RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.595 DE 31 DE JULHO DE 2008
Promove ajustes nas normas dos programas de investimento ao amparo de recursos
do BNDES.
(DOU - 1/8/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 31 de julho de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
resolveu:
Art. 1º O item 7 do MCR 13-1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"7 - Fica autorizada, com o fim de obter maior estabilidade normativa e evitar a
interrupção na contratação de operações ao amparo dos programas de investimento
com recursos do BNDES, no caso de programa com saldo de recursos definidos no
Plano Agrícola e Pecuário, a concessão de crédito após a data-limite de
30/6/2008, mediante observância das condições estabelecidas para a contratação
da safra 2007/2008 e dedução dos valores financiados das disponibilidades
estabelecidas para o mesmo programa na safra 2008/2009." (NR)
Art. 2º As alíneas "e" e "f" do item 1 do MCR 13-4 passam a vigorar com a
seguinte redação:
"e) recursos: R$850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões de reais), a
serem aplicados no período de 1/7/2008 a 30/6/2009;"
f) limites de crédito: até R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por
beneficiário, para empreendimento individual, em cada uma das modalidades de
financiamento de que trata a alínea "d", e de até R$750.000,00 (setecentos e
cinqüenta mil reais), para empreendimento coletivo, por modalidade, respeitado o
limite individual por participante;" (NR)
Art. 3º A alínea "e" do item 1 do MCR 13-5 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"e) prazos de reembolso:
I - itens novos: até 6 (seis) anos quando o crédito for destinado à aquisição de
tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de
café;
II - itens novos: até 8 (oito) anos quando o crédito for destinado à aquisição
de colheitadeiras;
III - itens novos: até 8 (oito) anos quando o crédito for destinado à aquisição
de colheitadeiras e plataformas de corte faturadas em conjunto;
IV - itens usados: até 4 (quatro) anos, quando o crédito for destinado à
aquisição de tratores e colheitadeiras, com ou sem plataformas de corte;" (NR)
Art. 4º As alíneas "b" e "c" do item 1 do MCR 13-8 (Produsa) passam a vigorar
com a seguinte redação:
"b) público alvo e abrangência: produtores rurais e suas cooperativas, inclusive
para repasse a seus cooperados;
c) itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos relacionados com:
(...)
III - correção de solos e uso de várzeas já incorporadas ao processo produtivo e
projetos de adequação ambiental de propriedades rurais à legislação vigente:
aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos (calcário, gesso
agrícola e adubos para correção); gastos realizados com adubação verde;
implantação de práticas conservacionistas do solo; investimentos definidos em
projeto técnico específico como necessários à sistematização de várzeas já
incorporadas ao processo produtivo; recuperação de pastagens (operações de
destoca, implantação e recuperação de cercas nas áreas que estão sendo
recuperadas, aquisição de energizadores de cerca, aquisição e plantio de
sementes e de mudas forrageiras e aquisição, construção ou reformas de pequenos
bebedouros e de saleiro ou cochos de sal); e adequação ambiental de propriedades
rurais, notadamente a recomposição das áreas de Reserva Legal e de Preservação
Permanente, inclusive sistemas produtivos implementados sob o regime de manejo
florestal sustentável nas Áreas de Reserva Legal;
(...)" (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco