ATO COTEPE/ICMS - CONFAZ Nº 35 DE 29 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do formulário de segurança para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), conforme disposto no Convênio ICMS 110/08.

(DOU - 1/10/2008)



O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 134ª reunião ordinária, realizada nos dias 9 a 11 de setembro de 2008, instituiu as seguintes normas correspondentes à produção e distribuição de formulário de segurança para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA).

Art. 1º A seriação de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 110/08, de 26 de setembro de 2008, deverá ser observada pelas empresas credenciadas a fabricar o FS-DA, conforme abaixo:

I - Seriação de "AA" a "AZ", CALCOGRAFIA CHEQUES DE LUXO BANKNOTE LTDA., CNPJ: 33.376.237/0001-20;

II - Seriação de "BA" a "BZ", CASA DA MOEDA DO BRASIL, CNPJ: 34.164.319/0005-06;

III - Seriação de "CA" a "CZ", AMERICAN BANKNOTE S.A., CNPJ: 33.113.309/0001-47;

IV - Seriação de "DA" a "DZ", INTERPRINT LTDA., CNPJ: 42.123.091/0001-00

V - Seriação de "EA" a "EZ", THOMAS GREG & SONS LTDA. , CNPJ: 03.514.896/0001-15

VI - Seriação de "FA" a "FZ", ARJO WIGGINS LTDA. CNPJ: 45.943.370/0001-09;

VII - Seriação de "GA" a "GZ", J. ANDRADE´S INDÚSTRIA E COMÉRCIO GRÁFICO LTDA, CNPJ: 62.115.217/0001-02

Art. 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos de que tratam os §§ 3º e 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/08, deverá ser observado se o estabelecimento:

I - encontra-se autorizado a fabricar impressos destinados a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A, tratando-se da hipótese do § 3º da cláusula primeira do referido convênio;

II - possui condições mínimas de segurança física para a guarda dos formulários de que trata o Convênio ICMS 110/08;

Parágrafo Único: A critério da Unidade Federada, poderá ser vedado ao estabelecimento gráfico distribuidor personalizar o formulário de segurança adquirido para revenda.

Art. 3º A estampa fiscal de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS 110/08 deverá:

I - ser na cor Vinho Pantone nº 222;

II - estar localizada na extremidade inferior direita do FSDA, em área de 8,5 cm x 4 cm.

Art. 4º A numeração e seriação de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 110/08 poderão ser impressas eletronicamente e deverão estar localizadas:

I - na estampa fiscal, na hipótese do FS-DA de que trata o inciso I da cláusula quarta do referido Convênio;

II - no interior de área na extremidade inferior direita do FSDA, de 8,5 cm x 4 cm, no caso do FS-DA de que trata o inciso II da cláusula quarta do referido Convênio.

Art. 5º O código de barras de que trata o §1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 110/08 terá as seguintes características:

I - Padrão CODE-128C;

II - Deverá conter as seguintes informações, observada a ordem:

a) Série do FS-DA, com 4 posições;

b) Número do FS-DA, com 9 posições e;

c) CNPJ do adquirente do formulário, com 14 posições;

III - Terá altura mínima de meio centímetro e será impresso em rodapé de um centímetro de altura e localizado abaixo da numeração do FS-DA.

Parágrafo Único: Cada letra da série será representada por duas posições numéricas de acordo com a tabela abaixo:

LETRA REPRESENTAÇÃO NUMÉRICA
A 00
B 01
C 02
D 03
E 04
F 05
G 06
H 07
I 08
J 09
K 10
L 11
M 12
N 13
O 14
P 15
Q 16
R 17
S 18
T 19
U 20
V 21
W 22
X 23
Y 24
Z 25

Art. 6º O FS-DA de que trata o inciso I da cláusula quarta do Convênio ICMS 110/08 deverá apresentar ainda as seguintes especificações:

I - ter impresso fundo numismático na cor Salmão pantone nº 155, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores Amarelo/Rosa/Amarelo com as tonalidades tênues pantone nºs 115, 196 e 115, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos, conforme Anexo I deste Ato COTEPE;

II - conter espaço em branco de um centímetro no rodapé, para aposição de código de barras.

Art. 7º O FS-DA de que trata o o inciso II da cláusula quarta do Convênio ICMS 110/08 deverá apresentar ainda as seguintes especificações:

I - A filigrana Armas da República, de que trata o § 1º da cláusula sétima do referido Convênio, conforme Anexo II, estilizada em tons de claro e escuro, contendo aspecto tridimensional;

II - As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o § 2º da cláusula sétima do referido Convênio, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores laranja e vermelha;

III - A filigrana do logotipo do Documento Auxiliar de Documentos Fiscais Eletrônicos, conforme Anexo III, reproduzidas em tons de claro e escuro;

IV - As filigranas deverão apresentar efeitos de multi-tonalidade, através do processo "Mould Made", com dimensões e posicionamento conforme Anexo IV;

V - A Filigrana "DA" utilizada no logotipo do Documento Auxiliar deverá ter Fonte Arial Narrow, Bold Italic, 42 pt, estilizada manualmente;

VI - A filigrana "e" do centro do mapa do Brasil do logotipo do Documento Auxiliar deverá ter Fonte Arial Narrow, Bold Italic, 82pt, estilizada manualmente.

Art. 8º As informações de que trata a cláusula nona do Convênio ICMS 110/08, deverão ser impressas em área disponível do rodapé do FS-DA, que terá 1 cm de altura.

Art. 9º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ANEXO I

Anexos publicados no DOE