PORTARIA SRFB / 10ª RF Nº 38 DE 11 DE JUNHO DE
2008
Estabelece procedimentos operacionais e de controle das exportações realizadas
por empresas na modalidade Declaração de Exportação a posteriori (Exportação de
balcão).
(DOU - 1/8/2008)
O INSPETOR - CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM CHUÍ, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 238 do Regimento Interno da RFB,
aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, em conformidade com o
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002,
com o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544 de 26 de dezembro de
2002, e com o art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 28 de 27 de abril de 1994
resolve:
Art. 1º As exportações na modalidade Declaração a posteriori (Exportação de
balcão/em reais), efetuadas através do Ponto de Fronteira no Chuí/RS, observarão
o disposto nesta Portaria.
Credenciamento
Art. 2º O contribuinte deverá protocolar solicitação, direcionada ao titular da
Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí, para operar no procedimento
especial de que trata esta portaria.
§ 1º A solicitação deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a. Requerimento, conforme modelo fornecido a Seção de Controle Aduaneiro - SAANA
da IRF Chuí/RS;
b. Cópia do contrato social da empresa interessada;
c. Cópia do documento de identidade do representante legal;
d. Comprovante de endereço da sede da empresa e depósito se houver, admitindo-se
para tal, contas de água, luz ou telefone do dois últimos meses;
e. Informar os veículos que realizarão o transporte das mercadorias mediante a
entrega de cópia da documentação do veículo e do condutor.
§ 2º Recebida a solicitação, será formalizado processo administrativo, devendo
ser analisada no prazo de 10 dias.
§ 3º A critério da IRF, poderá ser realizada diligência para comprovação das
informações fornecidas no requerimento.
§ 4º Em caso de indeferimento da solicitação, a qual deverá ser fundamentada com
as razões de fato e de direito, será o interessado cientificado da decisão,
podendo interpor pedido de reconsideração no prazo de 10 dias, sendo este
analisado de forma definitiva pelo titular da unidade.
Art. 3º Sendo deferida a autorização, a empresa deverá promover sua habilitação
no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex nos moldes da Instrução
Normativa nº 650, de 12 de maio de 2006.
Procedimentos Especiais
Art. 4º A Declaração para Despacho Aduaneiro de Exportação - DDE - poderá ser na
modalidade "Despacho a posteriori".
Parágrafo único. O despacho de exportação nessa modalidade é procedimento
especial que permite ao exportador efetuar o registro da Declaração de
Exportação posteriormente ao embarque da mercadoria ou sua saída do território
nacional.
Art. 5º O embarque da mercadoria, na forma do artigo anterior, será concedido
pelo titular da unidade ou por quem for por ele designado, mediante
preenchimento pelo interessado do Pedido para Embarque de Mercadoria, conforme
previsto na IN SRF 28/94.
§ 1º O Pedido deverá ser preenchido com as informações relativas à operação,
entre elas o número do Registro de Exportação - RE, e o interessado deverá
subscrever o Termo de Responsabilidade proposto conforme modelo fornecido pela
IRF.
§ 2º Deverá apresentar juntamente com o Pedido mencionado no caput a primeira e
terceira via da Nota Fiscal de venda das mercadorias.
Da Nota Fiscal de Venda
Art. 6º O exportador deverá utilizar Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que deverá ser
preenchida de acordo com os seguintes requisitos:
I - o comprador deve estar identificado com nome, endereço e número do documento
de identidade, obrigatoriamente, sendo domiciliada na República Oriental do
Uruguai;
II - mencionar em campo próprio que a operação é de venda destinada à exportação
contra pagamento em moeda nacional;
III - as mercadorias devem ser descritas objetivamente, identificando-se tipo do
produto, marca, classificação fiscal, unidade, quantidade, valor unitário e
valor total;
IV - os números dos respectivos Registros de Exportação - RE devem ser
mencionados no campo "Informações Adicionais", em todas as vias da Nota Fiscal;
V - poderá conter mercadorias de mais de um fornecedor, desde que todos os
fornecedores sejam identificados com nome e número de CNPJ, número e data da
respectiva Nota Fiscal;
VI - o transportador e os dados do veículo devem estar claramente identificados.
§ 1º Não serão aceitas para desembaraço Notas Fiscais com preenchimentos
incompletos, incorretos ou com rasuras.
§ 2º O exportador deverá manter a disposição da fiscalização, no seu
estabelecimento, todos os elementos que possibilitem a rápida identificação e o
manuseio dos dados e das Notas Fiscais vinculadas aos despachos realizados, além
de possibilitar o acesso ao estoque de mercadorias para conferência.
Conferência e Liberação
Art. 7º As mercadorias deverão ser apresentadas pelo exportador ou seu
representante legal à fiscalização aduaneira, na IRF Chuí, juntamente com
documentos mencionados no art. 5º.
Art. 8º Para que seja autorizada a entrada dos veículos transportadores na IRF
Chuí, o interessado deverá, previamente à operação, cadastrá-los mediante a
entrega de cópia da documentação do veículo e do condutor.
Parágrafo único. Os documentos referidos no caput serão entregues na Seção de
Controle Aduaneiro (SAANA) e farão parte do processo administrativo previsto no
art. 2º.
Art. 9º A verificação das mercadorias consistirá na sua identificação e
quantificação, à vista das informações constantes nos documentos apresentados.
Parágrafo único. As mercadorias deverão ser acondicionadas no veículo
transportador de forma a permitir o exame visual do conteúdo e da quantidade.
Art. 10. A conferência física e documental será efetuada como o disposto nos
artigos 22 e 25 da Instrução Normativa SRF nº 28/94, de 27 de abril de 1994 e
seguirá os seguintes procedimentos:
I - o servidor responsável deverá examinar as Notas Fiscais de venda e, após
conferir as mercadorias, aplicará nas duas vias o carimbo de liberação para
embarque, além de sua identificação e assinatura;
II - a primeira via da Nota Fiscal de venda será retida pelo servidor e a outra
devolvida ao exportador;
Parágrafo único. A critério da IRF Chuí, a verificação física e documental
poderá ser restringida a determinados períodos do expediente.
Art. 11. Após serem desembaraçadas ou liberadas para embarque, as mercadorias
deverão transpor a linha de fronteira, sendo proibido o seu retorno ao
estabelecimento do exportador ou a qualquer ponto do País.
Parágrafo único. As mercadorias, conforme disposto no Decreto nº 1280, de 14 de
outubro de 1.994, após o desembaraço/liberação pela Receita Federal do Brasil,
ficarão sujeitas ao controles da Aduana uruguaia e demais organismos
intervenientes no despacho.
Registro no Siscomex
Art. 12. As empresas exportadoras deverão efetuar o registro da Declaração de
Exportação e apresentar extrato da mesma, até o décimo dia corrido após a
conclusão do embarque ou da transposição de fronteira.
§ 1º As Declarações devem ser acondicionadas em envelope de papel, na cor parda,
padrão ofício (22 x 33 cm), contendo a indicação do número atribuído à
Declaração, nome e CNPJ da empresa exportadora.
§ 2º No extrato devem ser identificadas às respectivas Notas Fiscais e cada Nota
Fiscal somente poderá constar de uma única DDE.
§ 3º O titular da unidade local autorizará a regularização de despacho aduaneiro
de exportação realizado fora do prazo estabelecido, à vista de requerimento
fundamentado do exportador, devidamente instruído com a documentação exigida.
Art. 13. O exportador deverá efetuar um Registro de Exportação - RE - para cada
comprador e para cada classificação fiscal, podendo ser aproveitados, no
Sistema, os dados básicos de um registro para os demais. Cada RE somente poderá
fazer parte de uma Declaração de Exportação.
Parágrafo único. A DDE poderá conter mais de um RE, desde que seja observado o
disposto no artigo 4º da IN SRF nº 028/1994.
Controle de Estoque
Art. 14. Até o 5º dia útil de cada mês, as empresas exportadoras em moeda
nacional deverão apresentar a SAANA da IRF relatório impresso e gravado em mídia
contendo a movimentação de mercadorias relativa ao mês anterior, onde constem os
seguintes itens:
I - Relatório de fornecedores: contendo o nome e CNPJ do fornecedor, as notas
fiscais de compra, data, código e descrição do produto, quantidade, valor
unitário e valor total;
II - Relatório de compradores: contendo o nome e identificação do comprador, as
notas fiscais de venda, data, código e descrição do produto, quantidade, valor
unitário e valor total;
III - Relatório de estoque: contendo o saldo inicial, entradas, saídas e estoque
final de mercadorias.
§ 1º Os relatórios descritos nos incisos I a III deverão seguir o modelo
proposto pela IRF.
§ 2º As notas fiscais de compra, segundo o inciso I, deverão ter os tributos
federais destacados, já que as empresas exportadoras desta modalidade não se
enquadram na disposição do art. 39 da Lei 9.532 de 10 de dezembro de 1997.
Art. 15. A Fiscalização da IRF poderá, a qualquer momento, realizar auditoria
nos estoques e nos documentos de compra e venda das mercadorias destinadas à
exportação em moeda nacional.
Parágrafo único. O exportador deverá manter a disposição da Fiscalização, no seu
estabelecimento, todos os elementos que possibilitem a rápida identificação e o
manuseio dos dados e das Notas Fiscais vinculadas aos despachos realizados, além
de possibilitar o acesso ao estoque de mercadorias para conferência.
Infrações e Penalidades
Art. 16. Ficará impedido de utilizar o procedimento especial de que trata o art.
52 da IN SRF nº 28/94, sujeitando-se à apresentação da DE previamente ao
embarque ou transposição de fronteira da mercadoria, sem prejuízo das demais
penalidades previstas na legislação em vigor, o exportador que:
I - descumprir qualquer dispositivo da citada Instrução Normativa ou desta
Portaria;
II - apresentar estoque de mercadorias incompatível com os registros de compra e
venda;
III - utilizar-se de meios fraudulentos para adulterar qualquer informação ou
controle relativo às operações de exportação em moeda nacional;
IV - após o desembaraço, retornar com a mercadoria desembaraçada ao seu
estabelecimento ou a outro local do Território Nacional;
V - após a transposição da fronteira, reintroduzir mercadoria ou parte dela em
Território Nacional, ou, mediante ação ou omissão, facilitar ou permitir que
terceiros o façam;
VI - realizar tentativa de exportação de mercadorias que caracterize fraude de
forma inequívoca, relativamente a preço, peso, medida, classificação ou
qualidade;
VII - não apresentar as notas fiscais de compra com os tributos destacados
conforme o § 2º do art 15.
Parágrafo único. Nos casos de exclusão da empresa do procedimento especial de
que trata esta Portaria, a qual deverá ser fundamentada com as razões de fato e
de direito e constará do respectivo processo administrativo, será o interessado
cientificado da decisão, podendo interpor pedido de reconsideração no prazo de
10 dias, sendo este analisado de forma definitiva pelo titular da unidade.
Art. 17. Constitui crime contra a ordem tributária a inserção de elementos
comprovadamente falsos nas Notas Fiscais, ficando o emitente do referido
documento sujeito às penalidades da previstas na Lei nº 8.137/1990. Caso o
ilícito seja constatado pela fiscalização, será efetuada Representação Fiscal
para Fins Penais à Procuradoria da República, além das providências fiscais
cabíveis.
Art. 18. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por
infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato, conforme o disposto no artigo 94 § 2º do
Decreto-lei nº 01/98.
Disposições Finais
Art. 19. Somente podem ser negociadas nas modalidades de exportação em moeda
nacional, as mercadorias autorizadas pela Secretaria do Comércio Exterior -
SECEX.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. As empresas que já operam nessa modalidade terão o prazo de 30
dias contados da publicação deste ato para promover as adequações necessárias ao
atendimento desta Portaria.
ANDRÉ LUIS FONSECA