PORTARIA MPS Nº 37 DE 26 DE JANEIRO DE 2007
Dispõe sobre os requerimentos de aquisição de imóveis do Fundo do Regime Geral
da Previdência Social.
(DOU - 29/1/2007)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe
confere o Art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal,
tendo em vista o disposto no Art. 11º, § 1º, da Medida Provisória nº 335, de 23
de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Os requerimentos de aquisição de imóveis do Fundo do Regime Geral da
Previdência Social para destinação a beneficiários de programas de provisão
habitacional de interesse social, nos termos do § 4º do Art. 11º da Medida
Provisória nº 335, de 23 de dezembro de 2006, deverão ser encaminhados pelos
proponentes ao gestor do programa habitacional de interesse social.
§ 1º O gestor do programa deverá firmar instrumento de cooperação específico com
o Ministério da Previdência Social, nos termos do § 5º do Art. 11 da Medida
Provisória nº 335, de 23 de dezembro de 2006.
§ 2º O gestor do programa encaminhará o requerimento do proponente ao Ministério
da Previdência Social, após verificar a inclusão do proponente no respectivo
programa habitacional de interesse social.
§ 3º Os requerimentos deverão ser acompanhados da Ficha de Informações do
Projeto e de informações gráficas e descritivas que demonstrem o estudo de
aproveitamento do imóvel.
Art. 2º O Ministério da Previdência Social, após receber o requerimento, o
encaminhará ao Presidente do INSS, que verificará se o imóvel foi objeto de
praceamento sem arrematação, a fim de se atender ao previsto no § 2º do Art. 11
da Medida Provisória nº 335, de 23 de dezembro de 2006.
§ 1º Se o imóvel não tiver sido objeto de praceamento sem arrematação, o
requerimento deverá retornar ao Ministério da Previdência Social, que informará
ao gestor do programa a impossibilidade de atendimento.
§ 2º Conforme o disposto no Art. 15 da Medida Provisória nº 335, de 23 de
dezembro de 2006, combinado com o item 24 da Exposição de Motivos
Interministerial nº 00306/2006/MP/MPS/MCidades, de 14 de dezembro de 2006,
relativa à mesma Medida Provisória, não há necessidade de praceamento dos
imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social relacionados na Resolução
INSS nº 21, de 16 de agosto de 2006, publicada no DOU de 17 de agosto de 2006,
que poderão ser alienados pelo valor de viabilidade econômica do programa
habitacional interessado em adquiri-lo.
Art. 3º Havendo confirmação de que o imóvel se enquadra na condição prevista no
caput do art 2º, ou no seu § 2º, o Presidente do INSS encaminhará à Diretoria de
Orçamento, Finanças e Logística, que providenciará:
I - a certidão de matrícula e o projeto de arquitetura do imóvel nas condições
atuais, quando houver;
II - o encaminhamento da documentação à contratada responsável pela prestação do
serviço de avaliação, para expedição do respectivo laudo de avaliação.
§ 1º O laudo de avaliação deverá considerar que o imóvel será alienado pelo
valor de viabilidade econômica do programa habitacional interessado em
adquiri-lo, conforme previsto no § 3º do Art. 11 da Medida Provisória nº 335, de
23 de dezembro de 2006.
§ 2º A contratada responsável pela prestação do serviço de avaliação poderá
solicitar à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, ou diretamente ao
gestor do programa, informações ou documentos que julgar necessários à
avaliação.
§ 3º Caso haja laudo de avaliação do imóvel pelo valor de viabilidade econômica
do programa habitacional, dentro do prazo de validade estabelecido pelo INSS,
não haverá necessidade de solicitar novo laudo à contratada.
§ 4º O laudo de avaliação da contratada responsável pela prestação do serviço de
avaliação deverá ser encaminhado ao gestor do programa, por intermédio do
Ministério da Previdência Social, para ciência do proponente e manifestação
quanto ao interesse na aquisição do imóvel pelo preço avaliado.
§ 5º Havendo manifestação favorável, o gestor do programa comunicará ao
Ministério Previdência Social que devolverá o requerimento ao Presidente do
INSS, que adotará as medidas necessárias para concretizar a alienação.
§ 6º Havendo desinteresse ou ausência de manifestação no prazo de 30 dias, o
requerimento será arquivado pelo Presidente do INSS.
Art. 4º Caso a destinação do imóvel implique em desmembramento ou fracionamento,
os custos e a operacionalização deste ficarão inteiramente a cargo do
proponente, observado o disposto no Art. 5º.
Art. 5º A alienação somente se efetivará sobre a totalidade do imóvel, sendo
vedada qualquer alienação de partes deste, mesmo que a título de fração ideal.
Art. 6º O contrato de alienação será assinado com Cláusula Resolutiva pela qual
o proponente compromete-se a destinar o imóvel para habitação de interesse
social, sob pena de a venda ser considerada extinta de pleno direito.
Art. 7º Dentro do prazo de 10 dias, a contar da data de publicação desta
Portaria, o Presidente do INSS providenciará a edição de ato que adequará as
normas internas do INSS, no que couber, ao disposto neste Ato.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO