RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.597 DE 29 DE AGOSTO DE 2008
Altera dispositivos das Resoluções nºs 3.575, 3.576, 3.577 e 3.578, todas de 29
de maio de 2008.
(DOU - 1/9/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 28 de agosto de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 2º(...)
(...)
§ 1º Nos Estados do Rio Grande do Sul e Mato Grosso e nos Municípios dos Estados
de Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul que tenham decretado estado de
emergência ou de calamidade pública em 2004 e 2005, em decorrência de estiagem,
dispensada a analise caso a caso da comprovação da incapacidade de pagamento do
mutuário, as renegociações poderão atingir o limite de até 60% (sessenta por
cento) do saldo das operações de investimento a que se refere este artigo, em
cada instituição financeira nesses Estados, observado que esse percentual não
integra o limite de 10% (dez por cento) de que trata o caput, e que o prazo
adicional para pagamento disposto no inciso II poderá ser ampliado para até
cinco anos.
§ 2º Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade
pública após 1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos
eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção agrícola ou pecuária
da safra 2007/2008, não se aplicam as limitações de percentual de renegociações
estabelecidas neste artigo, nem a exigência do pagamento mínimo em 2008 previsto
no inciso I deste artigo.
(...)
§ 4º O mutuário que renegociar sua dívida de investimento nas condições
estabelecidas neste artigo ficará impedido, até que liquide integralmente sua
operação de investimento renegociada, de contratar novo financiamento de
investimento com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou com recursos
controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em
todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, exceto quando destinado a obras
de irrigação, drenagem, proteção e recuperação do solo ou de áreas degradadas,
fruticultura, florestamento e reflorestamento, cabendo-lhe a apresentação de
declaração de que não mantém dívida prorrogada naquelas condições junto ao SNCR.
§ 5º Na definição do saldo das operações de investimento por instituição
financeira de que trata o caput para apuração dos 10% passíveis de renegociação,
não devem ser considerados os saldos das operações efetuadas nos estados do RS e
MT, os quais seguem o disposto no § 1º."(NR)
Art. 2º O art. 4º da Resolução nº 3.576, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 4º (...)
(...)
§ 1º Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade
pública após 1º de julho de 2007, reconhecidos pelo Governo Federal, cujos
eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção agrícola ou pecuária
da safra 2007/2008, a primeira parcela de que trata o inciso II deste artigo
poderá ser exigida em 2009.
(...)
§ 4º A ampliação do prazo para as operações de que trata o caput, exceto para as
operações contratadas sob o amparo do Programa FAT Giro Rural, poderá ser de até
quatro anos quando referentes a financiamentos para empreendimentos situados nos
Estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás, ou em Municípios dos Estados
de Mato Grosso do Sul, Paraná e Santa Catarina que tenham decretado estado de
calamidade pública ou de emergência, em função de estiagem ocorrida em 2004 e
2005, devidamente reconhecidos pelo Governo Federal." (NR)
Art. 3º O art. 5º da Resolução nº 3.577, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 5º As instituições financeiras poderão adotar as seguintes medidas nos
Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após
1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores
tenham afetado negativamente a produção agrícola ou pecuária da safra 2007/2008
nos respectivos Municípios:
(...) " (NR)
Art. 4º O art. 4º da Resolução nº 3.578, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 4º(...)
(...)
§ 1º Nas áreas abrangidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
(SUDAM) e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), as
renegociações poderão atingir o limite de até 30% (trinta por cento) do número
de operações de investimento adimplidas efetuadas com recursos das fontes a que
se refere o caput em cada instituição financeira nessas regiões, sendo que o
prazo adicional para pagamento de que trata o inciso III poderá ser ampliado
para até cinco anos.
§ 2º Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade
pública após 1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos
eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção agrícola ou pecuária
da safra 2007/2008, não se aplicam as limitações de percentual de renegociações
estabelecidas neste artigo, nem a exigência do pagamento mínimo em 2008 previsto
no inciso II deste artigo.
§ 3º O mutuário que renegociar sua dívida de investimento nas condições
estabelecidas neste artigo ficará impedido, até que liquide integralmente sua
operação de investimento renegociada, de contratar novo financiamento de
investimento, excetuados os investimentos destinados a obras de irrigação,
drenagem, proteção e recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura,
florestamento e reflorestamento, com recursos controlados do crédito rural ou
dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de
Crédito Rural - SNCR, cabendo-lhe a apresentação de declaração de que não mantém
dívida prorrogada naquelas condições junto ao SNCR.
§ 4º Nos Estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás e nos Municípios dos
Estados de Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul que tenham decretado
estado de emergência ou de calamidade pública em 2004 e 2005, em decorrência de
estiagem, dispensada a exigência de comprovação caso a caso da incapacidade de
pagamento do mutuário, as renegociações poderão atingir o limite de 60%
(sessenta por cento) do número das operações de investimento a que se refere
este artigo, em cada instituição financeira nesses Estados, observado que esse
percentual não integra o limite de 10% (dez por cento) de que trata o caput, e
que o prazo adicional para pagamento de que trata a parte final do inciso III
deste artigo poderá ser ampliado para até cinco anos.
§ 5º Na definição do número das operações de investimento por instituição
financeira, de que trata o caput, para apuração dos 10% passíveis de
renegociação, não devem ser considerados os números das operações efetuadas nos
estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás, os quais seguem o disposto no
§ 4º." (NR)
Art. 5º Para efeito de pagamento da equalização de taxas de juros, os agentes
financeiros deverão apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional planilhas
específicas relativas às operações de investimento objeto de renegociação com
base nos arts. 2º, da Resolução nº 3.575, e 4º, da Resolução nº 3.578, ambas de
2008.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco