RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.600 DE 29 DE AGOSTO DE 2008

Altera normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.

(DOU - 1/9/2008)



O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º O item 3 da Seção 1 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual ou coletiva." (NR)

Art. 2º O item 26 da Seção 1 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"26 -(...)

(...)

c) nas operações do grupo "A": 2% a.a. (dois por cento ao ano) sobre os saldos devedores diários atualizados, devendo ser mensalmente debitada à conta do respectivo fundo." (NR)

Art. 3º O item 1 da Seção 18 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - A Linha Especial de Crédito de Investimento para Produção de Alimentos (Pronaf Mais Alimentos) está sujeita às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados no Pronaf que apresentarem proposta ou projeto de crédito de investimento em que ficar comprovado que, no mínimo, 70% (setenta por cento) da renda da unidade familiar será oriunda das atividades relacionadas na alínea "b", comprovada em projeto técnico ou proposta para investimento, exceto os classificados nos Grupos "A", "A/C" e "B";

b) finalidades: projetos de investimento para produção de milho, feijão, arroz, trigo, mandioca, olerícolas, frutas, leite, caprinos e ovinos;

(...)

d) (...)

(...)

II - deve ser considerado o valor contratado das operações "em ser" nesta linha de crédito para definição das taxas de juros previstas para o enquadramento nas alíneas "a" a "d" do item 10-5-4;

(...)

g) no caso de financiamentos de máquinas e equipamentos ao amparo desta linha de crédito, estas devem atender aos parâmetros relativos aos índices de nacionalização definidos em normativos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aplicáveis ao Finame Agrícola." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a alínea "a" do item 2 da Seção 1 do Capítulo 10 do MCR.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco