LEI Nº 11.732 DE 30 DE JUNHO DE 2008

Altera as Leis nºs 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima; e dá outras providências

(DOU - 1/7/2008)



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

"Artigo 6º-A. As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto de Importação;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação;

V - Contribuição para o PIS/Pasep;

VI - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

VII - Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

§ 1º A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa na condição de:

I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao AFRMM; e

II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo, quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE.

§ 3º Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput deste artigo será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa.

§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota 0 (zero) ou em isenção, na forma dos §§ 7º e 8º deste artigo, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente.

§ 5º As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE com a suspensão de que trata o caput deste artigo deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.

§ 6º Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma do caput deste artigo deverá constar a expressão "Venda Efetuada com Regime de Suspensão", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 7º Na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI, relativos aos bens referidos no § 2º deste artigo, a suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0% (zero por cento) depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 desta Lei e decorrido o prazo de 2 (dois) anos da data de ocorrência do fato gerador.

§ 8º Na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM, a suspensão de que trata este artigo, se relativos:

I - aos bens referidos no § 2º deste artigo, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 desta Lei e decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data de ocorrência do fato gerador; e

II - às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a:

a) reexportação ou destruição das mercadorias, a expensas do interessado; ou

b) exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas.

§ 9º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4º deste artigo ou do inciso II do § 3º do art. 18 desta Lei caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996."

Art. 2º Os arts. 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 12, 13, 15, 18, 22 e 23 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação e a mesma Lei fica acrescida do art. 18-A:

"Artigo 2º (...)

(...)

§ 4º O ato de criação de ZPE caducará:

I - se, no prazo de 12 (doze) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; e

II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação.

§ 5º A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento." (NR)

"Artigo 3º Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com competência para:

I - analisar as propostas de criação de ZPE;

II - aprovar os projetos industriais correspondentes, observado o disposto no § 5º do art. 2º desta Lei; e

III - traçar a orientação superior da política das ZPE.

IV - (revogado).

§ 1º Para fins de análise das propostas e aprovação dos projetos, o CZPE levará em consideração, entre outras que poderão ser fixadas em regulamento, as seguintes diretrizes:

I - (revogado);

II - (revogado);

III - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global, especialmente para as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior;

IV - prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação; e

V - valor mínimo em investimentos totais na ZPE por empresa autorizada a operar no regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento.

§ 3º O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata esta Lei na indústria nacional.

§ 4º Na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda de produto industrializado em ZPE para o mercado interno, o CZPE poderá propor:

I - elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18 desta Lei; ou

II - vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional.

§ 5º O Poder Executivo, ouvido o CZPE, poderá adotar as medidas de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º A apreciação dos projetos de instalação de empresas em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE." (NR)

"Artigo 4º (...)

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre as instalações aduaneiras, os equipamentos de segurança e de vigilância e os controles necessários ao seu funcionamento, bem como sobre as hipóteses de adoção de controle aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de alfandegamento." (NR)

"Artigo 8º (...)

§ 1º A empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 2º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização." (NR)

"Artigo 9º A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial ou participar de outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir incentivos previstos na legislação tributária." (NR)

"Artigo 12. (...)

I - dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta Lei; e

II - somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 6º-A desta Lei, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo.

(...)

§ 3º O disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, assim como o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, não se aplica aos produtos importados nos termos do art. 6º-A desta Lei, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral.

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo aos bens usados importados fora das condições estabelecidas no § 3º do art. 6º-A desta Lei." (NR)

"Artigo 13. Somente serão permitidas aquisições no mercado interno, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata esta Lei, de bens necessários às atividades da empresa, mencionados no inciso II do caput do art. 12 desta Lei.

Parágrafo único. As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, exportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira." (NR)

"Artigo 15. Aplicam-se às empresas autorizadas a operar em ZPE as mesmas disposições legais e regulamentares relativas a câmbio e capitais internacionais aplicáveis às demais empresas nacionais.

Parágrafo único. Os limites de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, não se aplicam às empresas que operarem em ZPE." (NR)

"Artigo 18. Somente poderá instalar-se em ZPE a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

§ 1º A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.

§ 2º O percentual de receita bruta de que trata o caput deste artigo será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.

I - (revogado):

a) (revogado);

b) (revogado);

c) (revogado).

II - (revogado):

a) (revogado);

b) (revogado);

c) (revogado);

d) (revogado);

e) (revogado).

III - (revogado):

a) (revogado);

b) (revogado);

c) (revogado).

§ 3º Os produtos industrializados em ZPE, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento:

I - de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação; e

II - do Imposto de Importação e do AFRMM relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei.

§ 4º Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais:

I - regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento;

II - previstos para as áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, instituída pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007; da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, instituída pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007; e dos programas e fundos de desenvolvimento da Região Cento-Oeste;

III - previstos no art. 9º da Medida Provisória no 2.159-70, de 24 de agosto de 2001;

IV - previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; e

V - previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

§ 5º Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 6º-A desta Lei para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

§ 6º A receita auferida com a operação de que trata o § 5º deste artigo será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado externo.

§ 7º Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com a suspensão de que trata o art. 6º-A desta Lei poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§ 3º e 6º deste artigo." (NR)

"Artigo 18-A. (VETADO)"

"Artigo 22. As sanções previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR)

"Artigo 23. Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica, a introdução:

I - no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE fora dos casos autorizados nesta Lei; e

II - em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida;

III - (revogado).

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo." (NR)

Art. 3º Para efeito de interpretação do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, licitação internacional é aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito público como por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado.

§ 1º Na licitação internacional de que trata o caput deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público deverão observar as normas e procedimentos previstos na legislação específica, e as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado, as normas e procedimentos das entidades financiadoras.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Na ausência de normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras, as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado observarão aqueles previstos na legislação brasileira, no que couber.

§ 4º (VETADO)

§ 5º O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor da Medida Provisória nº 418, de 14 de fevereiro de 2008, as normas e procedimentos específicos a serem observados nas licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado do setor privado a partir de 1º de maio de 2008, nos termos do caput e parágrafos deste artigo, sem prejuízo da validade das licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado até esta data.

Art. 4º A Área de Livre Comércio de Pacaraima - ALCP, no Estado de Roraima, de que trata a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, passa a denominar-se Área de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV.

Art. 5º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º São criadas, nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana." (NR)

"Artigo 2º O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fará demarcar suas áreas, coincidindo com suas superfícies territoriais, excluídas as reservas indígenas já demarcadas, onde funcionarão as Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.

Parágrafo único. Consideram-se integrantes das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB todas as suas superfícies territoriais, observadas as disposições dos tratados e convenções internacionais." (NR)

"Artigo 3º As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operar nessas áreas." (NR)

"Artigo 4º A entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando forem destinadas a:

I - consumo e venda interna nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB;

(...)

§ 1º As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas à tributação no momento de sua internação.

§ 2º (VETADO)" (NR)

"Artigo 5º As importações de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB estarão sujeitas a guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro.

(...)" (NR)

"Artigo 6º A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal." (NR)

"Artigo 7º (...)

(...)

§ 2º (VETADO)"

"Artigo 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, assim como para as mercadorias delas procedentes." (NR)

"Artigo 9º O Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior." (NR)

"Artigo 10. O limite global para as importações através das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato que o fizer para as demais áreas de livre comércio.

Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pelas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa de divisas correspondentes e observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras." (NR)

"Artigo 11. Estão as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares.

Parágrafo único. A Suframa cobrará, na forma da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, Taxa de Serviços Administrativos - TSA pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e internamento de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, ou destas para outras regiões do País." (NR)

"Artigo 12. (VETADO)"

"Artigo 13. A Secretaria da Receita Federal do Brasil exercerá a vigilância nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB." (NR)

"Artigo 14. As isenções e os benefícios das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB serão mantidos durante 25 (vinte e cinco) anos, a partir da publicação desta Lei." (NR)

Art. 6º Os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.

§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo somente se aplica a produtos em cuja composição final haja predominância de matérias-primas de origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do capítulo 26 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ou agrosilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente e conforme definida em regulamento.

§ 2º Excetuam-se da isenção prevista no caput deste artigo as armas e munições e fumo.

§ 3º A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação.

Art. 8º O prazo a que se refere o art. 25 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, fica prorrogado por 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.

Art. 9º A ementa da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cria áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima e dá outras providências." (NR)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao caput do art. 3º desta Lei, o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 11. Ficam revogados o art. 6º, o parágrafo único do art. 17 e o art. 24 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.

Brasília, 30 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Miguel Jorge