RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.603 DE 29 DE AGOSTO DE 2008
Altera normas dos recursos obrigatórios e dos programas de investimento no
âmbito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
(DOU - 1/9/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 28 de agosto de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
resolveu:
Art. 1º O item 5 da Seção 2 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural - MCR passa
a vigorar com a seguinte redação:
"5 - A título de subexigibilidade, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) do
total dos recursos da exigibilidade deve ser mantido aplicado em operações de
crédito rural:
a) cujo valor contratado com o beneficiário final não ultrapasse R$ 130.000,00
(cento e trinta mil reais);
(...) " (NR)
Art. 2º O item 1 da Seção 4 do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte
redação:
"1 - (...)
d) (...)
XVIII - implantação ou melhoramento de culturas de flores, preferencialmente
aquelas destinadas à exportação, inclusive a instalação, ampliação e
modernização de benfeitorias e de sistemas de preparo, limpeza, padronização e
acondicionamento de flores;
XIX - aquisição de matrizes e de reprodutores ovinos e caprinos;
(...)"(NR)
Art. 3º O item 1 da Seção 5 do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte
redação:
"1 - (...)
e) (...)
III - itens novos: até 8 (oito) anos, quando o crédito for destinado à aquisição
de colheitadeiras com sua plataforma de corte, desde que faturadas em conjunto;
IV - itens usados: até 4 (quatro) anos, quando o crédito for destinado aos itens
de que trata o MCR 13-5-1-b-II;
(...)"(NR)
Art. 4º O item 3 da Seção 5 do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte
redação:
"3 - A remuneração incidente sobre o valor do crédito concedido será de:
a) 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para o BNDES;
b) 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para os agentes
financeiros;" (NR)
Art. 5º O item 1 da Seção 7 do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte
redação:
"1 - (...)
(...)
f) limite de crédito: até R $35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais),
por cooperativa, para empreendimentos em uma única unidade da federação, em uma
ou mais operações, ressalvado o disposto no item 3, observado que o teto de
financiamento corresponde a 90% (noventa por cento) do valor do projeto,
independentemente do nível de faturamento bruto anual verificado no último
exercício fiscal da cooperativa;
(...)" (NR)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco