DECRETO Nº 6.418 DE 31 DE MARÇO DE 2008
Promulga o Acordo para a Facilitação de Atividades Empresariais no Mercosul,
aprovado pela Decisão CMC 32/04, emanada da XXVII Reunião de Cúpula do Mercosul,
realizada em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004.
(DOU - 1/4/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou o
texto do Acordo para a Facilitação de Atividades Empresariais no Mercosul,
aprovado pela Decisão CMC 32/04, emanada da XXVII Reunião de Cúpula do Mercosul,
realizada em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004, por meio do Decreto
Legislativo nº 298, de 26 de outubro de 2007;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do
referido Acordo em 27 de novembro de 2007;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo para a Facilitação de Atividades Empresariais no Mercosul,
aprovado pela Decisão CMC 32/04, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai
e a República Oriental do Uruguai acordam o seguinte:
Artigo 1
Os empresários nacionais dos Estados Partes poderão estabelecer-se no território
de qualquer dos outros Estados Partes para o exercício de suas atividades, sem
outras restrições além daquelas emanadas das disposições que rijam as atividades
exercidas pelos empresários no Estado receptor.
Artigo 2
Para os fins do presente Acordo, considerar-se-ão atividades de natureza
empresarial as de:
a) Investidores em atividades produtivas, entendidos como pessoas físicas ou
jurídicas que cumpram os requisitos estabelecidos no Anexo I;
b) Membro do corpo diretivo, administrador, gerente e representante legal de
empresas beneficiárias do presente Acordo, nos setores de serviços, comércio ou
indústria, incluindo as transferências intracorporativas; e
c) Membro do Conselho de Administração.
Artigo 3
Os Estados Partes comprometem-se a facilitar aos empresários dos demais Estados
Partes o seu estabelecimento e o livre exercício de suas atividades
empresariais, em conformidade com o disposto no presente Acordo, agilizando os
trâmites para a outorga de autorização para residência e para a expedição dos
respectivos documentos trabalhistas e de identidade. Os Estados Partes
comprometem-se, ainda, a aplicar às empresas dos demais Estados Partes o mesmo
tratamento que aplicam a suas próprias empresas no tocante aos trâmites de
inscrição, instalação e funcionamento.
Artigo 4
a) Aos empresários que, a juízo da autoridade consular, cumpram os requisitos a
que se referem o Anexo I, será outorgado o visto de residência temporário ou
permanente, segundo cada legislação nacional.
b) O referido visto permitir-lhes-á, entre outros, celebrar atos de aquisição,
administração ou disposição necessários para sua instalação e a dos membros de
sua família, definidos conforme cada legislação nacional, como também o
exercício de sua atividade empresarial.
c) As autoridades consulares deverão pronunciar-se dentro de um prazo de 30
(trinta) dias, após o qual o interessado que não houver recebido resposta,
poderá recorrer à área pertinente da Chancelaria de seu país.
d) Para a concessão do visto à categoria de investidor, não se exigirá
comprovação da constituição prévia de uma sociedade no país receptor. A
documentação pessoal exigível para a concessão de visto em cada categoria, de
acordo com a atividade a ser desenvolvida, será determinada pela legislação
nacional do Estado receptor.
Artigo 5
Os Estados Partes cooperarão entre si com o objetivo de harmonizar seu
ordenamento interno para que os empresários nacionais de um Estado Parte possam
exercer atividades inerentes ao seu desempenho empresarial no território do
Estado receptor.
Artigo 6
Os organismos competentes para a autorização necessária ao ingresso e
permanência dos empresários dos outros Estados Partes, sob este Acordo, são:
Argentina: Ministério das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto e
Ministério do Interior;
Brasil: Ministério das Relações Exteriores;
Paraguai: Ministério das Relações Exteriores e Ministério do Interior;
Uruguai: Ministério de Relações Exteriores e Ministério do Interior.
Artigo 7
Cabe aos órgãos nacionais a fiscalização e a monitoração do cumprimento das
legislações pertinentes do país receptor.
Artigo 8
Os representantes dos Estados Partes reunir-se-ão, a pedido de qualquer dos
Estados Partes, para analisar questões relacionadas com a aplicação do presente
Acordo, podendo convidar, caso considerem necessário, entidades empresariais e
sindicais.
Artigo 9
Os Estados Partes, de comum acordo, poderão introduzir modificações ao Anexo I
do presente Acordo, assim como incorporar novos Anexos.
Artigo 10
O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de normas ou disposições internas
ou de acordos dos Estados Partes que sejam mais favoráveis a seus beneficiários.
Artigo 11
1.O presente Acordo entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o
ratifiquem, 30 (trinta) dias depois do depósito do segundo instrumento de
ratificação. Para os demais signatários entrará em vigor 30 (trinta) dias depois
do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, na ordem em que foram
depositados.
2.O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo e dos
instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos
mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. Feito na cidade de Belo
Horizonte, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2004, em dois originais, nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Argentina
RAFAEL BIELSA
Ministro das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto
Pela República Federativa do Brasil
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
Pela República do Paraguai
LEILA RACHID
Ministra das Relações Exteriores
Pela República Oriental do Uruguai
DIDIER OPERTTI
Ministro das Relações Exteriores
ANEXO I
A) Requisitos que deverão ser cumpridos pelos nacionais dos Estados Partes para
que se incluam nas categorias indicadas no Artigo 2 do presente Acordo:
1 - Para as categorias b) e c): declaração expedida pela autoridade competente
do país de origem ou do país receptor, conforme o caso, que certifique a
existência da(s) empresa(s) de que faz parte o recorrente;
2 - Para as categorias a) e c): referências comerciais e bancárias;
3 - No caso específico dos investidores, requerer-se-á
i) um montante mínimo equivalente a US$ 30.000 (trinta mil dólares), comprovados
por meio da transferência de recursos do país de origem do investidor através de
instituições bancárias oficiais, e
ii) uma declaração juramentada que indique que o referido montante será
destinado a atividades empresariais.
O investimento indicado na mencionada declaração deverá ser comprovado junto às
autoridades competentes em um prazo de dois anos.
4 - No caso de membro diretivo, administrador, gerente e representante legal,
não será exigido qualquer montante de investimento.
B) Atividades permitidas à luz do visto concedido:
No âmbito das atividades que podem se desenvolver à luz do visto concedido,
incluem-se, dentre outras, as seguintes:
1 - realizar todo tipo de operações bancárias permitidas por lei aos nacionais
do país receptor;
2 - dirigir e/ou administrar empresas, desempenhando todas as tarefas de
aquisição, disposição, administração, produção, financeiras, comerciais,
conforme os estatutos sociais da empresa;
3 - assumir a representação legal e jurídica da empresa;
4 - realizar operações de comércio exterior;
5 - assinar balanços, conjuntamente com um contador habilitado.