RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.596 DE 31 DE JULHO DE 2008
Estabelece condições para linha de crédito especial, com subvenção econômica
pela União, para financiamentos e empréstimos a empresas dos setores de pedras
ornamentais; beneficiamento de madeira; beneficiamento de couro; calçados e
artefatos de couro; de têxteis; de confecção, inclusive linha lar, de móveis de
madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas, softwares e prestação de
serviços de tecnologia da informação e bens de capital (exceto veículos
automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves,
vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e
máquinas rodoviárias); e prorroga o prazo de contratação das operações de que
trata a Resolução nº 3.504, de 26 de outubro de 2007.
(DOU - 1/8/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 31 de julho de 2008, com base nos arts. 4º, inciso VI, da
mencionada Lei, 2º, § 5º, da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e 15 da
Medida Provisória nº 429, de 12 de maio de 2008, resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de empréstimos
e financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União, sob as modalidades
de equalização de taxas de juros e de bônus de adimplência sobre os juros,
observado o seguinte:
I - beneficiários: empresas que atuam nos setores de pedras ornamentais,
beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de
couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas (in
natura e processadas), cerâmicas, softwares e prestação de serviços de
tecnologia da informação e bens de capital (exceto veículos automotores para
transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas
ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias),
com receita operacional bruta anual de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões
de reais).
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos e empréstimos a serem
subvencionados pela União, em 2008, sem prejuízo do disposto na Resolução nº
3.504, de 26 de outubro de 2007, obedecerá ao limite de R$3.000.000.000,00 (três
bilhões de reais) com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES), aplicados diretamente ou por instituições financeiras por este
credenciadas;
III - agentes financeiros: BNDES e instituições financeiras por este
credenciadas;
IV - modalidade de operação de crédito, encargo financeiro e prazo de reembolso:
a) investimento: taxa efetiva de juros de 7% a.a. (sete por cento ao ano) e
prazo de reembolso de até 96 (noventa e seis) meses, incluídos até 36 (trinta e
seis) meses de carência para o principal;
b) exportação (pré-embarque): taxa efetiva de juros de 7% a.a. (sete por cento
ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 18
(dezoito) meses de carência para o principal;
V - bônus de adimplência sobre os juros: 20% (vinte por cento) dos juros
devidos, desde que pagas as parcelas de principal e de juros, até as datas dos
respectivos vencimentos;
VI - periodicidade dos pagamentos:
a) juros: em parcelas trimestrais durante o prazo de carência e mensais após a
carência;
b) principal: em parcelas mensais;
VII - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele efetuadas diretamente,
e das instituições financeiras por ele credenciadas, nos demais casos.
Art. 2º O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio de portaria, as condições
para o pagamento da equalização de taxas e do bônus de adimplência sobre os
juros.
Art. 3º O inciso VII do art. 1º da Resolução nº 3.504, de 26 de outubro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - prazo de contratação:
a) até 30 de junho de 2008, para as operações protocoladas no Banco do Brasil
S.A. e na Caixa Econômica Federal;
b) até 31 de dezembro de 2008, para as operações protocoladas no BNDES;" (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco