AJUSTE SINIEF - CONFAZ Nº 11 DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
(DOU - 1/10/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no
dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar
o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Ajuste
SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o § 1º da cláusula segunda:
"§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que
couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema
eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95,
ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente."(NR);
II - o inciso IV da cláusula terceira:
"IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital."(NR);
III - o § 4º da cláusula nona:
"§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho
mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser
utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA),
formulário contínuo ou formulário pré-impresso." (NR);
IV - a cláusula décima primeira:
"Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for
possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter
resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá
gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva
NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN)
- Receita Federal do Brasil, nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta
deste ajuste;
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para
a Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima sétima-D;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na
Cláusula décima sétima-A;
IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em
Convênio ICMS.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade
federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura
tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no §1º, a
Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do
emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo
duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC
regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias à seguinte
destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em
arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para
a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do §3º, quando não houver a
regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Cláusula
Décima sétima-D.
§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do
DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em
decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em
arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para
a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do capu", existindo a necessidade de
impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º da cláusula nona,
dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de
Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
(FS-DA).
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a
cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do
retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE,
contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá
transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em
contingência.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela
administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do
destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel
utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como
do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da
irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido
pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do §3º ou no
inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.
§ 10 Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder
confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá
comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 11 O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
IV - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
§ 12 Considera-se emitida a NF-e:
I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC
pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto na cláusula décima sétima - D;
II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do
respectivo DANFE em contingência.
§ 13 Na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que
trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE
Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em
Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo
ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II
do § 5º." (NR);
V - a cláusula décima segunda:
"Cláusula décima segunda Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que
trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o
cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE,
contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e,
desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço
e observadas às normas constantes na cláusula décima terceira." (NR);
VI - o § 3º da clausula décima terceira:
"§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital."(NR);
VII - o § 1º da clausula décima quarta:
"§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital."(NR);
VIII - os §§ 1º e 6º da clausula décima quarta-A:
"§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute
estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital."(NR);
"§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações
contidas na CC-e" (NR);
IX - a cláusula décima sexta:
"Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação
poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato
COTEPE, exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e
serviços constantes da NF-e, a saber:
I - Confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
II - Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria
documentada;
III - Declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
IV - Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por
NF-e;
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo
estabelecido em Ato COTEPE;
§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet;
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita
mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a
hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade
federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o
caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo
que garanta a sua recepção;
§ 4º administração tributária da unidade federada do destinatário deverá
transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das
NF-e.
§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do
emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus,
quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento." (NR).
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF
07/05:
I - o § 7º à cláusula sétima:
"§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar
download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização
ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.";
II - o § 3º à cláusula oitava:
"§ 3º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente
realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a
Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o §1º ou
pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que
adotarem esta tecnologia;";
III - o § 5º-A à cláusula nona:
"§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá
ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior
ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo
ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.";
IV - o § 3º à cláusula décima sétima - A:
"§ 3º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada à Administração Tributária
das Unidades Federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança
- PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de
1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido
aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque."
V - a cláusula décima sétima - D:
"Cláusula décima sétima D A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC
(NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE,
observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended
Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:
I - A identificação do emitente;
II - Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
a) cave de Acesso;
b) cPJ ou CPF do destinatário;
c) uidade Federada de localização do destinatário;
d) vlor da NF-e;
e) vlor do ICMS;
f) vlor do ICMS retido por substituição tributária.
§2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil
analisará:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o
emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) irregularidade fiscal do emitente;
d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
e) duplicidade de número da NF-e;
f) falha na leitura do número da NF-e;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o §3º será efetuada mediante arquivo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via
internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto
da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular
recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no §1º da cláusula
quarta.
§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e
Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na
Receita Federal do Brasil para consulta.".
Cláusula terceira Fica revogado o § 2º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF
07/05.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretaria da Rece4ita
Federal do Brasil - Lina Maria Vieira; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -
Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo Vitor de Azevedo
Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia -
Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de
Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás -
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão -
José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder
de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - Walcir Marçal
Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares;
Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de
Sousa Neto; Rio de Janeiro - Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior;
Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho;
Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes
Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA