ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CEVP Nº 3 DE 28 DE MARÇO DE 2008

Dispõe sobre as ações operacionais e em sistemas informatizados quanto à utilização do Siscomex Carga.

(DOU - 1/4/2008)



O COORDENADOR-ESPECIAL DE VIGILÂNCIA E REPRESSÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 116 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, declara:

Art. 1º As orientações de utilização do Siscomex Carga, instituído pela Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, e as ações necessárias ao controle de cargas são as descritas neste Ato Declaratório Executivo.

CAPÍTULO I
Das DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Dos Usuários e Seu Cadastramento

Art. 2º São usuários do Siscomex Carga:

I - servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

II - servidores do Departamento do Fundo da Marinha Mercante (DEFMM);

III - o consignatário ou exportador nacionais e seus responsáveis ou representantes legais;

IV - dirigentes e prepostos das empresas de navegação nacional;

V - dirigentes e prepostos de agências de navegação;

VI - dirigentes e prepostos de agências de carga consolidadoras ou desconsolidadoras e agências de navegação que as representem;

VII - dirigentes e prepostos de permissionários ou concessionários de recintos alfandegados;

VIII - dirigentes e prepostos de operadores portuários; e

IX - outros usuários de acordo com convênios firmados pela RFB.

Art. 3º O Siscomex Carga obedece aos procedimentos de segurança do Siscomex estabelecidos na Portaria SRF nº 782, de 20 de junho de 1997, alterada pela Portaria SRF nº 885, de 23 de maio de 2003.

Parágrafo único. As orientações de cadastramento e habilitação no Sistema Mercante são os divulgados em norma própria do DEFMM do Ministério dos Transportes.

Art. 4º Os usuários serão cadastrados nos sistemas observando as respectivas tabelas e funções conforme Anexo I.

Art. 5º A unidade aduaneira jurisdicionante do transportador somente poderá habilitar, nos perfis relativos a transportador do Siscomex Carga, os respectivos funcionários que constam dos cadastros e tabelas do sistema Mercante, cadastrados conforme Anexo I.

Parágrafo único. Em complementação aos procedimentos disciplinados pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), a unidade da RFB deverá imprimir a tela de consulta do sistema Mercante e anexar aos demais documentos exigidos para habilitação.

Seção II
Do Termo de Responsabilidade para Veículos

Art. 6º São procedimentos relativos à prestação do termo de responsabilidade de que trata o § 1º, do art. 64, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 e o § 3º do art. 39 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988.

§ 1º Deverá ser apresentado Termo de Responsabilidade específico para cada escala, assinado pela agência marítima, conforme formulário do anexo II desta norma.

§ 2º Para controle da prestação do termo de responsabilidade específico, a unidade da RFB jurisdicionante do porto poderá bloquear, no Siscomex Carga, a desatracação da embarcação na escala, preferencialmente antes de sua atracação, e desbloqueá-la assim que atendida a exigência prevista no art. 65, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO SISTEMA

Seção I
Da Escala

Art. 7º O transportador informará no Siscomex Carga, para cada escala, todos os portos, nacionais ou internacionais, de procedência e subseqüentes de atracação na viagem da embarcação.

§ 1º Esta obrigação somente se aplica a portos onde ocorrerem ou estiverem previstas operações de carregamento ou descarregamento.

§ 2º O Sistema gerará numeração nacional, anual e seqüencial para cada escala informada.

Art. 8º O transportador que informou a escala deverá manter atualizada a data e a hora de previsão de atracação, auxiliando os demais intervenientes no cumprimento dos prazos determinados na Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, para prestação de informações.

Art. 9º Uma escala enquanto prevista e com manifestos vinculados somente poderá ser excluída após a desvinculação desses manifestos.

Art. 10. O operador portuário não poderá efetuar operações de carregamento ou descarregamento após o registro, no Siscomex Carga, de fim de operação da embarcação na escala.

Parágrafo único. A obrigação é formalidade essencial e seu descumprimento sujeita a mercadoria carregada ou a descarregar à pena de perdimento conforme inciso I, do art. 618, do Decreto nº 4.543, de 2002 e o operador portuário a advertência e multa e, no caso de reincidência, suspensão e cassação da habilitação nos termos da alínea "f" do inciso IV do art. 107 do Decreto Lei 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 77 e alínea "i" do inciso I e incisos II e III do art. 76 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 11. O transportador deverá excluir a escala quando desistir de atracar a embarcação no porto.

Seção II
Do Manifesto

Art. 12. Toda carga de exportação transportada pela via aquaviária, mesmo em regime de trânsito aduaneiro ou no último porto de embarque, deverá ser amparada por conhecimento eletrônico (CE) informado no sistema, sem prejuízo dos controles do Siscomex Exportação.

§ 1º Quando o embarque ocorrer no local de despacho, o CE deverá ser incluído em manifesto longo curso exportação (LCE).

§ 2º Quando o embarque ocorrer em local diverso do local de despacho, o CE deverá ser incluído em manifesto de baldeação de carga estrangeira LCE com baldeação (BCE) no local de despacho e ser associado a LCE no local de embarque.

§ 3º No caso parágrafo anterior, quando a empresa de navegação emissora do CE não operar a embarcação do manifesto deverá vinculá-lo à escala na condição de parceira.

Art. 13. Para as cargas entradas no País, a aplicação do regime de trânsito aduaneiro, pela via aquaviária, entre o porto de transbordo ou baldeação e o porto de destino final do CE, far-se-á por meio de associação a manifesto BCE de longo curso importação (LCI com BCE), sem necessidade de registro de declaração de trânsito no Siscomex Trânsito.

Art. 14. Ficam autorizadas as operações de carregamento e descarregamento, para efeito do disposto no inciso II, do art. 33, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, das cargas sem informação de CE no sistema quando chegadas ao País amparadas por conhecimento de transporte não-aquaviário e submetidas a trânsito aduaneiro pela via aquaviária, no Siscomex Trânsito.

Art. 15. No transporte de contêineres vazios entre portos nacionais, mesmo que o manifesto contenha somente contêineres vazios, o transportador deverá informá-los em manifesto PAS com BCE, de LCI com BCE ou de LCE com BCE, quando for navegação de longo curso, ou em manifesto de cabotagem (CAB), se navegação de cabotagem ou interior.

Art. 16. Até disponibilização de função específica no sistema, que permita substituir um terminal por outro, num manifesto, o transportador deverá primeiro incluir o novo terminal no manifesto e depois alterá-lo nos CE.

Art. 17. O manifesto somente poderá ser excluído caso não se encontre vinculado à escala.

Art. 18. Não é permitido alterar o porto de carregamento ou descarregamento nacionais do manifesto caso já contenha algum CE, devendo o transportador:

I - excluir os CE do respectivo manifesto e corrigi-lo; ou

II - excluir o manifesto e substituí-lo por meio de inclusão de um novo, com o novo porto.

§ 1º No caso de exclusão dos CE e correção do manifesto, o transportador deverá analisar as escalas do manifesto e excluir as vinculações em que o manifesto não permanecerá a bordo.

§ 2º No caso de exclusão do manifesto e inclusão de novo, em substituição, o transportador deverá analisar todas as vinculações do manifesto excluído, vinculando o novo à escala de descarregamento e a todas as demais escalas em que permaneceu ou permanecerá a bordo.

Art. 19. A data de encerramento do manifesto não poderá ser posterior:

I - à data corrente, no caso de manifesto LCI; ou

II - a dez dias da data corrente, no caso dos demais manifestos.

Seção III
Do Conhecimento Eletrônico

Art. 20. A data de emissão do CE não poderá ser posterior à data de encerramento do manifesto.

Art. 21. Para efeito de controle dos prazos estabelecidos em norma, a data de embarque do CE de exportação será:

I - a data de operação do manifesto LCE, quando sua escala encontrar-se desatracada com fim de operação; ou

II - até um dia após o encerramento da escala.

Art. 22. Todo procedimento que exija análise do conhecimento de transporte aquaviário terá por base o CE informado no sistema.

§ 1º Para fins de análise de solicitação de retificação, a unidade deverá consultar o histórico de retificações do CE no sistema Mercante.

§ 2º No caso de solicitação de retificação de CE de exportação:

I - o transportador deverá informar o número das Declarações de Exportação (DE) no campo de justificativa ou no campo próprio do CE; e

II - a unidade deverá considerar, na análise, os dados informados no Siscomex Exportação.

Art. 23. No caso de descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto, o transportador deverá excluir o CE do manifesto e incluí-lo noutro, para o novo porto de descarregamento.

§ 1º Caso a atracação já tenha ocorrido, o transportador deverá solicitar retificação para excluir o CE e, se deferida, incluí-lo no novo manifesto.

§ 2º Caso o transportador pretenda alterar também o porto de destino do CE, deverá incluí-lo já com novo porto de destino, evitando nova solicitação de retificação.

§ 3º A análise da solicitação de exclusão do CE caberá à unidade de jurisdição sobre o novo porto onde o CE será descarregado.

§ 4º A exclusão, quando procedida da respectiva inclusão, nos termos deste artigo, equivale ao procedimento de que trata o art. 50, do Decreto nº 4.543, 2002.

Art. 24. A solicitação de retificação do porto de destino do CE, após sua descarga, será analisada pela unidade de jurisdição sobre o novo porto de destino.

Art. 25. O CE de serviço terá, por porto de origem, o primeiro porto onde for carregado e, por porto de destino, o mesmo do CE original.

Seção IV
Do Deconsolidação do Conhecimento Eletrônico Genérico

Art. 26. A conclusão da desconsolidação condiciona-se à consistência entre os seguintes dados do CE genérico e dos respectivos CE agregados:

I - peso bruto;

II - frete; e

III - posição da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Parágrafo único. Para o caso de conhecimentos agregados contendo itens de carga tipo contêiner haverá ainda consistência entre os dados de identificação e cubagem.

Art. 27. A alteração do CNPJ do consignatário de CE genérico somente será possível após a exclusão dos respectivos CE agregados.

Art. 28. A alteração ou exclusão será permitida a qualquer agente desconsolidador representante do Non-Vessel Operating Common Carrier (NVOCC) no país, mesmo que não tenha sido o responsável pela inclusão.

§ 1º No caso de descumprimento do prazo de antecedência para informação de CE agregados, para fins de aplicação de penalidades aos responsáveis, o servidor da RFB deverá analisar o prazo de informação do respectivo CE genérico para fins de verificação da responsabilidade pelo descumprimento dos prazos previstos na legislação.

§ 2º Considera-se que não houve informação fora do prazo por parte do agente desconsolidador em relação aos CE agregados de sua responsabilidade, quando no caso do parágrafo anterior, coincidindo o primeiro porto de atracação da embarcação e o de destino do CE genérico, este ter sido informado pela agência ou empresa de navegação com menos de duas horas antes da atracação efetiva neste porto.

Art. 29. O CE com porto de origem estrangeiro e de destino nacional que, em uma determinada viagem, não sofra operação de descarga nas escalas da embarcação em porto nacional, deverá ser incluído em manifesto PAS e, quando do retorno ao País após baldeação no exterior, em manifesto LCI.

Parágrafo único. Caso o CE tenha sido primeiramente incluído em LCI, o transportador deverá excluir o CE e incluí-lo em manifesto PAS.

Seção V
Dos Prazos para a Prestação de Informações

Art. 30. As cargas a carregar informadas até 18 (dezoito) horas do horário previsto de desatracação, nos termos da alínea "b" do inciso II, do art. 22, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, deverão ter a análise de risco concluída até 13 (treze) horas antes da previsão.

Parágrafo único. A informação das cargas mencionadas no caput não dispensa o Operador Portuário de exigir a comprovação da liberação de embarque por parte da RFB:

I - Declaração de Exportação (DE);

II - Declaração de Trânsito (DT);

III - autorização de embarque a termo; ou

IV - outros documentos de efeito equivalente.

CAPÍTULO III
DA ATRACAÇÃO E DESATRACAÇÃO

Art. 31. Uma escala encerrada poderá ser reativada pela respectiva unidade da RFB, mediante solicitação formal do operador portuário ou do transportador operador da embarcação.

Art. 32. A unidade local da RFB informará a atracação ou desatracação, com data e hora efetiva de sua ocorrência, se for o caso, nas seguintes situações:

I - inexistência de operador portuário;

II - omissão do operador portuário, nos termos do § 4º, do art. 32, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007; ou

III - por problemas operacionais do sistema.

Parágrafo único. No caso do inciso III, o operador portuário deverá abster-se de informar a atracação ou desatracação, solicitando-a sempre à autoridade aduaneira.

Art. 33. Constatado erro no registro da atracação quanto a data e hora de sua ocorrência, a unidade local da RFB deverá corrigila no sistema, observando os bloqueios automáticos decorrentes desta alteração, que deverão ser objetos de revisão não automática.

CAPÍTULO IV
DOS BLOQUEIOS E DESBLOQUEIOS

Art. 34. As operações da embarcação e de suas cargas poderão ser impedidas mediante registro de bloqueio no sistema.

§ 1º Os bloqueios serão aplicados a uma escala, manifesto, CE ou item de carga.

§ 2º Os bloqueios poderão ser registrados de forma automática ou manual.

Seção I
Dos Parâmetros de Bloqueio Automático

Art. 35. Os bloqueios automáticos serão aplicados conforme parâmetros nacionais e locais.

§ 1º Os parâmetros nacionais são os cadastrados no sistema pela Corep.

§ 2º Os parâmetros locais são os cadastrados no sistema pela unidade local.

§ 3º Os demais parâmetros referentes a prazos de informações, inclusive da carga, somente estarão disponíveis a partir de 1º de janeiro de 2009, salvo o parâmetro de cinco horas definido como prazo de antecedência para informação da escala.

Art. 36. Cada parâmetro no sistema é constituído pela combinação das seguintes informações:

I - motivo, caracterização de situações da escala ou da carga que motivaram automaticamente no sistema a ocorrência do bloqueio;

II - tipo, operações da embarcação ou da carga que não poderão ser iniciadas em função da ocorrência do bloqueio; e

III - natureza da carga, categorizada como estrangeira, nacional ou todas, sujeitas ao bloqueio.

Art. 37. São os motivos que podem gerar ocorrência de bloqueio no sistema:

I - no caso da escala, as situações de sua inclusão após o prazo; ou

II - no caso da carga, as seguintes situações detectadas automaticamente pelo sistema:

a) vinculação do manifesto à escala por empresa de navegação não relacionada como parceira na escala;

b) prestação de informação da carga após o prazo;

c) solicitação de retificação das informações;

d) omissão da informação do lacre de contêiner ou da informação "não se aplica" quando for o caso;

e) necessidade de controle do consignatário e do endosso eletrônico; e

f) controle da desconsolidação.

Art. 38. O tipo de bloqueio aplicado refere-se à interrupção do fluxo da embarcação ou da carga, especificamente das seguintes operações:

I - da embarcação, na escala:

a) o início da operação de carregamento e ou descarregamento;

b) a possibilidade de registro da última desatracação da embarcação na escala; ou

c) total, que impede as operações previstas nas alíneas "a" e "b".

II - da carga:

a) possibilidade de sua transferência do pátio do porto para recinto alfandegado jurisdicionado a mesma unidade da RFB;

b) desunitização;

c) vinculação da carga a despacho aduaneiro de importação ou trânsito;

d) entrega da carga pelo depositário;

e) carregamento de CE ou item; ou

f) total, que impede todas as operações acima, além de bloquear também associação do CE a manifesto.

Art. 39. Até 31 de dezembro de 2008, os parâmetros nacionais serão cadastrados preferencialmente gerando ocorrência de bloqueio que impeça a vinculação da carga a despacho aduaneiro.

Seção II
Do Registro de Bloqueio Manual

Art. 40. Os bloqueios manuais poderão ser aplicados pela Corep ou pelas unidades da RFB, por meio de função própria e pelas seguintes ações no sistema:

I - identificação do número da escala, manifesto, CE ou item de carga a bloquear;

II - seleção do tipo de operação a bloquear;

III - seleção do motivo "sob análise da RFB"; e

IV - informação da justificativa do bloqueio.

Art. 41. Será permitido registrar mais de um bloqueio para uma mesma escala, manifesto, CE ou item, desde que as operações bloqueadas sejam de tipos diferentes.

Art. 42. Os bloqueios manuais ficarão disponíveis para consulta logo após o seu registro.

Art. 43. Não produzirão efeitos no sistema, devendo ser sumariamente desbloqueados, os bloqueios não automáticos aplicados:

I - a escala, quando o tipo referir-se às operações típicas da carga; ou

II - a manifesto, CE ou item, quando o tipo referir-se às operações típicas da embarcação.

Seção III
Do Registro de Bloqueio Automático

Art. 44. As indicações de bloqueio serão acionadas automaticamente conforme parâmetros cadastrados.

§ 1º A indicação de bloqueio da operação da embarcação na escala será acionada quando do registro da primeira atracação da embarcação na escala.

§ 2º A indicação de bloqueio por motivo de retificação será acionada quando do registro da solicitação de retificação.

§ 3º As indicações de bloqueio do manifesto, CE ou item serão acionadas quando do registro da:

I - primeira atracação da embarcação na escala, no caso de manifesto LCI, PAS ou BCE de descarregamento; ou

II - última desatracação da embarcação na escala no caso de manifesto LCE, LCI com baldeação (BCE), LCE com baldeação (BCE) ou PAS com baldeação (BCE) de carregamento.

§ 4º As indicações de bloqueios decorrentes de parâmetros nacionais serão acionadas em cada escala.

§ 5º As indicações de bloqueios decorrentes de parâmetros locais serão acionadas somente na escala da unidade da RFB que os cadastrou.

§ 6º A indicação de ocorrência de bloqueio em relação à escala e as cargas estar disponível nas consultas.

Art. 45. O bloqueio de um manifesto, CE ou item somente produzirá efeito sobre a embarcação se for do tipo total e quando aplicado a manifesto com porto de descarregamento estrangeiro ou a CE incluído ou associado a esse manifesto, situação em que o sistema impedirá a última desatracação da embarcação em sua última escala no País.

Seção IV
Do Propagação de Bloqueio

Art. 46. São as situações de propagação do bloqueio:

I - O bloqueio do manifesto aplica-se a todos os seus CE;

II - O bloqueio do CE aplica-se a todos os seus itens de carga; ou

III - O bloqueio do item aplica-se ao respectivo CE, salvo o bloqueio da desunitização, que não alcança os demais itens do CE.

Seção V
Do Bloqueio da Escala e da Carga

Art. 47. Nenhum bloqueio de escala impede a atracação da embarcação.

Art. 48. Considera-se autorizada a operação quando registrada a atracação e inexistir bloqueio.

Parágrafo único. Após esse momento, caso a unidade da RFB pretenda interromper a operação, deverá fazê-lo, não por bloqueio no sistema, mas mediante comunicação ao responsável pela operação.

Art. 49. A desatracação da embarcação poderá ser bloqueada após o registro da atracação, desde que ainda não registrada a última desatracação na escala.

Parágrafo único. O bloqueio manual da escala, registrado entre duas desatracações dessa mesma escala, impede:

a) o próximo registro de desatracação, no caso de bloqueio do tipo desatracação ou total; ou

b) a operação de carregamento e descarregamento na atracação seguinte, no caso de bloqueio do tipo operação ou total.

Art. 50. Todo bloqueio manual relativo à operação da embarcação na escala estará disponível a consulta pelo transportador.

Art. 51. No momento do registro da atracação, até 31 de dezembro de 2008, o sistema bloqueará automaticamente a operação da embarcação com escala incluída após o prazo de antecedência de cinco horas do registro de sua atracação.

Art. 52. O prazo de antecedência para informação dos CE agregados é contado com base no registro da primeira atracação da escala no porto de destino final do respectivo CE genérico.

Seção VI
Do Bloqueio Aplicado ao Endosso

Art. 53. O endosso eletrônico será controlado mediante bloqueio no sistema.

§ 1º Toda proposta de endosso registrada após a primeira atracação no País bloqueará o CE pelo motivo de endosso eletrônico após a primeira atracação.

§ 2º No momento do registro da primeira atracação em cada escala, o sistema bloqueará os CE pelos motivos de:

I - endosso eletrônico sem manifestação de aceite ou rejeitado; ou

II - endosso eletrônico aceito, mas após o prazo de antecedência.

§ 3º Os bloqueios referidos nos parágrafos anteriores acima serão baixados pela RFB após análise.

Seção VII
Das Competências de Bloqueio e Desbloqueio

Art. 54. O bloqueio observará as seguintes regras quanto à competência para seu registro:

I - o bloqueio de escala somente será permitido a servidor lotado na unidade da RFB que jurisdiciona o porto da escala;

II - o bloqueio de manifesto somente será permitido a servidor lotado na unidade da RFB que jurisdiciona o porto de carregamento ou descarregamento do manifesto, salvo se manifesto PAS, que poderá ser bloqueado independentemente da lotação do servidor; e

III - O bloqueio de CE e respectivos itens independe da lotação do servidor aduaneiro.

Art. 55. O registro do desbloqueio observará as seguintes regras:

I - o desbloqueio de escala compete à unidade da RFB jurisdicionante do porto da escala;

II - o desbloqueio de manifesto compete à unidade da RFB jurisdicionante:

a) do porto de carregamento, no caso dos manifestos de LCE de PAS com BCE com porto de descarregamento estrangeiro e de CAB, ITR, CAB com Baldeação (BCN) e ITR com Baldeação (BCN) com portos de descarregamento não alfandegados;

b) do porto de descarregamento, no caso dos manifestos de LCI, de LCI com Baldeação (BCE), de LCE com Baldeação (BCE), de PAS com Baldeação (BCE) com porto de descarregamento nacional e de CAB, ITR, CAB com Baldeação (BCN) e ITR com Baldeação (BCN) com portos de descarregamento alfandegados; ou

c) do porto onde foi acionado ou registrado o bloqueio no caso do manifesto PAS.

III - O desbloqueio de CE e respectivos itens compete à unidade da RFB jurisdicionante do local onde o bloqueio esteja impedindo a operação de descarregamento ou carregamento, de transferência, de desunitização, de vinculação a despacho ou de entrega, nos casos de:

a) CE de importação, exportação ou passagem e respectivos itens; ou

b) CE nacionais e respectivos itens, se carregados ou descarregados em porto alfandegado.

Seção VIII
Dos Bloqueios e Desbloqueios na Retificação

Art. 56. No caso de carga estrangeira ou de passagem, o Siscomex Carga bloqueará todo manifesto, CE ou item submetido à solicitação de retificação.

Parágrafo único. O sistema baixará automaticamente o bloqueio quando do registro do resultado da análise ou do registro do deferimento automático, de acordo com o § 3º, do art. 26, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007.

CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES E RETIFICAÇÕES

Seção I
Das Retificações

Art. 57. A retificação de dados dos manifestos, CE ou itens de carga será solicitada pelo transportador no sistema Mercante e identificada por número de protocolo gerado automaticamente.

Art. 58. A análise da retificação de manifesto PAS e de seus CE e itens compete à unidade da RFB jurisdicionante do primeiro porto de atracação no País em que o manifesto foi vinculado.

Art. 59. A competência para análise da retificação, estabelecida nos incisos I e II, do art. 26, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, será da unidade da RFB jurisdicionante do:

I - novo porto de descarregamento, no caso de solicitação de retificação do porto de descarregamento do manifesto;

II - porto de descarregamento do novo manifesto, no caso de solicitação de retificação para exclusão do CE, com posterior inclusão do CE em novo manifesto; ou

III - local de destino do trânsito de exportação, quando solicitada a retificação após o início do trânsito.

Art. 60. Até desenvolvimento de função própria, caso o transportador desista da solicitação de retificação, antes do resultado da análise, deverá solicitar formalmente o indeferimento da solicitação à unidade da RFB competente para a análise.

Art. 61. O sistema Mercante efetivará automaticamente a retificação caso registrado o deferimento e disponibilizará à RFB consulta ao histórico das retificações.

Art. 62. Deverão ser imediatamente baixados pela unidade da RFB, após o respectivo deferimento da solicitação de retificação, os bloqueios existentes no sistema pelos seguintes motivos:

a) CE com omissão da informação do número de lacre de contêiner ou de sua inexistência;

b) CE informado a ordem, após a identificação do consignatário; e

c) CE genéricos e respectivos agregados, quanto a retificação dos campos frete, peso e cubagem.

Seção II
Das Alterações de Ofício

Art. 62. A competência para analisar a solicitação de alteração de ofício de que trata o art. 27, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, será da unidade da RFB jurisdicionante:

I - do local de despacho da DI ou DSI ou, se ainda não registradas, do local de destino do último trânsito, no caso do inciso I, do art. 25, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007;

II - do local de desunitização do CE genérico, no caso do inciso II, do art.25, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007; ou

III - do local de descarregamento do último manifesto do CE, no caso do inciso III, do art. 25, da Instrução Normativa no 800, de 2007.

§ 1º As alterações de ofício decorrentes do inciso I deverão ser seguidas, quando couber, de correção da DI, DSI ou declaração de trânsito aduaneiro a que o CE foi vinculado.

§ 2º No caso de deferimento de solicitação de retificação da DI, o sistema Mercante retificará automaticamente os respectivos dados do CE.

CAPÍTULO VI
DO ENDOSSO ELETRÔNICO

Art. 63. O endosso eletrônico não substitui o endosso na via original do conhecimento de carga, que é documento instrutivo do despacho aduaneiro.

Parágrafo único. A existência de endosso bancário no sistema, efetuada pela instituição bancária, dispensa a apresentação a RFB de documentos comprobatórios da competência dos funcionários dos bancos quanto às assinaturas apostas no verso do conhecimento de transporte que ampara o despacho de importação, exceto nos casos de existência de indícios de irregularidades.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES POR INFORMAÇÃO APÓS OS PRAZOS

Art. 64. Quanto às penalidades de que trata o art. 45, observado o art. 48, ambos da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007:

§ 1º Na escala, a penalidade não se aplica às seguintes situações:

I - qualquer alteração, mesmo após a primeira atracação ou última desatracação na escala; e

II - a inclusão fora do prazo, quando previamente autorizada pela unidade da RFB jurisdicionante do porto da escala, a pedido formal do transportador, para substituir escala da mesma embarcação, na mesma viagem, no mesmo porto e informada dentro do prazo, mas que precisará ser excluída porque o campo a corrigir é de alteração não permitida pelo sistema.

§ 2º No manifesto:

I - A penalidade aplica-se a toda inclusão após a atracação, salvo quando previamente autorizada pela unidade da RFB jurisdicionante do porto da escala, a pedido formal do transportador, para substituir manifesto informado dentro do prazo, mas que precisará ser excluído para que se corrija o porto de carregamento ou descarregamento nacionais ou algum campo de alteração não permitida pelo sistema; e

II - A penalidade aplica-se também a toda retificação:

a) em que os portos de carregamento ou descarregamento estrangeiros sejam alterados para porto de outro país;

b) que inclua contêiner vazio; ou

c) que exclua contêiner vazio de manifesto com porto de carregamento estrangeiro, após a primeira atracação no País e antes da atracação no porto de descarregamento.

III - A penalidade não se aplica à retificação para exclusão e inclusão de contêiner vazio em manifesto quando a descarga do contêiner ocorrer por determinação da RFB.

§ 3º Nos CE ou item:

I - A penalidade não se aplica:

a) aos CE de exportação quando a retificação ocorrer dentro dos sete dias de que trata o § 3º, do art. 30, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007; e

b) aos CE agregados quando o CE genérico tiver sido incluído a menos de duas horas de antecedência da atracação no porto de destino e desde que a desconsolidação seja concluída até duas horas após a inclusão do respectivo CE genérico.

II - não se considera descumprimento de prazo a informação de CE que ampare transporte de granel nas seguintes situações:

a) retificação para exclusão do CE e inclusão de outros, por motivo de substituição, mantido o NCM; e

b) retificação dos dados do CE, salvo quando se referir a código de posição NCM.

§ 4º Observados os parágrafos anteriores, a penalidade será aplicada por:

I - escala incluída após o prazo; ou

II - cada deferimento, automático ou não, de retificação do manifesto, CE ou item, independentemente da quantidade de campos retificados;

§ 5º Quanto à competência na apuração e aplicação das penalidades por retificação:

I - nas retificações da escala, compete à unidade da RFB jurisdicionante do porto da escala;

II - nas retificações de manifesto LCI, LCE, PAS e BCE, compete à unidade da RFB responsável pela análise, inclusive no caso de deferimento automático;

III - nas retificações de manifesto BCN, CAB ou ITR e de seus CE nacionais e respectivos itens, caso carregados ou descarregados em porto alfandegado, compete à unidade da RFB jurisicionante:

a) do porto alfandegado, se apenas um dos portos for alfandegado; ou

b) do porto de descarregamento, se ambos os portos forem alfandegados.

IV - nas retificações de CE e respectivos itens, compete à unidade da RFB jurisdicionante:

a) do porto de destino do CE de importação;

b) do porto de origem do CE de exportação; ou

c) do primeiro porto de atracação no país, no caso de CE de passagem.

§ 6º Em nenhuma hipótese o procedimento administrativo para constituição do crédito tributário será motivo de interrupção da operação da embarcação ou de suas cargas.

§ 7º A penalidade por retificação será aplicada sobre o transportador que incluiu o CE.

§ 8º As unidades deverão periodicamente analisar as situações no sistema que gerem infrações à legislação aduaneira em prazo de até 90 (noventa) dias contados da atracação da embarcação conforme estabelecido pelo chefe da unidade local da RFB.

Art. 65. Até desenvolvimento de função específica, a análise das retificações, para efeito de aplicação de penalidade, será realizada via consulta ao histórico de bloqueios, no Siscomex Carga.

CAPÍTULO VIII
DAS CRÍTICAS OS DADOS DOS DESPACHOS

Art. 66. O registro de DI de consumo ou admissão (tipos 1 a 10 e 12), em unidade de despacho não-Mantra e para carga aquaviária condiciona-se à disponibilidade do NIC no SISCOMEX e às seguintes verificações com os dados do CE:

I - a unidade de entrada deverá ser a unidade de descarregamento do LCI;

II - a data de chegada deverá ser a data de operação do LCI;

III - a data de embarque deverá ser a data de emissão do CE;

IV - a unidade de despacho deverá ser a unidade de destino do CE ou a unidade de destino do último manifesto LCI com baldeação (BCE) ou trânsito aduaneiro;

V - o CE deverá ter porto de destino nacional e não poderá ser genérico;

VI - o importador deverá ser o consignatário do CE, salvo importador estrangeiro ou missão diplomática;

VII - o peso bruto deverá estar dentro do percentual de tolerância em relação ao peso bruto do CE ou, no caso de trânsito, ao informado na declaração de trânsito;

VIII - o frete não poderá ser superior ao do CE;

IX - os quatro primeiros dígitos de cada NCM deverão constar no CE; e

X - se CE submetido a trânsito, o VMLE da DI não poderá ser superior ao percentual de tolerância em relação ao VMLE informado na declaração de trânsito.

§ 1º O registro da DSI submete-se as mesmas regras, exceto quanto aos incisos I e II.

§ 2º As verificações previstas no caput serão aplicadas, no caso de despacho na modalidade antecipada, por ocasião da retificação.

Art. 67. O registro de declarações de trânsito aduaneiro (DTA) dos tipos DTA-EC, DTA-EE, DTA-PC e MIC-P para cargas aquaviárias condiciona-se à existência do CE no sistema Mercante e, quando se tratar de trânsito com armazenamento na origem, a sua disponibilidade no SISCOMEX.

Art. 68. A verificação de consistência de dados no registro de DI, DSI e declaração de trânsito somente se aplica quando o NIC e o CE vinculados seguirem as regras de informação no sistema vigentes a partir de 31 de março de 2008.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 69. Para efeito de regras de transição, entende-se por antigos os registros gerados no sistema Mercante até 28 de março de 2008, e por novos, os gerados a partir de 31 de março de 2008.

Parágrafo único. Para fins de implantação do Siscomex Carga com o sistema Mercante não será possível a informação de escalas e cargas nos dias 29 e 30 de março de 2008.

Art. 70. A partir 31 de março de 2008, os transportadores deverão registrar escala no sistema para todas as embarcações em operação.

Art. 71. A vinculação a escala somente será permitida a manifestos novos.

Art. 72. A partir de 31 de março de 2008, todos os manifestos e conhecimentos serão informados no sistema Mercante na nova estrutura.

§ 1º O sistema permitirá informar novos conhecimentos em manifestos antigos até 30 de abril de 2008.

§ 2º Os CE genéricos antigos sem a informação de CE agregados até 28 de março, deverão ter todos os CE agregados informados na nova estrutura a partir de 31 de março de 2008.

Art. 73. O Siscomex Carga permitirá consulta específica a todos os manifestos e CE, novos ou antigos.

Art. 74. Os manifestos e CE antigos serão retificados pelo DEFMM via função de alteração e os CE novos informados em manifestos antigos serão retificados pelo transportador via função de alteração nova.

Parágrafo único. Para efeitos de regras de transição entende-se por retificação toda correção ou exclusão após a atracação ou desatracação.

Art. 75. Quanto à aplicação dos bloqueios:

I - os bloqueios automáticos não serão acionados nos manifestos antigos e seus CE, novos ou antigos; e

II - os bloqueios não automáticos somente serão permitidos para CE, seja novo ou antigo, não podendo ser registrados para manifestos antigos.

Art. 76. A função de vinculação entre o NIC e CE novos ocorrerá automaticamente no sistema Mercante.

Parágrafo único. A função de vinculação seguirá as regras de vinculação manual quando se tratar de operação envolvendo CE antigo e NIC antigo ou novo;

Art. 77. O depositário somente poderá registrar NIC novo para carga já presenciada até 30 de março de 2008, nos casos das amparadas por CE novo, com NIC ainda não vinculado a DI, DSI ou declaração de trânsito, desde que exclua a informação do NIC antigo.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses, para vinculação de CE novo a NIC antigo já presenciado, quando for o caso, o importador deverá excluir a vinculação automática, gerada no registro do CE novo, e vincular o CE novo ao NIC antigo;

Art. 78. Os controles definidos no art. 33, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, não se aplicam aos manifestos antigos e respectivos contêineres vazios, devendo o operador portuário controlar a descarga pelos manifestos e relação de contêineres vazios entregues pelo transportador.

Art. 79. Após o dia 30 de abril de 2008, não serão permitidas operações de carregamento e descarregamento de contêineres vazios não informados no sistema e de cargas amparadas por manifestos antigos.

Parágrafo único. Após o prazo do caput, o transportador deverá excluir os manifestos antigos ainda não descarregados e incluí-los novamente.

Art. 80. O transportador deverá entregar à unidade da RFB, conforme os procedimentos usuais, todos os manifestos e conhecimentos informados até 30 de março de 2008.

Art. 81. Toda entrega de carga, a partir do dia 31 de março de 2008, antes de ser iniciada pelo depositário de recinto alfandegado não controlado pelo Siscomex Mantra deverá ter seu registro informado no Siscomex Carga.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às cargas que saiam do recinto alfandegado amparadas por despacho de exportação ou declaração de trânsito.

Art. 82. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO DE BRITO

Anexos publicados no DOU