INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 704 DE 02 DE JANEIRO DE 2007
Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal
obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2007.
Retificado do DOU de 04 de janeiro de 2007
(DOU - 26/1/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL em Exercício, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em
vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27
de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, nº 10.451, de 10 de maio de 2002, nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003, nº 10.887, de 18 de junho de
2004, art. 13, e na Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006,
resolve:
Imposto de Renda na Fonte.
Art. 1º No ano-calendário de 2007, o imposto de renda a ser descontado na fonte
sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina
(13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais
rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação
exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado
mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.313,69
De 1.313,70 até 2.625,12 15 197,05
Acima de 2.625,12 27,5 525,19
Art. 2º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na
fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento
tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou
acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provisionais;
II - a quantia de R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos) por
dependente;
III as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no
Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus
tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja
trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte
do regime geral de previdência social;
V - o valor de até R$ 1.313,69 (um mil, trezentos e treze reais e sessenta e
nove centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos
pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por
entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 anos de idade.
Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das
contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título podem
ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto
mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o
original do comprovante de pagamento.
Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)
Art. 3º O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas,
relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2007, de outras pessoas
físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores
da tabela progressiva mensal constante no art. 1º.
§ 1º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda é
determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou
acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provisionais;
II - a quantia de R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos) por
dependente;
III as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.
§ 2º As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem ser
utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no
mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a
Instrução Normativa SRF nº 627, de 24 de Fevereiro de 2006.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO