ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CEVP Nº 3 DE 28 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre as ações operacionais e em sistemas informatizados quanto à
utilização do Siscomex Carga.
(DOU - 1/4/2008)
O COORDENADOR-ESPECIAL DE VIGILÂNCIA E REPRESSÃO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 116 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, declara:
Art. 1º As orientações de utilização do Siscomex Carga, instituído pela
Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, e as ações
necessárias ao controle de cargas são as descritas neste Ato Declaratório
Executivo.
CAPÍTULO I
Das DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Usuários e Seu Cadastramento
Art. 2º São usuários do Siscomex Carga:
I - servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - servidores do Departamento do Fundo da Marinha Mercante (DEFMM);
III - o consignatário ou exportador nacionais e seus responsáveis ou
representantes legais;
IV - dirigentes e prepostos das empresas de navegação nacional;
V - dirigentes e prepostos de agências de navegação;
VI - dirigentes e prepostos de agências de carga consolidadoras ou
desconsolidadoras e agências de navegação que as representem;
VII - dirigentes e prepostos de permissionários ou concessionários de recintos
alfandegados;
VIII - dirigentes e prepostos de operadores portuários; e
IX - outros usuários de acordo com convênios firmados pela RFB.
Art. 3º O Siscomex Carga obedece aos procedimentos de segurança do Siscomex
estabelecidos na Portaria SRF nº 782, de 20 de junho de 1997, alterada pela
Portaria SRF nº 885, de 23 de maio de 2003.
Parágrafo único. As orientações de cadastramento e habilitação no Sistema
Mercante são os divulgados em norma própria do DEFMM do Ministério dos
Transportes.
Art. 4º Os usuários serão cadastrados nos sistemas observando as respectivas
tabelas e funções conforme Anexo I.
Art. 5º A unidade aduaneira jurisdicionante do transportador somente poderá
habilitar, nos perfis relativos a transportador do Siscomex Carga, os
respectivos funcionários que constam dos cadastros e tabelas do sistema
Mercante, cadastrados conforme Anexo I.
Parágrafo único. Em complementação aos procedimentos disciplinados pela
Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), a unidade da
RFB deverá imprimir a tela de consulta do sistema Mercante e anexar aos demais
documentos exigidos para habilitação.
Seção II
Do Termo de Responsabilidade para Veículos
Art. 6º São procedimentos relativos à prestação do termo de responsabilidade de
que trata o § 1º, do art. 64, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 e o
§ 3º do art. 39 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação
dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988.
§ 1º Deverá ser apresentado Termo de Responsabilidade específico para cada
escala, assinado pela agência marítima, conforme formulário do anexo II desta
norma.
§ 2º Para controle da prestação do termo de responsabilidade específico, a
unidade da RFB jurisdicionante do porto poderá bloquear, no Siscomex Carga, a
desatracação da embarcação na escala, preferencialmente antes de sua atracação,
e desbloqueá-la assim que atendida a exigência prevista no art. 65, do Decreto
nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO SISTEMA
Seção I
Da Escala
Art. 7º O transportador informará no Siscomex Carga, para cada escala, todos os
portos, nacionais ou internacionais, de procedência e subseqüentes de atracação
na viagem da embarcação.
§ 1º Esta obrigação somente se aplica a portos onde ocorrerem ou estiverem
previstas operações de carregamento ou descarregamento.
§ 2º O Sistema gerará numeração nacional, anual e seqüencial para cada escala
informada.
Art. 8º O transportador que informou a escala deverá manter atualizada a data e
a hora de previsão de atracação, auxiliando os demais intervenientes no
cumprimento dos prazos determinados na Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007,
para prestação de informações.
Art. 9º Uma escala enquanto prevista e com manifestos vinculados somente poderá
ser excluída após a desvinculação desses manifestos.
Art. 10. O operador portuário não poderá efetuar operações de carregamento ou
descarregamento após o registro, no Siscomex Carga, de fim de operação da
embarcação na escala.
Parágrafo único. A obrigação é formalidade essencial e seu descumprimento
sujeita a mercadoria carregada ou a descarregar à pena de perdimento conforme
inciso I, do art. 618, do Decreto nº 4.543, de 2002 e o operador portuário a
advertência e multa e, no caso de reincidência, suspensão e cassação da
habilitação nos termos da alínea "f" do inciso IV do art. 107 do Decreto Lei 37,
de 1966, com a redação dada pelo art. 77 e alínea "i" do inciso I e incisos II e
III do art. 76 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 11. O transportador deverá excluir a escala quando desistir de atracar a
embarcação no porto.
Seção II
Do Manifesto
Art. 12. Toda carga de exportação transportada pela via aquaviária, mesmo em
regime de trânsito aduaneiro ou no último porto de embarque, deverá ser amparada
por conhecimento eletrônico (CE) informado no sistema, sem prejuízo dos
controles do Siscomex Exportação.
§ 1º Quando o embarque ocorrer no local de despacho, o CE deverá ser incluído em
manifesto longo curso exportação (LCE).
§ 2º Quando o embarque ocorrer em local diverso do local de despacho, o CE
deverá ser incluído em manifesto de baldeação de carga estrangeira LCE com
baldeação (BCE) no local de despacho e ser associado a LCE no local de embarque.
§ 3º No caso parágrafo anterior, quando a empresa de navegação emissora do CE
não operar a embarcação do manifesto deverá vinculá-lo à escala na condição de
parceira.
Art. 13. Para as cargas entradas no País, a aplicação do regime de trânsito
aduaneiro, pela via aquaviária, entre o porto de transbordo ou baldeação e o
porto de destino final do CE, far-se-á por meio de associação a manifesto BCE de
longo curso importação (LCI com BCE), sem necessidade de registro de declaração
de trânsito no Siscomex Trânsito.
Art. 14. Ficam autorizadas as operações de carregamento e descarregamento, para
efeito do disposto no inciso II, do art. 33, da Instrução Normativa RFB nº 800,
de 2007, das cargas sem informação de CE no sistema quando chegadas ao País
amparadas por conhecimento de transporte não-aquaviário e submetidas a trânsito
aduaneiro pela via aquaviária, no Siscomex Trânsito.
Art. 15. No transporte de contêineres vazios entre portos nacionais, mesmo que o
manifesto contenha somente contêineres vazios, o transportador deverá
informá-los em manifesto PAS com BCE, de LCI com BCE ou de LCE com BCE, quando
for navegação de longo curso, ou em manifesto de cabotagem (CAB), se navegação
de cabotagem ou interior.
Art. 16. Até disponibilização de função específica no sistema, que permita
substituir um terminal por outro, num manifesto, o transportador deverá primeiro
incluir o novo terminal no manifesto e depois alterá-lo nos CE.
Art. 17. O manifesto somente poderá ser excluído caso não se encontre vinculado
à escala.
Art. 18. Não é permitido alterar o porto de carregamento ou descarregamento
nacionais do manifesto caso já contenha algum CE, devendo o transportador:
I - excluir os CE do respectivo manifesto e corrigi-lo; ou
II - excluir o manifesto e substituí-lo por meio de inclusão de um novo, com o
novo porto.
§ 1º No caso de exclusão dos CE e correção do manifesto, o transportador deverá
analisar as escalas do manifesto e excluir as vinculações em que o manifesto não
permanecerá a bordo.
§ 2º No caso de exclusão do manifesto e inclusão de novo, em substituição, o
transportador deverá analisar todas as vinculações do manifesto excluído,
vinculando o novo à escala de descarregamento e a todas as demais escalas em que
permaneceu ou permanecerá a bordo.
Art. 19. A data de encerramento do manifesto não poderá ser posterior:
I - à data corrente, no caso de manifesto LCI; ou
II - a dez dias da data corrente, no caso dos demais manifestos.
Seção III
Do Conhecimento Eletrônico
Art. 20. A data de emissão do CE não poderá ser posterior à data de encerramento
do manifesto.
Art. 21. Para efeito de controle dos prazos estabelecidos em norma, a data de
embarque do CE de exportação será:
I - a data de operação do manifesto LCE, quando sua escala encontrar-se
desatracada com fim de operação; ou
II - até um dia após o encerramento da escala.
Art. 22. Todo procedimento que exija análise do conhecimento de transporte
aquaviário terá por base o CE informado no sistema.
§ 1º Para fins de análise de solicitação de retificação, a unidade deverá
consultar o histórico de retificações do CE no sistema Mercante.
§ 2º No caso de solicitação de retificação de CE de exportação:
I - o transportador deverá informar o número das Declarações de Exportação (DE)
no campo de justificativa ou no campo próprio do CE; e
II - a unidade deverá considerar, na análise, os dados informados no Siscomex
Exportação.
Art. 23. No caso de descarga de mercadoria em local diverso do indicado no
manifesto, o transportador deverá excluir o CE do manifesto e incluí-lo noutro,
para o novo porto de descarregamento.
§ 1º Caso a atracação já tenha ocorrido, o transportador deverá solicitar
retificação para excluir o CE e, se deferida, incluí-lo no novo manifesto.
§ 2º Caso o transportador pretenda alterar também o porto de destino do CE,
deverá incluí-lo já com novo porto de destino, evitando nova solicitação de
retificação.
§ 3º A análise da solicitação de exclusão do CE caberá à unidade de jurisdição
sobre o novo porto onde o CE será descarregado.
§ 4º A exclusão, quando procedida da respectiva inclusão, nos termos deste
artigo, equivale ao procedimento de que trata o art. 50, do Decreto nº 4.543,
2002.
Art. 24. A solicitação de retificação do porto de destino do CE, após sua
descarga, será analisada pela unidade de jurisdição sobre o novo porto de
destino.
Art. 25. O CE de serviço terá, por porto de origem, o primeiro porto onde for
carregado e, por porto de destino, o mesmo do CE original.
Seção IV
Do Deconsolidação do Conhecimento Eletrônico Genérico
Art. 26. A conclusão da desconsolidação condiciona-se à consistência entre os
seguintes dados do CE genérico e dos respectivos CE agregados:
I - peso bruto;
II - frete; e
III - posição da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Parágrafo único. Para o caso de conhecimentos agregados contendo itens de carga
tipo contêiner haverá ainda consistência entre os dados de identificação e
cubagem.
Art. 27. A alteração do CNPJ do consignatário de CE genérico somente será
possível após a exclusão dos respectivos CE agregados.
Art. 28. A alteração ou exclusão será permitida a qualquer agente
desconsolidador representante do Non-Vessel Operating Common Carrier (NVOCC) no
país, mesmo que não tenha sido o responsável pela inclusão.
§ 1º No caso de descumprimento do prazo de antecedência para informação de CE
agregados, para fins de aplicação de penalidades aos responsáveis, o servidor da
RFB deverá analisar o prazo de informação do respectivo CE genérico para fins de
verificação da responsabilidade pelo descumprimento dos prazos previstos na
legislação.
§ 2º Considera-se que não houve informação fora do prazo por parte do agente
desconsolidador em relação aos CE agregados de sua responsabilidade, quando no
caso do parágrafo anterior, coincidindo o primeiro porto de atracação da
embarcação e o de destino do CE genérico, este ter sido informado pela agência
ou empresa de navegação com menos de duas horas antes da atracação efetiva neste
porto.
Art. 29. O CE com porto de origem estrangeiro e de destino nacional que, em uma
determinada viagem, não sofra operação de descarga nas escalas da embarcação em
porto nacional, deverá ser incluído em manifesto PAS e, quando do retorno ao
País após baldeação no exterior, em manifesto LCI.
Parágrafo único. Caso o CE tenha sido primeiramente incluído em LCI, o
transportador deverá excluir o CE e incluí-lo em manifesto PAS.
Seção V
Dos Prazos para a Prestação de Informações
Art. 30. As cargas a carregar informadas até 18 (dezoito) horas do horário
previsto de desatracação, nos termos da alínea "b" do inciso II, do art. 22, da
Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, deverão ter a análise de risco
concluída até 13 (treze) horas antes da previsão.
Parágrafo único. A informação das cargas mencionadas no caput não dispensa o
Operador Portuário de exigir a comprovação da liberação de embarque por parte da
RFB:
I - Declaração de Exportação (DE);
II - Declaração de Trânsito (DT);
III - autorização de embarque a termo; ou
IV - outros documentos de efeito equivalente.
CAPÍTULO III
DA ATRACAÇÃO E DESATRACAÇÃO
Art. 31. Uma escala encerrada poderá ser reativada pela respectiva unidade da
RFB, mediante solicitação formal do operador portuário ou do transportador
operador da embarcação.
Art. 32. A unidade local da RFB informará a atracação ou desatracação, com data
e hora efetiva de sua ocorrência, se for o caso, nas seguintes situações:
I - inexistência de operador portuário;
II - omissão do operador portuário, nos termos do § 4º, do art. 32, da Instrução
Normativa RFB nº 800, de 2007; ou
III - por problemas operacionais do sistema.
Parágrafo único. No caso do inciso III, o operador portuário deverá abster-se de
informar a atracação ou desatracação, solicitando-a sempre à autoridade
aduaneira.
Art. 33. Constatado erro no registro da atracação quanto a data e hora de sua
ocorrência, a unidade local da RFB deverá corrigila no sistema, observando os
bloqueios automáticos decorrentes desta alteração, que deverão ser objetos de
revisão não automática.
CAPÍTULO IV
DOS BLOQUEIOS E DESBLOQUEIOS
Art. 34. As operações da embarcação e de suas cargas poderão ser impedidas
mediante registro de bloqueio no sistema.
§ 1º Os bloqueios serão aplicados a uma escala, manifesto, CE ou item de carga.
§ 2º Os bloqueios poderão ser registrados de forma automática ou manual.
Seção I
Dos Parâmetros de Bloqueio Automático
Art. 35. Os bloqueios automáticos serão aplicados conforme parâmetros nacionais
e locais.
§ 1º Os parâmetros nacionais são os cadastrados no sistema pela Corep.
§ 2º Os parâmetros locais são os cadastrados no sistema pela unidade local.
§ 3º Os demais parâmetros referentes a prazos de informações, inclusive da
carga, somente estarão disponíveis a partir de 1º de janeiro de 2009, salvo o
parâmetro de cinco horas definido como prazo de antecedência para informação da
escala.
Art. 36. Cada parâmetro no sistema é constituído pela combinação das seguintes
informações:
I - motivo, caracterização de situações da escala ou da carga que motivaram
automaticamente no sistema a ocorrência do bloqueio;
II - tipo, operações da embarcação ou da carga que não poderão ser iniciadas em
função da ocorrência do bloqueio; e
III - natureza da carga, categorizada como estrangeira, nacional ou todas,
sujeitas ao bloqueio.
Art. 37. São os motivos que podem gerar ocorrência de bloqueio no sistema:
I - no caso da escala, as situações de sua inclusão após o prazo; ou
II - no caso da carga, as seguintes situações detectadas automaticamente pelo
sistema:
a) vinculação do manifesto à escala por empresa de navegação não relacionada
como parceira na escala;
b) prestação de informação da carga após o prazo;
c) solicitação de retificação das informações;
d) omissão da informação do lacre de contêiner ou da informação "não se aplica"
quando for o caso;
e) necessidade de controle do consignatário e do endosso eletrônico; e
f) controle da desconsolidação.
Art. 38. O tipo de bloqueio aplicado refere-se à interrupção do fluxo da
embarcação ou da carga, especificamente das seguintes operações:
I - da embarcação, na escala:
a) o início da operação de carregamento e ou descarregamento;
b) a possibilidade de registro da última desatracação da embarcação na escala;
ou
c) total, que impede as operações previstas nas alíneas "a" e "b".
II - da carga:
a) possibilidade de sua transferência do pátio do porto para recinto alfandegado
jurisdicionado a mesma unidade da RFB;
b) desunitização;
c) vinculação da carga a despacho aduaneiro de importação ou trânsito;
d) entrega da carga pelo depositário;
e) carregamento de CE ou item; ou
f) total, que impede todas as operações acima, além de bloquear também
associação do CE a manifesto.
Art. 39. Até 31 de dezembro de 2008, os parâmetros nacionais serão cadastrados
preferencialmente gerando ocorrência de bloqueio que impeça a vinculação da
carga a despacho aduaneiro.
Seção II
Do Registro de Bloqueio Manual
Art. 40. Os bloqueios manuais poderão ser aplicados pela Corep ou pelas unidades
da RFB, por meio de função própria e pelas seguintes ações no sistema:
I - identificação do número da escala, manifesto, CE ou item de carga a
bloquear;
II - seleção do tipo de operação a bloquear;
III - seleção do motivo "sob análise da RFB"; e
IV - informação da justificativa do bloqueio.
Art. 41. Será permitido registrar mais de um bloqueio para uma mesma escala,
manifesto, CE ou item, desde que as operações bloqueadas sejam de tipos
diferentes.
Art. 42. Os bloqueios manuais ficarão disponíveis para consulta logo após o seu
registro.
Art. 43. Não produzirão efeitos no sistema, devendo ser sumariamente
desbloqueados, os bloqueios não automáticos aplicados:
I - a escala, quando o tipo referir-se às operações típicas da carga; ou
II - a manifesto, CE ou item, quando o tipo referir-se às operações típicas da
embarcação.
Seção III
Do Registro de Bloqueio Automático
Art. 44. As indicações de bloqueio serão acionadas automaticamente conforme
parâmetros cadastrados.
§ 1º A indicação de bloqueio da operação da embarcação na escala será acionada
quando do registro da primeira atracação da embarcação na escala.
§ 2º A indicação de bloqueio por motivo de retificação será acionada quando do
registro da solicitação de retificação.
§ 3º As indicações de bloqueio do manifesto, CE ou item serão acionadas quando
do registro da:
I - primeira atracação da embarcação na escala, no caso de manifesto LCI, PAS ou
BCE de descarregamento; ou
II - última desatracação da embarcação na escala no caso de manifesto LCE, LCI
com baldeação (BCE), LCE com baldeação (BCE) ou PAS com baldeação (BCE) de
carregamento.
§ 4º As indicações de bloqueios decorrentes de parâmetros nacionais serão
acionadas em cada escala.
§ 5º As indicações de bloqueios decorrentes de parâmetros locais serão acionadas
somente na escala da unidade da RFB que os cadastrou.
§ 6º A indicação de ocorrência de bloqueio em relação à escala e as cargas estar
disponível nas consultas.
Art. 45. O bloqueio de um manifesto, CE ou item somente produzirá efeito sobre a
embarcação se for do tipo total e quando aplicado a manifesto com porto de
descarregamento estrangeiro ou a CE incluído ou associado a esse manifesto,
situação em que o sistema impedirá a última desatracação da embarcação em sua
última escala no País.
Seção IV
Do Propagação de Bloqueio
Art. 46. São as situações de propagação do bloqueio:
I - O bloqueio do manifesto aplica-se a todos os seus CE;
II - O bloqueio do CE aplica-se a todos os seus itens de carga; ou
III - O bloqueio do item aplica-se ao respectivo CE, salvo o bloqueio da
desunitização, que não alcança os demais itens do CE.
Seção V
Do Bloqueio da Escala e da Carga
Art. 47. Nenhum bloqueio de escala impede a atracação da embarcação.
Art. 48. Considera-se autorizada a operação quando registrada a atracação e
inexistir bloqueio.
Parágrafo único. Após esse momento, caso a unidade da RFB pretenda interromper a
operação, deverá fazê-lo, não por bloqueio no sistema, mas mediante comunicação
ao responsável pela operação.
Art. 49. A desatracação da embarcação poderá ser bloqueada após o registro da
atracação, desde que ainda não registrada a última desatracação na escala.
Parágrafo único. O bloqueio manual da escala, registrado entre duas
desatracações dessa mesma escala, impede:
a) o próximo registro de desatracação, no caso de bloqueio do tipo desatracação
ou total; ou
b) a operação de carregamento e descarregamento na atracação seguinte, no caso
de bloqueio do tipo operação ou total.
Art. 50. Todo bloqueio manual relativo à operação da embarcação na escala estará
disponível a consulta pelo transportador.
Art. 51. No momento do registro da atracação, até 31 de dezembro de 2008, o
sistema bloqueará automaticamente a operação da embarcação com escala incluída
após o prazo de antecedência de cinco horas do registro de sua atracação.
Art. 52. O prazo de antecedência para informação dos CE agregados é contado com
base no registro da primeira atracação da escala no porto de destino final do
respectivo CE genérico.
Seção VI
Do Bloqueio Aplicado ao Endosso
Art. 53. O endosso eletrônico será controlado mediante bloqueio no sistema.
§ 1º Toda proposta de endosso registrada após a primeira atracação no País
bloqueará o CE pelo motivo de endosso eletrônico após a primeira atracação.
§ 2º No momento do registro da primeira atracação em cada escala, o sistema
bloqueará os CE pelos motivos de:
I - endosso eletrônico sem manifestação de aceite ou rejeitado; ou
II - endosso eletrônico aceito, mas após o prazo de antecedência.
§ 3º Os bloqueios referidos nos parágrafos anteriores acima serão baixados pela
RFB após análise.
Seção VII
Das Competências de Bloqueio e Desbloqueio
Art. 54. O bloqueio observará as seguintes regras quanto à competência para seu
registro:
I - o bloqueio de escala somente será permitido a servidor lotado na unidade da
RFB que jurisdiciona o porto da escala;
II - o bloqueio de manifesto somente será permitido a servidor lotado na unidade
da RFB que jurisdiciona o porto de carregamento ou descarregamento do manifesto,
salvo se manifesto PAS, que poderá ser bloqueado independentemente da lotação do
servidor; e
III - O bloqueio de CE e respectivos itens independe da lotação do servidor
aduaneiro.
Art. 55. O registro do desbloqueio observará as seguintes regras:
I - o desbloqueio de escala compete à unidade da RFB jurisdicionante do porto da
escala;
II - o desbloqueio de manifesto compete à unidade da RFB jurisdicionante:
a) do porto de carregamento, no caso dos manifestos de LCE de PAS com BCE com
porto de descarregamento estrangeiro e de CAB, ITR, CAB com Baldeação (BCN) e
ITR com Baldeação (BCN) com portos de descarregamento não alfandegados;
b) do porto de descarregamento, no caso dos manifestos de LCI, de LCI com
Baldeação (BCE), de LCE com Baldeação (BCE), de PAS com Baldeação (BCE) com
porto de descarregamento nacional e de CAB, ITR, CAB com Baldeação (BCN) e ITR
com Baldeação (BCN) com portos de descarregamento alfandegados; ou
c) do porto onde foi acionado ou registrado o bloqueio no caso do manifesto PAS.
III - O desbloqueio de CE e respectivos itens compete à unidade da RFB
jurisdicionante do local onde o bloqueio esteja impedindo a operação de
descarregamento ou carregamento, de transferência, de desunitização, de
vinculação a despacho ou de entrega, nos casos de:
a) CE de importação, exportação ou passagem e respectivos itens; ou
b) CE nacionais e respectivos itens, se carregados ou descarregados em porto
alfandegado.
Seção VIII
Dos Bloqueios e Desbloqueios na Retificação
Art. 56. No caso de carga estrangeira ou de passagem, o Siscomex Carga bloqueará
todo manifesto, CE ou item submetido à solicitação de retificação.
Parágrafo único. O sistema baixará automaticamente o bloqueio quando do registro
do resultado da análise ou do registro do deferimento automático, de acordo com
o § 3º, do art. 26, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES E RETIFICAÇÕES
Seção I
Das Retificações
Art. 57. A retificação de dados dos manifestos, CE ou itens de carga será
solicitada pelo transportador no sistema Mercante e identificada por número de
protocolo gerado automaticamente.
Art. 58. A análise da retificação de manifesto PAS e de seus CE e itens compete
à unidade da RFB jurisdicionante do primeiro porto de atracação no País em que o
manifesto foi vinculado.
Art. 59. A competência para análise da retificação, estabelecida nos incisos I e
II, do art. 26, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, será da unidade da
RFB jurisdicionante do:
I - novo porto de descarregamento, no caso de solicitação de retificação do
porto de descarregamento do manifesto;
II - porto de descarregamento do novo manifesto, no caso de solicitação de
retificação para exclusão do CE, com posterior inclusão do CE em novo manifesto;
ou
III - local de destino do trânsito de exportação, quando solicitada a
retificação após o início do trânsito.
Art. 60. Até desenvolvimento de função própria, caso o transportador desista da
solicitação de retificação, antes do resultado da análise, deverá solicitar
formalmente o indeferimento da solicitação à unidade da RFB competente para a
análise.
Art. 61. O sistema Mercante efetivará automaticamente a retificação caso
registrado o deferimento e disponibilizará à RFB consulta ao histórico das
retificações.
Art. 62. Deverão ser imediatamente baixados pela unidade da RFB, após o
respectivo deferimento da solicitação de retificação, os bloqueios existentes no
sistema pelos seguintes motivos:
a) CE com omissão da informação do número de lacre de contêiner ou de sua
inexistência;
b) CE informado a ordem, após a identificação do consignatário; e
c) CE genéricos e respectivos agregados, quanto a retificação dos campos frete,
peso e cubagem.
Seção II
Das Alterações de Ofício
Art. 62. A competência para analisar a solicitação de alteração de ofício de que
trata o art. 27, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, será da unidade da
RFB jurisdicionante:
I - do local de despacho da DI ou DSI ou, se ainda não registradas, do local de
destino do último trânsito, no caso do inciso I, do art. 25, da Instrução
Normativa RFB nº 800, de 2007;
II - do local de desunitização do CE genérico, no caso do inciso II, do art.25,
da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007; ou
III - do local de descarregamento do último manifesto do CE, no caso do inciso
III, do art. 25, da Instrução Normativa no 800, de 2007.
§ 1º As alterações de ofício decorrentes do inciso I deverão ser seguidas,
quando couber, de correção da DI, DSI ou declaração de trânsito aduaneiro a que
o CE foi vinculado.
§ 2º No caso de deferimento de solicitação de retificação da DI, o sistema
Mercante retificará automaticamente os respectivos dados do CE.
CAPÍTULO VI
DO ENDOSSO ELETRÔNICO
Art. 63. O endosso eletrônico não substitui o endosso na via original do
conhecimento de carga, que é documento instrutivo do despacho aduaneiro.
Parágrafo único. A existência de endosso bancário no sistema, efetuada pela
instituição bancária, dispensa a apresentação a RFB de documentos comprobatórios
da competência dos funcionários dos bancos quanto às assinaturas apostas no
verso do conhecimento de transporte que ampara o despacho de importação, exceto
nos casos de existência de indícios de irregularidades.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES POR INFORMAÇÃO APÓS OS PRAZOS
Art. 64. Quanto às penalidades de que trata o art. 45, observado o art. 48,
ambos da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007:
§ 1º Na escala, a penalidade não se aplica às seguintes situações:
I - qualquer alteração, mesmo após a primeira atracação ou última desatracação
na escala; e
II - a inclusão fora do prazo, quando previamente autorizada pela unidade da RFB
jurisdicionante do porto da escala, a pedido formal do transportador, para
substituir escala da mesma embarcação, na mesma viagem, no mesmo porto e
informada dentro do prazo, mas que precisará ser excluída porque o campo a
corrigir é de alteração não permitida pelo sistema.
§ 2º No manifesto:
I - A penalidade aplica-se a toda inclusão após a atracação, salvo quando
previamente autorizada pela unidade da RFB jurisdicionante do porto da escala, a
pedido formal do transportador, para substituir manifesto informado dentro do
prazo, mas que precisará ser excluído para que se corrija o porto de
carregamento ou descarregamento nacionais ou algum campo de alteração não
permitida pelo sistema; e
II - A penalidade aplica-se também a toda retificação:
a) em que os portos de carregamento ou descarregamento estrangeiros sejam
alterados para porto de outro país;
b) que inclua contêiner vazio; ou
c) que exclua contêiner vazio de manifesto com porto de carregamento
estrangeiro, após a primeira atracação no País e antes da atracação no porto de
descarregamento.
III - A penalidade não se aplica à retificação para exclusão e inclusão de
contêiner vazio em manifesto quando a descarga do contêiner ocorrer por
determinação da RFB.
§ 3º Nos CE ou item:
I - A penalidade não se aplica:
a) aos CE de exportação quando a retificação ocorrer dentro dos sete dias de que
trata o § 3º, do art. 30, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007; e
b) aos CE agregados quando o CE genérico tiver sido incluído a menos de duas
horas de antecedência da atracação no porto de destino e desde que a
desconsolidação seja concluída até duas horas após a inclusão do respectivo CE
genérico.
II - não se considera descumprimento de prazo a informação de CE que ampare
transporte de granel nas seguintes situações:
a) retificação para exclusão do CE e inclusão de outros, por motivo de
substituição, mantido o NCM; e
b) retificação dos dados do CE, salvo quando se referir a código de posição NCM.
§ 4º Observados os parágrafos anteriores, a penalidade será aplicada por:
I - escala incluída após o prazo; ou
II - cada deferimento, automático ou não, de retificação do manifesto, CE ou
item, independentemente da quantidade de campos retificados;
§ 5º Quanto à competência na apuração e aplicação das penalidades por
retificação:
I - nas retificações da escala, compete à unidade da RFB jurisdicionante do
porto da escala;
II - nas retificações de manifesto LCI, LCE, PAS e BCE, compete à unidade da RFB
responsável pela análise, inclusive no caso de deferimento automático;
III - nas retificações de manifesto BCN, CAB ou ITR e de seus CE nacionais e
respectivos itens, caso carregados ou descarregados em porto alfandegado,
compete à unidade da RFB jurisicionante:
a) do porto alfandegado, se apenas um dos portos for alfandegado; ou
b) do porto de descarregamento, se ambos os portos forem alfandegados.
IV - nas retificações de CE e respectivos itens, compete à unidade da RFB
jurisdicionante:
a) do porto de destino do CE de importação;
b) do porto de origem do CE de exportação; ou
c) do primeiro porto de atracação no país, no caso de CE de passagem.
§ 6º Em nenhuma hipótese o procedimento administrativo para constituição do
crédito tributário será motivo de interrupção da operação da embarcação ou de
suas cargas.
§ 7º A penalidade por retificação será aplicada sobre o transportador que
incluiu o CE.
§ 8º As unidades deverão periodicamente analisar as situações no sistema que
gerem infrações à legislação aduaneira em prazo de até 90 (noventa) dias
contados da atracação da embarcação conforme estabelecido pelo chefe da unidade
local da RFB.
Art. 65. Até desenvolvimento de função específica, a análise das retificações,
para efeito de aplicação de penalidade, será realizada via consulta ao histórico
de bloqueios, no Siscomex Carga.
CAPÍTULO VIII
DAS CRÍTICAS OS DADOS DOS DESPACHOS
Art. 66. O registro de DI de consumo ou admissão (tipos 1 a 10 e 12), em unidade
de despacho não-Mantra e para carga aquaviária condiciona-se à disponibilidade
do NIC no SISCOMEX e às seguintes verificações com os dados do CE:
I - a unidade de entrada deverá ser a unidade de descarregamento do LCI;
II - a data de chegada deverá ser a data de operação do LCI;
III - a data de embarque deverá ser a data de emissão do CE;
IV - a unidade de despacho deverá ser a unidade de destino do CE ou a unidade de
destino do último manifesto LCI com baldeação (BCE) ou trânsito aduaneiro;
V - o CE deverá ter porto de destino nacional e não poderá ser genérico;
VI - o importador deverá ser o consignatário do CE, salvo importador estrangeiro
ou missão diplomática;
VII - o peso bruto deverá estar dentro do percentual de tolerância em relação ao
peso bruto do CE ou, no caso de trânsito, ao informado na declaração de
trânsito;
VIII - o frete não poderá ser superior ao do CE;
IX - os quatro primeiros dígitos de cada NCM deverão constar no CE; e
X - se CE submetido a trânsito, o VMLE da DI não poderá ser superior ao
percentual de tolerância em relação ao VMLE informado na declaração de trânsito.
§ 1º O registro da DSI submete-se as mesmas regras, exceto quanto aos incisos I
e II.
§ 2º As verificações previstas no caput serão aplicadas, no caso de despacho na
modalidade antecipada, por ocasião da retificação.
Art. 67. O registro de declarações de trânsito aduaneiro (DTA) dos tipos DTA-EC,
DTA-EE, DTA-PC e MIC-P para cargas aquaviárias condiciona-se à existência do CE
no sistema Mercante e, quando se tratar de trânsito com armazenamento na origem,
a sua disponibilidade no SISCOMEX.
Art. 68. A verificação de consistência de dados no registro de DI, DSI e
declaração de trânsito somente se aplica quando o NIC e o CE vinculados seguirem
as regras de informação no sistema vigentes a partir de 31 de março de 2008.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69. Para efeito de regras de transição, entende-se por antigos os registros
gerados no sistema Mercante até 28 de março de 2008, e por novos, os gerados a
partir de 31 de março de 2008.
Parágrafo único. Para fins de implantação do Siscomex Carga com o sistema
Mercante não será possível a informação de escalas e cargas nos dias 29 e 30 de
março de 2008.
Art. 70. A partir 31 de março de 2008, os transportadores deverão registrar
escala no sistema para todas as embarcações em operação.
Art. 71. A vinculação a escala somente será permitida a manifestos novos.
Art. 72. A partir de 31 de março de 2008, todos os manifestos e conhecimentos
serão informados no sistema Mercante na nova estrutura.
§ 1º O sistema permitirá informar novos conhecimentos em manifestos antigos até
30 de abril de 2008.
§ 2º Os CE genéricos antigos sem a informação de CE agregados até 28 de março,
deverão ter todos os CE agregados informados na nova estrutura a partir de 31 de
março de 2008.
Art. 73. O Siscomex Carga permitirá consulta específica a todos os manifestos e
CE, novos ou antigos.
Art. 74. Os manifestos e CE antigos serão retificados pelo DEFMM via função de
alteração e os CE novos informados em manifestos antigos serão retificados pelo
transportador via função de alteração nova.
Parágrafo único. Para efeitos de regras de transição entende-se por retificação
toda correção ou exclusão após a atracação ou desatracação.
Art. 75. Quanto à aplicação dos bloqueios:
I - os bloqueios automáticos não serão acionados nos manifestos antigos e seus
CE, novos ou antigos; e
II - os bloqueios não automáticos somente serão permitidos para CE, seja novo ou
antigo, não podendo ser registrados para manifestos antigos.
Art. 76. A função de vinculação entre o NIC e CE novos ocorrerá automaticamente
no sistema Mercante.
Parágrafo único. A função de vinculação seguirá as regras de vinculação manual
quando se tratar de operação envolvendo CE antigo e NIC antigo ou novo;
Art. 77. O depositário somente poderá registrar NIC novo para carga já
presenciada até 30 de março de 2008, nos casos das amparadas por CE novo, com
NIC ainda não vinculado a DI, DSI ou declaração de trânsito, desde que exclua a
informação do NIC antigo.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses, para vinculação de CE novo a NIC antigo
já presenciado, quando for o caso, o importador deverá excluir a vinculação
automática, gerada no registro do CE novo, e vincular o CE novo ao NIC antigo;
Art. 78. Os controles definidos no art. 33, da Instrução Normativa RFB nº 800,
de 2007, não se aplicam aos manifestos antigos e respectivos contêineres vazios,
devendo o operador portuário controlar a descarga pelos manifestos e relação de
contêineres vazios entregues pelo transportador.
Art. 79. Após o dia 30 de abril de 2008, não serão permitidas operações de
carregamento e descarregamento de contêineres vazios não informados no sistema e
de cargas amparadas por manifestos antigos.
Parágrafo único. Após o prazo do caput, o transportador deverá excluir os
manifestos antigos ainda não descarregados e incluí-los novamente.
Art. 80. O transportador deverá entregar à unidade da RFB, conforme os
procedimentos usuais, todos os manifestos e conhecimentos informados até 30 de
março de 2008.
Art. 81. Toda entrega de carga, a partir do dia 31 de março de 2008, antes de
ser iniciada pelo depositário de recinto alfandegado não controlado pelo
Siscomex Mantra deverá ter seu registro informado no Siscomex Carga.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às cargas que saiam do
recinto alfandegado amparadas por despacho de exportação ou declaração de
trânsito.
Art. 82. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
MAURO DE BRITO
Anexos publicados no DOU