PORTARIA IRFB / PORTO DO RIO GRANDE - RS Nº 49 DE 29 DE AGOSTO DE 2008

Estabelece normas e procedimentos para a verificação eletrônica de cargas por intermédio da utilização de equipamento de raios-x (scanner) na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande.

(DOU - 1/9/2008)



O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO GRANDE, RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial MF nº 95, de 30 de abril de 2007 e alterações posteriores, bem como no que dispõe o Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, alterado pelo Decreto nº 4.765, de 24 de junho de 2003, pelo que consta da Instrução Normativa SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002, pelo que dispõe a Portaria SRF nº 929, de 8 de junho de 2000 e pelo disposto na Portaria SRF nº 1, de 2 de janeiro de 2001, resolve:

Art. 1º A verificação eletrônica de cargas, na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande será realizada por intermédio da utilização do equipamento de raios-x (scanners), Tipo V, móvel de grande porte, com dimensões do túnel de inspeção de 2,50 m x 4,00 m.

Art. 2º A verificação eletrônica de que trata o presente ato abrangerá:

I. A inspeção de unidades de cargas (contêineres, caminhões, reboques, semi-reboques, etc) no porto do Rio Grande, neste incluídas as instalações portuárias públicas e privativas;

II. A inspeção em barreiras de fiscalização em zona secundária, em locais determinados pelo chefe da unidade, quando justifique essa verificação por determinado período.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos locais de instalação dos equipamentos de raios -x cujas dimensões dos volumes a serem inspecionados ultrapassarem as especificações ou os limites do equipamento, bem como nas situações em que os mesmos não estejam em perfeitas condições de uso.

Art. 3º Para os fins de que trata o presente ato fica instituído o Grupo Especial de Fiscalização Eletrônica - GEFE que será constituído por servidores desta Alfândega, treinados e habilitados à utilização do equipamento de que trata artigo 1º.

§ 1º O GEFE será formalizado por ato administrativo designatório, de incumbência do Gabinete desta Alfândega, ao qual ficará hierarquicamente vinculado;

§ 2º O GEFE será formado por servidores integrantes do quadro funcional da Alfândega e será constituído por:

I. (1) Um Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, que exercerá a atividade de Supervisor do Grupo;

II. (1) Um Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, que exercerá a atividade de Supervisor-Substituto do Grupo;

III. (6) Seis Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil;

IV. (1) Um motorista oficial.

Art. 4º Na alocação e forma de utilização dos equipamentos, o GEFE deverá adotar, observadas suas respectivas peculiaridades técnicas, as seguintes cautelas:

I. Instalação de barreiras de proteção preventivas contra eventuais acidentes, quando estiverem em operação para a verificação de cargas;

II. Instalação de infra-estrutura adequada ao equipamento, quando o local estiver sujeito a intempéries, excesso de poeira ou umidade;

III. Impedir o acesso de terceiros a cabine onde se encontram os monitores de leitura de modo a permitir que somente os operadores possam visualizá-las;

IV. Observar a compatibilidade entre os volumes ou cargas a serem verificados com as especificações do equipamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a observância das recomendações de uso exaradas pelos fabricantes, bem assim de cuidados quanto a possíveis imperícias ocasionadas por terceiros.

Art. 5º As operações de montagem, desmontagem e operação assistida do equipamento de que trata o presente ato, serão realizadas por funcionários da empresa contratada para tal fim, enquanto perdurar o contrato.

Art. 6º Incumbe ao GEFE acompanhar a execução de operações assistidas realizadas, bem como executar o controle das operações de fiscalização eletrônica de que trata o presente ato, devendo prestar as informações de que trata a Portaria SRF nº 929, de 8 de junho de 2000, diretamente ao Gabinete da Alfândega do Rio Grande.

Art. 7º A definição das operações de fiscalização eletrônica, o local e o período de sua realização serão fixados pelo Gabinete da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Rio Grande, ouvidas a Seção de Despacho Aduaneiro - Sadad e a Seção de Vigilância e Repressão - Savig.

Art. 8º Aos administradores do Porto do Rio Grande e aos administradores das instalações portuárias de uso público e privativo, alfandegados por ato da autoridade aduaneira, incumbe providenciar a infra-estrutura necessária e adequada para a alocação do equipamento.

Parágrafo único. A critério da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Rio Grande, a definição do local (is) onde deverá(ão) ser implementada(s) a infra-estrutura de que trata o "caput" do presente artigo, será formalizada por intermédio de notificação ao administrador respectivo.

Art. 9º O produto da verificação eletrônica de que trata o presente ato poderá ser utilizado para os fins de que trata a Instrução Normativa SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002, bem como ao que consta da Portaria ALF/RGE nº 57, de 17 de outubro de 2007.

Art. 10. A partir da publicação do presente ato, fica revogada a Portaria DRF/RGE nº 70, de 24 de junho de 2004.

JOSÉ CARLOS RESENDE BARBOSA