ATO COTEPE/ICMS - CONFAZ Nº 33 DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em
contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.
(DOU - 1/10/2008)
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997,
por este ato, torna público que a Comissão, na sua 134ª reunião ordinária da
COTEPE/ICMS, realizada nos dias 9 a 11 de setembro de 2008, em Brasília, DF,
decidiu:
Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não
superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva
Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da
mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as demais normas constantes o
Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.
Art. 2º Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização
do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente,
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168
horas da emissão da NFe, deverá transmitir à administração tributária de sua
jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina do Ajuste
SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA