RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.596 DE 31 DE JULHO DE 2008

Estabelece condições para linha de crédito especial, com subvenção econômica pela União, para financiamentos e empréstimos a empresas dos setores de pedras ornamentais; beneficiamento de madeira; beneficiamento de couro; calçados e artefatos de couro; de têxteis; de confecção, inclusive linha lar, de móveis de madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas, softwares e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias); e prorroga o prazo de contratação das operações de que trata a Resolução nº 3.504, de 26 de outubro de 2007.

(DOU - 1/8/2008)



O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 2008, com base nos arts. 4º, inciso VI, da mencionada Lei, 2º, § 5º, da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e 15 da Medida Provisória nº 429, de 12 de maio de 2008, resolveu:

Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de empréstimos e financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de bônus de adimplência sobre os juros, observado o seguinte:

I - beneficiários: empresas que atuam nos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas, softwares e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias), com receita operacional bruta anual de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos e empréstimos a serem subvencionados pela União, em 2008, sem prejuízo do disposto na Resolução nº 3.504, de 26 de outubro de 2007, obedecerá ao limite de R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), aplicados diretamente ou por instituições financeiras por este credenciadas;

III - agentes financeiros: BNDES e instituições financeiras por este credenciadas;

IV - modalidade de operação de crédito, encargo financeiro e prazo de reembolso:

a) investimento: taxa efetiva de juros de 7% a.a. (sete por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 96 (noventa e seis) meses, incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência para o principal;

b) exportação (pré-embarque): taxa efetiva de juros de 7% a.a. (sete por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 18 (dezoito) meses de carência para o principal;

V - bônus de adimplência sobre os juros: 20% (vinte por cento) dos juros devidos, desde que pagas as parcelas de principal e de juros, até as datas dos respectivos vencimentos;

VI - periodicidade dos pagamentos:

a) juros: em parcelas trimestrais durante o prazo de carência e mensais após a carência;

b) principal: em parcelas mensais;

VII - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele efetuadas diretamente, e das instituições financeiras por ele credenciadas, nos demais casos.

Art. 2º O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio de portaria, as condições para o pagamento da equalização de taxas e do bônus de adimplência sobre os juros.

Art. 3º O inciso VII do art. 1º da Resolução nº 3.504, de 26 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - prazo de contratação:

a) até 30 de junho de 2008, para as operações protocoladas no Banco do Brasil S.A. e na Caixa Econômica Federal;

b) até 31 de dezembro de 2008, para as operações protocoladas no BNDES;" (NR)

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco