RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.559 DE 28 DE MARÇO DE 2008
Altera as disposições estabelecidas no Manual de Crédito Rural, Capítulo 10 (MCR
10) para financiamentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf).
(DOU - 1/4/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 28 de março de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
3º, § 1º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Em 1º de julho de 2008 passarão a vigorar as disposições constantes das
folhas anexas, para financiamentos ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), quando deverão ser introduzidas
no Manual de Crédito Rural - MCR, Capítulo 10 (MCR 10) em substituição ao
conjunto atual de normas ali existente, cuja vigência expirará em 30 de junho de
2008.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de julho de 2008, as Resoluções nºs
3.206, de 24 de junho de 2004, 3.216, de 30 de junho de 2004, 3.233, de 31 de
agosto de 2004, 3.242, de 28 de outubro de 2004, 3.247, de 25 de novembro de
2004, 3.274, de 24 de março de 2005, 3.277, de 31 de março de 2005, 3.299, de 15
de julho de 2005, 3.324, de 8 de novembro de 2005, 3.336, de 23 de dezembro de
2005, 3.371, de 16 de junho de 2006, 3.374, de 19 de junho de 2006, 3.383 e
3.385, ambas de 4 de julho de 2006, 3.395, de 18 de agosto de 2006, 3.435, de 29
de dezembro de 2006, 3.467 e 3.470, ambas de 2 de julho de 2007, 3.480, 3.481 e
3.483, todas de 31 de julho de 2007, 3.497, de 30 de agosto de 2007, e 3.510 e
3.514, ambas de 30 de novembro de 2007.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
ANEXO
--
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) -
10
SEÇÃO: Disposições Gerais - 1
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1 - O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não-agropecuárias
exploradas mediante emprego direto da força de trabalho da família produtora
rural, observadas as condições estabelecidas neste capítulo, entendendo-se por
atividades não-agropecuárias os serviços relacionados com turismo rural,
produção artesanal, agronegócio familiar e outras prestações de serviços no meio
rural, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor
emprego da mão-de-obra familiar.
2 - Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes condições
especiais:
a) para atendimento a um grupo de produtores rurais que apresentem
características comuns de explorações agropecuárias e estejam concentrados
espacialmente, a operação pode ser formalizada em um único instrumento de
crédito, devendo constar o montante e a finalidade do financiamento de cada um
dos participantes do grupo, bem como a utilização individual dos recursos;
b) a assistência técnica é facultativa para os financiamentos de custeio ou
investimento, cabendo ao agente financeiro, sempre que julgar necessário,
requerer a prestação de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), observado
que os serviços:
I - devem compreender o estudo técnico, representado pelo plano simples, projeto
ou projeto integrado, e a orientação técnica em nível de imóvel ou
agroindústria;
II - no caso de investimento, devem contemplar, no mínimo, o tempo necessário à
fase de implantação do projeto, limitado a 4 (quatro) anos;
III - no caso das agroindústrias, devem contemplar aspectos gerenciais,
tecnológicos, contábeis e de planejamento;
IV - a critério do mutuário, podem ter seus custos financiados ou pagos com
recursos próprios;
V - quando financiados, terão seus custos calculados na forma da seção 2-4,
exceto para o Grupo "A", que tem custos específicos de assistência técnica;
VI - quando previstos no instrumento de crédito, podem ser prestados de forma
grupal, inclusive para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro), no que diz respeito à apresentação de orçamento, croqui
e laudo;
c) a forma de prestação da Ater, de seu pagamento, monitoria e avaliação são
definidos pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do
Desenvolvimento Agrário (SAF/MDA) e pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra), no âmbito de suas respectivas competências.
3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou grupal.
4 - Os agentes financeiros devem registrar no instrumento de crédito a
denominação do programa, ficando dispensados de consignar a fonte de recursos
utilizada no financiamento, sendo vedada, contudo, a reclassificação da operação
para fonte de recursos com maior custo de equalização sem a expressa autorização
do Ministério da Fazenda.
5 - O disposto no item 4 é aplicável sem prejuízo de os agentes financeiros
continuarem informando no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor) a
fonte de recursos e as respectivas alterações processadas durante o curso da
operação, e de manterem sistema interno para controle das aplicações por fonte
de recursos lastreadora dos financiamentos.
6 - É dispensável a elaboração de aditivo para eventual modificação da fonte de
recursos da operação, quando referida fonte figurar no instrumento de crédito.
7 - É considerado crédito:
a) coletivo: quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades
coletivas;
b) grupal: quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades
individuais.
8 - A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra
e o beneficiário do crédito não está sujeita à exigência de registro em
cartório, ficando dispensada para os posseiros sempre que a condição de posse da
terra estiver registrada na "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)".
9 - Para as operações realizadas ao amparo da exigibilidade dos recursos
obrigatórios, de que trata a seção 6-2, sob a modalidade de crédito rotativo,
devem ser observadas as seguintes condições:
a) finalidades: custeio agrícola e pecuário, assim considerados segundo a
predominância da destinação dos recursos, em função de orçamento simplificado
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida a inclusão de
verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e
manutenção do beneficiário e de sua família;
b) prazo: máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com os ciclos das atividades
assistidas, podendo ser renovado;
c) desembolso ou utilização: livre movimentação do crédito pelo beneficiário,
admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;
d) amortizações na vigência da operação: parciais ou total, a critério do
beneficiário, mediante depósito.
10 - A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o
financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito,
ressalvado o disposto no item seguinte.
11 - Na concessão de crédito a beneficiários dos Grupos "A", "A/C" e "B" e nas
linhas Pronaf Jovem, Pronaf Semi-Árido e Pronaf Floresta, quando as operações
forem realizadas com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), deve
ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente, sendo admitido o uso de
contratos grupais ou coletivos quando os agricultores manifestarem formalmente,
por escrito, essa intenção.
12 - A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na concessão de
crédito sujeita a instituição financeira e os seus administradores às sanções
previstas na legislação e regulamentação em vigor.
13 - A exigência de cadastro de clientes fica a critério das instituições
financeiras, observado o disposto no item 2-4-17.
14 - A fiscalização de operações contratadas ao amparo do Pronaf fica a critério
das instituições financeiras, excetuadas aquelas com risco da União ou dos
Fundos Constitucionais (FNO, FNE e FCO), as quais serão fiscalizadas diretamente
por amostragem, nos seguintes percentuais do número de contratos realizados por
agência bancária nos últimos 12 (doze) meses, aplicando-se, no que couber, os
dispositivos da seção 2-7 e sem prejuízo dos controles indiretos:
a) operações com valor de até R$20.000,00 (vinte mil reais): amostragem de pelo
menos 2% (dois por cento) do número de contratos;
b) operações com valor superior a R$20.000,00 (vinte mil reais) até R$100.00,00
(cem mil reais): amostragem de pelo menos 5% (cinco por cento) do número de
contratos;
c) operações com valor superior a R$100.00,00 (cem mil reais): conforme o item
2-7-12;
d) o órgão central ou regional da instituição financeira deve selecionar os
contratos para amostragem, considerando as diversas linhas de crédito, devendo
ser contempladas na fiscalização todas as operações "em ser" dos membros da
unidade familiar constante da amostragem;
e) aplica-se ao conjunto das operações do Pronaf o disposto nos itens 2-5-11 e
12.
15 - Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito
rural e dos FNO, FNE e FCO, devendo o risco operacional ser assumido:
a) integralmente pelo FNO, FNE ou FCO, conforme previsto em lei, para operações
com recursos dessas fontes e ao amparo das seguintes linhas:
I - Pronaf Semi-Árido, de que trata a seção 10-8;
II - Pronaf Grupo "B", de que trata a seção 10-13;
III - Pronaf Grupo "A/C", de que trata a seção 10-17;
IV - Pronaf Grupo "A", de que trata a seção 10-17 ;
V - Pronaf Floresta, de que trata a seção 10-7;
b) integralmente pela União, para as operações das linhas relacionadas nos
incisos I a IV da alínea "a" que contarem com recursos do Orçamento Geral da
União;
c) integralmente pelos agentes financeiros, para as operações do Pronaf
Floresta, de que trata a seção 10-7, e do Pronaf Jovem, de que trata a seção
10-10, que contarem com recursos do Orçamento Geral da União, exceto quando
assumido pela União, conforme condições e limites definidos nos contratos de
repasse firmados entre a Secretaria do Tesouro Nacional e os agentes
financeiros;
d) 50% (cinqüenta por cento) pelos agentes financeiros e em igual proporção pelo
FNO, FNE ou FCO, para operações com recursos dos respectivos fundos e ao amparo
de linhas distintas das constantes da alínea "a", exceto quando se tratar de
recursos repassados pelos fundos aos bancos administradores para aplicação sob
risco operacional integral destes últimos, conforme previsto em lei;
e) integralmente pelos agentes financeiros, para as demais operações, salvo
quando disposto em contrário em portaria específica de equalização.
16 - Os bônus de adimplência concedidos em operações amparadas em recursos do
FNO, FNE e FCO são ônus dos respectivos fundos.
17 - A instituição financeira pode conceder créditos ao amparo de recursos
obrigatórios, de que trata a seção 6-2, para as finalidades a seguir descritas,
sujeitos à maior taxa efetiva de juros definida para operações com recursos
obrigatórios, salvo se houver encargos específicos previamente estabelecidos, e
às condições previstas nos demais capítulos deste manual para essa fonte de
recursos, sem prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf:
a) comercialização, nas modalidades previstas no item 3-4-2;
b) custeio ou investimento para a cultura de fumo desenvolvida em regime de
parceria ou integração com indústrias fumageiras;
c) custeio para agroindústrias familiares;
d) integralização de cotas-partes de cooperados de cooperativas de produção de
produtores rurais (Pronaf Cotas-Partes).
18 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da
formalização do crédito, declaração sob as penas da lei, a respeito do montante
de crédito obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados do
crédito rural e dos FNO, FNE e FCO.
19 - É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf relacionado com a
produção de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias
fumageiras, ressalvado o disposto no item 20.
20 - Pode ser concedido financiamento de investimento a produtores de fumo que
desenvolvem a atividade em regime de parceria ou integração com agroindústrias,
desde que:
a) o investimento não se destine exclusivamente à cultura do fumo e seja
utilizado em outras atividades que fomentem a diversificação de explorações,
culturas e/ou criações e a reconversão da unidade familiar;
b) no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, fique
comprovado que, no mínimo, 20% (vinte por cento) da receita gerada pela unidade
de produção tenha origem em outras atividades que não o fumo.
21 - Ao mutuário do Pronaf ou do Programa de Crédito Especial para a Reforma
Agrária (Procera), somente pode ser concedido novo financiamento com recursos
controlados do crédito rural quando:
a) sob a égide do Pronaf;
b) se tratar dos financiamentos previstos no item 17 ou destinados a
investimento rural, no caso de operações de outros programas de investimento,
conforme estabelecido no item seguinte;
c) o mutuário não mais se enquadrar como beneficiário do Pronaf.
22 - O mutuário do Pronaf pode ter acesso aos créditos dos programas de
investimento conduzidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ou a outros créditos de investimento rural, desde que o projeto técnico:
a) demonstre a capacidade produtiva representada por terra, mão-de-obra familiar
e acompanhamento técnico;
b) comprove a capacidade de pagamento, bem como que o limite de endividamento é
compatível com as condições financeiras estabelecidas para a operação pretendida
no programa de investimento;
c) apresente as garantias exigidas pelo agente financeiro.
23 - A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento das propostas
que objetivem o financiamento da produção agroecológica.
24 - Preferencialmente, 30% (trinta por cento) do volume de crédito do programa
devem ser destinados a beneficiários do sexo feminino.
25 - A operação de crédito deve ser considerada vencida antecipadamente se
verificada a ocorrência de desvio ou aplicação irregular dos recursos, hipótese
em que o mutuário ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da
espécie.
26 - São as seguintes as remunerações dos agentes financeiros das operações de
financiamento realizadas ao amparo de recursos do FNO, FNE e FCO, com
beneficiários dos grupos "A", "B", "A/C", Pronaf Semi-Árido e Pronaf Floresta,
destinadas à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do programa:
a) nas operações do grupo "B": 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre os saldos
devedores;
b) nas operações do grupo "A/C", do Pronaf Semi-Árido e do Pronaf Floresta: 2%
a.a. (dois por cento ao ano) sobre os saldos devedores diários atualizados, e 2%
(dois por cento) sobre os pagamentos efetuados pelos mutuários, a título de
prêmio de performance;
c) nas operações do grupo "A": 2% a.a. (dois por cento ao ano), devendo ser
mensalmente debitada à conta do respectivo fundo.
27 - Com relação ao disposto no item 26, deve ser observado ainda que no caso de
agentes financeiros que recebam taxa de administração de 3% a.a. (três por cento
ao ano) sobre o patrimônio líquido do respectivo fundo constitucional, limitada
a 20% (vinte por cento) do valor das transferências anuais, nos termos do art.
13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24/8/2001, deve ser descontado do
patrimônio líquido, para efeito de cálculo da mencionada taxa de administração,
o total das operações contratadas na forma das alíneas "a" e "b" daquele item.
28 - As operações com recursos do FNO, FNE e FCO, do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT) ou administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) sujeitam- se ainda às condições próprias definidas em
função das peculiaridades de cada fonte de recursos.
29 - Aplicam-se aos créditos ao amparo do Pronaf as normas gerais deste Manual
que não conflitarem com as disposições estabelecidas neste capítulo, salvo no
caso de operações com recursos do FNO, FNE e FCO.
30 - O BNDES poderá repassar recursos próprios e do FAT para operações no âmbito
do Pronaf equalizadas pelo Tesouro Nacional (TN), nos limites e condições
estabelecidos para fins de equalização por portaria do Ministério da Fazenda, a:
a) agentes financeiros credenciados, para contratação de financiamento destinado
a investimentos;
b) cooperativas de crédito credenciadas, para contratação de financiamento
destinado a custeio agropecuário.
31 - Os agricultores e agricultoras beneficiários do Grupo "A" e "A/C",
inclusive aqueles que formalizaram financiamento para estruturação complementar,
podem contratar operações ao amparo do Pronaf Floresta, Pronaf Semi-Árido, ou
Pronaf Jovem, desde que a unidade familiar:
a) do Grupo "A", tenha pago, no mínimo, duas parcelas do contrato original ou do
financiamento renegociado ou de recuperação, quando for o caso;
b) do Grupo "A/C", tenha 1iquidado uma operação;
c) esteja adimplente; e
d) seja objeto de laudo de assistência técnica que ateste a situação de
regularidade do empreendimento, comprove a capacidade de pagamento do mutuário e
a necessidade do novo financiamento.
32 - Os agentes financeiros podem emitir e enviar aos mutuários carnê para
pagamento das prestações do financiamento.
33 - É permitida, também, a aplicação do disposto no item 2-6-9 para prorrogação
de operações contratadas ao amparo do Pronaf, sob as seguintes condições:
a) para financiamentos contratados com recursos do Orçamento Geral da União, a
prorrogação fica limitada, para cada agente financeiro, por ano agrícola, em até
2% (dois por cento) do montante das operações disponibilizadas para o programa,
devendo os valores prorrogados ser compensados no ano agrícola em curso e
subseqüentes;
b) para financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo
Tesouro Nacional, desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela
instituição financeira, para recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, ou
outra fonte não equalizável;
c) para financiamentos de custeio contratados com equalização de encargos
financeiros pelo Tesouro Nacional ou de outras fontes, que não estiverem
enquadrados no Proagro, "Proagro Mais" ou no Programa de Garantia de Preços para
Agricultura Familiar (PGPAF) ou no caso de perdas por causas não amparadas pelo
Proagro ou "Proagro Mais", desde que não haja a possibilidade de reclassificação
de que trata a alínea "b", sendo que os valores prorrogados serão compensados no
ano agrícola em curso e subseqüentes, limitados às disponibilidades de cada
agente;
d) para os financiamentos contratados com recursos obrigatórios aplica-se o
disposto no item 2-6-9;
e) o pedido de prorrogação do mutuário deverá vir acompanhado de um laudo
técnico que comprove o fator gerador da incapacidade de pagamento, sua
intensidade, o percentual de redução de renda provocado e o tempo estimado como
necessário para que a renda retorne ao patamar previsto no projeto de crédito;
f) nas situações em que o fator que deu causa à solicitação atingir mais de dez
agricultores de um município, o laudo pode ser grupal;
g) os agentes financeiros analisarão as solicitações de prorrogação caso a caso.
34 - Para as operações de investimento, na hipótese de o projeto técnico ou a
proposta de crédito prever a utilização de recursos para custeio ou capital de
giro associado ao investimento, o valor do crédito destinado àquelas finalidades
não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto ou da
proposta.
35 - Nos créditos de investimento ao amparo de recursos do FNO, FNE e FCO,
formalizados com agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto para os
beneficiários dos Grupos "A" e "B", o prazo de reembolso pode ser o mesmo
estabelecido para aquela fonte de recursos.
36 - Os encargos e bônus de adimplência dos financiamentos de custeio e
investimento para agricultores familiares no âmbito do Pronaf, realizados ao
amparo de recursos do FNO, do FNE e do FCO, são os mesmos estabelecidos pelo
art. 1º da Lei nº 10.177, de 12/1/2001, para os miniprodutores, ou os previstos
neste capítulo, a critério do mutuário.
37 - Aos beneficiários de crédito dos Grupos "A", "A/C" ou "B", o bônus de
adimplência será distribuído de forma proporcional sobre o valor amortizado ou
liquidado até a data de seu respectivo vencimento, observado que:
a) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o bônus deve ser concedido
individualmente;
b) o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela da dívida não paga até
a data de seu respectivo vencimento, mas permanece com o direito ao bônus nas
parcelas vincendas se efetuar o pagamento da(s) parcela(s) em atraso e sempre
que as vincendas sejam pagas até a data de vencimento pactuada.
38 - Os agentes financeiros responsáveis por operações com risco da União,
inclusive com recursos dos FNO, FNE e FCO, enviarão à SAF/MDA dados sobre
contratações e inadimplência em cada linha de crédito, na forma estabelecida
pelo referido órgão.
39 - Os agricultores pertencentes ao Grupo "B" poderão contratar operações de
crédito no Pronaf Floresta, de que trata a seção 7, e/ou Pronaf Jovem, de que
trata a seção 10, e/ou Pronaf SemiÁrido, de que trata a seção 8, observado que o
valor máximo para uma ou para o conjunto das operações, nas referidas linhas, é
de R$ 7.000,00 (sete mil reais), desde que:
a) tenham liquidado pelo menos duas operações do Grupo "B";
b) estejam adimplentes;
c) apresentem laudo da assistência técnica que ateste a situação de regularidade
do empreendimento financiado e que comprove a capacidade de pagamento;
d) comprovem ter assistência técnica e extensão rural;
e) apresentem projeto.
40 - É vedada a contratação de financiamentos destinados a atividades e serviços
não-agropecuários com recursos provenientes das fontes a que se refere o art. 15
da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, que institucionaliza o crédito rural.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) -
10
SEÇÃO: Beneficiários - 2
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1 - São beneficiários do Pronaf as pessoas que compõem as unidades familiares de
produção rural e que comprovarem seu enquadramento mediante apresentação da
"Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)", observado o que segue:
a) Grupo "A": agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional de
Reforma Agrária (PNRA) ou beneficiários do Programa Nacional de Crédito
Fundiário (PNCF) que não foram contemplados com operação de investimento sob a
égide do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) ou que
ainda não foram contemplados com o limite do crédito de investimento para
estruturação no âmbito do Pronaf;
b) estão incluídos no Grupo "A" de que trata a alínea anterior os agricultores
familiares reassentados em função da construção de barragens para aproveitamento
hidroelétrico e abastecimento de água em projetos de reassentamento, desde que
observado o disposto na Lei nº 4.504, de 30/11/1964, especialmente em seus arts.
60 e 61, bem como no art. 5º, caput e incisos II, III e IV, do Decreto nº 3.991,
de 30/10/2001, e ainda as seguintes condições:
I - não detenham, sob qualquer forma de domínio, área de terra superior a um
módulo fiscal, inclusive a que detiver o cônjuge e/ou companheiro(a);
II - tenham recebido, nos 12 (doze) meses que antecederem à solicitação de
financiamento, renda bruta anual familiar de, no máximo, R$14.000,00 (quatorze
mil reais);
III - tenham sido reassentados em função da construção de barragens cujo
empreendimento tenha recebido licença de instalação emitida pelo órgão ambiental
responsável antes de 31/12/2002;
IV - a DAP seja emitida com a observância da regulamentação da Secretaria de
Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário (SAF/MDA) e do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e confirme a
situação de agricultor familiar reassentado em função da construção de barragens
e a observância das condições referidas nesta alínea;
c) Grupo "B": agricultores familiares que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro,
arrendatário ou parceiro;
II - residam na propriedade ou em local próximo;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro) módulos
fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - obtenham, no mínimo, 30% (trinta por cento) da renda familiar da exploração
agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como base na exploração do estabelecimento;
VI - tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 (doze) meses que
antecedem a solicitação da DAP, incluída a renda proveniente de atividades
desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da
família, de até R$4.000,00 (quatro mil reais), excluídos os benefícios sociais e
os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;
d) agricultores familiares que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro,
arrendatário, parceiro ou concessionário do PNRA;
II - residam na propriedade ou em local próximo;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro) módulos
fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - obtenham, no mínimo, 70% (setenta por cento) da renda familiar da
exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do
estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de
acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter até
2 (dois) empregados permanentes;
VI - tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 (doze) meses que
antecedem a solicitação da DAP acima de R$4.000,00 (quatro mil reais) e até
R$110.000,00 (cento e dez mil reais), incluída a renda proveniente de atividades
desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da
família, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários
decorrentes de atividades rurais;
e) Grupo "A/C": agricultores familiares assentados pelo PNRA ou beneficiários do
PNCF, que:
I - apresentem DAP para o Grupo "A/C", fornecida pelo Incra para os
beneficiários do PNRA ou pela Unidade Técnica Estadual ou Regional (UTE/UTR)
para os beneficiados pelo PNCF;
II - já tenham contratado a primeira operação no Grupo "A";
III - não tenham contraído financiamento de custeio, exceto no Grupo "A/C".
2 - São também beneficiários e se enquadram como agricultores familiares do
Pronaf, exceto nos grupos "A" e "A/C", desde que tenham obtido renda bruta
familiar nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a solicitação da DAP até
R$110.000,00 (cento e dez mil reais), incluída a renda proveniente de atividades
desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da
família, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários
decorrentes de atividades rurais e não mantenham mais que 2 (dois) empregados
permanentes:
a) pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais,
explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em
regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
b) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente
sustentável;
c) silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o
manejo sustentável daqueles ambientes;
d) aqüicultores, maricultores e piscicultores que se dediquem ao cultivo de
organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida e que
explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d`água ou ocupem até
500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em
tanque-rede;
e) comunidades quilombolas que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou
não-agrícolas e de beneficiamento e comercialização de produtos;
f) povos indígenas que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou
não-agrícolas e de beneficiamento e comercialização de seus produtos;
g) agricultores familiares que se dediquem à criação ou ao manejo de animais
silvestres para fins comerciais, conforme legislação vigente.
3 - Para efeito de enquadramento no Pronaf, devem ser rebatidas em:
a) 50% (cinqüenta por cento), a renda bruta proveniente das seguintes atividades
intensivas em capital: avicultura não integrada, ovinocaprinocultura, pecuária
leiteira, piscicultura, sericicultura, fruticultura e suinocultura não
integrada;
b) 70% (setenta por cento), a renda bruta proveniente das atividades de turismo
rural, agroindústrias familiares, olericultura e floricultura;
c) 90% (noventa por cento), a renda bruta proveniente das atividades avicultura
e suinocultura integrada ou em parceria com a agroindústria.
4 - O beneficiário que recebeu crédito na condição de agricultor familiar não
pode ser reenquadrado para os Grupos "A", "A/C" ou "B", para efeito de
recebimento de futuros créditos, ressalvado o disposto no item 5, sendo o
controle dessa determinação de responsabilidade do agente financeiro, no caso
das operações realizadas em seu âmbito.
5 - Os agricultores familiares que obtiveram financiamentos na condição de não
proprietários no âmbito do Pronaf, exceto nos Grupos "A" e "A/C", que não tenham
operação "em ser" e não estejam inadimplentes, podem ser reenquadrados, apenas
uma vez, no Grupo "A", quando beneficiários do PNCF ou assentados pelo PNRA.
6 - A DAP deve ser prestada por agentes credenciados pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário e elaborada:
a) para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os membros da
família que habitem a mesma residência e explorem as mesmas áreas de terra;
b) segundo normas estabelecidas por aquela pasta.
7 - A DAP, para agricultores familiares enquadrados no Grupo "B", é suficiente
para comprovar a relação do beneficiário do crédito com a terra e a atividade
que será objeto de financiamento, e, a critério do agente financeiro, poderá ser
aceita também para a mesma comprovação no caso de agricultores familiares em
financiamentos de custeio de até R$5.000,00 (cinco mil reais) ou de investimento
de até R$7.000,00 (sete mil reais).
8 - A renda proveniente da venda de produtos das agroindústrias e as oriundas de
serviços de turismo rural obtidas por agricultores familiares será somada à
renda da exploração agropecuária e não agropecuária obtida no estabelecimento,
quando da emissão da DAP.
9 - Quando da solicitação do crédito, os proponentes a financiamentos dos Grupos
"A" e "A/C" devem apresentar ao agente financeiro nova DAP a ser fornecida pelo
Incra, para os beneficiários do PNRA, ou pela Unidade Técnica Estadual ou
Regional (UTE/UTR), para os beneficiários do PNCF, ou por instituições públicas
de assistência técnica e extensão rural que firmarem convênios com o Incra ou a
UTE/UTR para a emissão desse documento, condicionada a validade da DAP emitida
por conveniada à publicação do respectivo convênio e comprovação da entrega ao
agente financeiro de documento que ateste a parceria.
10 - A DAP, nos termos estabelecidos pela SAF/MDA, será exigida para qualquer
financiamento no âmbito do Pronaf.
11 - Os agricultores que têm DAP válida e que integravam os Grupos "C", "D" ou
"E" do Pronaf, em caso de novos financiamentos, serão enquadrados como
agricultores familiares conforme definidos na alínea "d" do item 1.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) -
10
SEÇÃO: Finalidades dos Créditos - 3
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1 - Os créditos podem destinar-se a custeio, investimento ou integralização de
cotas-partes de agricultores familiares em cooperativas de produção.
2 - Os créditos de custeio destinam-se ao financiamento das atividades
agropecuárias, não agropecuárias e de beneficiamento ou industrialização de
produção própria ou de terceiros agricultores familiares enquadrados no Pronaf,
exceto para aqueles classificados nos Grupos "A" ou "B", de acordo com projetos
específicos ou propostas de financiamento.
3 - Os créditos de investimento destinam-se ao financiamento da implantação,
ampliação ou modernização da infra-estrutura de produção e serviços
agropecuários no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas,
de acordo com projetos específicos.
4 - Os créditos individuais, independentemente da classificação dos
beneficiários a que se destinam, devem objetivar, sempre que possível, o
desenvolvimento do estabelecimento rural como um todo.
5 - Os créditos de custeio para agroindústrias familiares destinam-se ao
financiamento das necessidades de custeio do beneficiamento e da
industrialização da produção própria e/ou de terceiros, na forma da seção 10-11.
6 - Os créditos para integralização de cotas-partes dos agricultores familiares
filiados a cooperativas de produção de produtores rurais deve observar o
disposto na seção 10-12.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) -
10
SEÇÃO: Créditos de Custeio - 4
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1 - Os créditos de custeio descritos nesta seção são destinados exclusivamente
para os agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto nos Grupos "A",
"A/C" e "B".
2 - Os créditos de custeio sujeitam-se às seguintes condições:
a) taxa efetiva de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao
ano) para uma ou mais operações que, somadas, atinjam valor de até R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por mutuário em cada safra;
b) taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) para uma ou mais
operações que, somadas, atinjam valor acima de R$5.000,00 (cinco mil reais) até
R$10.000,00 (dez mil reais) por mutuário em cada safra;
c) taxa efetiva de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento
ao ano) para uma ou mais operações que, somadas, atinjam valor acima de
R$10.000,00 (dez mil reais) até R$20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário em
cada safra;
d) taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento
ao ano) para uma ou mais operações que, somadas, atinjam valor acima de
R$20.000,00 (vinte mil reais) até R$30.000,00 (trinta mil reais) por mutuário em
cada safra;
e) sempre que o mutuário contratar novas operações de custeio que, somadas aos
valores dos financiamentos nessa finalidade na mesma safra, ultrapassarem o
limite de enquadramento da primeira operação, conforme definido nas alíneas "a",
"b", "c" ou "d", cada novo financiamento terá os encargos previstos na alínea
correspondente ao somatório dos valores contratados das operações anteriores na
mesma safra com o valor da nova proposta;
f) para operações grupais ou coletivas, observado o disposto nas alíneas
anteriores, a taxa de juros será determinada:
I - pelo valor definido no instrumento de crédito para cada mutuário, no caso de
operações grupais;
II - pelo valor individual obtido pelo critério de proporcionalidade de
participação, no caso de operações coletivas;
III - computando-se o respectivo valor do inciso I ou II para enquadramento das
operações nas alíneas anteriores;
g) inclusão de cláusula no instrumento de crédito contendo declaração sobre a
existência ou inexistência de financiamentos de custeio na mesma safra, em
qualquer instituição financeira integrante do SNCR, e reconhecimento de que
declaração falsa implica substituição da taxa de juros pactuada pela constante
da alínea "d" desde a data da contratação.
3 - Não são computados, para fins de enquadramento no disposto nas alíneas "a" a
"e" do item anterior:
a) os créditos contratados nas linhas Pronaf Custeio e Comercialização de
Agroindústrias Familiares, de que trata a seção 10-11, e Pronaf Cotas-Partes, de
que trata a seção 10-12;
b) os financiamentos ao amparo do item 10-1-17;
c) as despesas previstas no item 2-4-1.
d) os créditos de investimento contratados ao amparo do Pronaf.
4 - Os agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto os dos Grupos "A",
"A/C" e "B", podem ter acesso a mais de uma operação de custeio em cada ano
agrícola, observado que:
a) apenas uma operação pode ser pactuada com previsão de reembolso alongado;
b) o prazo de vencimento, de até 1 (um) ano ou até 2 (dois) anos contados a
partir da data da contratação, deve ser compatível com o ciclo produtivo do
empreendimento financiado;
c) o limite por mutuário, por safra, em uma ou mais operações, segue as mesmas
condições do item 10-4-2, observado que, para fins de apuração do valor do
crédito utilizado, considera-se o somatório do valor contratado das operações:
I - de cada ano agrícola, compreendido no período de 1º de julho a 30 de junho
do ano subseqüente; ou
II - de cada uma das safras de verão, de inverno ou das águas; ou
III - da pecuária; ou
IV - das atividades e nas condições de que trata o item 3-2-7;
d) o limite para beneficiamento ou industrialização será de R$5.000,00 (cinco
mil reais) por mutuário, a cada 12 (doze) meses;
e) pode ser concedido novo crédito de custeio ao produtor, independentemente do
montante de recursos utilizado em outras operações ao amparo de recursos
controlados do crédito rural e do FNO, do FNE e do FCO, cujo valor não será
computado para efeito do disposto na alínea "e" do item 2, quando se tratar de:
I - lavouras irrigadas em todo o País ou de safrinha de girassol, de feijão, de
milheto, de milho, de soja e de sorgo nas Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul,
cultivadas sob as condições do Zoneamento Agrícola;
II - lavouras cujo produto será utilizado como matéria-prima na produção de
biocombustíveis, em regime de parceria ou integração com indústrias, exigida do
agricultor a apresentação do compromisso de compra do produto emitido pela
unidade industrial;
f) a concessão de financiamento para custeio de lavoura subseqüente, em áreas
propiciadoras de duas ou mais safras por ano agrícola, não deve ser condicionada
à liquidação do débito referente ao ciclo anterior, salvo se o tempo entre as
culturas sucessivas for suficiente ao processo de comercialização da colheita.
5 - Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo "C", cuja DAP
tenha sido emitida antes da data de publicação da resolução a que esta Seção é
anexa e que ainda não contrataram as 6 (seis) operações com bônus de adimplência
neste Grupo, contadas até 30/6/2008, é facultada a concessão de novo(s)
financiamento(s) nessa modalidade com direito a bônus de adimplência, até a
safra 2012/2013, observadas as seguintes condições:
a) cessa a prerrogativa ao atingir-se o limite de 6 (seis) operações, computadas
aquelas contratadas até 30/6/2008;
b) os financiamentos terão como regras específicas:
I - taxa efetiva de juros: 3% a.a. (três por cento ao ano);
II - limite por mutuário: mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e máximo de
R$5.000,00 (cinco mil reais);
III - bônus de adimplência, no valor de R$200,00 (duzentos reais) por mutuário,
em cada operação, distribuído de forma proporcional sobre cada parcela do
financiamento, sendo o bônus aplicável a apenas um crédito de custeio por ano;
c) faculta-se o reenquadramento como agricultor familiar do Pronaf, definido na
alínea "d" do item 10-2-1, sem direito a novas operações com bônus de
adimplência.
6 - Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes prazos de reembolso:
a) custeio agrícola: até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada
empreendimento;
b) custeio pecuário: até 1 (um) ano;
c) custeio para agroindústria: até 1 (um) ano.
7 - O vencimento dos créditos de custeio:
a) agrícola deve ser fixado por prazo não superior a 90 (noventa) dias após a
colheita, ressalvado o disposto no item seguinte;
b) para a pesca artesanal deve ser fixado por prazo de até 90 (noventa) dias
após o fim do período em que a espécie alvo do pescador esteve no período do
defeso.
8 - Admite-se que o crédito de custeio agrícola seja pactuado com previsão de
reembolso em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a
primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita.
9 - Os créditos de custeio podem ser renovados automaticamente, observado que as
épocas de liberações dos recursos devem guardar compatibilidade com as
necessidades das atividades assistidas, e que poderão ter seus valores
atualizados, uma vez por ano agrícola, com base nos orçamentos elaborados pelos
agentes financeiros.
10 - O crédito de custeio pode contemplar verbas para manutenção do beneficiário
e de sua família, para a aquisição de animais destinados à produção necessária à
subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas,
construção ou reforma de instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis
ao bem-estar da família.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) -
10
SEÇÃO: Créditos de Investimento - 5
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1 - Os créditos de investimento de que trata esta seção são destinados a
agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto para aqueles classificados
nos Grupos "A", "A/C" e "B".
2 - Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante apresentação de
projeto técnico, o qual poderá ser substituído, a critério da instituição
financeira, por proposta simplificada de crédito, desde que as inversões
programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da
região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já
financiados.
3 - Os créditos de investimento estão restritos à cobertura de itens diretamente
relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados a promover o
aumento da produtividade e da renda da família produtora rural, ou economia dos
custos de produção, sendo passível de financiamento, ainda, a aquisição de
equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão dos
empreendimentos rurais e/ou das unidades agroindustriais, mediante indicação em
projeto técnico.
4 - Os créditos de investimento para agricultores familiares enquadrados no
Pronaf, exceto os classificados nos Grupos "A", "A/C" e "B", sujeitam-se às
seguintes condições:
a) taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano) para uma ou mais
operações que, somadas ao valor nominal dos financiamentos "em ser", não excedam
R$7.000,00 (sete mil reais) por mutuário;
b) taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para uma ou mais
operações que, somadas ao valor nominal dos financiamentos "em ser", superem
R$7.000,00 (sete mil reais) e não excedam R$18.000,00 (dezoito mil reais);
c) taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para uma ou mais
operações que, somadas ao valor nominal dos financiamentos "em ser", superem
R$18.000,00 (dezoito mil reais) e não excedam R$28.000,00 (vinte e oito mil
reais);
d) taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) para uma ou mais
operações que, somadas ao valor nominal dos financiamentos "em ser", superem
R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) e não excedam R$36.000,00 (trinta e seis
mil reais);
e) sempre que o mutuário contratar nova operação de investimento que, somada aos
valores dos financiamentos "em ser" nessa finalidade, ultrapassar o limite de
enquadramento da operação anterior, conforme definido nas alíneas anteriores, o
novo financiamento terá os encargos previstos na alínea correspondente ao
somatório dos valores contratados das operações "em ser" com o valor da nova
proposta;
f) para operações grupais ou coletivas, observado o disposto nas alíneas
anteriores, a taxa de juros será determinada:
I - pelo valor definido no instrumento de crédito para cada mutuário, no caso de
operações grupais;
II - pelo valor individual obtido pelo critério de proporcionalidade de
participação, no caso de operações coletivas;
III - computando-se o respectivo valor do inciso I ou II para efeito do disposto
na alínea anterior e enquadramento das operações nas alíneas "a" a "d";
g) inclusão de cláusula no instrumento de crédito contendo declaração sobre a
existência ou inexistência de financiamentos de investimento "em ser", em
qualquer instituição financeira integrante do SNCR, e reconhecimento de que
declaração falsa implica substituição da taxa de juros pactuada pela constante
da alínea "d" desde a data da contratação;
h) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de
carência, a qual poderá ser ampliada para até 5 (cinco) anos, quando a atividade
assistida requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de crédito
comprovar a sua necessidade.
5 - Não são computados, para fins de enquadramento no disposto nas alíneas "a" a
"e" do item anterior:
a) os créditos contratados nas linhas Pronaf Agroindústria, Pronaf Floresta,
Pronaf Semi-Árido, Pronaf Mulher, Pronaf Jovem, Pronaf Cotas-Partes, Pronaf
Agroecologia, Pronaf Eco;
b) os financiamentos ao amparo do item 10-1-17;
c) as despesas previstas no item 2-4-1.
d) os créditos de custeio contratados ao amparo do Pronaf.
6 - O limite dos créditos de investimento de que trata a alínea "d" do item 4
pode ser elevado em até 50% (cinqüenta por cento), desde que o projeto técnico
ou a proposta de crédito comprove o incremento da renda ou economia de custos,
no caso de recursos destinados à aquisição de máquinas, tratores e implementos,
veículos utilitários, embarcações, equipamentos de irrigação, equipamentos de
armazenagem e outros bens destinados especificamente à agropecuária, exceto
veículos de passeio.
7 - Em todos os créditos de investimento no âmbito do Pronaf os prazos de
carência e de reembolso são estabelecidos em função da capacidade de pagamento
do beneficiário, compatível com o retorno financeiro do empreendimento
financiado, definido no projeto técnico ou na proposta simplificada de crédito,
cabendo ao agente financeiro, na forma estabelecida no item 2-2-10, propor
mudanças que assegurem o retorno dos recursos em prazo compatível com as épocas
normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida, observado que, para
aquisição de máquinas, tratores e implementos novos, o prazo de reembolso pode
ser de até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, quando a
atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) -
10
SEÇÃO: Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade
Rural (Pronaf Agroindústria) - 6
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1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de
Renda à Atividade Rural (Pronaf Agroindústria) sujeitam-se às seguintes
condições especiais:
a) beneficiários:
I - agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto os classificados no
Grupo "A";
II - cooperativas, associações, ou outras pessoas jurídicas constituídas de
agricultores familiares enquadrados no Pronaf, observado que a pessoa jurídica
deve comprovar ao emitente da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" que, no
mínimo, 90% (noventa por cento) de seus participantes ativos são agricultores
familiares e demonstrar no projeto técnico que mais de 70% (setenta por cento)
da matéria-prima a beneficiar ou industrializar são de produção própria ou de
associados/participantes;
III - cooperativas, exclusivamente em financiamentos destinados ao processamento
e industrialização de leite e derivados, que comprovarem ao emitente da DAP que
têm, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus associados ativos agricultores
familiares enquadrados no Pronaf, e, no projeto técnico, que, no mínimo, 55%
(cinqüenta e cinco por cento) da matéria-prima a beneficiar ou industrializar
são de produção própria ou de associados enquadrados no Pronaf, mediante
apresentação de relação escrita com o número da DAP de cada um;
b) finalidades: investimentos, inclusive em infra-estrutura, que visem o
beneficiamento, o processamento e a comercialização da produção agropecuária, de
produtos florestais e do extrativismo, ou de produtos artesanais e a exploração
de turismo rural, incluindo-se a:
I - implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou em forma de
rede;
II - implantação de unidades centrais de apoio gerencial, nos casos de projetos
de agroindústrias em rede, para a prestação de serviços de controle de qualidade
do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de
comercialização da produção;
III - ampliação, recuperação ou modernização de unidades agroindustriais de
agricultores familiares já instaladas e em funcionamento;
IV - implantação, recuperação, ampliação ou modernização de infra-estrutura de
produção e de serviços agropecuários e não agropecuários, assim como para a
operacionalização dessas atividades no curto prazo, de acordo com projeto
específico em que esteja demonstrada a viabilidade técnica, econômica e
financeira do empreendimento;
V - capital de giro associado limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do
financiamento para investimento fixo;
VI - integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado;
c) limites por beneficiário: independentemente dos limites definidos para outros
investimentos ao amparo do Pronaf, observado o disposto no item 2:
I - pessoa física (contrato individual ou grupal): até R$18.000,00 (dezoito mil
reais) por beneficiário, aplicável a uma ou mais operações;
II - pessoa física (contrato coletivo) ou pessoa jurídica: de acordo com o
projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do
empreendimento, observado o limite individual de R$18.000,00 (dezoito mil reais)
por sócio/associado/cooperado relacionados na DAP emitida para a agroindústria;
III - até 30% (trinta por cento) do valor do financiamento para investimento na
produção agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou
comercialização;
IV - até 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de cada unidade
agroindustrial pode ser aplicado para a unidade central de apoio gerencial, no
caso de projetos de agroindústrias em rede, ou, quando for o caso de
agroindústrias isoladas, para pagamento de serviços como contabilidade,
desenvolvimento de produtos, controle de qualidade, assistência técnica
gerencial e financeira;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de:
I -1% a.a. (um por cento ao ano), para agricultores familiares que realizarem
contrato individual de até R$7.000,00 (sete mil reais), ou quando realizarem
contrato coletivo ou grupal, ou para cooperativas e associações, com
financiamentos de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais), limitados a
R$7.000,00 (sete mil reais) por sócio ou participante ativos;
II - 2% a.a. (dois por cento ao ano) para agricultores familiares que realizarem
contrato individual de mais de R$7.000,00 (sete mil reais) até R$18.000,00
(dezoito mil reais), ou quando realizarem contrato coletivo ou grupal, ou para
cooperativas e associações, com financiamentos acima de R$500.000,00 (quinhentos
mil reais) até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), limitados a R$18.000,00
(dezoito mil reais) por sócio ou participante ativos;
e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de
carência, a qual poderá ser elevada para até 5 (cinco) anos quando a atividade
assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade,
observado o disposto no item 10-1-35.
2 - O limite, estabelecido na alínea "c" do item 1, concedido a pessoa física em
contrato coletivo ou a pessoa jurídica, é independente do concedido a pessoa
física em contrato individual ou grupal.
3 - Os créditos para aquisição de veículo utilitário ficam limitados a 50%
(cinqüenta por cento) de seu valor.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) -
10
SEÇÃO: Linha de Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf
Floresta) - 7
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1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Sistemas
Agroflorestais (Pronaf Floresta) sujeitam-se às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados no Pronaf;
b) finalidades: investimentos em projetos técnicos que demonstrem retorno
financeiro e capacidade de pagamento suficientes do empreendimento e que
preencham os requisitos definidos pela Secretaria da Agricultura Familiar do
Ministério do Desenvolvimento Agrário para:
I - sistemas agroflorestais;
II - exploração extrativista ecologicamente sustentável, plano de manejo e
manejo florestal, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do
empreendimento;
III - recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva
legal e recuperação de áreas degradadas, para o cumprimento de legislação
ambiental;
IV - enriquecimento de áreas que já apresentam cobertura florestal
diversificada, com o plantio de uma ou mais espécie florestal, nativa do bioma;
c) limites por beneficiário: independentemente dos limites definidos para outros
investimentos ao amparo do Pronaf:
I - até R$7.000,00 (sete mil reais), observado o disposto no item 10-1-39;
II - no caso de financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), destinados
exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais: até R$10.000,00 (dez
mil reais);
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);
e) prazo de reembolso: até 12 (doze) anos, contando com a carência do principal
limitada a 8 (oito) anos, observado que o cronograma das amortizações deve
refletir as condições de maturação do projeto e da obtenção de renda da
atividade.
2 - A mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois)
financiamentos, sendo que o segundo fica condicionado ao pagamento de pelo menos
uma parcela do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência
técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e
capacidade de pagamento.
3 - É vedado o financiamento de animais e a implantação ou manutenção de
projetos com até duas espécies florestais destinadas prioritariamente a uso
industrial ou queima ao amparo de recursos de que trata esta seção.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) -
10
SEÇÃO: Linha de Crédito de Investimento para Obras Hídricas e Produção para
Convivência com o Semi-Árido (Pronaf Semi-Árido) - 8
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1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Obras
Hídricas e Produção para Convivência com o Semi-Árido (Pronaf Semi-Árido)
sujeitam-se às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados no Pronaf;
b) finalidades: investimentos em projetos de convivência com o semi-árido,
focado na sustentabilidade dos agroecossistemas, priorizando projetos de
infra-estrutura hídrica e implantação, ampliação, recuperação ou modernização
das demais infra-estruturas, inclusive aquelas relacionadas com projetos de
produção e serviços agropecuários e não agropecuários, de acordo com a realidade
das famílias agricultoras da região semi-árida;
c) limite: até R$7.000,00 (sete mil reais) por beneficiário, independentemente
dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Pronaf, observado o
disposto no item 10-1-39 e que:
I - no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito devem ser destinados
à implantação, construção, ampliação, recuperação ou modernização da
infra-estrutura hídrica;
II - o restante poderá ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação,
ampliação, recuperação ou modernização das demais infra-estruturas de produção e
serviços agropecuários e não agropecuários, em conformidade com o cronograma de
liberação constante do projeto técnico ou da proposta simplificada;
III - a assistência técnica é obrigatória;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);
e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de
carência, conforme a atividade requerer e o projeto técnico determinar.
2 - A mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois)
financiamentos na linha de que trata esta seção, sendo que o segundo fica
condicionado ao pagamento de duas parcelas do financiamento anterior e à
apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de
regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento, observado o
disposto no item 10-1-39.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) -
10
SEÇÃO: Linha de Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher) - 9
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1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Mulheres
(Pronaf Mulher) sujeitam-se às seguintes condições especiais:
a) beneficiárias: mulheres agricultoras integrantes de unidades familiares de
produção enquadradas no Pronaf, conforme previsto nos itens 10-2-1 e 2,
independentemente de sua condição civil;
b) finalidades: atendimento de propostas de crédito de mulher agricultora,
conforme projeto técnico ou proposta simplificada;
c) limites, encargos financeiros, benefícios e prazos de reembolso:
I - para beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" ou "B": as mesmas
condições estabelecidas na seção 10-13 para o Grupo "B";
II - para demais: as mesmas condições estabelecidas na seção 10-5 para
financiamentos de investimento dos demais agricultores familiares;
d) a mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois)
financiamentos ao amparo do Pronaf Mulher, sendo que o segundo fica
condicionado:
I - à quitação ou ao pagamento de pelo menos 3 (três) parcelas do financiamento
anterior; e
II - à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de
regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento.
2 - As mulheres agricultoras integrantes das unidades familiares de produção
enquadradas nos Grupos "A", "A/C" ou "B" podem, para fins do Pronaf Mulher, ter
acesso a uma operação da linha de crédito do Grupo "B", observadas as condições
específicas da seção 10-13 que não conflitarem com as condições desta seção,
inclusive quanto à fonte de recursos.
3 - As mulheres agricultoras integrantes das unidades familiares de produção
enquadradas nos Grupos "A" ou "A/C" somente podem ter acesso à linha Pronaf
Mulher:
a) se a unidade familiar estiver adimplente e já tiver liquidado pelo menos uma
operação de custeio do Grupo "A/C" ou uma parcela do investimento do Grupo "A";
b) mediante a apresentação da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" fornecida
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou UTE/UTR do
Crédito Fundiário, conforme o caso, segundo normas definidas pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) -
10
SEÇÃO: Linha de Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem) - 10
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1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Jovens
(Pronaf Jovem) sujeitam-se às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: jovens agricultores e agricultoras pertencentes a famílias
enquadradas no Pronaf, maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 29 (vinte e
nove) anos, que atendam a uma ou mais das seguintes condições, além da
apresentação da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)":
I - tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares
rurais de formação por alternância, que atendam à legislação em vigor para
instituições de ensino;
II - tenham concluído ou estejam cursando o último ano em escolas técnicas
agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de
ensino;
III - tenham participado de curso ou estágio de formação profissional que
preencham os requisitos definidos pela Secretaria da Agricultura Familiar do
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
b) finalidades: atendimento de propostas de crédito de jovens agricultores e
agricultoras;
c) limite por beneficiário: R$7.000,00 (sete mil reais), independentemente dos
limites definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf, observado que
só pode ser concedido 1 (um) financiamento para cada beneficiário e respeitado o
disposto no item 10-1-39;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);
e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de
carência, a qual poderá ser elevada para até 5 (cinco) anos, quando a atividade
assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade.
2 - A necessidade de financiamento para mais de um jovem pode ser contemplada em
um mesmo instrumento de crédito, respeitado o limite de financiamento.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) -
10
SEÇÃO: Linha de Crédito de Custeio do Beneficiamento, Industrialização de
Agroindústrias Familiares e de Comercialização da Agricultura Familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares) - 11
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1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Custeio do Beneficiamento,
Industrialização de Agroindústrias Familiares e de Comercialização da
Agricultura Familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias
Familiares) sujeitam-se às seguintes condições especiais:
a) beneficiários:
I - cooperativas, associações ou outras formas associativas que comprovem ao
emitente da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" que têm, no mínimo, 90%
(noventa por cento) de seus integrantes ativos agricultores familiares, pessoas
físicas, enquadrados no Pronaf, e demonstrarem, no projeto técnico de crédito,
que mais de 70% (setenta por cento) das matérias-primas a beneficiar ou a
industrializar são de produção própria ou de associados/participantes;
II - cooperativas, exclusivamente em financiamentos destinados ao processamento
e industrialização de leite e derivados, que comprovem ao emitente da DAP, que
têm, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus associados ativos enquadrados
como agricultores familiares do Pronaf e, no projeto técnico, que, no mínimo,
55% (cinqüenta e cinco por cento) da matéria-prima a beneficiar ou
industrializar são de produção própria ou de associados enquadrados no Pronaf,
mediante apresentação de relação escrita com número da DAP de cada um;
b) finalidades: financiamento das necessidades de custeio do beneficiamento e
industrialização da produção própria e/ou de terceiros, inclusive aquisição de
embalagens, rótulos, condimentos, conservantes, adoçantes e outros insumos,
formação de estoques de insumos, formação de estoques de matéria-prima, formação
de estoque de produto final e serviços de apoio à comercialização, adiantamentos
por conta do preço de produtos entregues para venda, financiamento da
armazenagem e conservação de produtos para venda futura em melhores condições de
mercado;
c) limites: independentes daqueles definidos para outros financiamentos ao
amparo do Pronaf:
I - pessoa física (contrato individual ou grupal): R$5.000,00 (cinco mil reais),
por beneficiário, aplicável a uma ou mais operações;
II - pessoa física (contrato coletivo) ou pessoa jurídica: de acordo com o
projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do
empreendimento, observado o limite individual de R$5.000,00 (cinco mil reais)
por sócio/associado/cooperado relacionados na DAP emitida para a cooperativa,
associação ou outra forma associativa, não podendo ultrapassar R$2.000.000,00
(dois milhões de reais);
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao
ano);
e) prazo de reembolso: máximo de 12 (doze) meses, a ser fixado pelas
instituições financeiras a partir da análise de cada caso.
2 - O beneficiário pode obter os financiamentos de que trata o item anterior, ao
amparo de recursos controlados, para mais de um produto, desde que respeitado o
limite individual de R$5.000,00 (cinco mil reais).
3 - Admite-se a concessão de financiamento a cooperativas, associações ou a
outras formas associativas de agricultores familiares, ao amparo de recursos
controlados, para repasse mediante emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe),
com base em relação que indique os nomes dos cooperados/associados beneficiários
e respectivos números de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), desde que a
instituição financeira adote os seguintes procedimentos:
a) exija da cooperativa/associação cópia dos recibos emitidos pelos cooperados,
comprovando os respectivos repasses;
b) efetue os registros no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor) de
cada operação de repasse realizada com os cooperados citados na relação.
4 - A concessão de financiamento está condicionada à prévia comprovação da
aquisição da matéria-prima diretamente dos agricultores familiares ou de suas
cooperativas, respeitado o disposto na alínea "a" do item 1, por preço não
inferior ao mínimo fixado para produtos amparados pela Política de Garantia de
Preços Mínimos (PGPM).
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) -
10
SEÇÃO: Linha de Crédito para Cotas-Partes de Agricultores Familiares
Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) - 12
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1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito para Cotas-Partes de Agricultores
Familiares Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) sujeitam-se às seguintes
condições especiais:
a) beneficiários: agricultores familiares filiados a cooperativas de produção de
produtores rurais que tenham, no mínimo:
I - 90% (noventa por cento) de seus sócios ativos classificados como
agricultores familiares;
II - patrimônio líquido mínimo de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máximo de
R$3.000.000,00 (três milhões de reais);
III - 1 (um) ano de autorização para o funcionamento;
b) finalidades:
I - financiamento da integralização de cotas-partes dos agricultores familiares
filiados a cooperativas de produção que atendam ao disposto na alínea anterior;
II - aplicação em capital de giro, custeio ou investimento;
c) limite individual: até R$5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário,
independente daqueles definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf;
d) o mutuário poderá obter um segundo crédito, desde que o primeiro já tenha
sido pago;
e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao
ano);
f) prazo de reembolso, a ser fixado pelas instituições financeiras, a partir de
análise de cada caso, dentro dos seguintes limites, incluída a carência:
I - até 6 (seis) anos, para a parcela de recursos a ser aplicada em investimento
fixo;
II - até 3 (três) anos, nos demais casos;
g) para obtenção do financiamento, a cooperativa deve apresentar ao agente
financeiro a "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)", conforme definido pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário.
2 - Aplicam-se ao Pronaf Cotas-Partes as disposições dos itens 5-3-3 a 7, 9 e 10
que não conflitarem com o contido no item anterior.
3 - Os produtores rurais, sócios ativos das cooperativas de que trata o item 1,
não beneficiários da linha de crédito objeto desta seção, podem beneficiar-se do
crédito rural, fora do âmbito do Pronaf, para integralização de cotas-partes,
observadas as condições estabelecidas na seção 5-3.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) -
10
SEÇÃO: Linha de Crédito para Grupo "B" do Pronaf (Microcrédito Produtivo Rural)
- 13
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1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito para Grupo "B" do Pronaf
(Microcrédito Produtivo Rural), sem prejuízo da observância dos demais
procedimentos relativos ao Grupo "B" do Pronaf contidos nas demais seções deste
capítulo, sujeitam-se às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados no Grupo "B" e
agricultoras integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos
Grupos "A" ou "A/C", respeitado o disposto no item 10-9-2;
b) finalidades: financiamento das atividades agropecuárias e não-agropecuárias
desenvolvidas no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas,
assim como implantação, ampliação ou modernização da infra-estrutura de produção
e prestação de serviços agropecuários e não-agropecuários, observadas as
propostas ou planos simples específicos, entendendo-se por prestação de serviços
as atividades não-agropecuárias como, por exemplo, o turismo rural, produção de
artesanato ou outras atividades que sejam compatíveis com o melhor emprego da
mão-de-obra familiar no meio rural, podendo os créditos cobrir qualquer demanda
que possa gerar renda para a família atendida, sendo:
I - permitida a sua utilização nas diversas atividades listadas na proposta
simplificada de crédito;
II - facultado ao mutuário utilizar o financiamento em todas ou em algumas das
atividades listadas na proposta simplificada de crédito sem efetuar aditivo ao
contrato;
c) limite por beneficiário: R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), independente
do número de operações, observado que:
I - o somatório dos financiamentos concedidos a famílias de agricultores desse
grupo, com direito a bônus de adimplência, não excederá R$4.000,00 (quatro mil
reais);
II - alcançado o limite de que trata o caput desta alínea, a concessão de novos
créditos fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior;
III - o crédito deve ser liberado em parcelas, de acordo com o cronograma de
aplicação dos recursos;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por
cento ao ano);
e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada
parcela da dívida paga até a data de seu vencimento;
f) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos para cada financiamento;
g) os agricultores que já atingiram o teto operacional com direito a bônus de
adimplência, de que trata o inciso I da alínea "c", caso comprovem que continuam
enquadrados no Grupo "B", mediante apresentação da "Declaração de Aptidão ao
Pronaf (DAP)" ao agente financeiro, ficam habilitados a novos créditos nesse
grupo, nas mesmas condições dessa seção, exceto quanto ao bônus de adimplência,
que nessa hipótese não mais será aplicado.
2 - Os financiamentos podem ser concedidos mediante apresentação de proposta
simplificada de crédito.
3 - Nos créditos formalizados com a linha do Grupo "B" do Pronaf:
a) o mutuário deve guardar todos os comprovantes das despesas realizadas;
b) os comprovantes relativos à aquisição de máquinas, equipamentos, embarcações
e veículos financiados nas modalidades de crédito grupal ou coletivo, de valor
superior a R$10.000,00 (dez mil reais), devem ser entregues ao financiador no
prazo estabelecido no item 2-5-11.
4 - A linha de crédito do Grupo "B" do Pronaf será operacionalizada pelos
agentes financeiros em comum acordo com a Secretaria da Agricultura Familiar do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, no que diz respeito ao estabelecimento de
cotas estaduais de distribuição de recursos, limites municipais de contratação,
limites de taxas de inadimplência, para fins de suspensão das operações nos
municípios e critérios para retomada das operações, entre outros.
5 - Pode ser concedido financiamento de custeio agrícola, exclusivamente para a
cultura da mamona, solteira ou consorciada, a agricultores que explorem a
cultura em regime de parceria ou integração com indústrias de biodiesel, desde
que observados as datas de plantio e os municípios recomendados no Zoneamento
Agrícola de risco climático divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
6 - Na operacionalização dos financiamentos do microcrédito produtivo rural,
realizados entre os agentes financeiros e os beneficiários finais, quando
adotada a metodologia de microcrédito preconizada pelo Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 11.110, de
25/4/2005, os agentes financeiros, mantidas suas responsabilidades, podem atuar
por mandato por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público (Oscip) e cooperativas de crédito, utilizando as fontes disponíveis e as
condições financeiras estabelecidas para o microcrédito produtivo rural.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) -
10
SEÇÃO: Linha de Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia)
- 14
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1 - A Linha de Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia)
está sujeita às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto aqueles
classificados nos Grupos "A", "A/C" e "B", desde que apresentem projeto técnico
ou proposta simplificada para:
I - sistemas agroecológicos de produção, conforme normas estabelecidas pela
Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
II - sistemas orgânicos de produção, conforme normas estabelecidas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) finalidades: financiamento dos sistemas de produção agroecológicos ou
orgânicos, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do
empreendimento;
c) o limite por beneficiário e os encargos financeiros correspondentes são os
estabelecidos no item 10-5-4, sendo o limite independente daqueles definidos
para outros financiamentos ao amparo do Pronaf;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de
carência quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico
determinar;
e) a mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois)
financiamentos na linha Pronaf Agroecologia, sendo que o segundo fica
condicionado ao pagamento de pelo menos uma parcela da primeira operação e à
apresentação de laudo da assistência técnica que ateste a situação de
regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) -
10
SEÇÃO: Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) - 15
--
1 - Os agentes financeiros devem conceder desconto aos mutuários de operações de
crédito de custeio, contratadas na safra 2007/2008 e com vencimento em 2008, no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
para as culturas de arroz, feijão, milho, mandioca, soja, café, tomate, inhame,
cará, castanha de caju e atividade leiteira, sempre que o preço de
comercialização do produto financiado estiver abaixo do preço de garantia
definido anualmente, de que trata o Programa de Garantia de Preços para
Agricultura Familiar (PGPAF), conforme disposto no art. 13 da Lei nº 11.322, de
13/7/2006, com a redação dada pela Lei nº 11.420, de 20/12/2006, e no Decreto nº
5.996, de 20/12/2006, observadas as seguintes condições:
a) para a safra 2007/2008, o desconto para:
I - o feijão macaçar será estabelecido pela variação entre os preços de garantia
e de mercado adotados para o feijão anão em cada Unidade da Federação;
II - o arroz longo será estabelecido pela variação entre os preços de garantia e
de mercado adotados para o arroz longo fino em cada Unidade da Federação;
III - o café dos Estados de Rondônia e Espírito Santo será estabelecido pela
variação entre os preços de garantia e de mercado adotados para o café conillon
(ou robusta);
IV - o café dos estados não tratados no inciso anterior será estabelecido pela
variação entre os preços de garantia e de mercado do café arábica;
V - o cará será o mesmo estabelecido para o inhame;
b) quando se tratar de lavouras consorciadas:
I - envolvendo somente culturas contempladas pelo PGPAF, o desconto de garantia
de preços para todas as culturas do consórcio deve ser calculado em função da
cultura principal do financiamento;
II - envolvendo culturas contempladas e não contempladas pelo PGPAF, o desconto
de garantia de preços somente será concedido se a cultura principal do consórcio
estiver contemplada;
c) o preço de garantia dos produtos abrangidos pela PGPAF não poderá ser
inferior ao preço mínimo vigente para o respectivo produto e será formado pelo
custo variável de produção médio regional, acrescido ou reduzido de até 10% (dez
por cento) desse custo, como forma de estimular ou desestimular a produção de
determinado produto em função dos estoques reguladores e das condições
socioeconômicas dos agricultores familiares;
d) será definido preço de garantia para cada produto e para cada uma das regiões
do PGPAF, as quais são coincidentes com as regiões definidas pela Política de
Garantia de Preços Mínimos (PGPM);
e) com relação à metodologia vinculada ao PGPAF e à divulgação de preços e
bônus:
I - o custo de produção de cada produto contemplado pelo programa será levantado
com base nos custos médios regionais, considerando a utilização de tecnologias
comuns empregadas pelos agricultores familiares, conforme metodologia definida
pelo Comitê Gestor do PGPAF;
II - o levantamento dos preços de mercado dos produtos contemplados pelo PGPAF
será realizado mensalmente em cada Unidade da Federação onde existam
financiamentos do Pronaf para o produto em referência, estabelecendo-se que o
preço de mercado estadual será definido pela média dos preços recebidos pelos
agricultores no estado, ponderado de acordo com a participação das principais
praças de comercialização do produto na respectiva Unidade da Federação;
III - cabe à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), no âmbito de sua
competência, efetuar os levantamentos previstos nos incisos I e II e informar à
Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário
(SAF/MDA), até o terceiro dia útil de cada mês, os preços médios mensais de
mercado para cada um dos produtos do PGPAF, bem como os percentuais de desconto
a serem concedidos por produto e por Unidade da Federação para o referido mês;
IV - os percentuais de desconto no financiamento por produto e por Unidade da
Federação serão informados pela SAF/MDA aos agentes financeiros e à Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN), até o quarto dia útil de
cada mês, devendo ser publicados pela SAF/MDA no Diário Oficial da União;
f) o percentual de desconto de garantia de preços nos financiamentos terá
validade entre o dia 10 (dez) de cada mês e o dia 9 (nove) do mês subseqüente, e
será calculado com base na diferença entre os preços de garantia regionais
definidos para o ano e os preços médios recebidos em cada Unidade da Federação
no mês anterior;
g) os descontos de garantia de preços das operações com vencimento em 2008 serão
divulgados a partir do 4º dia útil de janeiro de 2008, com base nos preços de
mercado praticados no mês anterior, e somente após o período de colheita de cada
produto em cada Unidade da Federação;
h) o desconto de garantia de preço para cada produto, que é representativo da
diferença entre os preços de garantia definidos anualmente e os preços de
comercialização praticados no período considerado, será expresso em percentual e
aplicado sobre o saldo devedor amortizado ou liquidado até o vencimento original
do financiamento relativo a cada um dos empreendimentos com eles contemplados,
observando-se que:
I - no caso de empreendimento com cobertura parcial ou total às expensas do
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou do "Proagro Mais", o
desconto incidirá sobre o saldo devedor após deduzido o valor da respectiva
indenização;
II - o mutuário que liquidar ou amortizar o saldo devedor do financiamento com o
benefício do desconto do PGPAF estará aceitando a condição de que não poderá
mais contar com cobertura do Proagro ou "Proagro Mais" para o mesmo
empreendimento;
III - o desconto do PGPAF não será concedido sobre o saldo devedor inadimplido
ou prorrogado, exceto se prorrogado com base no item 16-1-17, assegurando-se
assim que as operações com solicitação de seguro pendente de providências na
esfera administrativa, desde que não se trate de recurso à Comissão Especial de
Recursos (CER) do Proagro ou "Proagro Mais", não serão prejudicadas, observado
que, nesse caso, os possíveis descontos a que o produtor terá direito serão
definidos com base nos percentuais estabelecidos para a nova data de vencimento
do contrato prorrogado;
IV - não terá direito ao desconto de garantia de preço o empreendimento objeto
de recurso à CER do Proagro ou "Proagro Mais";
i) estão admitidas antecipações na liquidação das operações de Pronaf Custeio,
com direito ao desconto, independentemente da data de vencimento dos contratos,
desde que a liquidação ocorra após o início do período de colheita da atividade
financiada na respectiva Unidade da Federação, sendo que, a partir da safra
2008/2009, para ter direito ao desconto de garantia de preços, a antecipação da
quitação dos contratos não poderá ser superior a 30 (trinta) dias;
j) nas operações formalizadas com mutuários enquadrados nos Grupos "A/C" e "C"
do Pronaf, as instituições financeiras concederão desconto de garantia de preço
sobre o total do saldo devedor da operação amortizada ou liquidada até a data do
vencimento, sem prejuízo da concessão do bônus de adimplência pactuado na forma
regulamentar; e
l) o valor do desconto de garantia de preços, em todo o Sistema Nacional de
Crédito Rural (SNCR), fica limitado a R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais),
por agricultor familiar, no período de 1/1 a 31/12/2008.
2 - Os preços de garantia para cada produto e região do PGPAF para o ano
agrícola 2007/2008, a serem considerados para cálculo dos descontos relativos a
pagamentos efetuados até o vencimento, no período de 1/1 a 31/12/2008, dos
financiamentos de custeio das culturas amparadas no PGPAF, em conformidade com a
época de colheita e de comercialização da produção, são:
Obs.: (Anexo em Processamento)
Obs.: Os municípios que compõem as Regiões Sul e Norte dos Estados da BA, do PI
e do MA são os mesmos definidos no Título 6 - Aquisição do Governo Federal -
AGF; Documento 3 - Zoneamento dos Estados da Bahia, do Maranhão, do Mato Grosso
e do Piauí, do Manual de Operações da Conab (MOC).
3 - Os preços de garantia para o leite serão estabelecidos semestralmente,
estando definidos na tabela referida no item 2 para o período de 1º de janeiro a
30 de junho de 2008.
4 - O disposto no item 2 aplica-se também às operações de custeio do Pronaf para
culturas da safra 2006/2007 amparadas no PGPAF, com vencimento previsto para
2008.
5 - A STN reembolsará os custos dos descontos de garantia de preços relativos às
operações de custeio no Pronaf formalizadas com recursos equalizados pelo
Tesouro Nacional (TN), do Orçamento Geral da União ou das exigibilidades
bancárias do crédito rural, devendo cada instituição financeira:
a) formalizar contrato ou convênio com a União; e
b) apresentar por meio eletrônico a relação nominal de todos os beneficiários
(nome e CPF) do PGPAF, incluindo o nº da "Declaração de Aptidão ao Pronaf
(DAP)", o produto, o valor financiado, o município e a Unidade da Federação onde
foi concedido o empréstimo, e o valor do desconto concedido por operação para
cada mutuário.
6 - Para efeito de pagamento da subvenção econômica relativa aos descontos de
garantia de preços, a STN solicitará à SAF/MDA confirmação da DAP de cada
beneficiário.
7 - As despesas decorrentes dos descontos de garantia de preços concedidos nas
operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
serão suportadas pelos próprios fundos. Para as operações de que trata este
item, as instituições financeiras devem repassar ao Ministério da Integração
Nacional as mesmas informações citadas nos itens 5 e 6.
8 - Está mantida a exigência da observação do Zoneamento Agrícola, definido pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a concessão dos
financiamentos de custeio do Pronaf abrangidos por esta seção, ressalvado o caso
da atividade leiteira.
9 - Nas operações de custeio formalizadas com mutuários enquadrados nos Grupos
"A/C" e "C" do Pronaf na safra 2006/2007, as instituições financeiras podem
conceder o desconto de garantia de preço sobre o total do saldo devedor da
operação amortizada ou liquidada até a data do vencimento, sem prejuízo da
concessão de bônus de adimplência pactuado na forma regulamentar.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) -
10
SEÇÃO: Linha de Crédito para Investimento em Energia Renovável e
Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Eco) -16
--
1 - A Linha de Crédito para Investimento em Energia Renovável e Sustentabilidade
Ambiental (Pronaf Eco) está sujeita às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto os
classificados nos Grupos "A", "A/C" e "B", desde que apresentem projeto técnico
ou proposta para investimentos em uma ou mais das finalidades abaixo;
b) finalidades: implantar, utilizar e/ou recuperar:
I - tecnologias de energia renovável, como o uso da energia solar, da biomassa,
eólica, mini-usinas de biocombustíveis e a substituição de tecnologia de
combustível fóssil por renovável nos equipamentos e máquinas agrícolas;
II - tecnologias ambientais, como estação de tratamentos de água, de dejetos e
efluentes, compostagem e reciclagem;
III - armazenamento hídrico, como o uso de cisternas, barragens, barragens
subterrâneas, caixas d`água e outras estruturas de armazenamento e distribuição,
instalação, ligação e utilização de água;
IV - pequenos aproveitamentos hidroenergéticos;
V - silvicultura, entendendo-se por silvicultura o ato de implantar ou manter
povoamentos florestais geradores de diferentes produtos, madeireiros e não
madeireiros;
c) o limite por beneficiário e os encargos financeiros correspondentes são os
estabelecidos no item 10-5-4, sendo o limite independente daqueles definidos
para outros financiamentos ao amparo do Pronaf;
d) prazo de reembolso: conforme a finalidade prevista na alínea "b":
I - para projetos de mini-usinas de biocombustíveis previstos no inciso I: até
12 (doze) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, que poderá ser ampliada
para até 5 (cinco) anos quando a atividade assistida requerer e o projeto
técnico comprovar essa necessidade;
II - para as demais finalidades previstas no inciso I e as constantes dos
incisos II a IV: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, que
poderá ser ampliada para até 5 (cinco) anos quando a atividade assistida
requerer e o projeto técnico ou proposta de crédito comprovar essa necessidade;
III - para a finalidade prevista no inciso V: até 12 (doze) anos, incluídos até
8 (oito) anos de carência, podendo o prazo da operação ser elevado, no caso de
financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte
(FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), para até 16 (dezesseis) anos,
quando a atividade assistida requerer e o projeto técnico ou a proposta
comprovar a sua necessidade, de acordo com o retorno financeiro da atividade
assistida;
e) a mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois)
financiamentos consecutivos, condicionada a concessão do segundo ao prévio
pagamento de pelo menos 3 (três) parcelas do primeiro financiamento e à
apresentação de laudo da assistência técnica que ateste a situação de
regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) -
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SEÇÃO: Créditos para os Benefíciários do PNCF e do PNRA - 17
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1 - Os créditos tratados nesta seção são destinados exclusivamente às famílias
beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e do Programa
Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) enquadradas nos Grupos "A" e "A/C" do
Pronaf.
2 - Os créditos do Grupo "A" são de investimento e devem ser concedidos mediante
apresentação de projeto técnico, admitindo-se, a critério da instituição
financeira, a substituição do projeto por proposta simplificada, desde que as
inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos
agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos
investimentos já financiados.
3 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no
Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite: quando a assistência técnica for garantida pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou Unidade Técnica Estadual ou Regional
(UTE/UTR) do Crédito Fundiário, de forma gratuita durante os primeiros 4
(quatro) anos de implantação do projeto e ressalvado o disposto no item 10-17-4,
até R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), por beneficiário, em até
duas operações, de acordo com o projeto técnico, observado que a segunda
operação somente poderá ser formalizada se o projeto apresentar capacidade de
pagamento e a primeira operação encontrar-se em situação de normalidade;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5 % a.a. (cinco décimos por
cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada
parcela do principal paga até a data de seu respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de
carência, a qual poderá ser estendida para até 5 (cinco) anos, quando a
atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade;
e) o segundo crédito fica limitado ao valor da diferença entre a importância já
financiada e o limite máximo vigente à época da primeira operação;
f) não pode ser concedido financiamento com os créditos de que trata esta seção
aos agricultores familiares reassentados em função da construção de barragens
para aproveitamento hidroelétrico e abastecimento de água em projetos de
reassentamento, de que trata a alínea "b" do item 10-2-1, que já tenham sido
beneficiados com financiamentos do Pronaf nos antigos Grupos "D" e "E" ou
previstos na seção 10-5.
4 - O crédito de que trata o item 3 pode ser elevado para até R$18.000,00
(dezoito mil reais), por beneficiário, quando o projeto contemplar a remuneração
da assistência técnica, hipótese em que:
a) o bônus de adimplência de que trata a alínea "c" fica elevado para 46%
(quarenta e seis por cento);
b) o cronograma de desembolso da operação deve:
I - destacar 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do total
do financiamento para pagamento pela prestação desses serviços durante, pelo
menos, os 4 (quatro) primeiros anos de implantação do projeto;
II - prever as liberações em datas e valores coincidentes com as de pagamento
dos serviços de assistência técnica.
5 - Pode ser concedido financiamento para projetos de estruturação complementar
ao amparo da linha de crédito de investimento do Grupo "A", sob as seguintes
condições:
a) beneficiários: agricultores adimplentes, participantes do Programa de
Recuperação do Programa de Crédito Fundiário da Secretaria de Reordenamento
Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário ou do Programa de Recuperação
de Assentamentos (PRA) do Incra, que não tomaram financiamento de investimento
ao amparo do Pronaf ou com recursos controlados de outros programas de crédito
rural, à exceção dos Grupos "A" e "A/C":
I - adquiriram terras por meio do PNCF do Governo Federal até 1/8/2002,
inclusive os beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, Cédula da
Terra e Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, e Banco da
Terra; ou
II - tenham sido assentados em projetos de reforma agrária até 1/8/2002,
incluindo os agricultores egressos do Programa Especial de Crédito para a
Reforma Agrária (Procera);
b) finalidades: investimentos em projetos de implantação, ampliação, recuperação
ou modernização das demais infra-estruturas produtivas, inclusive aquelas
relacionadas com projetos de produção e serviços agropecuários, de acordo com a
realidade do assentamento e do que determina o PRA;
c) limite: até R$6.000,00 (seis mil reais), por beneficiário, em uma única
operação;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);
e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de
carência, conforme a atividade e o projeto técnico;
f) assistência técnica: obrigatória, inclusive com a atribuição de atestar a
situação de regularidade do empreendimento financiado e de comprovar a
capacidade de pagamento do mutuário e a necessidade do novo financiamento.
6 - É permitida a concessão de financiamento do Grupo "A" a novo agricultor que
manifeste interesse em explorar a parcela ou lote de agricultor assentado que
abandonou ou evadiu-se de projeto de reforma agrária ou do Programa Nacional de
Crédito Fundiário (PNCF) ou Banco da Terra, observado que:
a) o Incra ou UTE/UTR deve emitir e fornecer ao agente financeiro documento que
habilita o novo assentado ao crédito, contendo a identificação do proponente do
crédito e o valor da avaliação dos bens e das benfeitorias que restaram na
parcela ou lote abandonado;
b) o documento não pode ser emitido a parente em primeiro grau do antecessor e a
assentado que, na condição de proprietário da terra, tenha sido beneficiado
anteriormente com crédito de investimento do Pronaf;
c) o valor do financiamento ao novo assentado será obtido com a dedução do valor
da avaliação fornecido pelo Incra ou UTE/UTR do Crédito Fundiário do valor do
crédito, respeitado o teto do Grupo "A".
7 - Aos beneficiários enquadrados no Grupo "A/C" é autorizada a concessão de até
3 (três) créditos de custeio, sujeita às seguintes condições especiais:
a) limite do financiamento: mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e máximo de
R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco
décimos por cento ao ano);
c) bônus de adimplência, no valor de R$200,00 (duzentos reais) por mutuário, em
cada operação, distribuído de forma proporcional sobre cada parcela do
financiamento amortizada ou liquidada até a data de seu respectivo vencimento;
d) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o bônus deve ser concedido
individualmente;
e) o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela da dívida não paga até
a data de seu respectivo vencimento.
8 - No terceiro financiamento aos beneficiários enquadrados no Grupo "A/C" o
agente financeiro poderá solicitar a apresentação da garantia de compra da
produção pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
9 - São de responsabilidade do beneficiário que se evadiu ou abandonou a parcela
ou lote as dívidas de operações de crédito realizadas no âmbito do Grupo "A" ou
"A/C" do Pronaf.