ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF Nº 3 DE 22 DE JANEIRO DE 2007

Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

(DOU - 24/1/2007)



O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência subdelegada pela Portaria SRF nº 1.672, de 11 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, e o que consta dos Mandados de Procedimento Fiscal relacionados, declara:

Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme o enquadramento ora estabelecido.



CNPJ MARCA COMERCIAL CAPACIDADE (mililitros) CÓDIGO TIPI ENQUADRAMENTO (letra) MPF
03.850.181/0001-33 CACHAÇA GANDAIA - OURO (VIDRO RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 P 06.1.06.00-2006-00539-6
03.850.181/0001-33 CACHAÇA GANDAIA - PRATA (VIDRO RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 O 06.1.06.00-2006-00539-6
17.196.916/0001-61 BARRILITRO CACHAÇA NOBRE (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 N 06.1.03.00-2006-00031-7
17.196.916/0001-61 BARRILITRO CACHAÇA NOBRE (PORCELANA) (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 Q 06.1.03.00-2006-00031-7
19.699.305/0001-61 CACHAÇA PARAÍSO (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 181 a 375 2208.40.00 I 06.1.06.00-2006-00530-2
44.527.125/0001-40 PACCOLA GUACHE (VIDRO RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 G 08.1.03.00-2006-00342-0
71.154.330/0001-80 LÚCIA VERÍSSIMO (VIDRO NAORETORNÁVEL) Até 180 2208.40.00 G 06.1.01.00-2006-00622-1
71.154.330/0001-80 LÚCIA VERÍSSIMO (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 181 a 375 2208.40.00 K 06.1.01.00-2006-00622-1
71.154.330/0001-80 LÚCIA VERÍSSIMO (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 Q 06.1.01.00-2006-00622-1
71.154.330/0001-80 ZURLI LICOR FINO DE LIMÃO Até 180 2208.70.00 I 06.1.01.00-2006-00622-1
71.154.330/0001-80 ZURLI LICOR FINO DE LIMÃO De 376 a 670 2208.70.00 P 06.1.01.00-2006-00622-1
71.154.330/0001-80 MILAGRE DE MINAS (AGUARDENTE COMPOSTA) Até 180 2208.90.00 G 06.1.01.00-2006-00622-1
71.154.330/0001-80 MILAGRE DE MINAS (AGUARDENTE COMPOSTA) De 181 a 375 2208.90.00 K 06.1.01.00-2006-00622-1
71.154.330/0001-80 MILAGRE DE MINAS (AGUARDENTE COMPOSTA) De 671 a 1000 2208.90.00 O 06.1.01.00-2006-00622-1
85.907.210/0002-00 BATUQUE (EMBALAGEM MULATA / EXPORTAÇÃO) (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 Q 09.2.02.00-2006-00367-9
85.907.210/0002-00 KABALLA (EMBALAGEM CANA DE AÇÚCAR) (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) Até 180 2208.40.00 G 09.2.02.00-2006-00367-9
85.907.210/0002-00 KABALLA (EMBALAGEM CANA DE AÇÚCAR) (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 Q 09.2.02.00-2006-00367-9
85.907.210/0002-00 KABALLA (EMBALAGEM MULATA) (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) Até 180 2208.40.00 G 09.2.02.00-2006-00367-9
85.907.210/0002-00 KABALLA (EMBALAGEM MULATA) (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 Q 09.2.02.00-2006-00367-9
85.907.210/0002-00 CAFÉ DE NUIT LICOR DE CAFÉ CREME Até 180 2208.70.00 I 09.2.02.00-2006-00367-9
85.907.210/0002-00 CAFÉ DE NUIT LICOR DE CAFÉ CREME De 671 a 1000 2208.70.00 R 09.2.02.00-2006-00367-9
85.907.210/0002-00 DESIR DE NUIT LICOR DE CATUABA Até 180 2208.70.00 I 09.2.02.00-2006-00367-9
85.907.210/0002-00 DESIR DE NUIT LICOR DE CATUABA De 671 a 1000 2208.70.00 R 09.2.02.00-2006-00367-9
85.907.210/0002-00 FLAMME DE NUIT LICOR DE CANELA Até 180 2208.70.00 I 09.2.02.00-2006-00367-9
85.907.210/0002-00 FLAMME DE NUIT LICOR DE CANELA De 671 a 1000 2208.70.00 R 09.2.02.00-2006-00367-9
85.907.210/0002-00 FOLIES DE NUIT LICOR DE CACAU CREME Até 180 2208.70.00 I 09.2.02.00-2006-00367-9
85.907.210/0002-00 FOLIES DE NUIT LICOR DE CACAU CREME De 671 a 1000 2208.70.00 R 09.2.02.00-2006-00367-9
86.369.626/0001-95 CACHAÇA DU BOTTI - OURO/PRATA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 L 06.1.04.00-2005-00468-5
86.529.211/0001-31 AGUARDENTE DE CANA JOÃO MENDES (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) Até 180 2208.40.00 D 06.1.06.00-2006-00139-0
86.529.211/0001-31 AGUARDENTE DE CANA JOÃO MENDES (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 376 a 670 2208.40.00 I 06.1.06.00-2006-00139-0
86.529.211/0001-31 AGUARDENTE DE CANA JOÃO MENDES (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 671 a 1000 2208.40.00 N 06.1.06.00-2006-00139-0
86.529.211/0001-31 AGUARDENTE DE CANA JOÃO MENDES CERÂMICA (VIDRO NÃO-RETORNÁVEL) De 376 a 670 2208.40.00 N 06.1.06.00-2006-00139-0
87.843.033/0001-81 VINHA REAL (COMUM) De 671 a 1000 2204.21.00 I 10.10.600-2006-00440-0



Art. 2º As classes de enquadramento previstas neste ADE referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.

Parágrafo único. Caso haja marcas de vinho comum ou de consumo corrente relacionadas neste ADE, comercializadas simultaneamente em vasilhame de vidro retornável e não retornável, o enquadramento do produto comercializado em vasilhame retornável dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi.

Art. 3º Este ADE produz efeitos na data de sua publicação.


PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO