem entrado antes das mercadorias admitidas em regime aduaneiro especial.

§ 3º O sistema também deverá registrar os estoques de produtos finais acabados existentes na véspera de sua entrada em funcionamento, atribuindo a esses as quantidades aplicadas de materiais, partes, peças e componentes.

Art. 13. A movimentação de mercadorias para a realização de conserto, aferição, inspeção, teste ou industrialização fora do local ou estabelecimento, inclusive sob encomenda, terá por base a emissão informatizada da pertinente Relação de Transferência de Mercadorias (RTM).

§ 1º A RTM terá numeração seqüencial única por estabelecimento, com sete dígitos, pelo menos, mais um dígito verificador, correspondendo os dois primeiros ao ano da transferência e os demais à seqüência numérica sem repetição e terá como sede de registro e arquivo o sistema informatizado do estabelecimento habilitado.

§ 2º Cada mercadoria, identificada pelo seu part number, será indexada na RTM a um número seqüencial de item, iniciando sempre pelo numeral "0001".

§ 3º A RTM deverá estar vinculada a ordem de produção ou serviço correspondente.

§ 4º O registro da RTM e a atribuição de seu correspondente número, por ocasião da transferência da mercadoria, ocorrerão mediante a confirmação do recebimento da mercadoria, pelo destinatário, mediante função do sistema.

§ 5º Na hipótese de um dos locais previstos no art.1º não possuir sistema informatizado instalado, o registro de que trata o § 4º poderá ocorrer com a confirmação do recebimento das mercadorias pelo próprio estabelecimento emitente da RTM, por ocasião da transferência da mercadoria, desde que no retorno das mercadorias seja emitida uma nova RTM, vinculada à mesma ordem de produção do produto resultante da industrialização ou ordem de serviço executada.

§ 6º Na movimentação da mercadoria, a RTM deverá conter as informações relacionadas no item 1.13 do Anexo Único, conforme a hipótese de transferência.

§ 7º Para efeito do controle de estoque do estabelecimento habilitado, os produtos industrializados ou mercadorias retornadas no mesmo estado serão associados às respectivas RTM e ordem de produção ou serviço.

Art. 14. As transferências de regime aduaneiro de mercadorias existentes no estabelecimento serão registradas com obediência às informações constantes do item 1.9.1 do Anexo Único.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, as mercadorias serão associadas ao documento aduaneiro de origem, com obediência à regra estabelecida no art. 12, inclusive para efeito de cômputo do prazo total de permanência em regimes suspensivos.

Controle da Suspensão de Tributos

Art. 15. O controle de suspensão do Imposto de Importação, do IPI vinculado à importação, da contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/PASEP-Importação) e da Contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (COFINS-Importação), deverá ser efetuado no sistema de modo integrado ao controle de entrada e saída de mercadoria e abrangerá o montante do crédito tributário com a exigibilidade suspensa e as quantidades de mercadorias em estoque, tendo por base os documentos fiscais e aduaneiros pertinentes e a RTM, quando for o caso.

§ 1º Cada tributo objeto do controle de que trata este artigo terá quatro contas:"Calculado", "Suspenso", "Devido" e "Extinto", que serão registradas segundo o critério contábil de partidas dobradas.

§ 2º As contas de tributo "Suspenso" serão desdobradas em nível de part number e regime aduaneiro especial, tendo cada um uma correspondente conta de quantidade, para registrar entrada e saída - crédito e débito - de mercadoria objeto do controle de suspensão de tributos.

§ 3º O controle de suspensão de que trata este artigo deverá ser estendido para registrar outros tributos ou contribuições administrados pela RFB que venham a incidir sobre as operações e poderá ser utilizado também para controlar o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) e o Adicional de Frete de Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

§ 4º Não terão reflexos nas contas referidas no § 1º:

I - as aquisições de mercadorias nacionais que não contenham mercadorias importadas com suspensão tributária; e

II - as saídas temporárias de mercadorias do estabelecimento, como, por exemplo, a remessa para industrialização;

Art. 16. Os lançamentos nas contas referidas no art. 15 deverão ser escriturados em ordem cronológica e obedecerão as seguintes regras:

I - na importação de mercadoria com suspensão de tributos, será feito:

a) débito na conta "Calculado" e crédito na conta "Suspenso" do pertinente part number; e

b) crédito na correspondente conta de quantidade;

II - no despacho para consumo de mercadoria importada admitida com suspensão, inclusive de seu resíduo, ou no registro de saída relativamente à constatação de falta de mercadoria importada admitida no regime em DI não retificada, será feito:

a) débito na conta "Suspenso" e crédito na conta "Devido" do pertinente part number; e

b) débito na correspondente conta de quantidade.

III - na reexportação ou exportação de mercadoria no mesmo estado em que importada, será feito:

a) débito na conta "Suspenso" e crédito na conta "Extinto"

do pertinente part number; e

b) débito na correspondente conta de quantidade;

IV - na exportação de mercadoria produzida pelo estabelecimento com componente importado ou na venda ou transferência definitiva de mercadoria para outro beneficiário do regime, será feito:

a) débito na conta "Suspenso" e crédito na conta "Extinto" do pertinente part number do componente importado ou nacional; e

b) débito na correspondente conta de quantidade;

V - pela obtenção de mercadoria pela desmontagem de outra mercadoria importada admitida no regime:

a) débito na conta "Calculado" e crédito na conta "Suspenso" da pertinente NCM ou part number referido ao respectivo registro de desmontagem; e

b) crédito na correspondente conta de quantidade;

VI - pela reexportação ou exportação de mercadoria obtida pela desmontagem de outra mercadoria importada admitida no regime:

a) débito na conta "Suspenso" e crédito na conta "Extinto" da pertinente NCM ou part number referido ao respectivo registro de desmontagem; e

b) débito na correspondente conta de quantidade;

VII - na baixa relativa à perda de mercadoria até o limite de tolerância admitido na habilitação:

a) débito na conta "Suspenso" e crédito na conta "Extinto" do pertinente part number;

b) débito na correspondente conta de quantidade;

VIII - na baixa relacionada à destruição de mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial, ou de seu resíduo:

a) débito na conta "Suspenso" e crédito na conta "Extinto" do pertinente part number; e

b) débito na correspondente conta de quantidade;

IX- na baixa (destruição ou alienação) de mercadoria inutilizada no processo produtivo além do limite de tolerância de perdas:

a) débito na conta "Suspenso" e débito na conta "Devido" do pertinente part number;

b) débito na correspondente conta de quantidade;

X - na apuração de resíduo produzido por part number:

a) débito na conta "Suspenso" do part number originador do resíduo e crédito na conta "Suspenso" do resíduo desse part number;

b) débito na conta de quantidade do part number originador e crédito na conta de quantidade do resíduo desse part number;

XI - na apuração de resíduo por inventário:

a) débito na conta "Calculado" dos resíduos apurados por inventário e crédito na conta "Suspenso" desses resíduos;

b) crédito na correspondente conta de quantidade;

XII - na entrada dos estoques de mercadorias em regimes aduaneiros suspensivos pré-existentes (entrada de inventário):

a) débito na conta "Calculado" e crédito na conta "Suspenso no regime - nome do regime" do pertinente part number;

b) crédito na correspondente conta de quantidade do regime;

XIII - na entrada dos estoques de mercadorias importadas no regime comum, ou nacionais, pré-existentes (entrada de inventário):

a) débito na conta "Calculado" e crédito na conta "Extinto" do pertinente part number, se importada;

b) crédito na correspondente quantidade;

XIV - na transferência de mercadorias entre regimes aduaneiros suspensivos:

a) débito na conta "Suspenso" do regime extinto e crédito na conta "Suspenso" no novo regime do pertinente part number;

b) débito na correspondente conta de quantidade do regime extinto e crédito na conta de quantidade do novo regime;

XV - no pagamento da obrigação tributária, débito na conta "Devido" e crédito na conta "Extinto";

XVI - na expiração do prazo do regime:

a) débito na conta "Suspenso" e crédito da conta "Devido";

b) débito dos correspondentes valores na contas "Juros de Mora Devidos e "Multa de Mora Devida" associadas ao regime.

§ 1º Os registros de débito ou crédito referidos nos incisos do caput, além das informações de valor e ou quantidade, deverão conter:

I - histórico sobre a natureza da operação ou evento, como por exemplo:

a) admissão no regime aduaneiro suspensivo;

b) aquisição de mercadoria nacional;

c) exportação de mercadoria no mesmo estado em que adquirida;

d) venda no mercado nacional de mercadoria no mesmo estado em que importada; e

e) exportação de produto industrializado no estabelecimento;

II - número da DI de admissão no regime especial ou para consumo, data do registro da declaração, números correspondentes de adição e de item, para as hipóteses de lançamento pertinente à mercadoria de procedência estrangeira;

III - número da DE, data de averbação de embarque, números de RE e do item correspondente, na hipótese de exportação de mercadoria no mesmo estado em que foi importada;

IV - número da nota fiscal e do correspondente item, datas de emissão e de saída, para a hipótese de entrada de mercadoria de procedência nacional, de sua venda ou devolução;

V - número da nota fiscal, data de emissão e data de saída ou de entrada para as operações de exportação ou importação;

VI - número de autenticação do correspondente DARF de pagamento, quando este for utilizado;

VII - número do correspondente Relatório de Perdas; e

VIII - número do processo administrativo (inclusive de autorização de uso de DI preliminar) ou judicial, se for o caso.

§ 2º Qualquer lançamento feito em conta a que se refere este artigo poderá ser consultado no sistema informatizado de controle pelo número de qualquer dos documentos referidos no § 1º, inclusive complementos, como adição, RE e item.

§ 3º O débito na conta "Suspenso" de qualquer part number, bem assim na respectiva conta de quantidade, obedecerá ainda às seguintes regras:

I - será registrado apenas na data do correspondente embarque, na hipótese de reexportação ou exportação, do registro da DI para consumo, na hipótese de nacionalização de produto estrangeiro, ou da efetiva saída do estabelecimento, em se tratando de destinação ao mercado interno de produto nacional; e

II - o débito de tributo suspenso corresponderá à proporção da quantidade debitada, pela apropriação do respectivo saldo em cada DI/adição/item, na hipótese de produto importado, com obediência ao critério contábil PEPS;

§ 4º Os lançamentos referidos no inciso II do caput aplicam-se também à baixa relacionada à destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial. Manutenção das condições do regime e ocorrências extraordinárias

Art. 17. O sistema de controle informatizado deverá contemplar registros próprios para o controle das condições exigidas para a manutenção do regime e monitoramento de ocorrências extraordinárias, no formato previsto nos itens 1.10 e 1.11 do Anexo Único.

Art. 18. O sistema de controle informatizado deverá manter histórico de ocorrências, que deverão ser apuradas e informadas automaticamente para a fiscalização da RFB, nas seguintes situações e prazos:

I - a expiração ou alteração das condições e prazos do contrato firmado com a empresa sediada no exterior para a construção ou conversão da plataforma no País, na data do registro da ocorrência;

II - instituição de administrador ou alteração de sua investidura, na data do registro da ocorrência;

III - a apuração de perdas superiores ao limite autorizado, desacompanhada do relatório ou do respectivo recolhimento dos tributos devidos, até o quinto dia subseqüente à data limite prevista para apresentação do respectivo relatório;

IV - proposição ou aplicação de sanções administrativas contendo as informações constantes do item 1.11.3 do Anexo Único, até o quinto dia após a correspondente ciência;

V - a reincidência em sanção administrativa, até quinto dia após a data da ciência da decisão final;

VI - o acumulo de suspensão por período maior que doze meses no prazo de três anos, até o quinto dia após a data da ciência da decisão final;

VII - admissão de mercadoria importada durante a vigência de sanção administrativa de suspensão, até o dia seguinte ao da admissão;

VIII - indeferimento de pedido de retificação de DI por falta de mercadoria, sem o correspondente pagamento dos tributos devidos e correspondentes acréscimos moratórios, em até 10 dias após a data da ciência do indeferimento;

IX - saldo negativo em conta de estoque, até o vigésimo dia após a sua constatação;

X - a permanência no estoque de mercadorias admitidas no regime em prazo superior ao permitido, desde sua admissão ou prorrogação, conforme o prazo de concessão do regime ou da prorrogação, até o último dia do mês seguinte ao da apuração;

XI - a existência de Certidão Negativa vencida; até cinco dias após o vencimento de seu prazo; e

XII - a alteração de versão de software, incluindo alterações na geração do seu Código de Redundância Cíclica, até cinco dias após a ocorrência.

Controles Contábeis e Corporativos

Art. 19. O sistema de controle informatizado do estabelecimento habilitado deverá se integrar aos controles contábeis, por meio dos registros de compras de mercadorias nacionais ou importadas, bem assim por meio do registro das vendas para o mercado interno ou exportações de produtos acabados.

§ 1º Os valores dos créditos tributários suspensos e os que a empresa, em razão de disposição legal, responda solidariamente, deverão compor os seus demonstrativos contábeis pelo menos na forma de notas explicativas.

§ 2º A composição dos estoques de mercadorias, segundo os regimes fiscais e aduaneiros em que se encontrem, também deverá ser apresentada contabilmente, pelo menos na forma de nota explicativas.

Art. 20. O sistema de controle informatizado do estabelecimento habilitado deverá se integrar aos demais sistemas corporativos que controlem produção e estoques.

Outras Disposições Gerais
Comunicação Com Os Sistemas Informatizados Administrados Pela RFB

Art. 21. Sempre que o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e outros sistemas informatizados conexos administrados pela RFB facultarem, o sistema de controle de que trata este ADE deverá incorporar funções para comunicação com esses, para fins de despacho e outros controles cabíveis.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deverão ser observadas as disposições pertinentes relativas a cada um dos sistemas da RFB.

Registro de Mensagens Procedentes da ou Destinadas À Fiscalização da RFB

Art. 22. O sistema deverá registrar e arquivar em módulo próprio as comunicações de mensagens do beneficiário para a fiscalização da RFB, bem assim para permitir o registro por esta de ocorrências e exigências fiscais.

§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá ser feita preferencialmente por meio de endereço eletrônico corporativo, especialmente criado para esse fim, na unidade de jurisdição da RFB e do beneficiário.

§ 2º As comunicações automáticas a que se refere o caput do art. 18 também deverão ser enviadas para o endereço eletrônico da RFB referido no § 1º.

§ 3º As paradas técnicas do sistema deverão ser avisadas à fiscalização com antecedência de um dia útil e as acidentais, justificadas.

Disponibilização de Informações e Arquivamento dos Registros

Art. 23. As informações sobre as operações realizadas no recinto ou estabelecimento deverão ser mantidas em mídia durável (CD ou DVD) não regravável pelo prazo de seis anos pelo menos, além do ano corrente, sendo que as informações sobre os últimos vinte e quatro meses deverão estar disponíveis para pronta consulta no sistema de controle informatizado.

§ 1º As consultas disponibilizadas deverão obedecer às especificações contidas no Item 2 do Anexo Único.

§ 2º O sistema também deverá permitir, a partir das consultas, a geração de arquivos na forma de planilha eletrônica de dados ou tabela de banco de dados;

§ 3º As informações arquivadas nas mídias referidas no caput deverão ser baixadas no sistema para consulta da RFB sempre que requerido pela fiscalização.

Art. 24. O recinto ou estabelecimento deverá atualizar diariamente backup das bases de dados do sistema, o qual deverá ser guardado em local seguro e adequado, também com proteção contra fogo.

Acesso e Registro de Acesso Ao Sistema

Art. 25. O acesso ao sistema deverá ser facultado diretamente, quando em consulta realizada pela fiscalização da RFB no próprio estabelecimento, ou remotamente, por meio da Internet.

§ 1º Qualquer acesso ao sistema deverá ser controlado por meio de certificação digital padrão Infra-estrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-BRASIL).

§ 2º O acesso ao sistema via Internet deverá oferecer performance compatível com as necessidades de controle por parte da RFB, em tempo integral.

§ 3º As consultas realizadas via Internet relativas à escrituração fiscal do estabelecimento deverão ser disponibilizadas no prazo máximo de vinte e quatro horas, transcorridas em dia útil, após a requisição apresentada no sistema.

Art. 26. Os beneficiários do regime deverão, ainda, disponibilizar à fiscalização acesso, no estabelecimento, aos seus sistemas corporativos e software que permita a extração ou consulta de informações diretamente das bases corporativas de contabilidade, estoques, pagamentos ou qualquer outra integrada ao controle desse regime, de modo a viabilizar a realização de consultas não estruturadas, a critério da fiscalização.

Art. 27. Os acessos de usuários ao sistema de controle informatizado de que trata este ato deverão ter registro na forma que corresponda à consulta dos itens 2.2.21 "c" e "d" do Anexo Único.

Art. 28. Aos servidores da RFB indicados pelo Coordenador-Geral da Coana ou pelo chefe da unidade com jurisdição sobre o recinto ou estabelecimento deverá ser autorizado acesso permanente ao sistema.

Documentação do Sistema

Art. 29. A documentação técnica relativa ao sistema de controle informatizado do recinto deverá compreender:

I - descrição dos processos de controle administrativo relativos à entrada, permanência, movimentação e saída das mercadorias pelo estabelecimento, dos meios de controle utilizados, dos fluxos de documentos correspondentes e do tratamento informatizado dado à totalidade dos fluxos de informações, bem assim de seus prazos de execução;

II - descrição dos objetivos e funcionalidades do sistema;

III - identificação das interfaces com outros sistemas utilizados pelo estabelecimento;

IV - critérios de integridade referencial dos dados relativos aos registros fiscais, de armazenagem e de movimentação física de mercadorias;

V - dicionário de dados, que deverá conter nome dos campos ou atributos, sua semântica, domínio de conteúdos válidos, tipo de dado (alfa, numérico, alfanumérico, data, etc.), tamanho de campo; e críticas em relação à entrada;

VI - projeto de consultas, incluída a identificação das respectivas bases de origem dos dados;

VII - descrição dos controles de autenticação de usuário e das autorizações de acesso aos dados e funções do sistema; e

VIII - manual do usuário com descrição detalhada do funcionamento dos controles informatizados.

§ 1º As informações constantes da documentação técnica a que se refere este artigo também deverão ser disponibilizadas para consulta no próprio sistema informatizado de controle.

§ 2º Por ocasião da habilitação, o beneficiário do regime deverá disponibilizar para a RFB, em mídia durável não regravável (CD/DVD), os respectivos códigos fontes dos sistemas de controle previstos neste ADE, devidamente assinados pelo responsável pelo sistema com certificado digital padrão ICP BRASIL.

Art. 30. O estabelecimento beneficiário do regime deverá informar à RFB, com antecedência de dez dias úteis, qualquer modificação dos controles informatizados de que trata este ADE.

§ 1º A informação de que trata o caput deverá ser suficientemente instruída, de forma a permitir o completo entendimento do impacto da alteração sobre os dados, funcionalidades e demais aspectos do sistema.

§ 2º Recebida a informação de que trata o caput, a RFB poderá:

I - autorizar a alteração;

II - desautorizar a alteração, em decisão fundamentada;

III - solicitar esclarecimentos; ou

IV - solicitar o código-fonte resultante da alteração.

§ 3º O silêncio da RFB até o sétimo dia útil a contar do recebimento da informação de que trata o caput implica autorização tácita para implantação da alteração informada, sem prejuízo do direito da RFB de promover diligências para avaliar as alterações implementadas e o funcionamento geral do sistema ou de determinar a reversão de alteração promovida em desacordo com a legislação e demais normas aplicáveis.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 31. Os sistemas informatizados utilizados desenvolvidos com base no Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003, deverão ser adequados às disposições desse ato no prazo de um ano, a contar da data de publicação deste ADE.

§ 1º Ao completar as alterações do sistema para atender o disposto no caput, o beneficiário deverá comunicar esse fato à unidade de jurisdição da RFB, mediante encaminhamento da correspondente documentação técnica.

§ 2º A implementação das alterações do sistema poderá ser efetuada após a comunicação de que trata o §1º.

§ 3º As verificações de adequação do sistema deverão ser realizadas por ocasião da primeira auditoria de sistema posterior à comunicação de que trata o § 1º.

§ 4º O disposto nos § 2º e 3º não impede a unidade de fiscalização da RFB de promover diligências para avaliar as alterações implementadas e o funcionamento geral do sistema.

§ 5º A falta de apresentação da documentação a que se refere o § 1º no prazo estabelecido ensejará a aplicação da sanção administrativa prevista na alínea "i" do inciso I do art. 76 da Lei nº 10.833, de 26 de dezembro de 2003, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em legislação específica.

Art. 32. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto ao art. 31, na data de sua publicação;

II - quanto aos demais dispositivos, trinta dias após a sua publicação.

FRANCISCO LABRIOLA NETO

Coordenador-Geral de Administração Aduaneira

VITOR MARCOS ALMEIDA MACHADO

Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação

ANEXO ÚNICO

1.1 Registro identificador das matérias-primas, partes, peças e componentes utilizados e dos produtos finais:

1.1.1 código de controle interno (part number);

1.1.2 nome comercial;

1.1.3 descrição do material, parte, peça e componente ou produto e suas especificações técnicas;

1.1.4 código tarifário na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

1.1.5 unidade de medida estatística da correspondente NCM;

1.1.6 unidade de medida de inventário (na qual se expressam as entradas, saídas e estoques):

1.1.6.1 unidade de medida de inventário;

1.1.6.2 fator aritmético de conversão da unidade de medida estatística em unidade de medida de inventário (ex: 1kg na medida estatística = 5 unidades de inventário, portanto esse fator é "5");

1.1.7 períodos de utilização, de produção própria ou etapa do projeto:

1.1.7.1 período ou etapa;

1.1.7.2 data de início;

1.1.7.3 data de término;

1.1.8 peso, em gramas, excluída a embalagem, por unidade de medida de inventário;

1.1.9 embalagem para comercialização:

1.1.9.1 tipo de embalagem para comercialização (tabela);

1.1.9.2 quantidade contida, expressa na unidade de medida de inventário;

1.1.9.3 percentual máximo de acréscimo ao peso da mercadoria, representado pelas embalagens usualmente utilizadas para a quantidade acima referida e, em casos específicos apontados pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira, o peso em gramas da embalagem;

1.1.10 acondicionamento para transporte:

1.1.10.1 tipo de acondicionamento para transporte (tabela):

1.1.10.2 quantidade contida, expressa na unidade de medida de inventário;

1.1.10.3 percentual máximo de acréscimo ao peso da mercadoria, representado pelos tipos de acondicionamento usualmente utilizados para a quantidade acima referida e, em casos específicos apontados pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira, o peso em gramas da embalagem;

1.2 Registro de descrição do processo de industrialização da plataforma, dos módulos e estruturas marítimas, e o correspondente cronograma de execução de suas etapas, ou de prestação de serviços industriais:

1.2.1 Descrição sumária da etapa, processo produtivo ou prestação de serviços:

1.2.2 Etapas:

1.2.2.1 designação;

1.2.2.2 descrição sumária;

1.2.2.3 estabelecimentos executantes:

1.2.2.3.1 CNPJ;

1.2.2.3.2 início;

1.2.2.3.3 término;

1.2.2.4 ciclo de produção ou execução (tempo da etapa em horas);

1.3 Registro identificador das plataformas, módulos e estruturas marítimas a serem construídos ou convertidos:

1.3.1 código do produto;

1.3.2 nome e descrição;

1.3.3 períodos de produção:

1.3.3.1 período:

1.3.3.2 início;

1.3.3.3. término;

1.3.4 materiais, partes, peças e componentes obrigatórios e únicos:

1.3.4.1 part number;

1.3.4.1.1 coeficientes técnicos da relação insumo-produto:

1.3.4.1.1.1 unidade de medida do produto;

1.3.4.1.1.2 unidade de medida do insumo;

1.3.4.1.1.3 relação insumo produto mínima;

1.3.4.1.1.4 relação insumo produto máxima;

1.3.4.1.2 estimativa de perdas ou quebras (%);

1.3.4.1.3 justificativa técnica das perdas;

1.3.5 materiais, partes, peças e componentes obrigatórios ou facultativos, com múltiplas possibilidades de substituição, quando aplicável:

1.3.5.1 part number;

1.3.5.1.1 coeficientes técnicos da relação insumo-produto:

1.3.5.1.1.1 unidade de medida do produto;

1.3.5.1.1.2 unidade de medida do insumo;

1.3.5.1.1.3 relação insumo produto mínima;

1.3.5.1.1.4 relação insumo produto máxima;

1.3.5.1.2 estimativa de perdas ou quebras (%);

1.3.5.1.3 justificativa técnica das perdas;

1.4 Ordem ou plano de produção:

1.4.1 part number;

1.4.2 número de série ou outro identificador do produto final único (quando for o caso);

1.4.3 quantidade a ser produzida expressa na unidade de medida de inventário:

1.4.4 relação de materiais, partes, peças e componentes a serem utilizados:

1.4.4.1 part number;

1.4.4.2 quantidade estimada expressa na unidade de medida de inventário;

1.4.5 CNPJ encomendante (no caso de industrialização por encomenda);

1.4.6 data prevista para o início da produção;

1.4.7 data prevista para a conclusão;

1.4.8 RTM vinculada

1.5 Relatório de produção, de perdas e de resíduos:

1.5.1 Relatório de produção:

1.5.1.1 número da ordem ou plano de produção;

1.5.1.2 número de série ou outro identificador do produto final único (quando for o caso);

1.5.1.3 quantidade produzida expressa na unidade de medida de inventário (caso a mercadoria não tenha sido identificada no item 1.5.1.2);

1.5.1.4 materiais, partes, peças e componentes utilizados:

1.5.1.4.1 part number;

1.5.1.4.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.5.1.5 data da conclusão da produção;

1.5.2 Relatório de perdas:

1.5.2.1 Período de apuração das perdas:

1.5.2.1.1 data de início;

1.5.2.1.2 data de término;

1.5.2.2 part number;

1.5.2.2.1 quantidade de perda na unidade de medida inventário;

1.5.2.2.2 percentual da quantidade de perdas em relação ao quantitativo aplicado na produção ou serviços no período;

1.5.2.2.3 quantidade de perdas na unidade de inventário dentro do limite de regularidade;

1.5.2.2.4 quantidade de perdas na unidade de inventário extra-limite de regularidade;

1.5.3 Relatório de produção de resíduos:

1.5.3.1 Período de apuração da produção de resíduos:

1.5.3.1.1 data de início;

1.5.3.1.2 data de término;

1.5.3.2 part number gerador de resíduo;

1.5.3.3 quantidade de resíduo equivalente na unidade de medida de inventário;

1.5.3.4 peso, em kg, do resíduo gerado;

1.6 Ordem de serviço:

1.6.1 encomendante:

1.6.1.1 nome empresarial;

1.6.1.2 país;

1.6.1.3 CNPJ (se Brasil);

1.6.2 descrição do serviço;

1.6.3 bens a serem submetidos ao serviço:

1.6.3.1 descrição;

1.6.3.2 NCM;

1.6.3.3 número de série (ou outro identificador);

1.6.3.4 quantidade na unidade de medida de inventário (caso a mercadoria não tenha sido identificada no item 1.6.3.3);

1.6.3.5 documento aduaneiro ou fiscal de origem na entrada no estabelecimento prestador de serviços;

1.6.3.5.1 tipo de documento aduaneiro ou fiscal;

1.6.3.5.2 número;

1.6.3.6 nota fiscal na entrada no estabelecimento prestador de serviços:

1.6.3.6.1 CNPJ emissor;

1.6.3.6.2 número;

1.6.3.6.3 série;

1.6.3.6.4 data de emissão;

1.6.4 data de início prevista;

1.6.5 data de conclusão prevista;

1.6.6 RTM vinculada;

1.7 Relatório de prestação de serviços e perdas:

1.7.1 Relatório de prestação de serviços:

1.7.1.1 número da ordem de serviço;

1.7.1.2 relação materiais, partes, peças e componentes aplicados:

1.7.1.2.1 part number;

1.7.1.2.2 quantidade expressa na unidade de medida de inventário;

1.7.1.3 data de conclusão do serviço;

1.7.2 Relatório de perdas:

1.7.2.1 Período de apuração das perdas:

1.7.2.1.1 data de início;

1.7.2.1.2 data de término;

1.7.2.2 part number;

1.7.2.2.1 quantidade de perdas na unidade de medida de inventário;

1.7.2.2.2 percentual da quantidade de perdas em relação ao quantitativo aplicado na produção ou serviços no período;

1.7.2.2.3 quantidade de perdas na unidade de inventário dentro do limite de regularidade;

1.7.2.2.4 quantidade de perdas na unidade de inventário fora do limite de regularidade;

1.8 Registro de movimentação de estoques:

1.8.1 na entrada de mercadoria importada:

1.8.1.1 part number;

1.8.1.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.8.1.3 declaração de importação e Nota Fiscal de Entrada:

1.8.1.3.1 CNPJ do importador;

1.8.1.3.2 número;

1.8.1.3.3 data de registro;

1.8.1.3.4 data de desembaraço;

1.8.1.3.5 adição;

1.8.1.3.6 item;

1.8.1.3.6.1 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.8.1.3.6.2 valor aduaneiro (em Reais);

1.8.1.3.6.3 tributos na importação:

1.8.1.3.6.3.1 Imposto de Importação;

1.8.1.3.6.3.2 IPI;

1.8.1.3.6.3.3 PIS;

1.8.1.3.6.3.4 Cofins;

1.8.1.3.6.3.5 ICMS;

1.8.1.3.6.3.6 AFRMM correspondente (se transporte marítimo e regime suspensivo);

1.8.1.3.6.4 notas fiscais de entrada:

1.8.1.3.6.4.1 série;

1.8.1.3.6.4.2 número;

1.8.1.3.6.4.3 data emissão;

1.8.1.3.6.4.4 item da nota fiscal (seqüencial);

1.8.1.3.7 taxa de câmbio (Reais/Dólar) na data do registro;

1.8.1.3.8 regime aduaneiro;

1.8.1.3.9 país de origem (código Siscomex);

1.8.1.3.10 nome do exportador/fabricante/produtor;

1.8.1.3.11 peso bruto total da DI (se transporte internacional sujeito ao AFRMM);

1.8.1.4 proprietário das mercadorias (se estrangeiro):

1.8.1.4.1 nome empresarial;

1.8.1.4.2 país;

1.8.1.5 tipo de finalidade da entrada (aplicação em industrialização, recebida diretamente do exterior ou decorrente de exportação ficta; aplicação em prestação de serviços (recebimento de remessa para aplicação em prestação de serviço); submissão à prestação de serviço ou testes; aplicação em teste; retorno de remessa para industrialização; retorno de bem enviado para submeter a prestação de serviços ou a testes, recebimento de devolução de venda, etc.);

1.8.2 na entrada de mercadoria nacional:

1.8.2.1 part number;

1.8.2.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.8.2.3 nota fiscal:

1.8.2.3.1 CNPJ emissor;

1.8.2.3.2 série;

1.8.2.3.3 CFOP;

1.8.2.3.4 número;

1.8.2.3.5 data de emissão;

1.8.2.3.6 item da nota fiscal (seqüencial);

1.8.2.3.6.1 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.8.2.3.6.2 valor;

1.8.2.4 proprietário das mercadorias (se diferente do estabelecimento onde se dá a entrada):

1.8.2.4.1 CNPJ (no caso de nacionais);

1.8.2.4.2 nome empresarial;

1.8.2.4.3 país (no caso de estrangeiro);

1.8.2.5 data da entrada;

1.8.2.6 finalidade da entrada;

1.8.3 na saída para exportação:

1.8.3.1 part number:

1.8.3.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.8.3.3 declaração de exportação e Nota Fiscal:

1.8.3.3.1 número;

1.8.3.3.2 data de registro;

1.8.3.3.3 data de desembaraço;

1.8.3.3.4 RE;

1.8.3.3.4.1 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.8.3.3.4.2 valor (em Reais);

1.8.3.3.4.3 valor (em Dólares);

1.8.3.3.4.4 enquadramento da operação (normal, ficta, etc.);

1.8.3.3.4.5 código da operação de exportação;

1.8.3.3.4.6 regime cambial (com ou sem cobertura);

1.8.3.3.5 notas fiscais:

1.8.3.3.5.1 série;

1.8.3.3.5.2 número;

1.8.3.3.5.3 item da nota fiscal (seqüencial):

1.8.3.3.5.3.1 quantidade na unidade de inventário;

1.8.3.3.5.3.2 valor;

1.8.3.4 tipo de finalidade da saída (revenda; venda de produto industrializado; remessa para industrialização; remessa de bem para ser submetido à prestação de serviços, testes, aferição ou inspeção; devolução de mercadoria submetida à prestação de serviços ou testes; devolução de compra; etc.);

1.8.4 na saída para outro estabelecimento no País:

1.8.4.1 part number;

1.8.4.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.8.4.3 nota fiscal:

1.8.4.3.1 CNPJ do destinatário;

1.8.4.3.2 série;

1.8.4.3.3 CFOP;

1.8.4.3.4 número;

1.8.4.3.5 data de emissão;

1.8.4.3.6 item da nota fiscal (seqüencial);

1.8.4.3.6.1 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.8.4.3.6.2 valor;

1.8.4.3.6.3 Regime fiscal;

1.8.4.4 proprietário das mercadorias (se diferente do estabelecimento de destino das mercadorias):

1.8.4.4.1 CNPJ (no caso de nacionais);

1.8.4.4.2 nome empresarial;

1.8.4.4.3 país (no caso de estrangeiros);

1.8.4.5 data da saída;

1.8.4.6 RTM

1.8.4.6.1 descrição das mercadorias;

1.8.4.6.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.8.4.6.3 part number;

1.8.4.6.4 número de série ou outro identificador, quando a mercadoria for individualizada;

1.8.4.6.5 ordem de produção ou serviço vinculada

1.8.4.7 finalidade da saída;

1.8.5 Saída relativa às perdas regulares:

1.8.5.1 part number;

1.8.5.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.8.5.3 número do relatório de perdas:

1.8.6 Saída relativa às perdas extra-regulares:

1.8.6.1 part number;

1.8.6.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.8.6.3 número do relatório de perdas;

1.8.7 Saída relativa à constatação de falta de mercadoria importada no regime:

1.8.7.1 part number;

1.8.7.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.8.7.3 número da DI;

1.8.7.4 número da adição;

1.8.7.5 número do item;

1.8.7.5.1 quantidade na unidade de medida estatística da NCM faltante;

1.8.7.5.2 tributos devidos (em conformidade com o registrado na DI):

1.8.7.5.2.1 Imposto de Importação;

1.8.7.5.2.2 IPI;

1.8.7.5.2.3 PIS/importação;

1.8.7.5.2.4 Cofins/importação;

1.8.7.5.2.5 AFRMM;

1.8.7.6 data de recolhimento dos correspondentes documentos de arrecadação:

1.8.7.6.1 Imposto de Importação;

1.8.7.6.2 IPI;

1.8.7.6.3 PIS/importação;

1.8.7.6.4 Cofins/importação;

1.8.7.6.5 AFRMM;

1.8.8 Registro de destruição de mercadoria:

1.8.8.1 tipo de destruição (mercadoria admitida no mesmo estado em que importada, ou mercadoria aplicada em produto destruído);

1.8.8.2 data da autorização para destruição;

1.8.8.3 data da destruição;

1.8.8.4 produto destruído (quando for o caso):

1.8.8.4.1 part number;

1.8.8.4.2 quantidade do produto destruído na unidade de medida de inventário (quando for o caso);

1.8.8.5 mercadorias admitidas no regime destruídas (no mesmo estado em que importadas ou contidas nos produtos destruídos):

1.8.8.5.1 regime cambial (com cobertura cambial, ou sem cobertura cambial):

1.8.8.5.1.1 part number;

1.8.8.5.1.2 número de série ou outro identificador (caso a mercadoria destruída seja individualizada);

1.8.8.5.1.3 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.8.8.5.1.4 DI de origem (para o caso de regime sem cobertura cambial);

1.8.8.5.1.4.1 número da DI;

1.8.8.5.1.4.2 número do item;

1.8.8.5.1.4.3 quantidade destruída na correspondente unidade de medida estatística da NCM;

1.8.8.6 CNPJ do estabelecimento onde ocorreu a destruição (inclusive co-habilitado)

1.8.9 Registro de baixa de estoque de resíduos:

1.8.9.1 tipo de baixa de resíduos (destruição, exportação definitiva, venda no mercado interno);

1.8.9.2 documento de comprovação da operação:

1.8.9.2.1 tipo de documento;

1.8.9.2.2 número (dispensado no caso de autorização para destruição);

1.8.9.2.3 data de emissão;

1.8.9.2.4 resíduos baixados:

1.8.9.2.4.1 part number;

1.8.9.2.4.2 quantidade de resíduo equivalente na unidade de medida de inventário;

1.8.9.2.4.3 peso em kg;

1.8.9.2.4.4 valor da operação (dispensada no caso de destruição);

1.8.9.2.4.5 moeda da operação;

1.8.9.3 CNPJ do estabelecimento onde ocorreu a baixa dos resíduos, quando for o caso;

1.8.10 Registro de operações com resíduos não submetidos a controle informatizado próprio:

1.8.10.1 Entrada por inventário:

1.8.10.1.1 tipo de material constitutivo do resíduo (metal, plástico, borracha, madeira, etc);

1.8.10.1.2 quantidade inventariada (kg);

1.8.10.1.3 data do inventário;

1.8.10.1.3 CNPJ do estabelecimento do inventário;

1.8.10.2 Saída por destinação:

1.8.10.2.1 tipo de saída (venda no mercado interno, exportação);

1.8.10.2.2 Nota Fiscal:

1.8.10.2.2.1 CNPJ do destinatário;

1.8.10.2.2.2 série;

1.8.10.2.2.3 CFOP;

1.8.10.2.2.4 número;

1.8.10.2.2.5 data de emissão;

1.8.10.2.2.6 item da nota fiscal (seqüencial);

1.8.10.2.2.7 quantidade na unidade de inventário;

1.8.10.2.3 tributos na importação(no caso de venda no mercado interno):

1.8.10.2.3.1 insumo gerador do resíduo com maior valor do tributo por quilograma:

1.8.10.2.3.2 part number;

1.8.10.2.3.3 DI de referência:

1.8.10.2.3.3.1 primeira DI de referência:

1.8.10.2.3.3.1.1 número;

1.8.10.2.3.3.1.2 data de registro;

1.8.10.2.3.3.1.3 data do desembaraço;

1.8.10.2.3.3.1.4 adição;

1.8.10.2.3.3.1.5 item;

1.8.10.2.3.3.1.5.1 valor do Imposto de Importação;

1.8.10.2.3.3.1.5.2 valor do IPI;

1.8.10.2.3.3.1.5.3 valor do PIS;

1.8.10.2.3.3.1.5.4 valor do Cofins;

1.8.10.2.3.3.1.5.5 valor do ICMS;

1.8.10.2.3.3.1.5.6 quantidade;

1.8.10.2.3.3.2 segunda DI de referência (se houver):

1.8.10.2.3.3.2.1 número;

1.8.10.2.3.3.2.2 data de registro

1.8.10.2.3.3.2.3 data do desembaraço

1.8.10.2.3.3.2.4 adição;

1.8.10.2.3.3.2.5 item;

1.8.10.2.3.3.2.5.1 valor do II;

1.8.10.2.3.3.2.5.2 valor do IPI;

1.8.10.2.3.3.2.5.3 valor do PIS;

1.8.10.2.3.3.2.5.4 valor do Cofins;

1.8.10.2.3.3.2.5.5 valor do ICMS;

1.8.10.2.3.3.2.5.6 quantidade

1.8.10.2.4 quantidade destinada;

1.8.10.2.5 valor médio dos tributos por quilograma;

1.8.10.2.6 tributos na importação;

1.8.10.2.6.1 valor do II;

1.8.10.2.6.2 valor do IPI;

1.8.10.2.6.3 valor do PIS;

1.8.10.2.6.4 valor do Cofins;

1.8.10.2.6.5 valor do ICMS;

1.8.10.3 Registro de destruição:

1.8.10.3.1 processo administrativo de autorização(se for o caso);

1.8.10.3.2 data da autorização para destruição;

1.8.10.3.3 data da destruição;

1.8.10.3.4 tipo de material destruído;

1.8.10.3.5 quantidade do produto destruído;

1.8.11 Registro de desmontagem de mercadoria e de baixa final de mercadoria originada por desmontagem:

1.8.11.1 Registro de desmontagem:

1.8.11.1.1 identificação da mercadoria desmontada:

1.8.11.1.1.1 part number da mercadoria desmontada:

1.8.11.1.1.2 documento de origem:

1.8.11.1.1.2.1 tipo de documento;

1.8.11.1.1.2.2 emissor:

1.8.11.1.1.2.2.1 nome empresarial;

1.8.11.1.1.2.2.2 CNPJ (se nacional);

1.8.11.1.1.2.3 data de emissão;

1.8.11.1.1.2.4 número;

1.8.11.1.1.2.5 Identificação da aeronave, número de série ou qualquer outro identificador;

1.8.11.1.1.2.6 parte ou peça resultante:

1.8.11.1.1.2.6.1 descrição;

1.8.11.1.1.2.6.2 part number da mercadoria resultante;

1.8.11.1.1.2.6.3 NCM;

1.8.11.1.1.2.6.4 número de série ou outro identificador (caso a mercadoria seja individualizada);

1.8.11.1.1.2.6.5 valor aduaneiro imputado em US$;

1.8.11.2 Registro de baixa final de mercadoria originada por desmontagem:

1.8.11.2.1 tipo de baixa de mercadoria obtida por remontagem (remontagem; destruição; exportação definitiva; conversão de exportação temporária em definitiva; venda no mercado interno; etc.);

1.8.11.2.2 documento de comprovação da operação (não exigível no caso de remontagem);

1.8.11.2.2.1 tipo de documento;

1.8.11.2.2.2 número (não exigível no caso de autorização para destruição);

1.8.11.2.2.3 data de emissão;

1.8.11.2.2.4 mercadorias baixadas:

1.8.11.2.2.4.1 número do registro de desmontagem a que corresponda;

1.8.11.2.2.4.2 valor da operação (somente nos casos de venda no mercado interno ou externo);

1.8.11.2.2.4.3 moeda do valor da operação;

1.9 Registro de transferência de regime aduaneiro ou prorrogação de prazo no regime:

1.9.1 Registro de transferência de regime:

1.9.1.1 part number;

1.9.1.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.9.1.3 declaração de importação:

1.9.1.3.1 CNPJ do importador (para o caso de importações realizadas por terceiro por conta e ordem do beneficiário do regime);

1.9.1.3.2 número;

1.9.1.3.3 data de registro;

1.9.1.3.4 data de desembaraço;

1.9.1.3.5 adição;

1.9.1.3.6 item;

1.9.1.3.6.1 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.9.1.3.6.2 valor aduaneiro (em Reais);

1.9.1.3.6.3 Imposto de Importação calculado;

1.9.1.3.6.4 Imposto sobre Produtos Industrializado calculado;

1.9.1.3.6.5 ICMS calculado;

1.9.1.3.6.6 AFRMM calculado;

1.9.1.3.7 taxa de câmbio (Reais/Dólar) na data do registro;

1.9.1.3.8 regime aduaneiro anterior;

1.9.1.4 regime aduaneiro atual;

1.9.1.5 número do documento relativo à mudança do regime aduaneiro (DI, processo, etc.);

1.9.1.6 número da Declaração de Transferência de Regime (DTR);

1.9.1.7 proprietário das mercadorias (se estrangeiro):

1.9.1.7.1 nome empresarial (se estrangeiro);

1.9.1.7.2 país;

1.9.1.8 tipo de finalidade de entrada;

1.9.1.8 data final da vigência do regime;

1.9.2 Prorrogação de prazo de regime

1.9.2.1 número do processo administrativo;

1.9.2.2 data do deferimento;

1.9.3.3 conteúdo da autorização;

1.9.3.3.1 Admissão no regime:

1.9.3.3.1.1 no da DI;

1.9.3.3.1.2 data do desembaraço;

1.9.3.3.1.3 adição;

1.9.3.3.1.4 item;

1.9.3.3.1.5 part number;

1.9.3.3.2.6 quantidade;

1.9.3.3.2 data final do novo prazo de permanência no regime;

1.10. Condições para manutenção no regime

1.10.1 Certidão Negativa (ou Positiva com efeito de negativa):

1.10.1.1. nome da certidão;

1.10.1.2 data de emissão;

1.10.1.3 código de controle da certidão (verificador de autenticidade);

1.10.1.4 data de validade;

1.10.2 Contrato de construção ou conversão da plataforma, módulo ou estrutura:

1.10.2.1 Contratante no exterior;

1.10.2.1.1 nome empresarial;

1.10.2.1.2 país;

1.10.2.2 Prazo de vigência do contrato;

1.10.2.2.1 Prorrogação;

1.10.2.3 Objeto:

1.10.2.3.1 Conversão ou construção;

1.10.2.3.2 Plataforma, módulo ou estrutura construída ou convertida;

1.10.2.4 Valor;

1.10.2.5 Índice de nacionalização

1.10.3 Verificação do sistema informatizado:

1.10.3.1 histórico de auditoria do sistema;

1.10.3.2 data;

1.10.3.3 nome da entidade que prestou assistência técnica;

1.10.3.4 CNPJ da entidade assistente;

1.10.3.5 laudo técnico:

1.10.5.5.1 recomendações do laudo técnico;

1.10.5.5.2 providências adotadas em relação às recomendações do laudo técnico;

1.11 Monitoramento de ocorrências extraordinárias e providências tomadas pelo beneficiário do regime

1.11.1 Ocorrência Extraordinária:

1.11.1.1tipo da ocorrência;

1.11.1.2 data da ocorrência;

1.11.1.3 providências adotadas para saneamento (se for o caso);

1.11.1.4 data do saneamento;

1.11.2 Administração da sociedade empresarial:

1.11.2.1 Administrador:

1.11.2.2.1 nome;

1.11.2.2.2 CPF;

1.11.2.2.3 investidura:

1.11.2.2.3.1 data da investidura;

1.11.2.2.3.2 tipo de instrumento da investidura;

1.11.2.2.3.3 data da expiração (se for o caso);

1.11.2.2.3.4 registro público ou publicação do instrumento;

1.11.2.2.3.4.1 data do registro ou publicação;

1.11.2.2.3.4.2 entidade registradora (se for o caso);

1.11.2.2.3.5 data da revogação da investidura (se for o caso);

1.11.3 Infrações e sanções do beneficiário:

1.11.3.1 descrição da infração;

1.11.3.2 tipificação legal da infração;

1.11.3.3 auto de infração:

1.11.3.3.1 autoridade emissora do auto de infração:

1.11.3.3.1.1 unidade da RFB;

1.11.3.3.1.2 nome do servidor;

1.11.3.3.1.3 matricula do servidor;

1.11.3.3.1.4 sanção proposta:

1.11.3.3.1.4.1 valor total (se pecuniária);

1.11.3.3.1.4.2 tipo sanção administrativa;

1.11.3.4 data da ciência da autuação da infração;

1.11.3.5. decisão final (administrativa ou judicial):

1.11.3.5.1 provimento da impugnação/recurso (sim/não);

1.11.3.5.2 sanção aplicada, se for o caso:

1.11.3.5.2.1 tipo da sanção (perdimento de mercadoria, multa administrativa, advertência, suspensão ou cancelamento,etc);

1.11.3.5.2.2 data da aplicação;

1.11.3.5.2 3 data da ciência;

1.11.3.5.2.4 pena de suspensão (se for o caso):

1.11.3.5.2.4.1 data de início;

1.11.3.5.2.4.2 data do término da suspensão;

1.11.4 Retificação de DI (por motivo de falta ou acréscimo ou divergência de mercadoria)

1.11.4.1 número da DI

1.11.4.1.1 solicitação de retificação;

1.11.4.1.1.1 data;

1.11.4.1.1.2 número do processo administrativo (se houver);

1.11.4.1.1.3 data do deferimento (se couber);

1.11.4.1.1.4 data do indeferimento (se couber);

1.11.4.1.1.5 no caso de indeferimento parcial ou total:

1.11.4.1.1.5.1 adição;

1.11.4.1.1.5.2 item;

1.12 Registro de estabelecimentos e locais de operação do regime

1.12.1 CNPJ;

1.12.2 condição do estabelecimento ou local (conforme inciso II do § 1º do art 10 deste ADE);

1.12.2.1 data do início da condição;

1.12.2.2 data do fim da condição.

1.13 Relação de Transferência de Mercadorias (RTM):

1.13.1 RTM:

1.13.1.1 CNPJ do destinatário;

1.13.1.2 mercadorias transferidas:

1.13.1.2.1 item (número seqüencial);

1.13.1.2.2 part number;

1.13.1.2.3 número de série ou outro identificador, caso a mercadoria seja individualizada;

1.13.1.2.4 NCM;

1.13.1.2.5 unidade de medida estatística;

1.13.1.2.6 quantidade na unidade de medida estatística;

1.13.1.2.7 unidade de medida de inventário;

1.13.1.2.8 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.13.1.2.9 local de industrialização

1.13.1.2.10 declaração de importação para admissão no regime:

1.13.1.2.10.1 número;

1.13.1.2.10.2 número da adição;

1.13.1.2.10.3 número do item da adição a que corresponde o part number ou ao número de série;

1.13.1.2.10.4 valor aduaneiro correspondente (em Reais);

1.13.1.2.10.5 valor do Imposto de Importação;

1.13.1.2.10.6 valor do IPI;

1.13.1.2.10.7 valor do PIS;

1.13.1.2.10.8 valor da Cofins;

1.13.1.2.10.9 valor do ICMS (se suspenso);

1.13.1.2.10.10 AFRMM;

1.13.1.2.10.11 data do registro;

1.13.1.2.10.12 data do desembaraço;

1.13.1.2.11 nota fiscal (na hipótese de mercadoria nacional):

1.13.1.2.11.1 CNPJ do emissor;

1.13.1.2.11.2 série;

1.13.1.2.11.3 número:

1.13.1.2.11.4 data de emissão;

1.13.1.2.11.5 data de entrada no recinto;

1.13.1.2.11.6 número seqüencial do item da nota fiscal;

1.13.1.2.11.7 valor;

1.13.1.2.12 finalidade (remessa para de industrialização ou prestação de serviço);

1.13.1.2.13 ordem de produção ou serviço vinculada;

1.14 Transferência de mercadorias entre plataformas (transferência de projetos)

1.14.1 Plataforma de origem e destino;

1.14.2 RTM, de acordo com item 1.13;

1.14.3 prazo de permanência no regime;

1.14.4 descrição da mercadoria importada ou nacional;

1.14.5 item da adição da DI ou nota fiscal de aquisição;

1.14.5.1 declaração de importação para admissão no regime:

1.14.5.1.1 número;

1.14.5.1.2 número da adição;

1.14.5.1.3 número do item da adição a que corresponde o part number ou ao número de série;

1.14.5.2 Nota Fiscal:

1.14.5.2.1 série;

1.14.5.2.2 CFOP;

1.14.5.2.3 número;

1.14.5.2.4 data de emissão;

1.14.5.2.5 número do item da nota fiscal (seqüencial);

1.14.6 NCM

1.14.4.7 part number

1.14.4.8 quantidade transferida na unidade de medida de inventário;

1.14.9 saldo remanescente na plataforma de origem na unidade de medida de inventário;

1.15 bstituição de beneficiário

1.15.1 beneficiário substituído;

1.15.1.1 CNPJ;

1.15.1.2 nome;

1.15.2 beneficiário substituto

1.15.2.1 CNPJ;

1.15.2.2 nome;

1.15.3 Relação de transferência de mercadorias (RTM) - item 1.13.1;

1.15.4 Saldo remanescente de mercadorias;

1.15.5 Prazo de permanência das mercadorias no regime;

2.1 - Consultas não estruturadas:

A partir da definição, pelo usuário, da combinação de parâmetros ("filtros") de variáveis registradas, de intervalos de valores, datas, etc., deverão ser gerados relatórios que permitam obter as informações solicitadas e ainda a totalizações de valores e a contagem de eventos, documentos, etc.

Os filtros de seleção para as consultas deverão permitir a utilização de operadores lógicos do tipo: maior que; maior ou igual que; menor que; menor ou igual que; maior que e menor que; igual a; diferente de.

As seleções de consulta deverão permitir a aplicação de filtros sucessivos. Os resultados das consultas deverão ser transferidos para planilha eletrônica, compatível com o Excel.

Exemplos:

2.1.1 relaciona, para determinado CNPJ, os números das notas fiscais emitidas, suas datas de emissão e de saída, valores, CNPJ do destinatário e sigla da unidade da federação, que estejam compreendidos num certo intervalo de datas de saída das mercadorias, totalizando o valor das operações;

2.1.2 relaciona as notas fiscais, respectivas datas de emissão, de saída e valores, relativamente às operações realizadas entre um certo CNPJ emitente e um CNPJ destinatário, num certo intervalo de tempo;

2.1.3 para determinada declaração de admissão, relaciona as correspondentes notas fiscais de entrada, data de emissão, valor total;

2.1.4 para determinado código part number, num certo intervalo temporal, relaciona as quantidades importadas, adquiridas no mercado interno e as vendidas no mercado interno no mesmo estado em que importadas e as exportadas em produtos acabados.

2.2 - Consultas estruturadas:

2.2.1 - conformidade dos requisitos exigidos para habilitação:

2.2.1.1 - requisitos formais:

a) relação das certidões obtidas: nome, número data de validade e código de controle da certidão;

b) Contrato com empresa sediada no exterior para construção ou conversão de plataforma, módulo ou estrutura: contratante, objeto e prazo de vigência/prorrogação;

2.2.1.2 - histórico de auditorias do sistema informatizado:

a) data da auditoria; do nome da entidade que prestou a assistência técnica; CNPJ da entidade assistente; resumo do resultado do laudo, complementado, se for o caso, com indicação das providências adotadas em relação às irregularidades indicadas na auditoria;

e

b) relação das informações de ocorrências extraordinárias emitidas pelo sistema e respectivas providências adotadas pelo beneficiário;

2.2.2 - Relatório mensal de apuração dos tributos devidos, compreendendo:

a) mercadorias comercializadas no mesmo estado em que adquiridas: quantidade e valor relacionados por part number (do produto nacional), com os respectivos valores de cada um dos tributos suspensos na importação relativamente aos insumos importados;

b) decomposição do valor dos tributos suspensos na importação discriminados por part number , relativamente às mercadorias comercializadas no mesmo estado em que adquiridas: NCM do componente importado, descrição, quantidade na unidade de medida estatística, quantidade na unidade de medida de inventário, valor aduaneiro em Reais, valor dos tributos suspensos na importação, discriminados por tributo, em Reais;

2.2.3 - Relatório de apuração dos tributos devidos - prazo do regime vencido, discriminando mercadorias por NCM e part number, respectivos quantidades nas unidades de medida de inventário e estatística, data do registro da DI, data de vencimento do regime,

número da DI, Adição, item da adição, valor aduaneiro em dólares, taxa de câmbio em Reais, valor aduaneiro em dólar, valor de cada um dos tributos devidos e respectivos valores de juros e multa de mora calculados para pagamento no mesmo mês do vencimento do regime;

2.2.4 - Relatório de apuração de perdas excedentes ao limite de tolerância, discriminando, por NCM:

a) respectivos part number e quantidades de estoque inicial, estoque final, quantidade importada, resultante quantidade aplicada na produção (estoque inicial + quantidade importada - estoque final), quantidade de perdas apuradas, percentual das perdas apuradas em relação à quantidade aplicada na produção, percentual de perdas admissível com exclusão da responsabilidade tributaria, quantidade de perdas admissível com exclusão da responsabilidade tributária, quantidade de perdas excedente ao admissível com exclusão da responsabilidade tributária;

b) decomposição da quantidade apurado em "b", discriminando, para cada NCM, respectivos part number, números da DI, datas de registros, adição, item, quantidade baixada e valor aduaneiro da quantidade baixada e valor dos tributos suspensos tornados exigíveis;

c) data e valores dos respectivos DARF de pagamento;2.2.5- Inteiro conteúdo de registro ou documento, identificado pelo correspondente número, de conformidade com o que consta no item 1 deste Anexo Único, abrangendo entrada e saída de mercadoria no estabelecimento, RNF e RTM, relatório de produção ou de perdas etc.;

2.2.6 - Conteúdo de nota fiscal (referida a qualquer operação registrada nos termos do item 1 deste anexo, identificada pelo seu número e correspondente CNPJ emissor;

2.2.7 - Prazo de permanência: relaciona as mercadorias importadas, por NCM e part number, cujos prazos no regime aduaneiro vencerão a partir de certa data, informando suas datas de admissão, quantidade e valores aduaneiros;

2.2.8 - Movimentação de carga via RTM - em um determinado período relaciona as RTM emitidas, as datas de emissão e as mercadorias transferidas pela RTM;

2.2.9 Relatório de andamento das partes do projeto de construção ou conversão habilitado ou serviço, contendo as seguintes informações:

a) descrição da parte do projeto ou serviço;

b) período de produção;

i) data de início;

ii) data de término;

c) medição da obra ou serviço;

d) relação de materiais, partes, peças e componentes aplicados, relacionando os respectivos part number quantidade expressa na unidade de medida de inventário;

2.2.10 - consultas disponibilizadas por estabelecimento:

a) informações relativas ao controle de produção, conforme os itens 1.1 a 1.7, cujas chaves de pesquisa deverão ser part number, código da NCM ou nome comercial;

b) conta do controle de estoque, cujas chaves de pesquisa deverão ser part number, código da NCM, número da declaração de admissão, número da DI, número do RE, número da nota fiscal, RTM, combinada com o período solicitado;

c) importações, relacionando, para o período solicitado, por regime e, em seguida, por código da NCM e componente (part number), o número da declaração de importação/adição/item e a data de registro, /item seqüencial, a quantidade importada, o valor aduaneiro e o montante dos tributos;

d) aquisições de produtos no País, relacionando, para o período solicitado, por fornecedor e, em seguida, por produto intermediário adquirido (part number), a quantidade, o valor fiscal da mercadoria, o IPI, PIS e Cofins suspensos na importação, o número e a data da nota fiscal correspondente;

e) transações entre beneficiários do regime - relaciona, para o período solicitado, por fornecedor/cliente e, em seguida, por produto intermediário adquirido/fornecido (part number), a quantidade, o valor, o número da nota fiscal correspondente, e o montante de cada um dos tributos suspensos na operação;

f) nacionalização de componentes, relacionando, para o período solicitado, por código da NCM e por componente (part number) admitido no regime, a quantidade nacionalizada e o correspondente valor aduaneiro, discriminadas as operações relativas a matérias-primas,

componentes e material de embalagens nacionalizados no mesmo estado em que foram importados, apresentandoa relação de declarações de importação/adição/item e data de registro e o valor dos tributos aduaneiros incidentes na nacionalização;

g) exportações de componentes, relacionando, para o período solicitado, por código da NCM e por componente (part number) admitido no regime, a quantidade exportada e o correspondente valor aduaneiro, discriminadas as operações relativas a componentes exportados no mesmo estado em que foram importados, ou empregados em produtos industrializados (serviços) exportados, apresentando, em ambos os casos, detalhamento, por comprador estrangeiro, relativo ao modelo/produto adquirido, às correspondentes declarações de exportação, data de averbação, valor da transação e ao número da nota fiscal;

h) destinações das mercadorias admitidas no regime - sintético - relacionando para o período solicitado, por código da NCM e produto (part number) admitido no regime, a quantidade, o valor aduaneiro, os montantes correspondentes a cada uma das formas de destinação previstas na legislação específica, destacados, em segundo nível, os documentos fiscais e/ou aduaneiros que amparam as correspondentes destinações, inclusive na hipótese de destruição

i) vendas (ou serviços) no mercado interno, relacionando, para o período solicitado, por código de modelo/produto (part number) ou lista de modelos/produtos e, em seguida, por cliente, a quantidade e o valor fiscal correspondente às vendas realizadas no mercado interno, especificados, em segundo nível, o número da correspondente nota fiscal e a data da operação; j) mercadorias em estoque, segundo o regime aduaneiro de entrada ou forma de aquisição no mercado interno (discriminando-se as mercadorias de terceiros em poder do estabelecimento), relacionando, para o código NCM, modelo/produto (part number) ou lista indicada, a quantidade em estoque, o valor fiscal e aduaneiro correspondente;

k) mercadorias em estoque, relacionando, para o código do componente, modelo/produto (part number) ou lista indicada, a quantidade em estoque, o valor fiscal e aduaneiro correspondente, diferenciados entre os ainda não introduzidos nas linhas de produção e incorporados a produtos acabados ou em produção, sendo estes dois estados diferenciados ainda segundo estejam em poder do próprio estabelecimento ou em estabelecimentos de terceiros;

l) divergência de peso na importação, relacionando as declarações de importação em que os quantitativos para os pesos líquido e bruto calculados com base nos parâmetros previstos nos itens 1.1.8, 1.1.9.3 e 1.1.10.3 divirjam dos correspondentes quantitativos declarados, em montante superior ao percentual definido para consulta, apresentando:

i) número da DI, data de registro, peso bruto, peso líquido;

ii) número da adição em que foi detectada divergência e peso líquido declarado;

iii) relação das quantidades de mercadorias da adição, por código de produto ou componente (part number), parâmetros de peso aplicáveis e respectivos pesos calculados com base nesses parâmetros; e

iv) diferença entre os pesos declarado e calculado, e correspondente percentual em relação ao primeiro;

m) divergência de peso na exportação, relacionando as declarações de exportação em que os e quantitativos para os pesos líquido e bruto calculados com base nos parâmetros previstos nas no itens 1.1.8, 1.1.9.3 e 1.1.10.3 divirjam dos correspondentes valores declarados, em montante superior ao percentual definido para consulta, aplicando-se, mutatis mutantis, o disposto nas incisos da alínea "m";

n) demonstrativo da aplicação e destinação final de componentes, relacionando, para o período informado e por componente (part number), o estoque inicial, as entradas as baixas finais segundo as diferentes destinações permitidas, e o estoque final;

o) demonstrativo de aplicação de componentes, relacionando:

i) por plataforma, módulo, estrutura marítima informados, bem como suas partes ou produtos intermediário, os componentes (part number) aplicados, discriminando as respectivas quantidades, valores e sua vinculação à DI/adição/item ou NF que amparou a admissão no regime; ou ii) por cada DI/adição/item ou part number, as quantidades e o correspondente módulo, estrutura marítima ou plataforma ao qual foi aplicado o componente;

p) relatório de transferências entre estabelecimentos, informa, para o período solicitado, por código part number do modelo/produto, as quantidades transferidas (entradas e saídas) entre estabelecimentos próprios e de terceiros, com os respectivos documentos fiscais que acobertam a operação;

q) relaciona, para cada DI/adição/item (idem para a NF de aquisição no País) as quantidades de mercadorias conforme foram apropriadas em regime suspensivo: exportadas no mesmo estado em que importadas, vendidas no País no mesmo estado em que importadas, aplicadas em produtos industrializados exportados (ou aplicadas em serviços) , ou perdidas no processo produtivo; relacionando os correspondentes documentos fiscais ou aduaneiros a que correspondam as saídas e suas datas, totalizando as parcelas e comparando com a quantidade importada (ou adquirida no País);

r) desmontagem de mercadoria - relaciona nº de DI, adição, item, número de série e outro identificador de toda mercadoria desmontada em certo período, indicando ainda a data da desmontagem, e remontagem se for o caso;

s) desdobramento da desmontagem de mercadoria - relaciona para certa mercadoria identificada em "t", todos os componentes originados, discriminando, NCM, part number, valor imputado, data da remontagem ou outra destinação, indicando para estas data e documento da operação;

t) rateio da AFRMM na DI (se transporte marítimo sujeito ao AFRMM), relaciona para cada DI, peso total, valor do AFRMM e, por adição, item, part number, peso do part number (incluída embalagem e acondicionamento), percentual do peso do part number no peso da DI, valor total do AFRMM do part number; 2.2.11 - consultas disponibilizadas relativas à suspensão de tributos na importação:

a) conta do controle de suspensão, cujas chaves de pesquisa deverão ser part number, código da NCM, número da declaração de admissão, número da DI, número do RE, número da nota fiscal, combinada com o período solicitado;

b) tributos suspensos, relacionando, por regime o valor correspondente aos tributos suspensos relativos às mercadorias ainda não destinadas, com possibilidade de apresentação de detalhamento relativo aos códigos da NCM e códigos de componentes correspondentes;

c) relaciona, para cada DI/adição/item, os valores a que correspondam os lançamentos dos tributos nas contas "suspenso", "devido" e "extinto", em correspondência com as formas de destinação previstas, relacionando os correspondentes documentos fiscais ou aduaneiros a que correspondam as saídas e suas datas, totalizando as parcelas dos tributos em cada conta e comparando com os valores suspensos na importação;

2.2.12 - consulta os balanços ou balancetes apurados nos intervalo dos últimos dois anos;

2.2.13 - consultas por seqüencial, para certo número seqüencial ou intervalo de números seqüenciais de registro, gera planilha com todos os dados desse(s) registro(s);

2.2.14 - consulta tabelas do sistema e de sua documentação:

a) apresenta o conteúdo de tabela do sistema;

b) apresenta conteúdo(s) da(s) linha(s) da tabela do sistema para certo "filtro" de consulta;

2.2.15 - consulta a documentação técnica do sistema em conformidade com o exigido no art. 29 deste ADE;

2.2.16 - consulta caixa de mensagens trocadas entre o beneficiário e a fiscalização da RFB;

2.2.17 - outras consultas:

a) relaciona, para um certo intervalo de datas, todos os registros que sofreram retificações/alterações, informando:

i) número seqüencial atual;

ii) data, hora, minuto e segundo do registro original;

iii) tipo de modificação (entrada manual de dados ou carga de sistema);

iv) CPF do usuário do registro original (caso a entrada seja manual);

v) data, hora, minuto e segundo do registro atual;

vi) CPF do usuário do registro atual (caso a entrada seja manual);

vii) motivo da retificação/alteração do registro;

b) relaciona, num certo intervalo de datas, o quantitativo de registros realizados, o quantitativo de registros que sofreram alterações, listando os números de todos os registros que sofreram alterações e os motivos da alteração;

c) relatório sobre usuários do sistema, informa:

i) CPF do operador;

ii) nome do operador;

iii) tipo do evento de acesso ao sistema (entrada de dados de operação ou ocorrência, correção/alteração de registro de operação ou ocorrência, entrada de dados de tabela do sistema, alteração/correção de registro de tabela do sistema, consulta estruturada, consulta não estruturada, etc);

iv) data do evento;

v) horário do evento;

vi) perfil de acesso ao sistema nesta data e hora;

d) relatório sobre operações no sistema, relaciona em ordem cronológica ascendente, para certo intervalo de data e de horas, e facultativamente para certo CPF de usuário:

i) tipo operação no sistema (imputação de estoque inicial, alimentação de tabela do sistema, habilitação de usuário, inabilitação de usuário, etc);

ii) data e horário;

iii) CPF (quando não tiver sido fixado na própria opção de consulta);

iv) número seqüencial da operação.