RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.602 DE 29 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre fatores de ponderação, alcance de renegociações com base no MCR
2-6-9, razos das operações de custeio da agricultura empresarial e revoga
dispositivo da Resolução nº 3.537, de 31 de janeiro de 2008.
(DOU - 1/9/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 28 de agosto de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Fica vedada a aplicação, a partir de 1º de julho de 2008, dos fatores de
ponderação sobre os saldos das operações de crédito rural efetuadas pelo Banco
do Brasil S.A. no período de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de 2008, conforme
definidos no Manual de Crédito Rural - MCR 6-4-8-a-II, compensando-se a vedação
desse ponderador por equalização de taxa de juros por parte do Tesouro Nacional.
Art. 2º As condições para renegociação com base no MCR 2-6-9, dispostas no art.
2º da Resolução nº 3.575 de 2008, são estendidas às operações de que tratam o
art. 1º da Resolução nº 3.563, de 24 de abril de 2008.
Art. 3º Os itens 26 e 27 da Seção 2 do Capítulo 3 do MCR passam a vigorar com a
seguinte redação:
"26 - O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por prazo não
superior a 60 (sessenta) dias após o término da colheita, ressalvado o disposto
no item seguinte."(NR)
"27 - Quando a operação de crédito destinar-se ao custeio das lavouras de
algodão, arroz, aveia, café, canola, cevada, milho, soja, sorgo, trigo e
triticale, mediante solicitação do mutuário até a data fixada para o vencimento,
o reembolso poderá ser alongado e reprogramado para até 4 (quatro) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até 60 (sessenta) dias após a
data prevista para a colheita." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o § 2º do art. 1º da Resolução nº 3.537, de 31 de janeiro
de 2008.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco