CIRCULAR BACEN Nº 3.390 DE 27 DE JUNHO DE 2008
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
(DOU - 1/7/2008)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de
junho de 2008, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,
nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em
vista o disposto na Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e no art. 2º da
Circular 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:
Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do título 1 do Regulamento do Mercado
de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280,
de 2005, bem como o capítulo 1 do título 2 do mesmo Regulamento, passam a
vigorar com a redação estabelecida nas folhas anexas a esta Circular:
I - índice;
A - Título 1
II - capítulo 1;
III - capítulo 2;
IV - capítulo 3:
a) seção 1;
b) seção 2, subseção 1;
V - capítulo 4, seção 3;
VI - capítulo 5, seção 1;
VII - capítulo 6;
VIII - capítulo 8:
a) seção 1;
b) seção 2, subseções 18, 20;
IX - capítulo 9, seção 1;
X - capítulo 10:
a) seção 1;
b) seção 3;
XI - capítulo 11, subseções 1 e 2 da seção 9;
XII - capítulo 12, seção 4;
B - Título 2
XIII - capítulo 1.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
MARIA CELINA BERARDINELLI ARRAES
Diretora
ANEXO
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais
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1. O presente título trata das disposições normativas e dos procedimentos
relativos ao mercado de câmbio, de acordo com a Resolução nº 3.568, de
29.05.2008. (NR)
2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas no mercado de
câmbio, que engloba as operações:
a) de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento
cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a
operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre
residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com
sede no exterior;
b) relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior
mediante a utilização de cartões de crédito e de débito de uso internacional,
bem como as operações referentes às transferências financeiras postais
internacionais, inclusive vales postais e reembolsos postais internacionais. (NR)
3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda
estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer
natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente
autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação,
tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na
respectiva documentação. (NR)
4. (Revogado).
5. O disposto no item 3 aplica-se às compras e às vendas de moeda estrangeira
por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País,
em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, para fins de constituição de
disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações de "back to
back". (NR)
5-A. Aplica-se às operações no mercado de câmbio, adicionalmente, o seguinte:
a) as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica;
b) os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior
relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada
pela Comissão de Valores Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco
Central do Brasil;
c) as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por
entidades de previdência complementar devem observar a regulamentação
específica. (NR)
6. Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação, tratadas em
títulos próprios deste Regulamento, ressaltando-se que a realização de
transferências do e para o exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à
observância da legislação e da regulamentação sobre o assunto, inclusive de
outros órgãos governamentais.
7. As transferências de recursos de que trata este Regulamento implicam para o
cliente, na forma da lei, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da
documentação apresentada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio.
8. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira
equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados
entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País
e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior,
mediante apresentação da documentação pertinente.
9. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de variações
de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e de preços de
mercadorias no mercado internacional deve observar o estabelecido no título 2,
capítulo 4 deste Regulamento.
10. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com
sede no País pagar suas obrigações com o exterior:
a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;
b) em moeda nacional, mediante crédito à conta de depósito titulada pela pessoa
física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e
movimentada no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando
for o caso, disposições específicas contidas na legislação em vigor, em especial
as contidas no título 2, capítulo 2. (NR)
11. As operações do mercado de câmbio de que trata o presente Regulamento devem
ser realizadas exclusivamente por meio de agentes autorizados pelo Banco Central
do Brasil para tal finalidade, conforme disposto no capítulo 2 deste título.
12. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à venda de moeda
estrangeira significam que o agente autorizado a operar no mercado de câmbio é o
comprador ou o vendedor, respectivamente.
13. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por meio
de transferência bancária ou, excepcionalmente, por outra forma prevista na
legislação e neste Regulamento. (NR)
14. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar
imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento em moeda
estrangeira oriunda do exterior a seu favor, informando-o de que pode ser
negociada de forma integral ou parcelada. (NR)
15. (Revogado).
16. (Revogado).
17. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de contratação
de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação
cambial da transferência ao exterior e código de grupo específico, cabendo ao
banco comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até 3 dias úteis,
contados a partir da data em que o banco recebeu a informação do não cumprimento
da ordem por parte de seu correspondente no exterior.
18. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio a
partir dos dados registrados no Sisbacen, consoante o disposto na seção 2 do
capítulo 3.
19. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar
no mercado de câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de
câmbio ser contratadas para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações
interbancárias, a termo, observado que:
a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve
refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da
operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas
operações para liquidação futura;
b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada
entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a
data da liquidação da operação de câmbio.
20. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e
regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se
situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam
configurar evasão cambial e formação artificial ou manipulação de preços.
21. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das
operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a
correlação paritária mais recentemente disponível, na data do evento, no
Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.
22. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas
responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de
cartões de crédito ou de débito de uso internacional e as empresas que realizam
transferências financeiras postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento
da legislação e regulamentação cambial. (NR)
23. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as
regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as
responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.
24. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional
deve ser recebido pelo vendedor por meio de:
a) débito de conta de depósito titulada pelo comprador;
b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo ao
vendedor e não endossável; ou
c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de
transferência bancária de fundos, desde que emitida em nome do comprador e que
os recursos sejam debitados de conta de depósito de sua titularidade. (NR)
25. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional
deve ser entregue ao vendedor por meio de:
a) crédito à conta de depósito titulada pelo vendedor;
b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitida pelo
comprador para crédito em conta de depósito titulada pelo vendedor;
c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e não
endossável. (NR)
25-A. Devem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio manter registros
segregados que permitam identificar, por investidor não residente, os recursos
ingressados no País desde 17 de março de 2008 para aplicação em renda variável
realizadas em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros, na forma
regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, identificando em cada caso o
destino dos recursos. (NR)
26. Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e as vendas de moeda
estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez
mil reais), por cliente, podendo nessa situação ser aceito o pagamento ou o
recebimento dos reais por meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no
mercado financeiro, inclusive em espécie.
27. (Revogado).
28. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao
exterior, caso não venha a se concretizar a operação que respaldou a
transferência, o comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao
País dos recursos correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da
transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com
utilização de código de grupo específico.
29. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para fins de
utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos deste regulamento.
30. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem
converter câmbio manual em sacado e câmbio sacado em manual entre si ou com
instituições financeiras do exterior. (NR)
31. Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no
mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar
câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de
arbitragem. (NR)
32. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da contratação
de operação de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da
operação, sendo livremente pactuado entre as partes o valor da corretagem.
33. A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais relativas
aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizadas
separadamente pelo total de valores de mesma natureza.
34. Se os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda
estrangeira forem liquidados na mesma data, e tiverem como credor/devedor, no
País e no exterior, as mesmas pessoas, pode a movimentação da moeda estrangeira
ser efetuada pelo valor líquido.
35. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em
reais são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser
adotados os procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado
o recolhimento dos tributos incidentes nas operações.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 2 - Agentes do Mercado
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1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser
concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais,
caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de
câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. (NR)
2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de
crédito e de débito de uso internacional, bem como a realização de
transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e
reembolso postal internacional.
3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:
a) bancos, exceto de desenvolvimento: todas as previstas neste Regulamento;
b) bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações específicas
autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e sociedades corretoras de câmbio:
I - compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências
unilaterais;
II - compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem
relativos a viagens internacionais;
III - operações de câmbio simplificado de exportação e de importação e
transferências do e para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou
vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite de US$50.000,00
ou seu equivalente em outras moedas;
IV - (Revogado); e
V - operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco
autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;
d) agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques
e cheques de viagem relativos a viagens internacionais, observado o disposto no
item 5;
e) meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes ou domiciliados no
exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos
a turismo no País, observado o disposto no item 5. (NR)
4. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira
deve:
a) (Revogado);
b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de
câmbio;
c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil,
indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas
para assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir os
crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. (NR)
5. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo que disponham
atualmente de autorização para operar no mercado de câmbio devem adaptar-se ao
disposto na alínea "b" do item 8-A até 29 de maio de 2009. (NR)
6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de
câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:
a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e
oportunidade;
b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou
suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;
c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de
câmbio por período superior a cento e oitenta dias.
7. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, à exceção dos meios de
hospedagem de turismo, podem abrir postos permanentes ou provisórios para
realizar operações de câmbio manual. (NR)
8. No caso de abertura de posto em praça na qual não exista dependência
instalada, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio deve, com
anterioridade mínima de 10 dias úteis, comunicar a intenção de abrir o posto ao
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação
(Desig), do Banco Central do Brasil. (NR)
8.A. As instituições a que se refere o item 1 podem contratar, mediante
convênio:
a) pessoas jurídicas em geral, para negociar a realização de transferências
unilaterais, do e para o exterior, na forma definida neste capítulo;
b) pessoas jurídicas cadastradas, na forma da regulamentação em vigor, no
Ministério do Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados, para
a realização de operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie,
cheques ou cheques de viagem;
c) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, não autorizadas a operar no mercado de câmbio, para
realização de transferências unilaterais e compra e venda de moeda estrangeira
em espécie, cheques ou cheques de viagem. (NR)
9. (Revogado).
10. O contrato para viabilizar o convênio de que trata o item 8.A deve incluir
cláusulas prevendo:
a) que a empresa contratada atuará como mandatária do agente autorizado a operar
no mercado de câmbio, assumindo este total responsabilidade pelos serviços
prestados, vedado o substabelecimento do contrato a terceiros, de forma total ou
parcial;
b) o integral e irrestrito acesso ao Banco Central do Brasil, por intermédio da
instituição contratante, a todas as informações, dados e documentos relativos às
operações de câmbio realizadas pela contratada. (NR)
10.A. Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados no
Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad)
previamente à realização dos negócios previstos no item 8.A. (NR)
10.B. A instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até
o dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço
www.bcb.gov.br, menu Sisbacen, Transferência de arquivos), a relação dos
negócios realizados por meio de empresa contratada, conforme o item 8.A,
efetuados no mês imediatamente anterior, indicando se a operação se refere a
viagens internacionais ou a transferências unilaterais, bem como a identificação
do cliente (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou
outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso no
Brasil), a moeda negociada, a taxa de câmbio utilizada, os valores nas moedas
nacional e moeda estrangeira negociados, o país e o beneficiário ou remetente no
exterior. Não tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve ser
transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação de tal inexistência ou
pela forma que vier a ser definida pelo Banco Central/Desig. O leiaute com as
instruções sobre a confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central
encontra-se disponível no site do Banco Central www.bcb.gov.br/menu câmbio e
capitais estrangeiros/Sistemas/Transferências de arquivos. (NR)
10.C. É facultado à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio adotar
essa mesma sistemática de envio mensal de informações com relação às operações
conduzidas diretamente com seus clientes, relativas a transferências unilaterais
e viagens internacionais. (NR)
10.D. Para as operações efetuadas sob a referida sistemática, independentemente
de serem realizadas diretamente pela instituição contratante ou pela instituição
contratada:
a) as operações estão limitadas a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados
Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;
b) é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada negócio
realizado, contendo a identificação das partes e a indicação da moeda
estrangeira, da taxa de câmbio e dos valores em moeda estrangeira e em moeda
nacional;
c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo
registro no Sisbacen, diariamente, de operação de compra e de venda pelo
montante consolidado (operações realizadas diretamente pela contratante e pelo
conjunto de suas contratadas) de cada moeda estrangeira, figurando a instituição
contratante ao mesmo tempo como compradora e vendedora, com uso de código de
natureza específico. (NR)
11. (Revogado).
12. (Revogado).
13. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo, ainda
autorizados a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil, que
optarem por realizar suas operações de câmbio mediante o convênio de que trata o
item 8.A, devem, previamente:
a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a instituição
financeira autorizada a operar no mercado de câmbio; e
b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua autorização. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 1 - Disposições Preliminares
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1. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor e o
comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e
as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio.
2. As operações de câmbio são registradas no Sisbacen, de acordo com o disposto
na seção 2 deste capítulo.
3. A formalização das operações de câmbio deve seguir os modelos dos anexos 1 a
11 deste título.
4. As características de impressão do contrato de câmbio simplificado constante
do anexo 11 deste título podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem
necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil, sendo permitida a
utilização de referido contrato somente nas operações de câmbio não sujeitas ou
vinculadas a registro no Banco Central do Brasil relativas a:
a) câmbio simplificado de exportação e de importação;
b) constituição de disponibilidade no exterior mediante contratação simultânea
com operação de câmbio simplificado de exportação;
c) compras ou vendas referentes a viagens internacionais, transferências
unilaterais, serviços governamentais, ou serviços classificáveis na subseção
10.2 da seção 2 do capítulo 8 deste título;
d) outras compras ou vendas de natureza financeira até o limite de US$50.000,00
(cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.
(NR)
5. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:
a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a assinatura digital
dos contratos de câmbio por meio de utilização de certificados digitais emitidos
no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), devendo os
certificados ser utilizados somente após a numeração da operação pelo Sisbacen,
sendo responsabilidade do agente interveniente a verificação da utilização
adequada da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se
a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais
envolvidos;
b) no caso de assinatura manual, a mesma é aposta após a impressão do contrato
de câmbio, efetuada depois de numerada a operação pelo Sisbacen, em pelo menos
duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira.
6. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente autorizado
a operar no mercado de câmbio, negociador da moeda estrangeira, deve:
a) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão divulgado
pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Tecnologia da Informação;
b) estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra
a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, a
impressão do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão "contrato de
câmbio assinado digitalmente";
c) manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do contrato
de câmbio, das assinaturas digitais e dos respectivos certificados digitais.
7. A assinatura manual pelas partes intervenientes no contrato de câmbio, quando
requerida, constitui requisito indispensável na via destinada ao agente
autorizado a operar no mercado de câmbio, devendo ser mantida em arquivo do
referido agente uma via original dos contratos de câmbio, pelo prazo de cinco
anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se
houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa.
8. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes declaram ter
pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da Lei nº 4.131, de
03.09.1962, e alterações subseqüentes, em especial do artigo 23 do citado
diploma legal, cujo texto constará in verbis do contrato de câmbio, sendo que do
boleto constará o texto relativo aos parágrafos 2º e 3º daquele artigo.
9. A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não elidem
responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor
interveniente, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, em função de
apurações que venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil.
10. São os seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas aplicações:
a) tipo 1: destinado à contratação de câmbio de exportação de mercadorias ou de
serviços;
b) tipo 2: destinado à contratação de câmbio de importação de mercadorias com:
I - prazo de pagamento até 360 dias, não sujeito a registro no Banco Central do
Brasil, ou;
II - parcelas à vista ou pagas antecipadamente, mesmo quando sujeitas a registro
no Banco Central do Brasil;
c) tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras tipo 3 e as vendas
tipo 4, destinados à contratação de câmbio referente a operações de natureza
financeira, importações financiadas sujeitas a registro no Banco Central do
Brasil e as de câmbio manual;
d) tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre instituições
integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de
câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e banqueiros no exterior a título de
arbitragem, sendo as compras tipo 5 e as vendas tipo 6;
e) tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 7 e as
vendas tipo 8;
f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 9 e
as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação, para a realização das baixas
da posição cambial;
g) contrato de câmbio simplificado, com uso de boleto: restrito às situações
específicas previstas neste título.
11. Cláusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos contratos de
câmbio por meio da transação PCAM900.
12. As seguintes cláusulas padronizadas, constantes das transações PCAM300 e
PCAM700, devem constar do contrato de câmbio, à exceção do boleto:
a) para todas as contratações:
CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições e exigências
legais e regulamentares aplicáveis à matéria".
b) para as alterações contratuais:
CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e exigências
legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo inalterados os dados
constantes do contrato de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente
modificado pelo presente instrumento de alteração".
c) para as transferências para a posição especial:
CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da regulamentação
em vigor."
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sisbacen
SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem
registrar no Sisbacen até as dezenove horas, hora de Brasília, as informações
referentes às operações de câmbio realizadas no dia, à exceção das operações:
a) transmitidas ao Banco Central do Brasil via internet, por meio do aplicativo
PSTAW10, conforme previsto no capítulo 2, independentemente de os negócios terem
sido realizados diretamente pela instituição contratante ou por instituição
contratada;
b) interbancárias eletrônicas, que devem observar o disposto no capítulo 4; (NR)
2. O registro da contratação, da alteração, da liquidação, do cancelamento ou da
baixa das operações de câmbio deve ser realizado com utilização da transação
PCAM300, podendo, em caráter de excepcionalidade, exceto no que respeita à
alteração, ser utilizada a transação PCAM500, neste caso condicionado a que haja
prévia ressalva quanto à conformidade da posição de câmbio (PCAM800, ou PCAM810,
conforme o caso) e confirmação do Banco Central do Brasil.
3. É facultado às corretoras de câmbio, na condição de intermediadoras nas
operações de câmbio, efetuar registro de contratação por meio da transação
PCAM700 para posterior efetivação pelo banco autorizado.
4. A utilização das transações indicadas nos itens anteriores se desdobra em
duas fases distintas:
a) registro/edição do contrato de câmbio - faculta a inclusão, exclusão e
alteração de dados e cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a
anulação do registro pela instituição;
b) efetivação do contrato de câmbio - confirmação da operação, que passa a
figurar na posição de câmbio da instituição.
5. Até a data da liquidação do contrato de câmbio, eventuais alterações,
cancelamentos ou baixas são promovidos nas funções específicas disponíveis no
Sisbacen e sujeitam-se às normas aplicáveis às operações da espécie.
6. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do contrato mediante
utilização da transação PCAM200.
7. Os contratos registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo dia até as
dezenove horas, hora de Brasília, são automaticamente excluídos pelo Sistema.
8. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o
consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar
aplicáveis.
9. As citações ou informações complementares que derivem de normas específicas
devem ser incluídas no campo "Outras Especificações" do contrato de câmbio.
10. Nos feriados municipais não são admitidos registros no Sisbacen de eventos
de câmbio de qualquer natureza nos respectivos municípios, processando-se
normalmente a liquidação das operações de câmbio interbancárias celebradas
eletronicamente pela PCAM383.
11. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização do contrato de
câmbio:
a) as operações de câmbio relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no
exterior ou com o Banco Central do Brasil;
b) as operações de câmbio em que o próprio banco seja o comprador e o vendedor
da moeda estrangeira;
c) os cancelamentos de saldos de contratos de câmbio cujo valor seja igual ou
inferior a US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente
em outras moedas;
d) as operações cursadas sob a sistemática de interbancário eletrônico;
e) operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$3.000,00 (três
mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em outras moedas.
12. É obrigatória a execução, pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a
operar no mercado de câmbio, da rotina diária de conformidade aos dados das
operações de câmbio registradas no Sisbacen e entre estes e os saldos das contas
que compõem sua posição de câmbio, devendo referida conformidade, com ou sem
ressalvas, ser manifestada até as dez horas, hora de Brasília, do dia útil
seguinte ao do movimento de câmbio e, na quarta-feira de cinzas, até as catorze
horas, hora de Brasília, sob a responsabilidade de funcionário detentor de cargo
de confiança. (NR)
13. As informações disponíveis na transação Sisbacen PCAM100, opção 8,
substituem, para todos os fins e efeitos, o documento "Registro Geral de
Operações de Câmbio - RGO".
14. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo autorizados a
operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil devem registrar, a cada
dia útil, no Sisbacen - transação PMTF, até as doze horas, hora de Brasília, as
informações referentes às suas operações realizadas no dia útil anterior ou,
caso não as tenham realizado, a indicação expressa de tal inocorrência, pela
mesma via, entendido que os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não
úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil subseqüente. (NR)
15. As operações de câmbio manual realizadas por meio de posto localizado em
praça diferente daquela do agente autorizado a operar no mercado de câmbio devem
ser registradas no Sisbacen até o dia útil seguinte à data de sua efetivação.
(NR)
16. Os códigos que identificam cada tipo de operação constam do capítulo 8.
17. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registram suas
operações no Sisbacen observado o seguinte procedimento:
a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente naquele
Sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações no dia;
b) quando não interligadas ao Sisbacen: promovem os registros através de sua
instituição centralizadora, à qual devem transmitir diariamente as informações
necessárias, inclusive, se for o caso, a indicação de não ter realizado
operações no dia, observado que só é permitida a eleição de uma instituição
centralizadora para cada cidade em que opere a instituição autorizada, ainda que
nela existam várias dependências/postos de câmbio autorizados para a
instituição.
18. A instituição centralizadora a que se refere o subitem 17.b anterior é
livremente escolhida pela instituição autorizada, exigindo-se que, além de estar
interligada ao Sisbacen, esteja autorizada a operar no mercado de câmbio.
19. A eventual alteração de instituição centralizadora deve ser objeto de prévia
comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação - Desig), com antecedência mínima de trinta
dias à data da efetivação da mudança, observando-se os seguintes procedimentos:
a) da correspondência encaminhada ao Banco Central do Brasil deve constar a
expressa concordância da nova instituição centralizadora e a ciência da
instituição a ser substituída;
b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para o primeiro
dia útil da semana;
c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil, a partir da
data fixada a nova instituição centralizadora assumirá a responsabilidade pela
transmissão dos dados ao Sisbacen, sendo-lhe facultado o acesso a todos os dados
da instituição centralizada, inclusive às antigas operações e respectivos
consolidados. (NR)
20. As mensagens do Banco Central do Brasil destinadas aos agentes autorizados a
operar no mercado de câmbio são transmitidas por meio do Sisbacen diretamente ou
à instituição por eles indicada como autorizada para registrar no Sistema suas
operações, caso o agente não esteja interligado ao Sisbacen.
21. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio não interligado ao
Sisbacen e sua instituição centralizadora são responsáveis pelas informações que
fizerem constar do Sistema, cabendo à instituição centralizadora a
responsabilidade pelo fiel registro da informação que lhe for transmitida.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com
Instituições Financeiras no Exterior
SEÇÃO: 3 - Operações com Instituições Financeiras no Exterior
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1. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem
realizar operações com instituições financeiras no exterior, observado que o
relacionamento financeiro com a instituição externa deve se verificar,
exclusivamente, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio. (NR)
2. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem devem ser registradas
no Sisbacen atribuindo-se às moedas compradas e vendidas o mesmo contravalor em
moeda nacional, indicando no campo outras especificações a correlação paritária
aplicada.
3. É compulsória a identificação das partes contratantes nas operações de
câmbio, devendo constar no Sisbacen o país e a cidade do parceiro da transação.
4. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no
exterior tituladas por instituições financeiras do exterior para a realização de
transferência internacional em reais de interesse de terceiros.
5. Nas situações que envolvam a necessidade de entrada ou saída no/do País de
moeda estrangeira em espécie, o Banco Central do Brasil, por solicitação da
instituição interessada, pode atestar o registro no Sisbacen de operação
realizada com instituição financeira do exterior.
6. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, exceto os de
desenvolvimento, bem como a Caixa Econômica Federal, podem realizar operações de
compra e de venda de moeda estrangeira com instituição bancária do exterior, em
contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior, na
forma da regulamentação em vigor, observado que:
a) referidas operações de câmbio possuem código de natureza específico e devem
ser realizadas em uma única agência da instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio, previamente informada ao Banco Central do Brasil pelo diretor
responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio em transação
específica do Sisbacen;
b) uma via da declaração de entrada e saída dos recursos no e do País, prestada
na forma da regulamentação em vigor, deve constar obrigatoriamente do dossiê da
respectiva operação de câmbio;
c) é obrigatória a obtenção prévia de CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal
do Brasil para o banco estrangeiro contraparte na operação;
d) é obrigatório o uso de cédulas novas para envio ao exterior, observado que a
instituição bancária responsável pela remessa de cédulas ao exterior também é
responsável pela manutenção de registro e controle da numeração das cédulas
enviadas, enquanto não editada norma específica por parte do Departamento do
Meio Circulante do Banco Central Brasil (Bacen/Mecir). (NR)
7. As instituições indicadas no item 6 anterior deverão adotar medidas para
conhecer os procedimentos de prevenção a lavagem de dinheiro adotados pelo banco
do exterior, contraparte na operação, de forma a cumprir com as recomendações do
Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro - GAFI. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 5 - Posição de Câmbio e Limite Operacional
SEÇÃO: 1 - Posição de Câmbio
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1. A posição de câmbio é representada pelo saldo das operações de câmbio (compra
e venda de moeda estrangeira, de títulos e documentos que as representem e de
ouro - instrumento cambial), registradas no Sisbacen.
2. A posição de câmbio das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no
mercado de câmbio, é apurada diariamente pelo Sisbacen, por moeda estrangeira e
pela equivalência em dólares dos Estados Unidos, com base nos registros de
contratação de câmbio efetuados no dia, consideradas globalmente todas as moedas
estrangeiras e o conjunto de suas dependências no País. (NR)
3. Para todos os fins e efeitos a posição de câmbio é sensibilizada na data do
registro, no Sisbacen, da contratação da operação de câmbio, à exceção das
operações interbancárias a termo, nas quais a posição de câmbio é sensibilizada
a partir do segundo dia útil anterior à sua liquidação.
4. A equivalência em dólares dos Estados Unidos é apurada com aplicação das
paridades disponíveis no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 - cotações para
contabilidade, do dia útil anterior, observando-se:
a) para moedas do tipo "A", deve ser utilizada a paridade de venda na forma:
valor na moeda estrangeira/paridade;
b) para moedas do tipo "B" (marcadas com asterisco na tela do sistema), deve ser
utilizada a paridade de compra na forma: valor na moeda estrangeira x paridade.
5. O Sisbacen registra, diariamente, como ajuste de posição, o resultado das
variações decorrentes das alterações das correlações paritárias utilizadas na
conversão a dólares dos Estados Unidos das posições registradas nas demais
moedas.
6. Não há limite para as posições de câmbio comprada ou vendida dos bancos e
caixas econômicas autorizados a operar no mercado de câmbio.
7. (Revogado).
8. Os demais integrantes do sistema financeiro nacional têm sua posição de
câmbio comprada limitada a US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados
Unidos) e sua posição de câmbio vendida limitada a zero.
9. A ocorrência de excesso sobre o limite de posição de câmbio comprada
atribuído às instituições a que se refere o item anterior implica:
a) na primeira ocorrência, advertência formal para regularização imediata do
excesso;
b) na segunda ocorrência, revogação da autorização para operar no mercado de
câmbio, desde que verificada dentro do prazo de noventa dias contados da
primeira.
10. Nova ocorrência havida após o prazo de noventa dias da ocorrência anterior
será objeto de nova advertência, podendo ser revogada a autorização se
configurada contumácia.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 6 - Documentação das operações e cadastramento de clientes
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1. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem desenvolver
mecanismos que permitam evitar a prática de operações que configure artifício
que objetive burlar os instrumentos de identificação, de limitação de valores e
de cadastramento de clientes, previstos na regulamentação.
2. Cumpre aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio adotar, com
relação aos documentos que respaldam suas operações, todos os procedimentos
necessários a evitar sua reutilização e conseqüente duplicidade de efeitos.
3. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação
documental.
3.A. Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações de
compra e de venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos
Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, é dispensada a
apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes. (NR)
4. Ressalvadas as disposições específicas previstas na legislação em vigor, os
documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em
arquivo do agente autorizado a operar no mercado de câmbio, em meio físico ou
eletrônico, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que
ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, de
forma que, no caso de arquivo eletrônico, o Banco Central do Brasil possa
verificar de imediato e sem ônus:
a) o arquivo original do documento e os arquivos das assinaturas digitais das
partes do documento e dos respectivos certificados digitais no âmbito da
ICP-Brasil, se a regulamentação exigir a guarda do documento original; ou
b) o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir a guarda do documento
original.
5. (Revogado).
6. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da
qualificação de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências
julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de
procedimentos comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter
atualizados ficha cadastral e documentos comprobatórios em meio físico ou
eletrônico, observado que neste caso seja permitido ao Banco Central do Brasil
poder verificar o arquivo de imediato e sem ônus.
7. A ficha cadastral deve conter os seguintes dados e estar associada aos
seguintes documentos comprobatórios:
a) no caso de pessoa jurídica de direito privado:
I - firma ou denominação - cópia do ato constitutivo e, caso tenha havido
atualização, cópia de sua última atualização;
II - endereço completo e telefone - cópia do documento que ateste o endereço
(certificado expedido por autoridade competente ou conta emitida por
concessionária de serviço público);
III - cópia do último balanço registrado, se houver obrigatoriedade, referente a
período encerrado há não mais de 18 (dezoito) meses;
IV - banco(s) com o(s) qual(is) opera e mantém conta corrente;
V - no caso de assinatura manual no contrato de câmbio ou no boleto, cartão de
autógrafos contendo nome, qualificação e espécime das assinaturas dos
representantes autorizados pela empresa a assinar contratos de câmbio, devendo o
cartão, em se tratando de intermediador da operação de câmbio, conter abono por
banco autorizado a operar no mercado de câmbio.
b) no caso de pessoa jurídica de direito público ou de representação de governo
estrangeiro, utilizando assinatura manual no contrato de câmbio ou no boleto:
somente cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime das
assinaturas dos representantes autorizados pela pessoa jurídica de direito
público ou pela representação de governo estrangeiro a assinar contratos de
câmbio;
c) no caso de pessoa física: nome, documento de identidade (e órgão emissor) ou
do passaporte, conforme o caso, número de inscrição no CPF, endereço residencial
e comercial, nacionalidade e profissão.
8. Os documentos de que tratam o item anterior devem ser mantidos pelos agentes
autorizados pelo período de cinco anos, contados da liquidação da última
operação realizada no mercado de câmbio com o cliente, para apresentação ao
Banco Central do Brasil, quando solicitados.
9. É dispensada a exigência de ficha cadastral com relação às operações de valor
igual ou inferior ao equivalente a R$10 mil, realizadas pelos agentes
autorizados a operar no mercado de câmbio.
10. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio ou do boleto no âmbito
da ICP-Brasil, os agentes participantes do negócio são responsáveis pela
verificação da utilização adequada da certificação digital dos demais
participantes, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos
certificados digitais envolvidos.
11. É obrigatório o cadastramento prévio dos clientes compradores ou vendedores
de moeda estrangeira na sociedade corretora que intervenha na respectiva
operação, na forma deste capítulo.
12. O descumprimento da exigência de que trata o item anterior implica a
aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1. As codificações relativas à natureza das operações constantes deste título
constituem o Código de Classificação a que se refere o § 1º do artigo 23 da Lei
4.131, de 03.09.1962.
2. A classificação incorreta sujeita as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a
operar no mercado de câmbio, às penalidades previstas na legislação e a outras
sanções administrativas por parte do Banco Central do Brasil. (NR)
3. A existência de códigos para classificação de operações e a possibilidade de
efetuar registros no Sisbacen não elidem a responsabilidade das partes
envolvidas quanto à observância de disposições legais , bem como de normas e
procedimentos específicos definidos pelo Banco Central do Brasil ou outros
órgãos/entidades governamentais. (NR)
4. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do e para o
exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade
originalmente indicada ou transferidos de forma indevida, devem ser:
a) classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câmbio a que se
vincula a devolução, com utilização do código de grupo "49 - devolução de
valores"; e
b) vinculadas ao contrato de câmbio original.
5. Na hipótese de devolução de valores relativos a operações objeto de registro
no Banco Central do Brasil, deve ser indicado no campo próprio do contrato de
câmbio de devolução, o número do respectivo registro. (NR)
6. Dúvidas com relação à aplicação das disposições contidas neste capítulo podem
ser dirimidas com o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de
Gestão da Informação do Banco Central (Desig). (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 18 - Operações entre Instituições
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NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Operações no País
- interbancário automático
. liquidação pronta e futura 90302
. liquidação a termo 90357
- interbancário não automático
. liquidação pronta 90003
. liquidação futura 90508
- com ouro
. liquidação pronta 93017
. liquidação futura 93024
Operações com instituição bancária do exterior, em contrapartida a reais em
espécie recebidos do ou enviados para o exterior 90500 (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 20 - Operações Especiais
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NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Ajuste da posição cambial relativamente a operações com informações enviadas via
aplicativo PSTAW10 5/ 99000 (NR)
Assunção de Dívidas 1/ 99176
Depósitos no Banco Central do Brasil - Circular 1.303 2/ 99671
Encadeamento BNDES-exim 3/ 99224
Encadeamento PROEX 3/ 99217
Outras 4/ 99200
Pagamento da Dívida Externa para Aplicação em Projetos Ambientais 99183
OBSERVAÇÕES
1/ Registra as operações de regularização cambial pertinentes à assunção de
dívidas em moeda estrangeira.
2/ Registra as operações especiais (com clientes e/ou com o Banco Central do
Brasil) relativas a resgate interno de empréstimos externos, bem como suas
reaplicações no País, constituição e liberação de depósitos no Banco Central do
Brasil ao amparo dos normativos indicados.
3/ Para utilização nas operações de encadeamento de contratos de câmbio com o
PROEX ou com o Programa BNDES-exim, conforme previsto no capítulo 11.
4/ De uso privativo do Banco Central do Brasil. Registra as demais operações
especiais de compra e venda de moeda estrangeira, inclusive para fins de
regularização cambial.
5/ Registra as operações referentes a viagens internacionais e a transferências
unilaterais até o equivalente a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados
Unidos) realizadas diretamente com clientes e a operações realizadas por
empresas contratadas na forma prevista pelo capítulo 2 do título 1. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 9 - Transferências Financeiras
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1. (Revogado).
2. Este capítulo dispõe sobre os procedimentos complementares às regras gerais
aplicáveis às operações realizadas no mercado de câmbio, que devem ser
observados quando das transferências financeiras do e para o exterior,
encontrando-se em títulos e capítulos próprios deste Regulamento as disposições
relativas a:
a) constituição e retorno de capitais brasileiros no exterior e de capitais
estrangeiros no País;
b) pagamentos e recebimentos de exportações e importações brasileiras;
c) gastos com viagens internacionais, aí incluídos os serviços turísticos,
utilização de cartões de débito e de crédito internacionais e transferências
postais.
3. As transferências financeiras relacionadas a operações comerciais que não
possuam regulamentação específica devem observar as regras gerais aplicáveis às
operações cursadas no mercado de câmbio.
4. O pagamento no exterior de despesa relativa a exportação brasileira pode ser
efetuado por terceiro que não o exportador, desde que legalmente qualificado
como devedor da obrigação no exterior.
5. Nas operações ligadas a despesas comerciais, de mesma natureza e para o mesmo
beneficiário/pagador, a entrega de documentos ao banco pode, mediante consenso
entre as partes, ser substituída pela entrega de demonstrativo assinado pelo
cliente negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os
documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano
subseqüente à realização da operação de câmbio ou da transferência internacional
em reais, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.
6. O demonstrativo de que trata o item anterior, exceto no que diz respeito a
frete, matéria tratada em seção própria, deve discriminar o valor individual,
finalidade da transferência e os dados referentes a exportação ou importação
constantes do Siscomex.
7. Nos casos de encomendas remetidas do exterior, na hipótese de as operações de
câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado,
adicionalmente, que:
a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada
um de seus clientes para assinatura do boleto;
b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da
operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de
cada um de seus clientes, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das
remessas individuais;
c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio pode ser
efetuado pelo intermediário ou representante nas formas indicadas no capítulo 1.
8. O prêmio e a indenização relativos a contrato de seguro ou resseguro
celebrado em moeda estrangeira, inclusive de crédito a exportação, são pagos por
transferência bancária, em moeda estrangeira, observando-se o seguinte:
a) o prêmio pode ser pago, pelo segurado, com utilização de recursos disponíveis
no exterior ou mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio,
efetivando-se a entrega da moeda estrangeira para crédito na conta da empresa
seguradora;
b) a indenização é paga com recursos das contas tratadas no capítulo 14, seção
8, diretamente, mediante ordem de pagamento interna ao beneficiário, ou por
contratação de câmbio de ingresso e saída da moeda estrangeira, na forma do
disposto 1.14.8, quando os recursos se destinarem a crédito em conta do
beneficiário no exterior.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional
e Transferências Postais
SEÇÃO: 1 - Viagens Internacionais
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1. Esta seção trata das compras e das vendas de moeda estrangeira, inclusive em
espécie ou em cheques de viagens, destinadas a atender gastos pessoais em
viagens relacionadas a:
a) turismo, no País ou no exterior;
b) negócios, serviços ou treinamento;
c) missões oficiais de governo;
d) participação em competições esportivas, incluídos gastos com treinamento;
e) fins educacionais, científicos ou culturais.
2. As vendas de moeda estrangeira para cobertura de gastos pessoais em viagem ao
exterior podem ser realizadas para cada viajante e formalizadas mediante o
preenchimento do boleto previsto no anexo 11 deste título.
3. A aquisição da moeda estrangeira pode ser efetuada parceladamente, com a
finalidade de atender gastos no exterior com viagens internacionais.
4. São considerados gastos de viagem as compras e as vendas de moeda estrangeira
para atender despesas com tratamento de saúde, incluídos:
a) o pagamento de exames e outros serviços médicos e laboratoriais realizados no
exterior relacionados a tratamento de saúde no Brasil;
b) a aquisição, por pessoa física, de medicamentos não destinados a
comercialização.
5. Nas operações de compra ou de venda de moeda estrangeira de ou para
viajantes, os documentos de identificação do cliente podem ser aceitos para fins
de respaldo documental de que trata este Regulamento. (NR)
6. É permitida a utilização, no exterior, por viajantes residentes no País e a
utilização no Brasil, por viajantes residentes no exterior, de cartões de uso
internacional, devendo os pagamentos e os recebimentos efetuados ser informados
ao Banco Central do Brasil, na forma prevista na subseção 3 da seção 2 deste
capítulo.
7. Aos residentes ou domiciliados no exterior, quando da saída do território
nacional, é permitida a aquisição de moeda estrangeira com os reais inicialmente
adquiridos e não utilizados, sendo exigida, para as negociações envolvendo
valores superiores a R$10.000,00 (dez mil reais), a apresentação:
a) da declaração de porte de valores, apresentada à Secretaria da Receita
Federal do Brasil quando do ingresso no País; ou
b) do comprovante de venda anterior de moeda estrangeira, feita pelo cliente, a
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. (NR)
8. Nos casos de utilização de cartão de uso internacional para saque no Brasil,
o direito de recompra é exercido pela apresentação do respectivo cartão,
passaporte ou carteira de identidade e o comprovante emitido pelo caixa
eletrônico por ocasião do saque.
9. Aos residentes e domiciliados no exterior, transitoriamente no País, e aos
brasileiros residentes ou domiciliados no exterior é permitido o recebimento de
moeda estrangeira, em espécie ou em cheques de viagem, referente a ordens de
pagamento a seu favor ou decorrente de utilização de cartão de uso
internacional, devendo tais operações ser realizadas sem a formalização de
boletos.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e
Transferências Postais
SEÇÃO: 3 - Transferências Postais
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1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT está autorizada à prática
das modalidades de vale postal internacional e de reembolso postal
internacional, observadas as condições estabelecidas nesta seção.
2. Sob o mecanismo de vale postal internacional podem ser conduzidas as
seguintes operações:
a) vales emissivos e receptivos para fins de:
I - manutenção de pessoas físicas no exterior;
II - contribuições a entidades associativas e previdenciárias;
III - aquisição de programas de computador para uso próprio;
IV - aposentadorias e pensões;
V - aquisição de medicamentos no exterior, não destinados à comercialização;
VI - compromissos diversos, tais como aluguel de veículos, multas de trânsito,
reservas em estabelecimentos hoteleiros, despesas com comunicações, assinatura
de jornais e revistas, outros gastos de natureza eventual, e pagamento de
livros, jornais, revistas e publicações similares, quando a importação não
estiver sujeita a registro no SISCOMEX;
VII - pagamento de serviços de reparos, consertos e recondicionamento de
máquinas e peças;
VIII - doações.
b) vales receptivos, em pagamento de exportações brasileiras conduzidas sob a
sistemática de câmbio simplificado de exportação não simultâneo, observado,
neste caso, o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos)
por operação.
c) vales emissivos, em pagamento de importações brasileiras conduzidas sob a
sistemática de câmbio simplificado de importação, observado, neste caso, o
limite de US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu
equivalente em outras moedas, por operação. (NR)
3. A ECT está também autorizada a efetuar diretamente na rede bancária
autorizada a operar no mercado de câmbio os pagamentos e os recebimentos
relativos à sistemática de reembolso postal internacional, de remessas postais e
de encomendas internacionais, de exportações ou de importações brasileiras sob a
sistemática de câmbio simplificado não simultâneo, bem como os relativos aos
acertos das contas mantidas com instituições conveniadas no exterior decorrentes
da prestação de serviços postais e do serviço de telegramas.
4. A ECT deve informar ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 (dez) de cada
mês, de forma consolidada, via aplicativo Sisbacen PSTAW10:
a) relação dos valores dos vales postais emitidos no mês imediatamente anterior
por ordem de residentes no País, indicando o nome, CNPJ/CPF, a natureza da
remessa efetuada, bem como o país de destino e o nome do beneficiário no
exterior;
b) a relação dos valores pagos a residentes no País, no mês imediatamente
anterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, CEP e unidade da federação do
beneficiário, bem como a natureza do pagamento efetuado, o país de origem e o
nome do remetente;
c) o saldo do último dia útil do mês anterior e as movimentações ocorridas na
conta em moeda estrangeira, indicando o total dos valores relativos aos vales e
reembolsos postais.
5. A ECT deve, ainda:
a) exigir de seus clientes, quando da realização das operações autorizadas nesta
seção, a comprovação documental referente a cada operação realizada, bem como
cumprir as demais exigências previstas na legislação e regulamentação;
b) manter registros adequados e guarda dos documentos que ampararam as operações
realizadas pelo prazo de cinco anos após o término do exercício a que se
refiram, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada;
c) manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamentos de
escrituração que comprovem as informações encaminhadas mensalmente ao Banco
Central do Brasil, bem como prestar esclarecimentos e adotar providências
necessárias para regularizar as situações em desacordo com os dispositivos nesta
seção;
d) informar a seus clientes que o Banco Central do Brasil pode comunicar à
Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades detectadas, bem como
adotar as medidas cabíveis no âmbito de sua competência, no caso de uso indevido
ou de não observância das regras específicas para as transferências conduzidas
ao amparo desta sistemática.
6. É vedado qualquer tipo de compensação, devendo a ECT realizar, separadamente,
pelo total dos valores os pagamentos e recebimentos decorrentes de:
a) vales e reembolsos internacionais recebidos das diversas administrações
postais;
b) vales e reembolsos internacionais emitidos para as diversas administrações
postais;
c) serviços postais;
d) outras despesas ou serviços a pagar e a receber relativos a prestação de
serviços decorrentes das atividades da ECT não relacionadas nas alíneas
anteriores.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 9 - Câmbio Simplificado
SUBSEÇÃO: 1 - Câmbio Simplificado Simultâneo
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1. A comprovação de ingresso no País das receitas de exportação pode dar pela
liquidação de contrato simplificado de câmbio de exportação, com liquidação
simultânea de contrato simplificado de transferência financeira para
constituição de disponibilidade no exterior, observados os seguintes
procedimentos:
a) a partir de dados informados no Sisbacen são gerados automaticamente um
contrato de câmbio tipo 1, sob o fato-natureza "Exportação - câmbio simplificado
simultâneo - 10500" e, em contrapartida e simultaneamente, contrato de câmbio
tipo 4, de mesmo valor, de mesma data e na mesma instituição, sob o
fato-natureza "Capitais Brasileiros a Curto Prazo - disponibilidade no exterior
decorrente de câmbio simplificado simultâneo - 55500";
b) a taxa de câmbio é a mesma em ambos os contratos de câmbio;
c) os contratos de câmbio são gerados já liquidados, de forma automática;
d) o valor em reais deve transitar a crédito e a débito em conta-corrente de
titularidade do exportador;
e) não há recepção de ordem de pagamento do exterior nem emissão de ordem de
pagamento para o exterior.
2. Os contratos de que trata o item anterior não são passíveis de alteração,
cancelamento, baixa ou contabilização na posição especial, sendo igualmente
vedado qualquer tipo de adiantamento ao amparo das operações cursadas sob esta
sistemática.
3. As operações de que trata esta subseção, quando apresentem valor igual ou
inferior a US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas, podem ser realizadas pelas sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio, sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio. (NR)
4. O limite estabelecido no item 3 pode ser acrescido em até 10% no caso de
diferença de paridade entre a moeda do registro da exportação e a moeda do seu
pagamento.
5. As negociações da moeda estrangeira devem ser formalizadas mediante
assinatura dos contratos tipo 01 e tipo 04 gerados automaticamente pelo sistema.
6. A realização das operações ao amparo desta subseção implica, para o cliente
da instituição integrante do sistema financeiro autorizada a operar no mercado
de câmbio, a tácita assunção da responsabilidade, para todos os efeitos legais e
regulamentares, pela legitimidade das operações e dos seus documentos.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 9 - Câmbio Simplificado
SUBSEÇÃO: 2 - Câmbio Simplificado Não Simultâneo
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1. Ao amparo desta subseção, podem ser realizadas operações de câmbio
simplificado não simultâneas decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços
ao exterior, por pessoa física ou jurídica, observado que:
a) não há limite de valor para as operações de que trata esta subseção quando
conduzidas por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio;
b) as operações de que trata esta subseção sujeitam-se ao limite de US$50.000,00
(cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas,
quando conduzidas por sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado
de câmbio, não sendo permitida a negociação de valores parciais ou do saldo de
venda de mercadorias ou de serviços ao exterior originalmente negociada em valor
superior a referido limite.(NR)
2. Os ingressos de valores decorrentes das vendas de mercadorias e de serviços
ao exterior previstas no item anterior podem também ser conduzidos mediante
utilização de cartão de crédito internacional emitido no exterior ou por meio de
vale postal internacional.
3. O limite estabelecido na alínea "b" do item 1 pode ser acrescido em até 10%
no caso de diferença de paridade entre a moeda de registro da exportação e a
moeda de seu pagamento.
4. Deve ser informado no Sisbacen o nome do pagador no exterior. (NR)
5. A negociação da moeda estrangeira deve ser formalizada mediante assinatura do
boleto pelo exportador, nos moldes do anexo 11 deste título, com instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de
câmbio, no País, e pode ocorrer até 360 dias antes ou até 360 dias após o
embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços.
6. O registro das operações no Sisbacen deve ser efetuado no mesmo dia da
contratação/liquidação do contrato de câmbio.
7. A partir dos dados informados, o Sisbacen gera um contrato de câmbio de
exportação - tipo 1, com as seguintes características:
a) natureza da operação: "10409 - EXPORTAÇÃO - câmbio simplificado não
simultâneo";
b) natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - câmbio simplificado";
c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";
d) natureza do pagador no exterior: "99 - Não especificados";
e) código de grupo: "90 - Outros";
f) liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio, observado que referido
contrato não é passível de alteração, cancelamento, baixa ou contabilização na
Posição Especial, sendo igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento sobre o
seu preço.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 4 - Câmbio Simplificado
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1. Ao amparo desta seção, as instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio podem realizar operações de
câmbio simplificado de importação.
2. Para as sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar
no mercado de câmbio, as operações de câmbio simplificado de importação estão
limitadas, por contrato de câmbio, a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos
Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas. (NR)
3. Deve ser informado no Sisbacen o nome do beneficiário no exterior. (NR)
4. A formalização das operações de que trata esta seção ocorre mediante a
assinatura de boleto, por parte do importador, nos moldes do anexo 11 deste
título.
5. O registro das operações no Sisbacen pela instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio é efetuado mediante
opção específica da transação PCAM300.
6. De forma automática, o Sisbacen gera, para cada boleto registrado, um
contrato de câmbio de importação - tipo 2, com as seguintes características:
a) natureza da operação: "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado" ;
b) natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - Câmbio Simplificado";
c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";
d) natureza do recebedor no exterior: "99 - Não especificados";
e) código de grupo: "90 - Outros";
f) liquidação pronta.
7. A negociação da moeda estrangeira, formalizada mediante assinatura de boleto,
pelo importador, em instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional
autorizada a operar no mercado de câmbio no País, pode ocorrer até 90 dias antes
ou até 90 dias após o registro do documento que ampara a importação no Siscomex.
8. Na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou
representante, deve ser observado, adicionalmente, que:
a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada
um dos importadores para assinatura do boleto;
b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da
operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de
cada um dos importadores, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das
remessas individuais;
c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio pode ser
efetuado pelo intermediário ou representante nas formas indicadas no capítulo 1.
9. As operações de que trata esta seção não são passíveis de alteração,
cancelamento ou baixa.
10. Os pagamentos de importação até US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos
Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, podem também ser
conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no
País ou vale postal internacional, devendo ser observadas, no que couber, as
disposições do capítulo 10. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais
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1. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem dar curso a
transferências para o exterior em moeda nacional e em moeda estrangeira de
interesse de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede
no País, devendo, para aplicação nas modalidades tratadas neste título, observar
as disposições específicas de cada capítulo.
2. Aplica-se às transferências referidas no item anterior, adicionalmente, o
seguinte:
a)as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica;
b) os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior
relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada
pela Comissão de Valores Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco
Central do Brasil;
c) as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por
entidades de previdência complementar devem observar a regulamentação
específica. (NR)
3. Os pagamentos e recebimentos referentes às operações de que trata este
título, quando em moeda nacional, devem ser efetuados mediante movimentação em
conta corrente, no País, titulada por pessoa física ou jurídica, residente,
domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada nos termos da
legislação e regulamentação em vigor.
4. As pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no
Brasil, que possuam valores de qualquer natureza, ativos em moeda, bens e
direitos fora do território nacional, devem declara-los ao Banco Central do
Brasil, na forma, periodicidade e condições por ele estabelecidas.
5. É facultada a reaplicação, inclusive em outros ativos, de recursos
transferidos a título de aplicações, assim como os rendimentos auferidos no
exterior, desde que observadas as finalidades permitidas na regulamentação
pertinente.
6. Sem prejuízo da regulamentação em vigor sobre a matéria, os investidores
residentes, domiciliados ou com sede no País devem manter os documentos que
amparem as remessas efetuadas, à disposição do Banco Central do Brasil pelo
prazo de 5 (cinco) anos, devidamente revestidos das formalidades legais e com
perfeita identificação de todos os signatários.
7. As operações de que trata este título devem ser realizadas com base em
documentos que comprovem a legalidade e a fundamentação econômica da operação,
bem como a observância dos aspectos tributários aplicáveis, cabendo ao banco
interveniente verificar o fiel cumprimento dessas condições, mantendo a
respectiva documentação em arquivo no dossiê da operação, na forma da
regulamentação em vigor.