ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRP Nº 1 DE 23 DE
JANEIRO DE 2007
Dispõe sobre os Regimes Próprios de Previdência Social, e dá outras
providências.
(DOU - 25/1/2007)
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 9º, I, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o art. 7º,
II, X, XVI, e XVII da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência Social,
aprovada pelo Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, resolve:
Art. 1º Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos
titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos
Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações observarão ao disposto nesta Orientação Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se:
I - ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o sistema de previdência,
estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos
os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de
aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal;
III - RPPS em extinção: o RPPS do ente federativo que não mais assegura a todos
os servidores titulares de cargo efetivo os benefícios de aposentadoria e pensão
por morte, mas ainda mantêm a responsabilidade pela concessão e manutenção de
benefícios previdenciários, observado o disposto no art. 4º;
IV - RPPS extinto: o RPPS do ente federativo que teve cessada a responsabilidade
pela concessão e manutenção de benefícios previdenciários;
V - unidade gestora: a entidade ou órgão integrante da estrutura da
administração pública de cada ente federativo que tenha por finalidade a
administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a
arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o
pagamento e a manutenção dos benefícios;
VI - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor
aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
VII - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus
segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o
plano definido por lei de cada ente federativo;
VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de
cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração
direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;
IX - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelos vencimentos e
vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei de cada ente,
acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes;
X - recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos
e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência, de que trata o
art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998;
XI - equilíbrio financeiro: a garantia de equivalência entre as receitas
auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro;
XII - equilíbrio atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, entre o
fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente,
a longo prazo;
XIII - taxa de administração: o valor estabelecido em legislação de cada ente,
para custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao
funcionamento da unidade gestora do RPPS.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso VII, será também
considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo
de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO
Art. 3º Considera-se instituído o RPPS a partir da entrada em vigor da lei que
estabelecer os benefícios de aposentadoria e pensão, conforme previsto no art.
2º, inciso II, independentemente da criação de unidade gestora ou
estabelecimento de alíquota de contribuição, ou depois de cumpridas as condições
estabelecidas na própria lei de criação, vedada a instituição retroativa.
§ 1º Quando os benefícios de aposentadoria e pensão estiverem previstos em leis
distintas, considerar-se-á instituído o RPPS na data da vigência da lei de
previsão do benefício mais recente.
§ 2º A lei instituidora do RPPS poderá prever que a sua entrada em vigor
dar-se-á após decorridos noventa dias da data da sua publicação, mantendo-se,
nesse período, a filiação dos servidores e o recolhimento das contribuições ao
RGPS.
§ 3º Os servidores titulares de cargo efetivo do ente federativo que nunca
editou lei instituidora de RPPS são vinculados obrigatoriamente ao RGPS.
Art. 4º Considera-se em extinção o RPPS do ente federativo que:
I - vinculou, por meio de lei, seus servidores titulares de cargo efetivo ao
RGPS;
II - revogou a lei ou os dispositivos de lei que asseguravam a concessão dos
benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de
cargo efetivo; e
III - adotou, em cumprimento à redação original do art. 39, caput da
Constituição Federal de 1988, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT como regime jurídico único de trabalho para seus servidores, até 04 de junho
de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e que
garanta, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados
pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes.
§ 1º O ente detentor de RPPS em extinção deverá manter ou editar lei que
discipline o seu funcionamento e as regras para concessão de benefícios de
futuras pensões ou de aposentadorias aos servidores que possuíam direito
adquiridos na data da lei que alterou o regime previdenciário dos servidores,
até a extinção definitiva.
§ 2º A extinção do RPPS dar-se-á com a cessação do último benefício de sua
responsabilidade, ainda que custeado com recursos do Tesouro.
§ 3º A simples extinção da unidade gestora não afeta a existência do RPPS.
Art. 5º É vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres em relação
ao RGPS, permanecendo sob a responsabilidade dos RPPS em extinção o custeio dos
seguintes benefícios:
I - os já concedidos pelo RPPS;
II - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua
concessão;
III - os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos I e II; e
IV - a complementação das aposentadorias concedidas pelo RGPS, quando o servidor
permanecer titular de cargo efetivo até o cumprimento dos requisitos previstos
na Constituição Federal para concessão desses benefícios.
Parágrafo único. Além dos benefícios previstos nos incisos I a IV do caput, o
RPPS em extinção na situação do art. 4º, inciso III, será responsável pela
concessão dos benefícios previdenciários aos servidores estatutários ativos
remanescentes e aos seus dependentes.
Art. 6º É vedada a existência de mais de um RPPS para servidor público titular
de cargo efetivo por ente federativo.
CAPÍTULO III
DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
Art. 7º O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, instituído pelo
Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, é o documento que atesta a adequação
do regime de previdência social de Estado, Distrito Federal ou de Município ao
disposto na Lei nº 9.717, de 1998, na Lei nº 10.887, de 2004 e na Portaria MPAS
nº 4.992, de 1999, de acordo com os critérios definidos em norma específica.
Art. 8º A Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS desenvolverá e
manterá o Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social -
CADPREV para fins de emissão do CRP.
Parágrafo único. No CADPREV constarão os dados do regime de previdência social,
bem como o registro de eventuais inobservâncias e descumprimentos da legislação
que rege esse regime.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS, REQUISITOS E EXIGÊNCIAS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS
REGIMES PRÓPRIOS
Art. 9º O RPPS, ainda que em extinção, observará, em sua organização e
funcionamento, o disposto na Constituição Federal, na Lei nº 9.717, de 1998, na
Lei nº 10.887, de 2004 e nos atos normativos regulamentares.
SEÇÃO I
DA COBERTURA EXCLUSIVA A SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO
Art. 10. O RPPS abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo
efetivo, o servidor inativo e seus dependentes.
Parágrafo único. Até 15 de dezembro de 1998, data anterior à da publicação da
Emenda Constitucional nº 20, o servidor público ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão, de cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo
poderia estar vinculado a RPPS que assegurasse, no mínimo, aposentadoria e
pensão por morte, nos termos definidos em lei do ente federativo.
Art. 11. O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não
tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no
serviço público, são filiados ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo
estatuto dos servidores do ente federativo.
Art. 12. O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a
exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo
vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS.
Art. 13. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, filiado a RPPS, permanecerá vinculado ao
regime previdenciário de origem nas seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da
administração direta ou indireta de outro ente federativo;
II - quando licenciado, desde que o tempo de licenciamento seja considerado como
de efetivo exercício no cargo;
III - quando licenciado por interesse particular;
IV - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo;
e
V - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
§ 1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e
licenciados observará ao disposto nos arts. 27 a 31.
§ 2º O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe, concomitantemente,
o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS,
pelo mandato eletivo.
§ 3º O segurado professor ou médico será vinculado ao regime próprio nos limites
de tempo previsto em lei e ou no edital. Se houver prorrogação de horário ou
turno, sem previsão no edital, o servidor será vinculado ao RGPS pelo novo
turno.
SEÇÃO II
DA UNIDADE GESTORA
Art. 14. O RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será
administrado por unidade gestora única vinculada ao Poder Executivo que:
I - garantirá a participação de representantes dos segurados, ativos e inativos,
nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos
de discussão e deliberação, cabendolhes acompanhar e fiscalizar sua
administração;
II - procederá a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e
pensionistas do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos;
e
III - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de
transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do
respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o
seu equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo único. A unidade gestora única,
cujas funções estão definidas no art. 2º, inciso V, deverá centralizar, no
mínimo, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de aposentadoria
e pensão, de todos os poderes, órgãos e entidades do ente.
SEÇÃO III
DA SEPARAÇÃO DA CONTA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 15. As disponibilidades de caixa do RPPS, ainda que em extinção, deverão
ser sempre depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais
disponibilidades do ente federativo.
SEÇÃO IV
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 16. A escrituração contábil do RPPS, ainda que em extinção, deverá ser
distinta da mantida pelo ente federativo, inclusive quanto às rubricas
destacadas no orçamento para pagamento de benefícios, e obedecer às normas e
princípios contábeis previstos na Lei 4.320, de 17 de Março de 1964 e alterações
posteriores e ao disposto na Portaria 916, de 15 de Julho de 2003.
Parágrafo único. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a
diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo,
possibilitando a elaboração de demonstrações contábeis específicas, mesmo que a
unidade gestora não possua personalidade jurídica própria.
SEÇÃO V
DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO
Art. 17. O ente federativo manterá registro individualizado dos segurados do
RPPS, que conterá as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição do segurado; e
V - valores mensais da contribuição do ente federativo.
§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu
registro individualizado.
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão
consolidados para fins contábeis.
SEÇÃO VI
DO ACESSO DO SEGURADO ÀS INFORMAÇÕES DO REGIME
Art. 18. A unidade gestora deverá garantir pleno acesso dos segurados às
informações relativas à gestão do RPPS.
Parágrafo único. O acesso do segurado às informações relativas à gestão do RPPS
dar-se-á por atendimento a requerimento e pela disponibilização, inclusive por
meio eletrônico, dos relatórios contábeis, financeiros, previdenciários e dos
demais dados pertinentes.
SEÇÃO VII
DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Constituem fontes de financiamento do RPPS:
I - as contribuições do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados
inativos e dos pensionistas;
II - receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais;
III - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do
art. 201 da Constituição Federal;
IV - valores aportados pelo ente federativo;
V - demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e
municipal; e
VI - outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
SUBSEÇÃO I
DO CARÁTER CONTRIBUTIVO
Art. 20. O RPPS terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º Entende-se por observância do caráter contributivo:
I - a previsão expressa, em texto legal, das alíquotas de contribuição do ente
federativo e dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
II - o repasse mensal e integral dos valores das contribuições à unidade gestora
do RPPS;
III - a retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos pelos
segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, relativos aos
benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e
IV - pagamento à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de
contribuições parceladas mediante acordo.
§ 2º Os valores devidos ao RPPS, de que trata o parágrafo anterior, deverão ser
repassados em moeda corrente, de forma integral para cada competência,
independentemente de disponibilidade financeira do RPPS, sendo vedada a
compensação com passivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à
cobertura de insuficiências financeiras relativas a competências anteriores.
§ 3º Os valores repassados ao RPPS em atraso deverão sofrer acréscimo, conforme
estabelecido na lei do ente federativo, aplicando- se, em caso de omissão, os
critérios estabelecidos para o RGPS.
Art. 21. As contribuições previstas para os segurados ativos, segurados inativos
e pensionistas somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da
data da publicação da lei de cada ente que as houver instituído ou majorado.
Parágrafo único. Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a
lei do ente federativo que majorar as alíquotas de contribuição deverá prever a
manutenção da cobrança das alíquotas anteriores durante o período previsto no
caput.
SUBSEÇÃO II
DOS LIMITES DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 22. A alíquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS não poderá ser
inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente fixada
em 11 % (onze por cento).
Art. 23. As contribuições sobre os proventos dos segurados inativos e sobre as
pensões, observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo do respectivo
ente federativo.
Art. 24. A contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da
contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo
atuarial anual.
§ 1º O ente federativo será responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes,
ainda que supere o limite máximo previsto no caput.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 25. A lei do ente federativo definirá as parcelas que comporão a base de
cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em
comissão, será feita mediante opção expressa do servidor, inclusive quando pagas
por ente cessionário.
§ 1º Incidirá contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário dos
segurados ativos, a gratificação natalina dos segurados inativos e pensionistas,
os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença.
§ 2º Se o valor dos benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença forem
incluídos na base de cálculo de contribuição do ente federativo, as
contribuições correspondentes continuarão a ser repassadas pelo ente à unidade
gestora do RPPS durante o afastamento do servidor.
§ 3º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência instituído
pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Art. 26. A contribuição dos segurados inativos e pensionistas incidirá sobre a
parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, conforme
definido no art. 70.
§ 1º A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a contribuição será
calculada mensalmente, observadas as alterações no limite máximo de benefícios
do RGPS.
§ 2º Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme
definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a
contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre a parcela de proventos
de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do RGPS.
§ 3º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como
base de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de
cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção
de cada cotaparte.
SUBSEÇÃO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS
Art. 27. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento
da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua
responsabilidade:
I - o desconto da contribuição devida pelo servidor; e
II - a contribuição devida pelo ente de origem.
§ 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente
federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente.
§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora
no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o
reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário, deverá
prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das
contribuições previdenciárias ao RPPS de origem, conforme valores informados
mensalmente pelo cedente.
Art. 28. Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o
cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o
repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.
Art. 29. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de
que trata o art. 13, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a
remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular.
Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do
ente cessionário, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias
complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente
cessionário ao servidor cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela
contribuição facultativa ao RPPS do ente cedente, na forma prevista em sua
legislação, conforme art. 25 caput.
Art. 30. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo
efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo, somente contará o
respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria,
mediante o recolhimento mensal das contribuições, conforme lei do respectivo
ente.
§ 1º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo
exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de
aposentadoria.
§ 2º Na omissão da lei quanto ao ônus pela contribuição do ente federativo, o
repasse à unidade gestora do RPPS do valor correspondente continuará sob a
responsabilidade do ente.
Art. 31. As disposições desta subseção aplicam-se aos afastamentos dos
servidores para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.
SUBSEÇÃO V
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Art. 32. As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Ente Federativo e
não repassadas à unidade gestora até o seu vencimento, depois de apuradas e
confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda
corrente, de acordo com as regras estabelecidas em Lei do Ente Federativo, desde
que observados, para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, os
seguintes critérios:
I - previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta)
parcelas mensais, iguais e sucessivas e de quatro parcelas para cada competência
em atraso;
II - consolidação do montante devido até a data da formalização do acordo,
utilizando-se os acréscimos legais previstos na legislação do Ente Federativo,
sendo que, na ausência ou omissão desta, serão aplicadas, subsidiariamente, as
regras aplicáveis no âmbito do RGPS;
III - aplicação, sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do
pagamento, de índice de atualização legal, para preservar o valor real do
montante parcelado, e de juros;
IV - previsão das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das
prestações ou descumprimento das demais regras do acordo, inclusive a incidência
de juros de mora sobre as prestações vencidas e não pagas;
§ 1º Não poderão ser objeto do acordo de que trata o caput, as contribuições
descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas.
§ 2º Excepcionalmente, os débitos oriundos de contribuições devidas pelo ente
federativo e de contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e
dos pensionistas, referentes às competências até dezembro de 2004, poderão ser
parcelados em até 240 (duzentas e quarenta) e em até 60 (sessenta) prestações
mensais, respectivamente.
§ 3º Lei do ente federativo poderá prever a vinculação de percentual do Fundo de
Participação dos Estados - FPE ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM
para pagamento das parcelas acordadas.
§ 4º O acordo do parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativos que
discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros
e o valor total consolidado.
§ 5º Os valores necessários ao equacionamento do passivo atuarial, se incluídos
no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em separado.
§ 6º O vencimento da 1ª parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil ao
mês subseqüente ao da publicação da lei ou termo de acordo ou confissão de
dívida e parcelamento.
Art. 33. Na hipótese de inexistência de lei do respectivo ente federativo que
defina regras de parcelamento, serão aplicadas, no que couber, as regras
definidas para o RGPS.
SUBSEÇÃO VI
DA VEDAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 34. É vedada a quitação de dívida previdenciária do ente federativo com o
RPPS mediante a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer
natureza, ações ou quaisquer outros títulos.
Parágrafo único. Dívida previdenciária é aquela decorrente de contribuições
legalmente instituídas e não repassadas à unidade gestora do RPPS.
SUBSEÇÃO VII
DAS FOLHAS DE PAGAMENTO E DOS RECOLHIMENTOS
Art. 35. As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e
pensionistas vinculados ao RPPS, elaboradas mensalmente, deverão ser:
I - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios
do RGPS;
II - agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas;
III - discriminadas por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função;
IV - identificadas com os seguintes valores:
a) da remuneração bruta;
b) das parcelas integrantes da base de cálculo;
c) da contribuição descontada da remuneração dos servidores ativos e dos
benefícios, inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo
ente.
§ 1º Deverá ser elaborado resumo consolidado contendo os somatórios dos valores
relacionados no inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição do
ente federativo e do número dos segurados.
§ 2º As folhas de pagamento elaboradas pelo ente deverão ser disponibilizadas à
unidade gestora para controle e acompanhamento das contribuições devidas ao RPPS.
Art. 36. O repasse das contribuições devidas à unidade gestora do RPPS deverá
ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:
I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere,
base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados,
contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se
repassadas em atraso, os acréscimos; e
II - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo da
unidade gestora.
§ 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o
recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de
vencimento.
§ 2º Outros repasses efetuados à unidade gestora, tais como aportes ou cobertura
de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos
distintos.
SEÇÃO VIII
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 37. Os recursos previdenciários, conforme definição do inciso X do art. 2º,
somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários
relacionados no art. 47, salvo o valor destinado à taxa de administração.
Art. 38. É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações
de assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que
por acidente em serviço.
Art. 39. Os recursos previdenciários do RPPS em extinção somente poderão ser
utilizados para:
I - pagamento de benefícios previdenciários concedidos e a conceder, conforme
art. 5º;
II - quitação dos débitos com o RGPS;
III - constituição ou manutenção do fundo previdenciário previsto no art. 6º da
Lei nº 9.717, de 1998; e
IV - pagamentos relativos à compensação previdenciária entre regimes de que
trata a Lei nº 9.796, de 1999.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 40. A taxa de administração será de até dois pontos percentuais do valor
total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS,
relativo ao exercício financeiro anterior, conforme percentual definido em lei
de cada ente, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS,
inclusive para a conservação do seu patrimônio;
II - na verificação da utilização dos recursos destinados à taxa de
administração, não serão computadas as despesas diretamente decorrentes das
aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme previsto em norma do
Conselho Monetário Nacional;
III - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do
exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa
de administração;
IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, a alíquota da taxa de
administração deverá ser definida expressamente em texto legal.
§ 1º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos
destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio
da unidade gestora, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou
uso por outro órgão publico ou particular, em atividades assistenciais ou
quaisquer outros fins não previstos no inciso I.
§ 2º Na hipótese da unidade gestora do RPPS possuir competências diversas
daquelas relacionadas à administração do regime, deverá haver o rateio
proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação
nas contas contábeis correspondentes.
§ 3º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de
administração do RPPS representará utilização indevida dos recursos
previdenciários.
SEÇÃO IX
DA VEDAÇÃO DE CONVÊNIO, CONSÓRCIO OU OUTRA FORMA DE ASSOCIAÇÃO
Art. 41. É vedado o pagamento de benefícios previdenciários mediante convênio,
consórcio ou outra forma de associação entre estados, entre estados e municípios
e entre municípios, após 27 de novembro de 1998.
§ 1º Os convênios, consórcios ou outra forma de associação, existentes até 27 de
novembro de 1998, deverão garantir integralmente o pagamento dos benefícios já
concedidos, daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram
implementados até aquela data, bem como os deles decorrentes.
§ 2º O regime próprio deve assumir integralmente os benefícios, cujos requisitos
necessários a sua concessão tenham sido implementados após 27 de novembro de
1998.
SEÇÃO X
DA VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DE PARCELA TEMPORÁRIA NOS BENEFÍCIOS
Art. 42. É vedada a inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão, para
efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de
permanência de que trata o art. 75.
§ 1º Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação das parcelas
temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de
concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas,
independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas.
§ 2º Não se incluem na vedação prevista no caput, as parcelas que tiverem
integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com
proventos calculados pela média aritmética, conforme art. 56, respeitando-se, em
qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria, ainda que a contribuição seja feita
mediante a opção prevista no caput do art. 25.
SEÇÃO XI
DO ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DO MPS
Art. 43. O ente federativo prestará ao Ministério da Previdência Social - MPS e
ao Auditor Fiscal da Previdência Social, devidamente credenciado, no prazo
estipulado, as informações solicitadas sobre o regime de previdência social dos
seus servidores.
Art. 44. Na realização de auditoria direta no RPPS, deverá ser dado ao Auditor
Fiscal da Previdência Social livre acesso a todos os órgãos e entidades que
compõem a estrutura administrativa do ente federativo, que poderá inspecionar
livros, notas técnicas e quaisquer documentos necessários ao perfeito desempenho
de suas funções.
SEÇÃO XII
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 45. Os recursos previdenciários vinculados ao RPPS serão aplicados nas
condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência,
liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme diretrizes
previstas em norma específica do Conselho Monetário Nacional, vedada a concessão
de empréstimos de qualquer natureza.
SEÇÃO XIII
DO ENCAMINHAMENTO DE LEGISLAÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS À SPS
Art. 46. Para fins de emissão do CRP, o ente federativo deverá encaminhar à SPS
os seguintes documentos, relativos a todos os poderes:
I - Legislação completa referente aos regimes de previdência social dos
servidores, compreendendo as normas que disciplinam o regime jurídico e o regime
previdenciário, contendo todas as alterações;
II - Demonstrativo Previdenciário;
III - Avaliação atuarial inicial do regime próprio;
IV - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;
V - Demonstrativo Financeiro, relativo às aplicações dos recursos do regime
próprio;
VI - Comprovante do Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio dos valores
decorrentes das contribuições, aportes de recursos e débitos de parcelamento; e
VII - Demonstrações Contábeis constantes do Anexo III, da Portaria MPS nº 916,
de 2003, referentes ao encerramento do exercício anterior.
§ 1º A SPS poderá solicitar outros documentos que julgar pertinentes para a
análise da regularidade do regime de previdência social.
§ 2º A legislação referida no inciso I deverá estar acompanhada de comprovante
de sua publicação, consideradas válidas para este fim a divulgação na imprensa
oficial ou jornal de circulação local ou a declaração da data inicial da
afixação no local competente.
§ 3º Na hipótese de apresentação da legislação por cópias, estas deverão ser
autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por
nome, cargo e matrícula.
§ 4º A divulgação pelo ente em página eletrônica na rede de comunicação Internet
suprirá a autenticação da legislação e, caso conste expressamente, no documento
disponibilizado, a data de sua publicação inicial, será dispensado também o
envio do comprovante correspondente, conforme disposto no § 2º.
§ 5º Os documentos previstos nos incisos II, V e VI deverão ser encaminhados até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil e o DRAA, previsto
no inciso IV, até o dia 31 de julho de cada exercício.
§ 6º Os documentos mencionados nos incisos II, IV e V serão remetidos pela
página eletrônica do Ministério da Previdência Social - MPS.
§ 7º É de responsabilidade do ente federativo o envio do comprovante de repasse
citado no inciso VI, contendo as assinaturas do dirigente máximo deste e da
unidade gestora ou de seus representantes legais.
§ 8º O envio do DRAA, previsto no inciso IV, é de responsabilidade do ente
federativo e deverá conter as assinaturas do seu dirigente máximo ou
representante legal, do atuário responsável pela avaliação atuarial e do
representante legal da Unidade Gestora do RPPS, observando-se que eventuais
retificações deverão ser encaminhadas ao MPS, juntamente com a base dos dados
que as originaram.
§ 9º O documento previsto no inciso II deverá conter as receitas e despesas
relativas à folha de pagamentos de cada competência informada, independentemente
de terem sido realizadas ou liquidadas em competências posteriores.
§ 10 As Demonstrações Contábeis de que tratam o inciso VII serão exigidas a
partir do exercício financeiro de 2007, com envio até 30 de abril do exercício
seguinte.
SEÇÃO XIV
DOS BENEFÍCIOS
Art. 47. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, e da Emenda Constitucional nº 47, de 06 de julho de
2005, o regime próprio não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo
RGPS, ficando restrito aos seguintes:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial;
f) auxílio-doença;
g) salário-família; e
h) salário-maternidade.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
§ 1º São considerados benefícios previdenciários do regime próprio os
mencionados nos incisos I e II.
§ 2º Os regimes próprios deverão observar também a limitação de concessão de
benefício apenas aos dependentes constantes do rol definido para o Regime Geral
de Previdência Social, que compreende o cônjuge, o companheiro, a companheira,
os filhos, os pais e os irmãos, devendo estabelecer em norma local as condições
necessárias para enquadramento e qualificação dos dependentes.
SUBSEÇÃO I
DO SALÁRIO FAMÍLA
Art. 48. O salário-família será pago, em quotas mensais, em razão dos
dependentes do segurado de baixa renda nos termos da lei de cada ente.
Parágrafo único. Até que a lei discipline o acesso ao saláriofamília para os
servidores, segurados e seus dependentes, esse benefício será concedido apenas
àqueles que recebam remuneração, subsídio ou proventos mensal igual ou inferior
a R$ 654,67 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 49. Fará jus ao auxílio-reclusão o dependente do servidor de baixa renda,
recolhido à prisão, nos termos da lei de cada ente.
§ 1º Até que a lei discipline o acesso ao auxílio-reclusão para os dependentes
do segurado, esses benefícios serão concedidos apenas em relação aos segurados
que recebam remuneração ou subsídio mensal igual ou inferior a R$ 654,67
(seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
§ 2º O valor do auxílio-reclusão corresponderá à última remuneração do cargo
efetivo ou subsídio do servidor recluso, observado o valor definido como baixa
renda.
§ 3º O benefício do auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor
recluso que não estiver recebendo remuneração decorrente do seu cargo e será
pago enquanto for titular desse cargo.
§ 4º O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na mesma
forma em que foi concedido, independentemente do valor da remuneração do
servidor.
Art. 50. O valor limite mencionado nos art. 48, parágrafo único e 49, § 1º será
corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 51. O servidor que apresentar incapacidade permanente para o trabalho,
conforme definido em laudo médico pericial, será aposentado por invalidez, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado quanto ao
seu cálculo, o disposto no art. 56.
§ 1º Lei do respectivo ente regulamentará o disposto no caput quanto à definição
do rol de doenças, ao conceito de acidente em serviço, à periodicidade das
revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade, podendo ainda fixar
percentual mínimo para valor inicial dos proventos, quando proporcionais ao
tempo de contribuição.
§ 2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente
na data em que laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e
definitiva para o trabalho.
§ 3º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de
doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à
apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 4º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria
por invalidez permanente cessada a partir da data do retorno, inclusive em caso
de exercício de cargo eletivo.
SUBSEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 52. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 56.
§ 1º Quanto à concessão da aposentadoria compulsória, é vedada:
I - a previsão de concessão em idade distinta daquela definida no caput;
II - a fixação de limites mínimos de proventos em valor superior ao salário
mínimo nacional.
SUBSEÇÃO V
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 53. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 56, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União,
nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, conforme definição do art.
2º, inciso VIII;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se
mulher.
SUBSEÇÃO VI
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
Art. 54. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme art. 56, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União,
nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, conforme definição do art.
2º, inciso VIII;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher.
SUBSEÇÃO VII
DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR
Art. 55. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,
quando da aposentadoria prevista no art. 53, terá os requisitos de idade e de
tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.
Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por
professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas,
quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação
infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as
de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios e definições
estabelecidas em norma de cada ente federativo.
SUBSEÇÃO VIII
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA
CONTRIBUIÇÃO
Art. 56. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 51, 52,
53, 54, 55 e 61, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das
remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de
terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios
previdenciários.
§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação
integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada
mensalmente pelo MPS.
§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido
contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos
proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos
períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que
o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo,
vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua
remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 5º As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas na
forma do § 2º, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em
que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da
aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites
estabelecidos no § 5º.
§ 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a
parte decimal.
§ 8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do
segurado por não vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de
prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo
de que trata este artigo.
§ 9º O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião
de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no
cargo efetivo em que se deu aposentadoria, conforme definição do art. 2º, inciso
IX, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto no art.
42.
Art. 57. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com
proventos integrais, conforme inciso III do art. 53, não se aplicando a redução
no tempo de idade e contribuição de que trata o art. 55, relativa ao professor.
§ 1º A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor inicial do
provento calculado pela média das contribuições conforme art. 56, observando-se
previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata o
§ 9º do mesmo artigo.
§ 2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias.
Art. 58. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata
o art. 56, bem como o tempo de contribuição correspondente, serão comprovados
mediante documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de previdência
aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento
público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas.
§ 1º Os documentos de comprovação dos valores das remunerações de que trata o
caput, bem como os de certificação de tempo de contribuição que foram emitidos
pelos diversos órgãos da administração, relativos a servidor vinculado a RPPS,
após a publicação da Medida Provisória nº 167, de 19/02/2004, terão validade
após homologação da unidade gestora do regime.
§ 2º Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição
emitidas pelos órgãos da administração pública da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos regimes
de previdência social relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o
respectivo regime em data anterior à publicação da Medida Provisória nº 167, de
19 de fevereiro de 2004.
Art. 59. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao
servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração e ao
servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documento
comprobatório de vínculo funcional, para fins de concessão de benefícios ou para
emissão da Certidão de Tempo de Contribuição pelo RGPS, sem prejuízo da
apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP.
SUBSEÇÃO IX
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 60. A pensão por morte, conferida ao conjunto dos dependentes do segurado
falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, data de publicação da Medida
Provisória nº 167, corresponderá a:
I - a totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de
setenta por cento da parcela excedente a esse limite; ou
II - a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à
do óbito, conforme definido no art. 2º, inciso IX, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da
parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor
ainda estiver em atividade.
§ 1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na
atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência
de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono
de permanência de que trata o art. 75, bem como a previsão de incorporação de
tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para
efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas.
§ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o
benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o
recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
SUBSEÇÃO X
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Art. 61. Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de
provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e
fundacional, da União, dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios, até 16
de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo
com o art. 56 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria; e
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo
que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante
da alínea "a" deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos
para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo
inciso III do art. 53 e pelo art. 55 na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005,
independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela;
ou
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria
na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1º
será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º serão
aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das
contribuições, segundo o art. 56, verificando-se previamente a observância ao
limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo
artigo.
§ 4º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de
Contas o disposto neste artigo.
§ 5º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do
Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço
exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por
cento, observandose o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 6º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal
ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço, exercido
até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento,
se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 7º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas para
manter o valor real, de acordo com o disposto no art. 73.
Art. 62. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no arts. 53, 55, ou no art. 61, o servidor que tiver ingressado no
serviço público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de
dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, conforme definição do art. 2º, inciso IX, quando,
observadas as reduções de idade e de tempo de contribuição contidas no art. 55,
vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se
mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público conforme definição do
art. 2º, inciso VIII;
IV - dez anos de carreira, conforme art. 2º, inciso VII e parágrafo único; e
V - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 63. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas nos arts. 53, 55, 61 e 62 o servidor da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que
tenha ingressado no serviço público, da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão a ultima remuneração do servidor no cargo efetivo,
desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, conforme
definição do art. 2º, inciso VIII;
III - quinze anos de carreira, conforme art. 2º, inciso VII e parágrafo único; e
IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites fixados no
art. 53, de 60 anos, se homem, ou 55, se mulher, de um ano de idade para cada
ano de contribuição que exceder o tempo de contribuição de previsto no inciso I
do caput deste artigo.
Art. 64. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de
verificação do direito de opção as regras de que de que tratam os arts. 62 e 63,
quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na
Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes
federativos, será considerada a data da mais remota investidura dentre as
ininterruptas.
SUBSEÇÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS
Art. 65. Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido
em plano de carreira, o requisito previsto no inciso IV do art. 62 e inciso III
do art. 63 deverá ser cumprido no último cargo efetivo.
Art. 66. O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios previstos nos
arts. 62 e 63 deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder.
Art. 67. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias previstas nos arts. 53, 54, 61, 62 e 63, o tempo de efetivo
exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo
efetivo em que o servidor esteja em exercício na data imediatamente anterior à
da concessão do benefício.
Art. 68. A concessão de benefícios previdenciários pelos RPPS, independe de
carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos
nos arts. 53, 54, 61, 62 e 63 para concessão de aposentadoria.
Art. 69. São vedados:
I - a concessão de proventos em valor inferior ao saláriomínimo nacional;
II - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício
previdenciário;
III - a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da
Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a
matéria;
IV - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a
servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos
acumuláveis previstos na Constituição Federal; e
V - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime
próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na
Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em
lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de
contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por
parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
§ 2º A vedação prevista no inciso V não se aplica aos membros de Poder e aos
inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham
ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de
provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal,
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime
próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição
Federal.
§ 3º O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não
acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos
dessa.
Art. 70. O limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS de que trata o art.
201 da Constituição Federal, a partir de 1º de agosto de 2006, é de R$ 2.801,82
(dois mil oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos) devendo ser
reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real,
atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios daquele Regime.
Art. 71. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e
encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
SUBSEÇÃO XII
DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 72. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo,
aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios
da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no
caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido
até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as
prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas
condições da legislação vigente.
§ 2º Quando o benefício for calculado de acordo com a legislação em vigor à
época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo
efetivo no momento da concessão da aposentadoria, e, em caso de proventos
proporcionais, considerarse- á o tempo de contribuição cumprido até 31 de
dezembro de 2003.
SUBSEÇÃO XIII
DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 73. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 51, 52,
53, 54, 55, 61 e 63 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios
do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente
federativo, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do
primeiro reajustamento.
Parágrafo único. Na ausência de definição, pelo ente, do índice oficial de
reajustamento que preserve, em caráter permanente, o valor real, os benefícios
serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 74. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 62, 63 e 72, as
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado
em conformidade com o art. 63 e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de
2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei do ente federativo.
Parágrafo único. É vedada a extensão, com recursos previdenciários, do
reajustamento paritário de que trata este artigo, aos benefícios abrangidos pelo
disposto no art. 73, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de
recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício.
CAPÍTULO V
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 75. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas nos arts. 53, 55 e 61 e que optar por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no art. 52.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor
que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais,
com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 72,
desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher,
ou trinta anos, se homem.
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou
proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 53, 55, 61 e 72,
conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão do
benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas no arts. 62
e 63, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses.
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada
competência.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo
ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para
obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa
pela permanência em atividade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 76. O ente federativo poderá, por lei específica de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os
seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da
Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de
previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
definida.
§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o ente poderá fixar,
para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal,
Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição
do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 77. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Orientação Normativa nº 03, de 12 de agosto de 2004.
HELMUT SCHWARZER
ANEXO I - REGRAS PERMANENTES
Figura 1
Figura 2
Figura 3
ANEXO II - REGRAS DE TRANSIÇÃO
Figura 4
ANEXO III - DIREITO ADQUIRIDO
Figura 5
ANEXO IV - APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2º DA EC 41/03)
Figura 6
ANEXO V
TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS (Art. 8º da EC
20/98 e 2º da EC 41/2003)
Procedimento para o cálculo do tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para
o servidor aposentar-se pela regra de transição, por tempo integral de
contribuição, segundo as regras estabelecidas no art. 8º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 2003, art. 2º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e art. 55 desta Orientação
Normativa.
I - Homem
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por
365 (número de dias no ano): 35 x 365 = 12.775
Esse resultado corresponde ao número de dias necessários à aposentadoria
integral.
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998
da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;
b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por 30 (número de dias
no mês);
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias
trabalhados inferiores a um mês, ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado
desse somatório corresponde ao número de dias trabalhados.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação 2.
Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2 (um virgula dois),
para encontrar o tempo com acréscimo de 20% (vinte por cento) estabelecido no
art. 55, inciso III, alínea b, desta Orientação Normativa. O resultado dessa
operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha a
parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse é o tempo mínimo que falta,
em dias, para a aposentadoria integral. (Exemplo: 952 X 1,2 = 1.142,4.
Arredondando-se para maior, obtém-se 1.143).
4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo de 20%) por 365.
O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte
decimal. A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos
que faltava para aposentadoria.
5) Multiplicar a parte inteira por 365.
6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5.
7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir esse resultado
por 30.
O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poder ter uma parte decimal.
A parte inteira corresponde ao número de meses que faltava para aposentadoria.
8) Multiplicar a parte inteira por 30.
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8.
Esse resultado corresponde ao número de dias que faltava para aposentadoria.
Exemplo:
Um servidor que já conta com 20 anos, 4 meses e 6 dias de serviço, considerados
os anos bissextos, deverá proceder assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por
365:35 x 365 = 12.775
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998
da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:20 x 365 = 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30: 4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias
trabalhados inferiores a um mês: 7.300 + 120 + 6 = 7.426
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:
a) 12.775 - 7.426 = 5.349
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2: 5.349 x 1,2 =
6.418,8
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 6.419.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta em dias, para a aposentadoria
integral.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo
com acréscimo de 20%) por 365:6.419: 365 = 17,5863
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365 17 x 365 = 6.205
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação
5:6.419 - 6.205 = 214
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:214: 30= 7,1333
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30:7 x 30 = 210
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8: 214 -
210 = 4
Conclusão: Esse servidor irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro de 1998, mais
17 anos, 7 meses e 4 dias
II - Mulher
Os procedimentos são os mesmos, bastando observar que o tempo de contribuição
exigido para a aposentadoria integral da mulher é de 30 anos.
Exemplo:
Uma servidora que tenha trabalhado 20 anos, 4 meses e 6 dias, considerados os
anos bissextos, procederá assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por
365:30 x 365 = 10.950
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998
da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:20 x 365 = 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias
trabalhados inferiores a um mês: 7.300 + 120 + ó = 7.426
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:
a) 10.950 - 7.426 = 3.524
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2:3.524 x 1,2 =
4.228,8
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 4.229.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria
integral.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo
com acréscimo de 20%) por 365:4.229:365 = 11,5863
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365:11 x 365 = 4.015
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação
5:4.229 - 4 015 = 214
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:214:30 = 7,1333
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30 7 x 30 = 210
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8:214 -
210 = 4
Conclusão: Essa servidora irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro de 1998,
mais 11 anos, 7 meses e 4 dias.
ANEXO VI - TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR (ART. 8º DA EC
20/98 E 2º DA EC 41/2003)
Procedimento para o cálculo do tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para
o servidor ocupante de cargo de professor, que tenha ingressado em cargo efetivo
de magistério, aposentar-se pela regra de transição, com proventos integrais ao
tempo de contribuição, segundo as regras estabelecidas no § 4º do art. 8º da
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 2003, no § 4º do art. 2º da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e no § 6º do art. 55
desta Orientação Normativa.
I - Homem
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por
365 (número de dias no ano): 35 x 365 = 12.775
Esse resultado corresponde ao número de dias necessários à aposentadoria
integral.
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado, anterior a 17 de dezembro de
1998, da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;
b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por 30 (número de dias
no mês);
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias
trabalhados inferiores a um mês, ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado
desse somatório corresponde ao número de dias trabalhados;
d) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,17 (um vírgula
dezessete). Esse é o tempo de serviço, com acréscimo de 17%, para o professor
previsto no § 6º do art. 55 desta Orientação Normativa.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação 2.
Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2 (um virgula dois),
para encontrar o tempo com acréscimo de 20% (vinte por cento) estabelecido no
art. 55, inciso III, alínea b, desta Orientação Normativa. O resultado dessa
operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha a
parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse é o tempo mínimo que falta,
em dias, para a aposentadoria integral. (Exemplo: 952 X 1,2 = 1.142,4.
Arredondando-se para maior, obtém-se 1.143).
4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo de 20%) por 365. O
resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal.
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos que
faltava para aposentadoria.
5) Multiplicar a parte inteira por 365.
6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5.
7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir esse resultado
por 30. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte
decimal. A parte inteira corresponde ao número de meses que faltava para
aposentadoria.
8) Multiplicar a parte inteira por 30.
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8.
Esse resultado corresponde ao número de dias que faltava para aposentadoria.
Exemplo:
Um servidor que já conta com 22 anos, 10 meses e 17 dias de serviço,
considerados os anos bissextos, deverá proceder assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por
365:35 x 365 = 12.775
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998
da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:22 x 365 = 8.030
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:10 x 30 = 300
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias
trabalhados inferiores a um mês: 8.030 + 300 + 17 = 8.347
d) multiplicar o resultado dessa operação pelo fator 1,17:8.347 x 1,17 =
9.765,99
Esse é tempo de serviço anterior a 17 de dezembro de 1998, com adicional de 17%.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:
a) 12.775 - 9.765,99 = 3.009,01
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2 3.009,01 x 1,2 =
3.610,81
c) arredondando-se a parte decimal para maior, obtém-se 3.611.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria
integral.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo
com acréscimo de 20%) por 365:3.611:365 = 9,89315
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365 9 x 365 = 3.285
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação
5:3.611 - 3285 = 326
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:326:30 = 10,8666
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30: 10 x 30 = 300
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8: 326 -
300 = 26
Conclusão: Esse servidor irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro de 1998, mais
9 anos, 10 meses e 26 dias
II - Mulher
Os procedimentos são os mesmos, bastando observar que o tempo de contribuição
exigido para a aposentadoria integral da mulher é de 30 anos e que o acréscimo
no tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 será de 20%.
Exemplo:
Uma servidora que tenha trabalhado 22 anos, 10 meses e 17 dias, considerados os
anos bissextos, procederá assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por
365:30 x 365 = 10.950
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998
da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:22 x 365 = 8.030
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:10 x 30 = 300
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias
trabalhados inferiores a um mês: 8.030 + 300 + 17 = 8.347
d) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2:8.347 x 1,2 =
10.016,4
Esse é tempo de serviço anterior a 17 de dezembro de 1998, com adicional de 20%.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:
a) 10.950 - 10.016,4 = 933,60
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2:933,6 x 1,2 =
1.120,32
c) arredondando-se a parte decimal para maior, obtém-se 1.121.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria
integral.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea b, correspondente ao tempo
com acréscimo de 20%) por 365:1.121:365 = 3,07123
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365:3 x 365 = 1.095
6) Do resultado final da operação 3 su btrair o resultado obtido da operação
5:1.121 - 1.095 = 26
Como o resultado da operação foi menor do que 30, o resultado dessa operação
corresponde ao número de dias.
Conclusão: Essa servidora irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro de 1998,
mais 3 anos e 26 dias.
ANEXO VII - TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS (ART. 8º, §
1º DA EC 20/98)
Procedimento para o cálculo do tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para
o servidor aposentar-se pela regra de transição, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, segundo as regras estabelecidas no art. 8º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
I - Homem
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria proporcional
por 365 (número de dias no ano): 30 x 365 = 10.950
Esse resultado corresponde ao número de dias necessários à aposentadoria
proporcional.
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998
da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;
b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por 30 (número de dias
no mês),
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias
trabalhados inferiores a um mês, ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado
desse somatório corresponde ao número de dias trabalhado.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação 2.
Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,4 (um vírgula
quatro), para encontrar o tempo com acréscimo de 40% (quarenta por cento)
estabelecido no art. 8º, § 1º, inciso I, alínea b, da Emenda Constitucional nº
20, de 1998. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma
parte decimal. Caso tenha a parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse é
o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria proporcional. (Exemplo:
952 x 1,4 = 1.332,8. Arredondando-se para maior, obtém-se 1.3333).
4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo de 40%) por 365. O
resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal.
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos que
faltava para aposentadoria.
5) Multiplicar a parte inteira por 365.
6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5.
7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir esse resultado
por 30. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte
decimal. A parte inteira corresponde ao número de meses que faltava para
aposentadoria.
8) Multiplicar a parte inteira por 30.
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8. Esse
resultado corresponde ao número de dias que faltava para aposentadoria.
Exemplo:
Um servidor que já conta com 20 anos, 4 meses e 6 dias de serviço, considerados
os anos bissextos, deverá proceder assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria proporcional
por 365: 30 x 365 = 10.950
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998
da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:20 x 365 = 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias
trabalhados inferiores a um mês: 7.300 + 120 + 6 = 7.426
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:
a) 10.950 - 7.426 = 3.524
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,4:3 524 x 1,4 =
4.933,6
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 4.934.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria
proporcional.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo
com acréscimo de 40%) por 365 4.934:365 = 13,5178
A parte inteira (a esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365:13 x 365 = 4.745
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:
4.934 - 4.745 = 189
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:189:30 = 6,3
A parte inteira (a esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30: 6 x 30 = 180
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8:189 -
180 = 9
Conclusão: Esse servidor irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro de 1998, mais
13 anos, 6 meses e 9 dias
II - Mulher
Os procedimentos são os mesmos bastando observar que o tempo de contribuição
exigido para a aposentadoria proporcional da mulher é de 25 anos. Exemplo:
Uma servidora que tenha trabalhado 20 anos, 4 meses e 6 dias, considerados os
anos bissextos, procederá assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria proporcional
por 365:25 x 365 = 9.125
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998
da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:20 x 365 = 7300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b)ao número de dias
trabalhados inferiores a um mês:7.300 + 120 + 6 = 7.426
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:
a) 9.125 - 7.426 = 1.699
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,4:1.699 x 1,4 =
2.378,6
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 2.379.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria
proporcional.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo
com acréscimo de 40%) por 365:2379: 365 = 6,5178
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365:6 x 365 = 2.190
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação
5:2.379-2.190= 189
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:189 : 30 = 6,3
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30:6 x 30 = 180
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8 : 189 -
180 = 9
Conclusão: Essa servidora irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro de 1998,
mais 6 anos, 6 meses e 9 dias.