RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.605 DE 29 DE AGOSTO DE 2008
Estabelece procedimentos relativos ao registro contábil das reservas de capital
e reservas de lucros, bem como de lucros ou prejuízos acumulados, por parte de
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
(DOU - 1/9/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 28 de agosto de 2008, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da
referida lei, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de
2007, e no art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada
pelo Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de 2001, resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, devem
classificar como reserva de capital:
I - a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a
parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a
importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de
conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
II - o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição.
Art. 2º O saldo das reservas de capital, existente na data da entrada em vigor
desta resolução, relativo a outros itens que não os previstos no art. 1º, deve
ser destinado até 31 de dezembro de 2010.
Art. 3º Dentre as reservas de lucros, as instituições referidas no art. 1º podem
constituir reserva para incentivos fiscais, mediante a utilização de parcela do
lucro líquido decorrente de doações e subvenções governamentais para
investimentos.
Parágrafo único. A reserva de incentivos fiscais pode ser excluída da base de
cálculo do dividendo obrigatório previsto em lei.
Art. 4º O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de
incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital
social.
Parágrafo único. Atingido o limite de que trata o caput, a assembléia deliberará
sobre a aplicação do excesso na integralização ou aumento do capital social ou
sobre sua distribuição.
Art. 5º No encerramento do exercício social, os lucros não destinados nos termos
da regulamentação em vigor deverão ser distribuídos, sendo que a conta de lucros
ou prejuízos acumulados não deverá apresentar saldo positivo.
Parágrafo único. O saldo de lucros acumulados existente na data da entrada em
vigor desta resolução deve ser destinado até 31 de dezembro de 2010.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco