INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 20 DE 11 DE JANEIRO DE 2007
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe
sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das
contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária -
SRP e dá outras providências. Retificado do DOU de 16 e 18 de janeiro de 2007
(DOU - 25/1/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições
conferidas pelo inciso IV do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 1.344, de 18 de julho
de 2005, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Artigo 5º [...]
[...]
§ 3º Poderá contribuir como segurado facultativo o segurado afastado
temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período
de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime
próprio.
Artigo 6º [...]
[...]
II - o aprendiz, maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, ressalvado o
portador de deficiência, ao qual não se aplica o limite máximo de idade, sujeito
à formação técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade
qualificada, conforme disposto nos arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do
Trabalho, na redação dada pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005;
[...]
XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em organismo
oficial brasileiro (repartições governamentais, missões diplomáticas,
repartições consulares, dentre outros) e o auxiliar local de que trata o Artigo
56 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, lá domiciliados e contratados,
salvo se segurados na forma da legislação vigente do país do domicílio;
XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro
de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema
previdenciário local, conforme disposto no Artigo 57 da Lei nº 11.440, de 2006;
[...]
XXV - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que
prestam serviços em desacordo, respectivamente, com a Lei nº 6.932, de 1981, na
redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, ou com a Lei nº 11.129, de 2005;
[...]
§ 3º [...]
I - até 15 de dezembro de 1998, contribuía para o RGPS caso não fosse amparado
por RPPS no órgão cessionário ou requisitante, relativamente à remuneração
recebida neste órgão ou entidade;
II - a partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, contribuía para o RGPS relativamente
à remuneração recebida da entidade ou do órgão para o qual foi cedido ou
requisitado, ressalvado o disposto no § 12 deste artigo; e
III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de
1999, permanece vinculado ao regime de origem, para o qual são devidas suas
contribuições, desde que o regime previdenciário do órgão cessionário ou
requisitante não permita sua filiação na condição de servidor cedido.
[...]
§ 12. O servidor cedido ou requisitado para outro órgão público integrante da
mesma esfera de governo, amparado por RPPS, permanecerá vinculado a esse regime.
[...]
Artigo 9º [...]
[...]
XVIII - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde,
contratados, respectivamente, na forma da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada
pela Lei nº 10.405, de 2002, e da Lei nº 11.129, de 2005;
[...]
§ 3º O integrante de conselho ou órgão de deliberação será enquadrado, em
relação à essa função, como contribuinte individual, observado o disposto no §
4º deste artigo e no caput do Artigo 13.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica a servidor público vinculado
a RPPS indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de
representante do governo, órgão ou entidade da administração pública do qual é
servidor.
[...]
Artigo 19 [...]
[...]
III- [...]
[...]
h) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda
que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ.
i) a pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no
varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do Artigo
200 do Regulamento da Previdência Social (RPS).
[...]
Artigo 21. [...]
[...]
§ 2º Aplica-se o disposto no caput à pessoa jurídica domiciliada no exterior que
possua, no Brasil, bens e direitos sujeitos ao registro público, dentre os quais
se destacam as participações societárias e a sociedade de advogados a que se
refere o Artigo 15 da Lei
nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com contrato social registrado na Ordem dos
Advogados do Brasil.
[...]
Artigo 25. [...]
§ 1º [...]
I - contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios
previstos na Lei nº 8.666, de 1993, observado, quanto à solidariedade, o
disposto no inciso IV do § 2º do Artigo 178;
[...]
§ 6º Não se aplica o fracionamento previsto no inciso III do § 2º deste artigo,
devendo permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional
horizontal, as áreas relativas às unidades executadas:
I - pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nas alíneas "c", "d"
e "e" do inciso III do Artigo 19; e
II - por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a
incorporação ou a comercialização de imóveis.
[...]
Artigo 65. [...]
[...]
III - [...]
[...]
b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa
jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da produção própria e da
adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e
IV do Artigo 241.
[...]
Artigo 71. [...]
[...]
IV - o valor bruto da receita da comercialização da produção rural própria, se
produtor rural pessoa jurídica ou da comercialização da produção própria, ou da
produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria;
[...]
§ 2º Integra a remuneração, para fins do disposto no inciso II do caput, a bolsa
de estudos paga ou creditada ao médico-residente ou ao residente em área
profissional da saúde, participantes dos programas de que tratam,
respectivamente, o Artigo 4º da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei
nº 10.405, de 2002, e o Artigo 13 da Lei nº 11.129, de 2005.
[...]
§ 9º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da
remuneração mensal do empregado, integra a base de cálculo pelo seu valor total,
ressalvado o disposto no inciso XXIX do Artigo 72.
[...]
§ 16. Integra a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da
empresa a parcela paga ao integrante de órgão ou conselho de deliberação
colegiada a título de retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em
reuniões deliberativas ou pela execução de tarefas inerentes à atividade do
colegiado, tais como análise de processos, ações na comunidade, fiscalizações em
atividades subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras, observado o
disposto nos §§ 3º e 4º do Artigo 9º .
[...]
Artigo 72. [...]
[...]
IX - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da
remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto no inciso XXIX;
[...]
XXIX - as diárias para viagens, independentemente do valor, pagas aos servidores
públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; e
XXX - o ressarcimento de valores pagos a título de auxíliomoradia aos servidores
públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.
[...]
Artigo 86. [...]
[...]
§ 1º [...]
I - [...]
[...]
c) a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas
deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os
estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior
número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os
estabelecimentos;
...
d) os órgãos da administração pública direta, tais como Prefeituras, Câmaras,
Assembléias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição
no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º ;
...
§ 9º Na hipótese de um órgão da administração pública direta com inscrição
própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no CNPJ, aplicar-se-á
o disposto nos itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso I do § 1º deste artigo.
...
Artigo 90. ...
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é
membro efetivo, bem como ao consultor técnico contratado por organismo
internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a
Administração Pública Federal nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de
2004, ambos enquadrados na categoria de contribuinte individual.
...
Artigo 96. ...
Parágrafo único. As contribuições previstas no caput relativas à competência
novembro poderão ser recolhidas, até o dia 20 de dezembro, juntamente com as
contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, utilizando-se um único
documento de arrecadação.
...
Artigo 129. ...
...
III - intimar a SRP, por intermédio de seu órgão de representação judicial, da
homologação de acordo ou de sentença proferida líquida; e
IV - intimar a SRP, por intermédio de seu órgão de representação judicial, para
manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, quando neles estiver abrangido o
cálculo do crédito previdenciário.
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho, mediante convênio de cooperação técnica
com o Ministério da Previdência Social e a Advocacia-Geral da União, poderá
servir-se do Sistema Informatizado de Execução Fiscal Trabalhista - SEFT para a
execução das operações a que se referem os incisos I e II do caput.
Artigo 130. Compete ao órgão de representação judicial da SRP, quando houver
intimação:
I - na forma do inciso III do Artigo 129, verificar os termos da decisão
judicial e, em face dela, interpor recurso quanto ao cálculo das contribuições
sociais, nos casos em que cabível; e
II - na forma do inciso IV do Artigo 129, manifestar-se no prazo legal acerca
dos cálculos das contribuições sociais existentes nos autos.
...
Artigo 131. ...
...
§ 1º Serão somados, para fins de composição da base de cálculo, os valores
indicados nos incisos I e III ou II e III do caput, quando referentes às mesmas
competências.
...
Artigo 136. ...
§ 1º ...
...
II - o recolhimento será efetuado utilizando-se código de pagamento específico,
conforme previsto no Anexo I.
Seção V
Convenção, Acordo e Dissídio Coletivos
Artigo 136-A. Considera-se, nos termos dos arts. 611 e 616 da CLT:
I - convenção coletiva de trabalho, o acordo de caráter normativo, pelo qual
dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais
estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas
representações, às relações individuais de trabalho;
II - acordo coletivo de trabalho, o acordo celebrado entre os sindicatos
representativos de categorias profissionais com uma ou mais empresas da
correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho,
aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes; e
III - dissídio coletivo, a ação proposta por pessoas jurídicas - sindicatos,
federações ou confederações de trabalhadores ou de empregadores, que busca
solucionar, na Justiça do Trabalho, questões que não puderam ser solucionadas
pela negociação direta entre as partes.
Artigo 136-B. Decorrem créditos previdenciários dos valores pagos em razão de
acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho que impliquem reajuste
salarial.
§ 1º Ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da
data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das
contribuições sociais deverão:
I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo
ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de
recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP;
II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III
do Artigo 60 desta IN, na qual fique identificado o valor da diferença de
remuneração de cada mês.
§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão
ser recolhidas até o dia dois do mês seguinte ao da competência da celebração da
convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o
dissídio observando-se, quanto ao prazo, a prorrogação prevista no Artigo 94.
§ 3º Para o recolhimento de que trata o § 2º , o documento de arrecadação será
identificado com o mesmo código de pagamento utilizado para o recolhimento de
contribuições sociais incidentes sobre fatos geradores originados de acordos
celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia, conforme previsto no
Anexo I.
§ 4º Observado o prazo a que se refere o § 2º , não incidirão juros ou multas
moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma desta Seção.
§ 5º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os
valores originalmente pagos em cada competência, observado o limite máximo do
salário de contribuição.
§ 6º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a SRP
apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título
VIII.
Artigo 137. ...
...
II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário, em relação à parcela do
frete que corresponde à sua remuneração, observado o disposto no § 10 do Artigo
139;
III - pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e jurídica, em
relação à comercialização da sua produção rural e pela agroindústria em relação
à comercialização da sua produção.
...
§ 3º O estabelecimento mantido por empresa industrial para venda direta ou
exposição de seus produtos será enquadrado no FPAS referente à atividade
industrial, ainda que localizado em endereço distinto do parque industrial,
salvo se nesse estabelecimento seja comercializado produto de outras empresas.
...
Artigo 138. As contribuições destinadas ao Salário-Educação - SE, Serviço Social
da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI,
Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial -
SENAC, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e
INCRA, não incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro
contratado no Brasil ou transferido por empresa prestadora de serviços de
engenharia, para prestar serviços no exterior, inclusive nas atividades de
consultoria, projetos e obras, montagem, gerenciamento e congêneres, conforme
disposto no Artigo 11 da Lei nº 7.064, de 1982.
...
Artigo 139. ...
...
§ 2º As contribuições devidas a outras entidades ou fundos podem ser recolhidas
diretamente à respectiva entidade ou fundo, mediante celebração de convênio,
desde que haja previsão legal.
...
§ 8º As pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a forma de Serviço
Social Autônomo, não se sujeitam ao recolhimento de contribuições para outras
entidades ou fundos, exceto as destinadas para o INCRA e para o
Salário-Educação, obedecido o respectivo enquadramento no código FPAS 523 do
Anexo II.
...
§ 10. A contribuição referida no § 9º , para cujo cálculo não se observará o
limite máximo do salário de contribuição, deverá ser:
I - recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao SEST/SENAT,
quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas
à empresa;
II - descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de
empresa ou equiparado à empresa pessoa jurídica;
...
Artigo 150. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de
terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em
contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na
nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a
base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
...
§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços
contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura
ou no recibo de prestação de serviços:
I - e o seu fornecimento e os respectivos valores constarem em contrato,
aplica-se o disposto no Artigo 149;
II - não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da
previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da
retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a
cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção
civil, aos percentuais abaixo relacionados:
a) dez por cento para pavimentação asfáltica;
b) quinze por cento para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) quarenta e cinco por cento para obras de arte (pontes ou viadutos);
d) cinqüenta por cento para drenagem; e
e) trinta e cinco por cento para os demais serviços realizados com a utilização
de equipamentos, exceto os manuais.
...
Artigo 151. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou
utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço,
mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do
serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção
corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II do Artigo 150.
...
Artigo 156. ...
Parágrafo único. A multa de mora devida no caso de recolhimento em atraso do
valor retido será aquela prevista no Artigo 35 da Lei nº 8.212, de 1991,
observado o seu § 4º .
...
Artigo 170. ...
...
XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de
material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
...
Artigo 176. ...
...
II - à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVIII do
caput e no § 1º , ambas do Artigo 413, aplicando-se, nesse caso, o instituto da
solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo X deste
Titulo, observado o disposto no Artigo 191 e no inciso IV do § 2º do Artigo 178;
...
Artigo 177. ...
...
II - se a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante empreitada
total na construção civil, sendo a ação impetrada contra o uso, pela
contratante, da faculdade prevista no Artigo 191, hipótese em que é configurada
a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária, prevista no inciso
VI do Artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvado o disposto no Artigo 184, a
contratante deverá observar o disposto nos arts. 188 e 190, no que couber, para
fins de elisão da sua responsabilidade.
...
Artigo 178. ...
...
§ 2º ...
...
III - no período 21 de novembro de 1986 a 28 de abril de 1995, as contribuições
sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada, a órgão público da administração direta, a autarquia,
a fundação de direito público; e
IV - a partir de 21 de novembro 1986, as contribuições sociais previdenciárias
decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de
construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da
administração direta, por autarquia e por fundação de direito público.
...
Artigo 179. ...
I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si,
conforme previsto no inciso IX do Artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra, entre si,
relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, ressalvado o
disposto no § 1º deste artigo, conforme disposto no Artigo 2º da Lei nº 9.719,
de 1998;
III - os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de
produtores rurais definido no inciso XIX do Artigo 240, conforme previsto no
Artigo 25A da Lei nº 8.212, de 1991;
IV - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços
mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
conforme previsto no Artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991 até a competência
janeiro de 1999, observado, quanto a órgão público da administração direta, a
autarquia e a fundação de direito público, o disposto na alínea "b" do inciso
VII deste artigo;
...
VI - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação previdenciária principal, conforme dispõe o Artigo 224 do
CTN;
VII - o órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de
direito público:
a) no período anterior ao Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986,
quando contratar obra de construção civil, reforma ou acréscimo, bem como quando
contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de
trabalho temporário; e
b) no período de 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999, quando contratar
serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário.
...
§ 3º Aplica-se a solidariedade prevista no inciso VI do caput às empresas que se
associam para a realização de empreendimento e que não atendam ao disposto nos
arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976.
Artigo 181. ...
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de
unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da
obra mediante empreitada total com empresa construtora, definida no inciso XX do
art. 413, observado o disposto no § 3º deste artigo, ressalvado o disposto no
inciso IV do § 2º do art. 178;
II - até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da
obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou
física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira definida
no inciso XXXII do art. 413, na contratação, respectivamente, de empreitada ou
de subempreitada de obra ou serviço, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º
do art. 178;
[...]
§ 3º No caso de repasse integral do contrato, na forma prevista no inciso XXXIX
do art. 413, fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa
construtora originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi
repassada a responsabilidade pela execução integral da obra, além da
solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas,
observado o disposto no art. 185 e no inciso IV do § 2º do art. 178.
...
Artigo 182. No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por
consórcio, nos termos da alínea "a" do inciso XXVIII do Artigo 413, o
contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo
cumprimento das obrigações perante a Previdência Social, ressalvado o disposto
no inciso IV do § 2º do Artigo 178.
...
Artigo 183. Há responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados
em consórcio, quando da contratação com a Administração Pública, tanto na fase
de licitação quanto na de execução do contrato, nos termos do Artigo 33 da Lei
nº 8.666, de 1993, observado o disposto nos incisos III e IV do § 2º do Artigo
178.
...
Artigo 184. O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de
direito público, na contratação de obra de construção civil por empreitada
total, não respondem solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias
decorrentes da execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso VII do
Artigo 179.
...
Artigo 185. Nas licitações, o contrato com a Administração Pública efetuado pelo
regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas
alíneas "b" e "d" do inciso VIII do Artigo 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será
considerado de empreitada total, quando se tratar de contratada empresa
construtora definida no inciso XX do Artigo 413, admitindo-se o fracionamento de
que trata o § 1º do Artigo 25 e observado, quanto à solidariedade, o disposto no
inciso IV do § 2º do Artigo 178, entendendo-se por:
...
Artigo 187. ...
I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil
não-enquadradas no inciso I do art. 181, observado o disposto no inciso IV do §
2º do art. 178;
II - os serviços de construção civil tais como os discriminados no Anexo XIII,
observado o disposto no art. 170 e no inciso
III do § 2º do art. 178.
Seção IV
Documentos Exigíveis na Solidariedade
Artigo 188. Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços, cabe ao contratante, observado o disposto no § 4º deste artigo,
exigir:
I - até a competência janeiro de 1999, inclusive, da empresa contratada:
a) para prestação de serviços mediante cessão de mão-deobra, cópia das folhas de
pagamento e dos documentos de arrecadação;
b) para execução de obra de construção civil por empreitada total ou parcial, ou
subempreitada, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com
vinculação inequívoca à obra;
...
§ 1º Nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e do inciso II do caput, o
contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração contábil
regular para o período de prestação de serviços na obra, se os recolhimentos
apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição
indireta da remuneração, previstas nos arts. 600 e 601.
§ 2º A comprovação de escrituração contábil será efetuada mediante cópia do
balanço extraído do livro Diário formalizado, para os exercícios encerrados,
observado o disposto no § 4º do Artigo 60, e, para o exercício em curso, por
meio de declaração firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da
lei, de que os valores apresentados estão contabilizados.
...
§ 4º Ao órgão público da administração direta, à autarquia e à fundação de
direito público contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de
execução de obras ou serviços de construção civil, cabe exigir cópia dos
documentos referidos na alínea "a" do inciso I do caput, no período de 29 de
abril de 1995 até a competência janeiro de 1999.
Seção V
Elisão da Responsabilidade Solidária
Artigo 189. Na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de obra
ou serviço de construção civil, até a competência janeiro de 1999, observado o
disposto no inciso VII do Artigo 179, a responsabilidade solidária do
contratante com a contratada, será elidida com a comprovação do recolhimento das
contribuições sociais devidas pela contratada:
I - quando se tratar de obra ou serviço de construção civil:
a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de pagamento dos segurados
utilizados na prestação de serviços, corroborada por escrituração contábil se o
valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas
fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, na forma prevista na Seção
I do Capítulo III do Título V; ou
b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido na forma prevista na Seção I
do Capítulo III do Título V, quando não for apresentada a escrituração contábil;
II - quando se tratar de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra:
a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de pagamento dos segurados
utilizados na prestação de serviços, quando se tratar de serviços prestados
mediante cessão de mão-de-obra; ou
b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido na forma prevista nos arts.
600 e 601, quando não for apresentada a folha de pagamento;
...
Artigo 190. Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada
total, a partir de fevereiro de 1999, observado o disposto no Artigo 184, a
responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do
incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora,
será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:
...
Artigo 191. A contratante de empreitada total poderá elidir-se da
responsabilidade solidária mediante a retenção de onze por cento do valor bruto
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela
emitido pela contratada, a comprovação do recolhimento do valor retido, na forma
prevista no Capítulo IX do Título II, e a apresentação da documentação
comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma prevista no
Artigo 381, observado o disposto no Artigo 172.
...
Artigo 207. ...
...
IX - contrato de prestação de serviço, observado o disposto no § 3º deste
artigo;
...
X - para cumprimento do disposto no inciso II do § 1º do Artigo 216, a
requerente deverá apresentar cópia do último balanço patrimonial e declaração,
sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador
responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de
Contabilidade - CRC, de que a empresa possui escrituração contábil regular.
...
§ 3º A não apresentação do contrato de prestação de serviço não impedirá a
análise do processo de restituição, porém não serão consideradas quaisquer
discriminações referentes a materiais ou equipamentos constantes nas notas
fiscais ou nas faturas de prestação de serviço apresentadas, conforme disposto
no Artigo 151.
...
Artigo 214. ...
...
§ 3º Quando o pedido de reembolso se referir a saláriofamília e a
salário-maternidade, num mesmo requerimento, o processo deve ser instruído com
os documentos citados nos §§ 1º e 2º deste artigo.
...
Artigo 216. Compete ao supervisor da UARP tipos "A" e "B" e à chefia da UARP
tipo "C" decidir sobre requerimento de reembolso e de restituição.
...
§ 3º Verificada a existência de débito de responsabilidade do sujeito passivo, o
crédito apurado em processo de restituição de valores recolhidos indevidamente,
observado o disposto no § 4º , será utilizado para extingui-lo total ou
parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício, com base no § 8º
do Artigo 89 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, observado sua vigência, quando o débito:
...
§ 9º Na hipótese de deferimento total ou parcial de pedido de restituição, a
autoridade que proferir a decisão deverá recorrer de ofício, nos termos do
Artigo 366 do RPS, à autoridade hierarquicamente superior, na seguinte ordem:
I - à chefia da UARP tipos "A" e "B", caso o montante do valor a ser restituído,
nele considerado apenas o valor originário, seja inferior à R$ 30.000,00 (trinta
mil reais); e
II - ao Delegado da Receita Previdenciária, caso o montante do valor a ser
restituído, nele considerado apenas o valor originário, seja igual ou superior à
R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 10. Na UARP tipo "C", o recurso de ofício será dirigido ao Delegado da Receita
Previdenciária, em qualquer hipótese.
§ 11. Não caberá recurso de ofício em relação ao pedido cujo deferimento
decorrer da aplicação do procedimento de rito sumário, envolvendo as seguintes
situações:
I - restituição de pagamento de contribuição em duplicidade;
II - restituição de valor decorrente de evidente erro de cálculo; e
III - restituição de contribuições recolhidas em período de gozo de benefício
por segurado contribuinte individual ou facultativo, desde que o segurado tenha
estado em gozo de benefício durante todo o período da competência envolvida na
restituição.
...
Artigo 239-A. É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos às
contribuições administradas pela SRP, com créditos de terceiros.
Artigo 239-B. Ocorrendo óbito do segurado, ou da pessoa física equiparada à
empresa, no curso do processo de restituição, e, caso este seja deferido, o
pagamento da restituição observará, além das demais disposições desta IN,
também, o disposto neste artigo.
§ 1º
Se o de cujus deixou bens e/ou direitos a inventariar, a restituição será paga
mediante alvará expedido no processo de inventário.
§ 2º Inexistindo bens a inventariar o pagamento será feito aos dependentes
previdenciários nos termos da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
...
Artigo 240. ...
I - ...
.
b) ...
.
2. a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de
industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da
adquirida de terceiros, observado o disposto no inciso IV do § 2º do Artigo 250
desta IN;
...
Artigo 241. O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização:
I - da produção rural do produtor rural pessoa física e do segurado especial
realizada diretamente com:
...
f) empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;
II - da produção rural do produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que,
além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial,
industrial ou de serviços, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do Artigo 250;
...
IV - da produção própria ou da adquirida de terceiros, industrializada ou não,
pela agroindústria, exceto quanto às sociedades cooperativas e às agroindústrias
de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º
de novembro de 2001.
...
Artigo 247. ...
I - vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento e o produto animal
destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira, por ele vendido a:
a) quem os utilize com essas finalidades, ainda que seja produtor rural pessoa
jurídica ou agroindústria;
b) pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e de mudas no País;
...
Artigo 248. A partir de 1º de novembro de 2001, a base de cálculo das
contribuições devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente
da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros,
industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as sociedades cooperativas.
...
Artigo 249. A base de cálculo das contribuições das agroindústrias de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e das sociedades
cooperativas, independentemente de terem ou não outra atividade comercial ou
industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu
serviço.
...
Artigo 250. ...
...
II - agroindústrias, exceto as de piscicultura, de carcinicultura, de
suinocultura e de avicultura;
...
§ 2º ...
I - às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de
avicultura, bem como às sociedades cooperativas, exceto no caso do inciso II do
§ 1º deste artigo;
...
Artigo 252. ...
I - descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, incidentes
sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
no decorrer do mês, e, a partir de 1º de abril de 2003, as descontadas dos
contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, observado o disposto no § 1º do Artigo 92;
II - ...
...
b) a partir de 1º de março de 2000, início da vigência da Lei nº 9.876, de 1999,
para as agroindústrias e, a partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência
da Lei nº 10.256, de 2001, para os produtores rurais;
III - incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de
serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho, a partir de 1º de
março de 2000, início da vigência da Lei nº 9.876, de 1999, para as
agroindústrias, e a partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei
nº 10.256, de 2001, para os produtores rurais;
...
Artigo 258. As contribuições sociais devidas pelo produtor rural e pela
agroindústria à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, incidentes
sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas especificamente a
segurados empregados e trabalhadores avulsos, são as discriminadas no Anexo V.
...
Artigo 259. ...
I - do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando
comercializarem a produção diretamente com:
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no
Artigo 245;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a
consumidor pessoa física;
d) outro produtor rural pessoa física;
e) outro segurado especial;
...
III - da agroindústria, exceto a sociedade cooperativa e a agroindústria de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando
comercializar a produção própria ou a produção própria e a adquirida de
terceiros, industrializada ou não, a partir de 1ºde novembro de 2001;
...
Artigo 270. ...
...
II - ...
...
c) do mês subseqüente àquele em que tenha incorrido a situação excludente,
quando esta tiver ocorrido a partir de janeiro de 2002;
...
Artigo 275. Considera-se:
IV - residência em área profissional da saúde, conforme disposto na Lei nº
11.129, de 2005, a modalidade de ensino de pósgraduação lato sensu, voltada para
a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a
área de saúde, excetuada a médica, desenvolvida em regime de dedicação exclusiva
e realizada sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta
dos setores da educação e da saúde.
...
Artigo 335. Ao órgão público da administração direta, à autarquia, à fundação de
direito público, aplica-se a responsabilidade solidária, nas seguintes
hipóteses:
I - contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, no período anterior a 21 de novembro
de 1986 e entre 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999; e
II - contratação para execução de obra de construção civil, no período anterior
a 21 de novembro de 1986.
...
Artigo 381. ...
...
§ 6º Na prestação de serviços mediante empreitada total na construção civil,
hipótese em que a responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ambientais é da
contratada, para a elisão da solidariedade prevista no inciso VI do Artigo 30 da
Lei nº 8.212, de 1991, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do Artigo 178,
observar- se-á o disposto na alínea "e" do inciso II do Artigo 188.
...
Artigo 407. No caso de falência ou de liquidação de empresa prestadora de
serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de
trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável
pelo recolhimento das contribuições durante o período em que o trabalhador
esteve sob suas ordens até a competência janeiro de 1999, observado o disposto
na alínea "b" do inciso VII do Artigo 179.
...
Artigo 413. ...
...
§ 1º ...
...
II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo
com o disposto no Artigo 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que pelo menos a
empresa líder seja construtora, observados os conceitos dos incisos XX e XXVII
do caput deste artigo; e
...
§ 2º ...
...
II - a contratação de consórcio que não atenda aos requisitos do inciso II do §
1º deste artigo, ressalvado o disposto no § 3º do Artigo 179;
...
§ 3º Enquadra-se no conceito do inciso XL do caput o galpão rural que mantenha
as características nele previstas, desde que lateralmente fechado apenas com
tela e mureta de alvenaria.
...
Artigo 416. São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de
execução de obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra,
o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da
Lei nº 4.591, de 1964, e a empresa construtora, observado, quanto às obrigações
previdenciárias decorrentes de solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do
Artigo 178.
...
Artigo 430. ...
§ 1º Na contratação de serviços mediante cessão de mão-deobra ou empreitada
total ou parcial, até janeiro de 1999, aplicar-se-á, observado o disposto no
inciso VII do Artigo 179, a responsabilidade solidária, na forma da Seção III do
Capítulo X do Título II, em relação às contribuições incidentes sobre a base de
cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas,
se existirem. § 2º Na contratação de empreitada total a partir de fevereiro de
1999, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção prevista no Artigo
191, aplicar-se-á a responsabilidade solidária, observado o disposto no Artigo
184, em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na
forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem.
...
Artigo 441. ...
...
II - ...
...
d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente
fechada apenas com tela e mureta de alvenaria.
...
Artigo 461. ...
...
§ 3º Exclusivamente em caso de obra pública não sujeita a averbação em cartório
de registro de imóveis, para fins de definição da área existente, poderá ser
aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da ARTIGO
...
Artigo 462. ...
...
IV - não tenha ocorrido fato gerador da obrigação previdenciária principal em
razão de ter sido realizada por entidade beneficente ou religiosa por intermédio
de trabalho voluntário não remunerado, observado o disposto no Artigo 463.
...
Artigo 463. A regularização de obra executada sem a utilização de mão-de-obra
remunerada, na forma dos incisos II, III e IV do Artigo 462, deverá ser feita de
acordo com a escrituração contábil formalizada.
...
§ 2º ...
...
II - relação de colaboradores, devendo dela constar o endereço e a matrícula CEI
da obra, o nome, o número do Registro Geral - RG, o número do CPF ou do NIT, o
endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra,
de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração, nela prestado
serviços, no caso de obra executada na forma dos incisos III e IV do Artigo 462.
...
Artigo 466. Na regularização de obra de construção civil, cuja execução tenha
ocorrido parte em período decadencial e parte em período não-decadencial, será
feito o rateio da área total pelo número total de meses de execução da obra,
sendo devidas contribuições sociais sobre a remuneração de mão-de-obra
correspondente à área executada em período não-decadente, considerando-se, para
efeito de enquadramento, a área total do projeto, submetida quando for o caso, à
aplicação dos redutores previstos no Artigo 449, observado o disposto no Artigo
482.
Parágrafo único. ...
...
V - o número total de meses de execução da obra - NT, a que se refere o inciso
II deste parágrafo, corresponde à soma do número de meses do período
não-decadencial - MND, conforme definido no inciso IV deste parágrafo, com o
número de meses do período decadencial a partir do início da obra comprovado na
forma prevista no § 2º do Artigo 482;
...
VIII - a área correspondente ao período decadencial, apurada por rateio conforme
previsto no caput, será considerada área regularizada.
...
Artigo 473. ...
...
§ 2º Na contratação de serviços mediante cessão de mão-deobra ou empreitada
total ou parcial, até janeiro de 1999, aplicar-se-á, observado o disposto no
inciso VII do Artigo 179, a responsabilidade solidária, na forma da Seção III do
Capítulo X do Título II, em relação às contribuições incidentes sobre a base de
cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas,
se existirem. § 3º Na contratação de empreitada total a partir de fevereiro de
1999, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção prevista no Artigo
191, aplicar-se-á a responsabilidade solidária, observado o disposto no Artigo
184, em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na
forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem.
...
§ 4º As formas de aferição previstas nos incisos I a III do § 1º deste artigo
somente são aplicáveis às obras de construção civil.
...
Artigo 477. ...
...
III - ...
...
b) nos demais tipos de obras sujeitas à matrícula, que a remuneração dos
segurados contida em GFIP, desde que comprovado o recolhimento das
correspondentes contribuições ou da retenção, ou ainda, a obtida mediante a
conversão de contribuições recolhidas em documento de arrecadação específico,
com vinculação inequívoca à obra, referente a período anterior a fevereiro de
1999, seja equivalente a, no mínimo, setenta por cento do valor da remuneração
contida em nota fiscal de serviço ou contrato, apurada de acordo com o disposto
na Seção I do Capítulo III deste Título.
....
§ 1º Para efeito da alínea "b" do inciso III do caput, serão consideradas as
remunerações citadas nos arts. 446 a 448, sem conversão em área.
...
Artigo 482. ...
...
§ 2º Servirá para comprovar o início da obra em período decadencial um dos
seguintes documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja
contemporâneo do fato a comprovar, considerando-se como data do início da obra o
mês de emissão do documento mais antigo:
...
§ 3º ...
...
VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em
período decadencial;
VII - contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório em data
compreendida no período decadencial, onde conste a descrição do imóvel e a área
construída.
...
Artigo 486. ...
Parágrafo único. No caso de obra executada por pessoa jurídica de direito
privado beneficente de assistência social em gozo de isenção, destinada a uso
próprio, aplica-se o disposto no § 1º do Artigo 300.
Artigo 486-A. A pessoa jurídica de direito público que executar obra de
construção civil com mão-de-obra própria deverá emitir GFIP usando o código FPAS
582, constante no Anexo II.
Parágrafo único. Ainda que a obra seja executada exclusivamente por servidores
amparados por RPPS, deverá ser observado o disposto no inciso X do caput do
Artigo 60 e emitida GFIP identificada com a matrícula CEI constando a informação
de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento), conforme Manual da GFIP.
...
Artigo 489. ...
...
§ 8º Não se aplica o recolhimento trimestral quando se tratar de recolhimento
calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou normativo da categoria
diverso do salário mínimo nacional.
...
Artigo 491. ...
Parágrafo único. A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar
interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial,
até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido
o tributo, conforme previsto no § 2º do Artigo 63 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
...
Artigo 513. ...
I - se o endereço do sujeito passivo a que se refere o documento de arrecadação
estiver abrangido por sua circunscrição, a UARP deverá proceder aos acertos que
se fizerem necessários no sistema informatizado da SRP, anexando ao processo os
relatórios que comprovem que os ajustes foram efetuados, sendo posteriormente
encaminhado ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da
Gerência-Executiva do INSS (Centro), para verificação da necessidade ou não de
ressarcimento de valores ao agente arrecadador e adoção das providências quanto
à dedução da remuneração do agente arrecadador pelo erro na transcrição dos
dados do documento de recolhimento;
...
Artigo 525. O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de cento e oitenta dias,
contados da data de sua emissão.
...
Artigo 528. ...
...
§ 5º As obras de construção civil executadas por consórcio de empresas com CND
ou com CPD-EN emitidas, nos termos do inciso II do Artigo 477, ainda que não
encerradas no sistema, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN
para as empresas consorciadas.
§ 6º Na hipótese de CND da matrícula de obra executada por consórcio, a
verificação de que trata o caput dar-se-á mediante consulta aos dados de cada
empresa consorciada, sendo a certidão da matrícula expedida eletronicamente pelo
Sistema Informatizado da SRP, caso não conste restrições para nenhuma delas em
relação à sua responsabilidade perante o consórcio.
...
Artigo 530. ...
...
§ 5º No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por
empreitada total, as restrições serão liberadas no Sistema Informatizado em
qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da
empresa líder, mediante a apresentação da documentação probatória da
regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPD-EN, da empresa
líder ou das demais empresas consorciadas, conforme o caso.
...
Artigo 532. ...
...
III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à:
a) baixa de firma individual, denominada empresário pelo Artigo 931 da Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil); ou
b) extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil, inclusive a
decorrente de cisão total, fusão ou incorporação;
IV - quaisquer outras finalidades, especificadas na Lei nº 8.212, de 1991,
exceto as previstas nos incisos I e III.
§ 1º Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que tratam os incisos I e
IV do caput.
...
Artigo 533. ...
...
§ 4º Se o sujeito passivo estiver enquadrado numa das situações previstas no §
3º , a emissão da certidão a qual se refere o caput, cumprido o disposto no
Artigo 528, dependerá: I - nas situações dos incisos I, II e III, de
fiscalização prévia, observado o disposto no § 7º deste artigo;
...
§ 7º Não se aplica o disposto no inciso I do § 4ºpara a empresa
extinta em decorrência de fusão ou incorporação, desde que enquadrada
exclusivamente na restrição prevista no inciso II do § 3º , todos deste artigo.
Artigo 534. ...
...
§ 3º Na hipótese de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por
empreitada total, ressalvado o disposto no Artigo 477, aplica-se o disposto
neste artigo quando houver débito em qualquer uma das empresas consorciadas
relativo às suas obrigações assumidas em contrato.
...
Artigo 539. A CPD será emitida em uma única via e será identificada com o número
do pedido a que corresponder, sendo ela entregue ao representante legal da
empresa ou do consórcio de empresas ou às pessoas por eles autorizadas.
Parágrafo único. A CPD será emitida por qualquer UARP da DRP do estabelecimento
centralizador da empresa e, na hipótese de consórcio de empresas, da DRP do
estabelecimento centralizador da empresa líder.
...
Artigo 541. ...
Parágrafo único. A CND emitida na forma do caput não conterá a citação da área
da obra.
...
Artigo 575. ...
...
II - ao Diretor do Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária;
III - ao Coordenador-Geral em Auditoria Especial;
IV - ao Delegado da Delegacia da Receita Previdenciária; e
V - ao Chefe do Serviço ou da Seção de Fiscalização da Delegacia da Receita
Previdenciária.
...
§ 2º A competência para emissão do MPF poderá ser objeto de delegação das
autoridades administrativas citadas nos incisos I a V do caput, mediante
Portaria publicada no Diário Oficial da União.
...
Artigo 578. O procedimento fiscal no sujeito passivo em estado falimentar ou em
liquidação extrajudicial poderá, se for o caso, ser iniciado com emissão de
MPF-E, na forma prevista no Artigo 577.
...
Artigo 587. ...
...
§ 1º Os prazos previstos nos incisos I e II do caput poderão ser prorrogados
pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas forem necessárias, observado o
disposto nos §§ 4ºe 5ºdeste artigo, por meio de:
I - registro eletrônico, cuja informação estará disponível ao sujeito passivo na
Internet mediante o código de acesso do MPF originário; ou
II - emissão de MPF-C, na impossibilidade de se efetuar a prorrogação do MPF na
forma do inciso I.
...
§ 4º Deverá ser observado a cada ato de prorrogação, o prazo máximo de sessenta
dias, para procedimentos de fiscalização, e de trinta dias, para procedimentos
de diligência.
§ 5º Somente poderá ser prorrogado o MPF que não tenha sido extinto na forma do
inciso II do Artigo 589.
§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo, o auditor responsável pelo procedimento
fiscal fornecerá ao sujeito passivo, quando do primeiro ato de ofício praticado
após cada prorrogação, o Demonstrativo de Emissão e Prorrogação, contendo o MPF
emitido e as prorrogações efetuadas, reproduzido a partir das informações
apresentadas na Internet, observado o disposto no § 7º deste artigo.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, entende-se por ato de ofício, a
emissão de qualquer documento em que seja obrigatória a ciência do sujeito
passivo de acordo com a legislação previdenciária.
...
Artigo 589. ...
I - pela conclusão do procedimento fiscal, na data da ciência do Termo de
Encerramento da Auditoria-Fiscal - TEAF pelo sujeito passivo;
...
Artigo 620. ...
...
§ 5º Considera-se patrimônio conhecido da pessoa jurídica os bens e direitos
constantes do seu ativo permanente, deduzidas, quando reconhecidas
contabilmente, as obrigações trabalhistas, limitadas a 150 (cento e cinqüenta)
salários mínimos por credor, as decorrentes de acidentes de trabalho e as
decorrentes de garantia real até o limite do valor do bem gravado.
...
Artigo 635-A. ...
...
§ 3º O requerimento previsto no § 2º deste artigo será analisado pela SRP,
observado o disposto no Artigo 637.
...
Artigo 656.
...
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à multa prevista no Artigo
286 do RPS e nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de
recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos
termos do RPS.
...
Artigo 660. ...
...
X - Relatório de Representantes Legais - RepLeg, que lista todas as pessoas
físicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando sua
qualificação e período de atuação;
...
Artigo 677. ...
...
Parágrafo único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido em
despacho fundamentado pela chefia da UARP e integrará o processo constituído
pelo pedido.
...
Artigo 696. ...
...
§ 3º Para os efeitos do caput, entende-se por valor das obrigações
previdenciárias correntes a ser retido, o somatório dos valores devidos, em cada
competência:
I - no caso de município, pelo Poder Executivo e seus órgãos e pelo Poder
Legislativo, ainda que inscritos no CNPJ com número próprio; e
II - no caso dos estados e do Distrito Federal, pelo Poder Executivo e seus
órgãos, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário.
...
Artigo 725. O TPDF/TPDA será obrigatoriamente utilizado para a concessão de
qualquer tipo de parcelamento e será assinado pela chefia da UARP, após o
pagamento da prestação antecipada, a ciência pelo contribuinte do total da
dívida consolidada e, quando for o caso, a apresentação da Autorização de Débito
Parcelado em Conta - ADPC, abonada pela instituição financeira autorizada a
proceder ao desconto em conta corrente.
...
Artigo 727. ...
...
§ 1º O deferimento do pedido será formalizado quando da assinatura pela chefia
da UARP no TPDF/TPDA e mediante a comprovação do pagamento da primeira
prestação.
...
Art. 2º Ficam alterados os Anexos I, II, III, XI, XIV e XXX da IN MPS/SRP nº 3,
de 2005, na forma prevista em anexo por esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto ao inciso II do § 1º do art. 136 e aos art. 136-A e art. 136-B,
que entram em vigor em 1º de abril de 2007.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa MPS/SRP
nº 3, de 2005:
I - § 4º do art. 61;
II - inciso V e a alínea "f" do inciso VI, todos do art. 72;
III - itens 1 e 2 da alínea "c" e alínea "e", todos do inciso I do § 1º do art.
86;
IV - parágrafo único do art. 130;
V - § 6º do art. 139;
VI - incisos III, IV e V do § 1º do art. 150;
VII - art. 219;
VIII - inciso III do art. 241;
IX - incisos II e III e parágrafo único do art. 247;
X - alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 250;
XI - arts. 331, 332, 333;
XII - alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 335;
XIII - arts. 341, 343, 344, 345, 346, 347, 348, 349;
XIV - inciso VI do parágrafo único do art. 466;
XV - inciso II do art. 532;
XVI - inciso III do parágrafo único do art. 572;
XVII - alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º do art. 656.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
ANEXO
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO
Código Descrição
1007 Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP
1104 Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral -NIT/PIS/PASEP
1120 Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% (Lei nº
9.876/99) - NIT/PIS/PASEP
1147 Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei
nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP
1201 GRC Contribuinte Individual - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela SRP)
1406 Facultativo Mensal -NIT/PIS/PASEP
1457 Facultativo Trimestral -NIT/PIS/PASEP
1503 Segurado Especial Mensal -NIT/PIS/PASEP
1554 Segurado Especial Trimestral -NIT/PIS/PASEP
1600 Empregado Doméstico Mensal -NIT/PIS/PASEP
1651 Empregado Doméstico Trimestral -NIT/PIS/PASEP
1708 Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP
1759 Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e
Segurado Especial - Lei nº 8212/91 - NIT/PIS/PASEP
2003 Simples - CNPJ
2011 Empresas Optante pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre aquisição de
produto rural do Produtor Rural Pessoa Física
2020 Empresas Optante pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre contratação de
Transportador Rodoviário Autônomo
2100 Empresas em Geral - CNPJ
2119 Empresas em Geral - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC,
SESI, SENAI, etc.)
2127 Cooperativa de trabalho - CNPJ - Contribuição descontada do cooperado - Lei
10.666/2003
2208 Empresas em Geral - CEI
2216 Empresas em Geral - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC,
SESI, SENAI, etc.)
2305 Filantrópicas com Isenção - CNPJ
2321 Filantrópicas com Isenção - CEI
2402 Órgãos do Poder Público - CNPJ
2429 Órgãos do Poder Público - CEI
2437 Orgãos do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre aquisição de produto
rural do Produtor Rural Pessoa Física.
2445 Órgão do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre contratação de
Transportador Rodoviário Autônomo
2500 Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio - CNPJ
2607 Comercialização da Produção Rural - CNPJ
2615 Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras
Entidades (SENAR)
2631 Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço -
CNPJ
2640 Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CNPJ (Uso
Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração direta, Autarquia e Fundação
Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço).
2658 Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço -
CEI
2682 Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CEI (Uso
Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação
Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço)
2704 Comercialização da Produção Rural - CEI
2712 Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras
Entidades (SENAR)
2801 Reclamatória Trabalhista - CEI
2810 Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades
(SESC, SESI, SENAI, etc.)
2909 Reclamatória Trabalhista - CNPJ
2917 Reclamatória Trabalhista - CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades
(SESC, SESI, SENAI, etc.)
3000 ACAL - CNPJ
3107 ACAL - CEI
3204 GRC Contribuição de Empresa Normal - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela
SRP)
4006 Pagamento de Débito - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela SRP)
4103 Pagamento de Débito - CNPJ (Preenchimento exclusivo pela SRP)
4200 Pagamento de Débito Administrativo - Número do Título de Cobrança
(Preenchimento exclusivo pela SRP)
4308 Pagamento de Parcelamento Adm. - Número do Título de Cobrança
(Preenchimento exclusivo pela SRP)
4316 Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ - (5% da Receita Bruta
destinada ao Clube de Futebol) - Art 2o da Lei nº 8.641/1993
4995 Depósito Recursal Extra-judicial - Número do Título de Cobrança
5037 Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CNPJ (preenchimento
exclusivo pela SRP e Pagamento no SIAFI)
5045 Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das contribuições
previdenciárias relativas ao SIMPLES - CNPJ (uso exclusivo no SIAFI)
5053 Custas Judiciais - Sucumbência - CNPJ (preenchimento exclusivo pela SRP e
Pagamento no SIAFI)
5061 Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das receitas provenientes
da CPMF relativas aos recolhimentos de contribuições previdenciárias - CNPJ (uso
exclusivo no SIAFI)
5088 Contribuição da Rede Hospitalar repassada pelo Fundo Nacional de Saúde -
CNPJ (uso exclusivo no SIAFI)
5096 Multas Contratuais - CNPJ (preenchimento exclusivo pela SRP e pagamento no
SIAFI ou via STN0018, por determinação expressa do INSS)
5100 REFIS - Repasse de contribuições previdenciárias efetuado pela STN de
parcela sobre faturamento - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
5118 REFIS - Repasse de contribuições previdenciárias efetuado pela STN de
parcela fixa - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
5126 FIES - Repasse de contribuições previdenciárias efetuado pela STN referente
à conversão de títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
5134 CDP - Repasse de contribuições previdenciárias efetuado pela STN referente
à conversão de títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
6009 Pagamento de Dívida Ativa Débito - Referência (Preenchimento exclusivo pela
SRP)
6106 Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento - Referência (Preenchimento
exclusivo pela SRP)
6203 Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial - Referência (Preenchimento
exclusivo pela SRP)
6300 Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável - Referência (Preenchimento
exclusivo pela SRP)
6408 Conversão em receita de depósito judicial - casos anteriores à Lei
nº9.703/98 - CNPJ
6432 Conversão em receita de depósito judicial - casos anteriores à Lei nº - CEI
6440 Conversão em receita de depósito judicial - casos anteriores à Lei Nº 9.703
-98 - DEBCAD
6459 Conversão em receita de depósito judicial - casos anteriores à Lei Nº 9.703
-98 - NB
6467 Conversão em receita de depósito judicial - casos anteriores à Lei Nº 9.703
-98 - NIT/PIS/PASEP
6505 COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Parcelamento de Regime Próprio de
Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência
6513 COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Não Parcelada de Regime Próprio de
Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência
7307 COMPREV - Recolhimento efetuado por RPPS - Órgão do Poder Público - CNPJ
7315 COMPREV - Recolhimento efetuado por RPPS - Órgão do Poder Público - estoque
- CNPJ
8001 Financiamento Imobiliário - Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP)
8109 Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP)
8133 Condomínio a Título de Reembolso - Referência (preenchimento exclusivo pela
SRP)
8141 Parcelamento de Financiamento Imobiliário - Referência (preenchimento
exclusivo pela SRP)
8150 Parcelamento de Aluguéis - Referência (preenchimento exclusivo pela SRP)
8168 Taxa de Ocupação - Referência (preenchimento exclusivo pela SRP)
8176 Impostos e Taxas a Título de Reembolso - Referência (preenchimento
exclusivo pela SRP)
8206 Alienação de Bens Imóveis - Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP)
8257 Alienação de Bens Móveis - Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP)
9008 Benefício - NB (Preenchimento exclusivo pela SRP)
9016 Devolução de pagamento de benefício referente a depósito judicial efetuado
pelo INSS - NB (preenchimento exclusivo pela SRP
Modelo aprovado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007.
ANEXO II
TABELA DE CÓDIGOS FPAS
507 INDÚSTRIA-TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos
Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA-EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES-OFICINA GRÁFICA DE
EMPRESA JORNALÍSTICA-Oficinas Mecânicas de Manutenção e Reparação de Veículos e
Máquinas, inclusive de concessionárias-ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA
INDUSTRIAL-INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL-ARMAZENS GERAIS - SOCIEDADE COOPERATIVA
(estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) -
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO-contribuição sobre a remuneração de
trabalhador avulso vinculado à indústria.
507 (continuação) INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS (frigorífico) de animal de
qualquer espécie, inclusive o setor industrial das agroindústrias de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura (exceto quanto aos
empregados envolvidos diretamente com o abate-FPAS 531) SETOR INDUSTRIAL DA
AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a
substituição, na forma do art. 22 A da Lei 8.212/91 ESTALEIRO-setor de
fabricação e desmontagem de embarcações navais
515 COMÉRCIO ATACADISTA-COMÉRCIO VAREJISTA-AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO-COMÉRCIO
ARMAZENADOR-TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de
beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate,
empresa d e asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa
etc.)-ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde,
laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico,
banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de
prótese)-COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO
COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na
atividade de transporte-Dec. 1.092/94-FPAS 612)
515 (continuação) EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS-ESCRITÓRIO,
CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (pessoa
jurídica)-CONSÓRCIO-AUTO-ESCOLA-CURSO LIVRE-LOCAÇÕES DIVERSAS-PARTIDO
POLÍTICO-EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salário
de seus empregados)-SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora
atividade econômica relacionada neste código)-TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR
AVULSO-contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao
comércio-EMPRESAS DE FACTORING
523 SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU
EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC-EMPRESA
BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO (exclusivamente em relação aos tripulantes de embarcação
inscrita no Registro Especial Brasileiro-REB, Lei nº 9.432, de 1997 e Decreto n°
2.256, de 1997), PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO CONSTITUÍDAS SOB A FORMA
DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
531 INDÚSTRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR-DE LATICÍNIO-DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE-DA
UVA-DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE
ALGODÃO-DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS-DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA
SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL-MATADOURO OU ABATEDOURO E O SETOR DE
ABATE DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE, inclusive das agroindústrias de
PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, E CHARQUEADA.
540 EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE (exceto em relação aos
tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro-REB-FPAS
523)-AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO-SERVIÇO PORTUÁRIO-EMPRESA DE DRAGAGEM-EMPRESA DE
ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS-SERVIÇOS PORTUÁRIOS-ÓRGÃO DE GESTÃO DE
MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes)-EMPRESA DE CAPTURA DE
PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na
atividade de captura de pescado e do escritório). ESTALEIRO-setor de reparos e
consertos sem desmontagem de embarcações navais
558 EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO-EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO
ESPECIALIZADO-EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS-IMPLANTAÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE
SERVIÇOS AUXILIARES-EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO
DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS-EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO. EMPRESA
DE COMUNICAÇÃO-EMPRESA DE PUBLICIDADE-EMPRESA JORNALÍSTICA-EMPRESADE DIFUSÃO
CULTURAL E ARTÍSTICA-ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA-ESTABELECIMENTO
HÍPICO-ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL (pessoa física)
566 SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR,
PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO
ex-IAPC-CONDOMÍNIO-CRECHE-ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de futebol
profissional-FPAS 647 e 779)-ENTIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS, DE ORIENTAÇÃO E
FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DE ASSISTENCIA SOCIAL-SOCIEDADE COOPERATIVA
(estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código)
574 ESTABELECIMENTO DE ENSINO-SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual
explora atividade econômica relacionada neste código) ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO
(União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas
Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito
público.)-ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL
582 do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro
civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado-REPARTIÇÃO
DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais-MISSÃO
DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela
subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as
exclusões legais (Decreto-Lei nº 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL-CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA.
590 CARTÓRIO, TABELIONATO, oficializados ou não. Empresa prestadora de serviços
de engenharia, em relação ao brasileiro por ela contratado no Brasil ou
transferido para prestar serviços no exterior, inclusive nas atividades de
consultoria, projetos e obras, montagem, gerenciamento e congêneres, conforme
disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 1982.
604 PRODUTOR RURAL, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação
de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, excluído deste
código o produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica
autônoma comercial, de serviços ou industrial-SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA não
relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da
competência novembro/2001, exceto as agroindústrias, inclusive sob a forma de
cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura SETOR
RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a
substituição na forma do art. 22 A da Lei 8.212/91
604 (continuação) SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS (exclusivamente em
relação a CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS os empregados contratados
para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência
novembro/2001-TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO-contribuição sobre a
remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.
612 EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO-EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES-EMPRESA DE
LOCAÇÃO DE VEÍCULO-EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em
relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade
de transporte)-SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade
econômica relacionada neste código)
620 TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição
previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuição descontada do
transportador autônomo para o SEST e o SENAT).
639 ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com isenção requerida e
concedida pela Previdência Social, inclusive aquela transformada em entidade de
fins econômicos na forma do artigo 7° da Lei 9131/95, no período de pagamento
parcial das contribuições patronais, nos termos do art. 13 da Lei n° 11.096, de
13 de janeiro de 2005
647 ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer
modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL-contribuição descontada
dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos.
655 EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74)-contribuição sobre a
remuneração do trabalhador temporário.
680 ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA com relação a contribuição sobre a remuneração
de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas.
736 BANCO COMERCIAL-BANCO DE INVESTIMENTO-BANCO DE DESENVOLVIMENTO-CAIXA
ECONÔMICA-SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-SOCIEDADE DE
CRÉDITO IMOBILIÁRIO-SOCIEDADE CORRETORA-DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS-EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL-SOCIEDADE COOPERATIVA DE
CRÉDITO-EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro
saúde)-AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO-ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA (aberta e fechada).
744 PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA, contribuição sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural-AGROINDÚSTRIA, contribuição
sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e
adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001,
excluídas: I-as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa, e II-a agroindústria de
florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição.Exclui-se da
receita bruta, a receita de prestação de serviços.
779 ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL-contribuição
de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em
todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais,
a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e
de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS,
PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser
recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora.
787 SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL-ATIVIDADE COOPERATIVISTA
RURAL-SETOR RURAL DA SOCIEDADE COOPERATIVA não relacionada no Decreto-Lei nº
1.146/70-SETOR RURAL DAS AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura-SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e
reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do art. 22 A da
Lei 8.212/91
787 (continuação) PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO
PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94-PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA e AGROINDÚTRIA
exclusivamente em relação aos empregados envolvidos na prestação de serviços
rurais ou agroindustriais, caracterizados ou não como atividade autônoma, a
partir de novembro/2001-SETOR RURAL DO PRODUTOR PESSOA JURÍDICA excluído da
substituição por ter atividade econômica autônoma (comercial, industrial ou de
serviços)
795 ESTABELECIMENTOS RURAL E INDUSTRIAL DA SOCIEDADE COOPERATIVA relacionada no
art. 2°, caput, do Decreto Lei nº 1.146/70 825 AGROINDÚSTRIA relacionada no
caput do art. 2º do Decreto Lei nº 1.146/70, a partir da competência
novembro/2001-TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO-contribuição sobre a
remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria relacionada no caput
do art. 2º do Decreto Lei nº 1.146/70.Exclui se deste código a prestação de
serviços a Terceiros.
833 SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do
Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as
agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura,
inclusive sob a forma de cooperativa-SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA de
florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição, na forma do
art. 22 A da Lei 8.212/91. TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO-contribuição
sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não
relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70-Exclui-se deste
código a prestação de serviços a Terceiros .
868 EMPREGADOR DOMÉSTICO-instituído para possibilitar o depósito do FGTS do
empregado doméstico por meio da GFIP.
Modelo aprovado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007.
ANEXO III
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS
CÓDIGO DO FPAS ALÍQUOTAS (%)
Prev. Social GIIL - RAT Salário Educação INCRA SENAI SESI SENAC SESC SEBRAE DPC
Fundo Aeroviário SENAR SEST SENAT SESCOOP Total Outras Ent. Ou Fundos
0001 0002 0004 0008 0016 0032 0064 0128 0256 0512 1024 2048 4096
507 20 Variável 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8
507 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 0,6 2,5 5,8
515 20 Variável 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8
515 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 0,6 2,5 5,8
523 20 Variável 2,5 0,2 2,7
531 20 Variável 2,5 2,7 5,2
540 20 Variável 2,5 0,2 2,5 5,2
558 20 Variável 2,5 0,2 2,5 5,2
566 20 Variável 2,5 0,2 1,5 0,3 4,5
566 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 0,3 2,5 5,5
574 20 Variável 2,5 0,2 1,5 0,3 4,5
574 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 0,3 2,5 5,5
582 20 Variável
590 20 Variável 2,5 2,5
604 2,5 0,2 2,7
612 20 Variável 2,5 0,2 0,6 1,5 1,0 5,8
612 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 0,6 2,5 5,8
620 20 1,5 1,0 2,5
639
647 2,5 0,2 1,5 0,3 4,5
655 20 Variável 2,5 2,5
680 20 Variável 2,5 0,2 2,5 5,2
736 22,5 Variável 2,5 0,2 2,7
744 Seg. Especial 2,0 0,1 0,2 0,2
744 Pessoa Física 2,0 0,1 0,2 0,2
744 Pes. Jurídica 2,5 0,1 0,25 0,25
744 Agroindústria 2,5 0,1 0,25 0,25
779 5,0
787 20 Variável 2,5 0,2 2,5 5,2
787 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 2,5 5,2
795 Cooperativa 20 Variável 2,5 2,7 2,5 7,7
825 2,5 2,7 5,2
833 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8
Modelo aprovado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007.
ANEXO XI
DECLARAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - DISO
Imagem 1
Imagem 2
Imagem 3
Imagem 4
ANEXO XIV
ATIVIDADES / SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO
DO CUB, SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11%
01 - instalação de estruturas metálica;
02 - instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);
03 - obras complementares na construção civil: ajardinamento; recreação;
terraplenagem; urbanização;
04 - lajes de fundação radiers;
05 - instalação de aquecedor, bomba de recalque, incineração,
playground, equipamento de garagem, equipamento de segurança, equipamento
contra-incêndio e de sistema de aquecimento a energia solar;
06 - instalação de elevador, quando houver emissão de nota fiscal - fatura de
serviço - NFFS;
07 - instalação de esquadrias metálicas;
08 - colocação de gradis;
09 - montagem de torres;
10 - locação de equipamentos com operador;
11- impermeabilização contratada com empresa especializada.
ATIVIDADES OU SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB,
NÃO-SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11% SERVIÇOS EXCLUSIVOS DE:
01 - instalação de antena coletiva;
02 - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação,
de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
03 - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação,
de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com
emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
04 - instalação de estruturas e de esquadrias metálicas, de equipamento ou de
material, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de
venda mercantil; (NR)
05 - jateamento ou hidrojateamento;
06 - perfuração de poço artesiano;
07 - sondagem de solo;
08 - controle de qualidade de materiais;
09 - locação de equipamentos sem operador;
10 - serviços de topografia;
11 - administração, fiscalização e gerenciamento de obras;
12 - elaboração de projeto arquitetônico e estrutural;
13 - assessorias ou consultorias técnicas;
14 - locação de caçambas;
15 - fundações especiais (exceto lajes de fundação radiers).
RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS NÃO-INCLUÍDOS NO CUB, SEGUNDO NBR 11721:
01 - engenheiro;
02 - mestre-de-obra;
03 - encarregado;
04 - vigia;
05 - almoxarife;
06 - auxiliar de almoxarife;
07 - apontador;
08 - demais administrativos da obra.
Modelo aprovado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007.